6 de fevereiro de 2021

INFORMATIVO 03/2021 – SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: 55 ANOS DE LUTAS E CONQUISTAS

 

                                    PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A LEI DO SMP*

 

  1. QUAIS SÃO OS(AS) TRABALHADORES(AS) CONTEMPLADOS PELA LEI DO SMP?

Estão contemplados pela Lei do Salário Mínimo Profissional os seguintes profissionais empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas):

  • Químicos
  • Engenheiros
  • Arquitetos
  • Agrônomos
  • Veterinários

 

  1. A LEI SE APLICA AOS PROFISSIONAIS DO SETOR PÚBLICO E DO PRIVADO?

Sim, desde que contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São os chamados celetistas. Em casos de descumprimento, os trabalhadores devem procurar o seu sindicato.

 

  1. O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL SE APLICA EM OUTROS REGIMES FORA DA CLT?

Não. A Lei 4.950-A/66 se aplica exclusivamente ao regime celetista. Além da CLT, outra forma de contratação de empregados na administração pública é pelo Regime Jurídico Único (RJU), que sucede ao Regime Estatutário. Neste caso específico, a Resolução do Senado Federal 12/71 suspendeu a aplicação da Lei do SMP aos servidores públicos estatutários. Isso porque a Constituição dá autonomia à União, estados e municípios para construir seus próprios estatutos de trabalho. Ou seja: esses servidores são regidos pelas leis próprias de cada esfera, e não pela CLT.

A ampliação para este grupo é um dos desafios atuais das entidades sindicais. Os sindicatos devem atuar para que a regulamentação de cada uma das esferas da administração pública tenha como referência a Lei do Salário Mínimo Profissional. Um dos caminhos procurados é a introdução dessa matéria nas Constituições Estaduais e Municipais. Outra maneira é elaborar e apresentar uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que altere essa situação.

  1. QUAIS SÃO OS VALORES ESTABELECIDOS PELA LEI?

O valor do salário final é calculado de acordo com a duração do curso superior e com a carga horária diária que o profissional precisa cumprir.

Pela lei, está claro e bem definido o valor a ser pago para os profissionais da Química que trabalham 6 (seis) horas por dia e se diplomaram em cursos universitários com 4 (quatro) anos ou mais de duração.

Levando em consideração o salário mínimo de R$ 1.100,00, estabelecido para o ano de 2021, quando se completará 55 anos de aprovação da Lei, o SMP correspondente para 6 (seis) horas diárias de trabalho é R$ 6.600,00.

OBSERVAÇÃO: Para os profissionais da Química que trabalham 8 (oito) horas diárias, muitas decisões da Justiça do Trabalho têm admitido a aplicabilidade da Lei 4.950-A/66 com divergências quanto à interpretação do valor fixado.

A maioria das decisões tem garantido o pagamento de 8,5 (oito e meio) salários mínimos para os profissionais da Química que trabalham 8 (oito) horas diárias. Ou seja, em 2021, esse valor seria de R$ 9.350,00. Esta tem sido, inclusive, a orientação do SIQUIM-PR.

Como não há uniformidade quanto ao valor, o Judiciário, algumas vezes, tem garantido o pagamento de 9 (nove) salários mínimos para a carga horária de 8 (oito) horas diárias. Isso significa um salário de R$ 9.900,00 mensais.

Essa falta de uniformidade ocorre porque a Lei do SMP define um acréscimo de 25% para cada hora excedente. Já a Constituição de 1988 aumentou para 50% o valor mínimo a ser acrescido por cada hora suplementar. Essa alteração da Constituição implicou em alteração da própria CLT.

Por consequência, algumas decisões judiciais têm interpretado que o valor da hora de trabalho também deve ser alterada para 50%, o que resultaria em 9 (nove) salários mínimos, e não 8,5% (oito e meio), como muitas decisões têm orientado.

Há algumas formas de se garantir o cumprimento do valor mínimo. Pode ser por meio de ações individuais e/ou coletivas.

 

ATENÇÃO TRABALHADOR(A):

  • As ações coletivas não prejudicam as individuais!
  • Se uma ação coletiva foi julgada improcedente, não deixe de recorrer à individual.

 

  1. A LEI 4.950-A/66 CONTINUA EM VIGOR APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988?

Sim. Após a promulgação da Constituição Federal em 1988, iniciaram-se muitas discussões acerca da vigência da Lei 4.950-A/66, principalmente por causa do artigo 7º do Capítulo II da Constituição de 1988. Em seu inciso IV, a lei proíbe a vinculação do Salário Mínimo para qualquer fim. A polêmica foi criada pelos empregadores, em uma tentativa de não cumprir a legislação. Contudo, os Tribunais Trabalhistas afirmam que o Salário Mínimo Profissional encontra-se em pleno vigor. No mesmo artigo da Constituição, inciso V, está prevista a existência de pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho. Vejamos como está na Constituição:

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 

Logo, nós, do SIQUIM-PR, temos clareza de que o Salário Mínimo Profissional é constitucional.

 

  1. NO CÁLCULO DO SMP ENTRAM AS GRATIFICAÇÕES?

Não. A Lei estabelece apenas o mínimo a ser pago, sem levar em conta comissões, gratificações, adicionais etc.

 

  1. COMO CALCULAR O SMP CORRETAMENTE PARA CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS DIÁRIAS?

Havendo as divergências entre a Lei nº 4.950-A/66 e a Constituição de 1988 em relação às horas excendentes, prevalece o determinado pela Constituição em seu art. 7º, inciso XVI.

O cálculo deve ocorre da seguinte maneira:

SMP (Lei nº 4.950-A/66)

Art. 5º – Para carga horária diária de ATÉ 6 (SEIS) HORAS:

SMP 6 (6 horas / dia) = 6 x SMVP (Salário Mínimo Vigente no País)

Assim:

SMP 6 = 6 x R$ 1.100,00 = > SMP 6 = R$ 6.600,00

Ou seja, para uma carga horária de até 6 (seis) horas ao dia, o valor do Salário Mínimo Profissional (SMP 6) é de R$ 6.600,00.

Para trabalhadores remunerados por mês (mensalistas), deve-se multiplicar a quantidade de horas diárias por 30 dias (em média) para chegar ao Divisor 180.

Desta forma, encontra-se o valor da Hora Normal (HN) do profissional.

HN = R$ 6.600,00 / 180

HN = R$ 36,67

Para as horas suplementares às 6 (seis) horas diárias, quando a carga horária é de 8 (oito) horas, por exemplo, deve-se encontrar o valor desta Hora Suplementar (HSup) – além da 6ª hora diária.

Art. 6º – Para carga horária excedente de 6 (seis) horas diárias:

HSup = HN + 50% (art. 7º, XVI, CRFB 1988)[1]

HSup = R$ 36,67 + 50%

HSup = R$ 55,00

 

A partir disto é possível calcular o valor total do SMP para a jornada de 8 (oito) horas diárias, da seguinte maneira:

  1. a) Multiplicam-se as Horas Suplementares (HSup) diárias por 30 dias (em média) – por exemplo, para jornada de 8 horas diárias, são 2 Horas Suplementares ao dia:

HSup = 2 horas (7ª e 8ª horas)

HSup / mês = 2 x 30

HSup / mês = 60 HSup

 

  1. b) Multiplicam-se as Horas Suplementares no mês pelo valor da remuneração aplicada a esta:

Valor HSup / mês = HSup x HSup / mês

Valor HSup / mês = R$ 55,00 x 60

Valor HSup / mês = R$ 3.300,00

 

  1. c) Para conhecer o valor final da remuneração base do SMP para a jornada de 8 (oito) horas diárias (SMP 8), somam-se o valor do Piso para 6 horas (SMP 6) com o valor atribuído às Horas Suplementares no mês (Valor HSup / mês):

SMP 8 (8 horas / dia) = SMP 6 + Valor HSup / mês

SMP 8 = R$ 6.600,00 + R$ 3.300,00

SMP 8 = R$ 9.900,00

Assim, para um profissional da Química de nível Superior (Químico, Engenheiro, Tecnólogo ou Licenciado), com carga horária diária de 8 (oito) horas, o SMP aplicado é de R$ 9.900,00.

 

  1. O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL VALE PARA JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS?

Sim. A Lei não prevê piso para jornadas inferiores a 6 (seis) horas. No entanto, entende-se que o piso previsto pela Lei é para jornadas de trabalho de ATÉ 6 (SEIS) horas. As que extrapolare esse limite sofrerão o acréscimo definido pela Lei e Constituição de 1988.

 

  1. TODAS AS EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A PAGAR O SMP? O QUE FAZER QUANDO O VALOR PREVISTO NA LEI NÃO É PAGO?

Sim. Todas as empresas privadas e, inclusive, todas as repartições públicas, da administração direta e/ou indireta (secretarias, institutos, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista) que empreguem os profissionais pelo regime da CLT.

Se o seu empregado não estiver cumprindo a lei, procure o seu sindicato imediatamente, especialmente o setor jurídico, para que se avalie a melhor forma de atuar para garantir o pagamento justo ao profissional.

É importante procurar o sindicato porque, muitas vezes, o descumprimento do Salário Mínimo Profissional não é um caso isolado. Desta forma, será possível investigar melhor a situação e melhorar as condições de trabalho de um número maior de empregados e empregadas.

 

  1. QUAIS SÃO OS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO SMP?

Para além da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, cabe aos CRQs (Conselhos Regionais de Química) fiscalizarem o cumprimento do Salário Mínimo Profissional. Essa determinação está disposta na Resolução Ordinária RO nº 927, de 11.11.1970, do CFQ, no Capítulo III, item 3 – Quanto à remuneração, cabendo as sanções aplicáveis no Capítulo IV da mesma RO, bem como na RO nº 9.593, de 13.07.2000, item III, e estão disponíveis na página do Conselho Federal de Química (CFQ) - http://cfq.org.br/resolucoes-ordinarias/.

  1. QUAL É O PAPEL DOS SINDICATOS?

Cabem aos Sindicatos e suas respectivas Federações as tarefas de CONSCIENTIZAÇÃO dos trabalhadores acerca de seus direitos; a DEFESA de melhores condições de trabalho e de remuneração dos profissionais; e a FISCALIZAÇÃO das conquistas.

Em caráter suplementar, cabe ainda aos Conselhos Regionais de Química admitir os sindicatos em atuação fiscalizatória por meio de colaboração junto àqueles, conforme prevê o artigo 13, alínea “g”, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

São os sindicatos que representam os trabalhadores junto às entidades sindicais patronais para negociar as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Nas negociações, o sindicato busca resolver os conflitos entre empregadores e empregados. Busca, também, melhorar os salários e as condições de trabalho dos seus representados junto aos patrões.

Depois de esgotadas as tentativas de negociação entre as partes, os sindicatos podem entrar com ação na Justiça do Trabalho.

Inclusive, independentemente da nomenclatura do cargo ou função (analista, laboratorista, supervisor, gerente, técnico de controle de qualidade etc), se há a exigência, seja legal ou operacional, quanto à formação e habilitação de uma profissional da Química, faz-se necessária a devida remuneração nos termos da Lei do SMP.

Por isso, se você perceber que seu salário mínimo não está sendo respeitado ou caso identifique outro problema, procure o seu Sindicato! Cabe aos sindicatos de Químicos lutar pela garantia do cumprimento da Lei do Salário Mínimo Profissional e outros direitos dos trabalhadores!

Curitiba-PR, 05 de fevereiro de 2021.

José Carlos dos Santos

Diretor Presidente - SIQUIM-PR

[1]     Embora a Lei nº 4.950-A/66, em seu art. 6º, defina que as horas excedentes à 6 hora diárias devem ser acrescidas de 25%, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVI, definiu que a hora extraordinária deve ser superior à, no mínimo, 50% em relação a hora normal, revogando, assim, este artigo da Lei nº 4.950-A/66.

 

Confira à integra da matéria em PDF - Clique Aqui!

0 comentários:

Postar um comentário