30 de abril de 2023
1º de Maio - Dia do Trabalhador
22 de abril de 2023
Remuneração do FGTS não pode ser menor do que a da poupança, diz Barroso
O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) se assemelha a uma poupança forçada, de titularidade do trabalhador, e oferece níveis de segurança parecidos e liquidez inferior se comparado à caderneta de poupança. Assim, não pode haver remuneração anual ao trabalhador que seja inferior à da poupança.
O entendimento é do ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal. A corte começou a julgar nesta quinta-feira (20/4) uma ação direta de inconstitucionalidade que questiona o critério legal de correção do FGTS.
Na ação, o partido Solidariedade questionou dispositivos que impõem a correção dos depósitos nas contas vinculadas do FGTS pela Taxa Referencial (TR). A legenda alega que essa taxa está defasada se comparada ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Por isso, solicita que o crédito dos trabalhadores seja atualizado por "índice constitucionalmente idôneo".
Em seu voto, Barroso, relator do caso, afirmou que a Constituição Federal não prevê a correção monetária como um direito subjetivo. Ele entendeu, no entanto, que a correção feita pela TR é muito baixa. A taxa serve para compor valores na economia, entre eles a correção do FGTS, e está atualmente em 0,32% ao mês, acrescida de juros de 3% ao ano. Já a poupança está em cerca de 0,6% ao mês.
O ministro deu parcial provimento à ação, afirmando que, apesar da baixa liquidez, a remuneração por depósitos no FGTS está muito abaixo das oferecidas pelo mercado e rende menos até do que a caderneta de poupança. O relator foi acompanhado pelo ministro André Mendonça. O julgamento será retomado na próxima semana.
"Se concordamos que o FGTS pertence ao trabalhador, o que a União faz é gerir recursos de terceiros. Quem está gerindo recursos tem deveres mínimos de razoabilidade, inclusive para que não haja locupletamento ilícito (...). O dinheiro fica lá paradinho. E a regra do mercado é: quanto menor a liquidez, maior a remuneração", disse o ministro relator.
Caso prevaleça o seu voto, prosseguiu ele, a mudança na correção do FGTS deve ser aplicada a partir do julgamento do Supremo. Perdas passadas, disse o ministro, devem ser resolvidas pelo Legislativo ou por negociação coletiva com o Executivo.
No voto, Barroso rejeitou os argumentos da União no sentido de que o rendimento do FGTS é baixo porque os recursos do fundo são utilizados para financiar políticas de habitação, saneamento básico e infraestrutura. Segundo ele, os valores que integram o fundo são patrimônio dos trabalhadores, e não patrimônio público.
"Não é legítimo impor a um grupo social o ônus de financiar com seu dinheiro políticas públicas governamentais. Há uma inversão de valores, em que os mais pobres financiam os mais abastados em muitas situações. Ninguém é um meio para realizar fins alheios. Quando você apropria o dinheiro do trabalhador, sem remunerá-lo adequadamente, para atingir fins públicos, você simplesmente transformou o trabalhador em um meio."
Sobre o baixo rendimento do FGTS, apesar de se tratar de uma poupança compulsória, Barroso pediu "empatia" dos mais ricos.
"Imagine a alta classe média brasileira, que investe em renda fixa, em fundos de ações, em fundos de multimercado e em câmbio, se de repente viesse uma regra que dissesse: todas as suas aplicações terão uma rentabilidade pré-determinada abaixo da poupança porque o país está precisando fazer investimentos sociais importantes. O que aconteceria se hoje se editasse essa norma dizendo isso? O mundo ia cair", afirmou Barroso.
"Os trabalhadores têm parte do seu fundo de garantia, ou seja, da sua poupança compulsória em caso de desemprego, sacrificada para custear investimentos que interessam à sociedade por inteiro", prosseguiu o magistrado.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2023-abr-20/barroso-remuneracao-fgts-nao-inferior-poupanca
17 de abril de 2023
Frigorífico que restringia ida ao banheiro deve indenizar trabalhadora, diz TRT-4
Por considerar que houve restrição abusiva a direito fundamental do trabalhador de ir ao banheiro, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) reformou sentença e condenou um frigorífico localizado no noroeste do Rio Grande do Sul a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma operadora de produção.
A trabalhadora atuou na linha de produção da empresa por sete anos. Durante a jornada diária, ela e os demais empregados podiam fazer dois intervalos de 15 minutos, um em cada turno. Porém, caso precisassem ir ao banheiro em outro horário, eles deveriam pedir autorização e tinham nove minutos para ir e voltar do sanitário. Os fatos foram confirmados por testemunhas
O juízo da Vara do Trabalho de Três Passos concluiu que a situação não configurava ilegalidade ou abuso de direito do empregador, já que a empresa contava com apenas uma organização da linha de produção.
Insatisfeita, a trabalhadora recorreu ao TRT para reformar a decisão. Em resposta ao recurso, a empresa alegou que não havia impedimentos para as idas ao banheiro, mas admitiu a necessidade de que os empregados avisassem os superiores para uma readequação durante a ausência.
Ao analisar o processo, porém, a 6ª Turma entendeu que, em casos como o do frigorífico, o dever de indenizar foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Assim, o recurso em relação ao dano moral foi provido.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, o poder diretivo do empregador não permite o abuso de direito, por meio de práticas ofensivas ao direito de personalidade dos trabalhadores. "O empregador está obrigado a manter um ambiente de trabalho sadio, produzindo efetivo respeito pela integridade física e mental de todos aqueles que colocam o trabalho à sua disposição", destacou a magistrada.
Segundo a desembargadora, o simples fato de ter que haver autorização prévia ao uso do banheiro revela restrição ilícita e abusiva do poder do empregador a direito fundamental de primeira necessidade (fisiológica), conforme classificação do psicólogo americano Abraham Maslow.
"A circunstância, por si só, viola a esfera dos direitos de personalidade do empregado, pois o submete a situação de extremo desconforto físico e psicológico. Entendo que está devidamente comprovada a ofensa à honra e à moral da parte reclamante, o que enseja o dever de indenizar."
Participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. A empresa interpôs recurso de revista contra a decisão ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que se encontra em análise de admissibilidade pelo TRT. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-4.
FONTE: https://www.conjur.com.br/2023-abr-15/empresa-restringia-ida-banheiro-indenizar-trabalhadora
11 de abril de 2023
AGE FORMAÇÃO DE PAUTA DE REIVINDICAÇÕES ACT TECPAR 2023/2025
O Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná - SIQUIM-PR, vem através deste, convocar todos os seus filiados / associados, profissionais da Química do Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária a ser realizada em caráter híbrido nas dependências da empresa, no dia 14 de abril de 2023, às 9 horas, em primeira chamada, e 30 minutos após, em segunda chamada, e que ficará aberta até a conclusão dos trabalhos de negociação do ACT 2023/2025.
Confira a íntegra da Pauta de reivindicações - Clique Aqui!
As opiniões e sugestões de itens para a montagem da Pauta de Reivindicações devem ser enviados da seguinte forma:
1. Via e-mail: diretoria@siquim.com.br;
2. Via WhatsApp: (41) 98516-9939;
Confira o Edital de Convocação – Clique Aqui-PDF! Ou confira abaixo:
10 de abril de 2023
INFORMATIVO PPR – SIQUIM-PR PROTOCOLA OFÍCIO JUNTO À SANEPAR SOBRE O PPR 2022/2023
O SIQUIM-PR, juntamente com as demais entidades sindicais do Coletivo de Categorias Diferenciadas, protocolou ofício junto à empresa sobre o PPR 2023/2023
No presente ofício, as entidades sindicais solicitam que:
1) o percentual a ser distribuído seja ampliado de 7,65% para 10,00% do Lucro Líquido da empresa e;
2) o prazo de vigência seja para 24 meses, como o ACT anterior,
mantendo a distribuição linear.
As entidades sindicais, após análise da proposta apresentada pela SANEPAR, discutiram e consideraram as condições acima como imprescindíveis para que seja levado para apreciação dos profissionais.
Agora, aguardaremos a resposta da SANEPAR no prazo de 10 dias para buscar o melhor cenário para os trabalhadores.
Confira Abaixo o oficio protocolado junto à empresa: