5 de outubro de 2015

APOSENTADORIA: SAIBA O QUE MUDOU COM AS NOVAS REGRAS E ENTENDA A 'DESAPOSENTADORIA'

Na semana passada, (30) foi aprovado pela Câmara a Regra Progressiva para aposentadoria. A legislação foi severamente alterada tal como o cálculo, estipulado através de uma medida provisória. As novas regras vão variar de acordo com a expectativa de vida da população. A chamada "desaposentadoria" também foi aprovada juntamente com a aposentadoria progressiva.

Entenda a "desaposentadoria"

Aposentar é o sonho de qualquer trabalhador, contudo, sempre existem aqueles que gostam tanto do que fazem que não se importam em continuar trabalhando mesmo após muito tempo de labor. Para estes casos, a Emenda Constitucional 88, de 7 de maio e 2015, publicada no dia seguinte no Diário Oficial da União, decorrente de outra emenda constitucional, a 457/2005, carinhosamente apelidada de “PEC da Bengala”, também conhecida como "desaposentadoria".

A "desaposentadoria" é válida para aqueles que já se aposentaram e continuam trabalhando. Um novo cálculo poderá ser feito nesses casos, utilizando como base a nova contribuição tal como os novos valores da folha de pagamento.

Aposentadoria Compulsória: O que mudou?

Basicamente, a EC 88/2015 altera o texto constitucional, especificamente do artigo 40, §1°, II, permitiu que uma lei complementar estabeleça condições para aumentar a idade de uma aposentadoria compulsória, desde que diga respeito aos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social, de 70 para 75 anos.

Em suma, o art. 40, §1°, II, da Constituição Federal estabelece os casos em que o servidor público poderá ser aposentado, são eles:
  • invalidez permanente: quando o servidor está acometido por alguma enfermidade que o impede de exercer suas funções, nesse caso o mesmo será aposentado com proventos proporcionais ao seu tempo de contribuição;
  • voluntariamente: desde que o servidor tenha laborado o tempo mínimo, que é de dez anos no efetivo exercício do serviço público, e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, 
  • observadas as seguintes condições: a) 65 anos de idade e 35 de contribuição, para homens. Se mulher, 60 anos de idade e 30 de contribuição; b) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos para mulheres, sempre com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
  • compulsoriamente: situação na qual o servidor atinge determinada idade e é aposentado obrigatoriamente, independente de sua vontade, percebendo proveitos proporcionais ao tempo de contribuição. Essa aposentadoria ocorria para todos os cargos aos 70 anos, contudo, a EC 88 alterou essa idade, para 75 anos, nos casos dos servidores públicos submetidos ao Regime Próprio de Previdência Social, dando a eles a oportunidade de continuar trabalhando por mais um período.

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