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29 de janeiro de 2024

PROPOSTA DA SANEPAR NÃO AVANÇA ALÉM DO REAJUSTE PELO INPC

 

A empresa Sanepar apresentou proposta relativa ao Acordo Coletivo de Trabalho 2024. A proposta apresentada foi a de aplicar o INPC + 1 Step (1%). Acima deste valor, a proposta é de apenas aplicar o índice inflacionário. O pedido das entidades sindicais foi feito no fim de outubro do ano passado. O objetivo é fechar a negociação em março.

No que diz respeito ao Vale alimentação a proposta foi de R$ 1.527,91, ou seja, foi reajustado apenas com base no INPC. Ambos índices – vale e reajuste – estão abaixo da pauta encaminhada pelos Profissionais da Química. Já no que se refere ao reajuste, foi pedido o aumento real de 2% (dois por cento) a título de recomposição da perda da massa salarial, e equivalente a 2 steps, aplicados sobre os valores já reajustados da Tabela Salarial. Com relação ao vale, o valor solicitado está bem acima do proposto.

“A SANEPAR, a partir de 01/03/2024, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 1648 + índice de INPC a todos os profissionais com base no programa de alimentação do trabalhador”.


O pedido da categoria leva em consideração tanto a falta de ganhos reais quanto a perda da massa salarial e o aumento da alimentação. Dados compilados pelo DIEESE Paraná mostram que desde 1994, os funcionários da Sanepar tiveram apenas sete reajustes com ganho real. O último aconteceu na negociação de 2018, quando o valor acima do INPC foi de 0,18%.

Por outro lado, levantamento do DIEESE exposto no Boletim Negociação mostra que o cenário para ganhos reais é positivo. “De 48 reajustes salariais registrados no Mediador até 11 de janeiro, referentes à data base dezembro, cerca de 83,3% resultaram em ganhos acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (INPC-IBGE)”. O levantamento também mostra que apenas na Região Sul, os ganhos reais bateram 74,3%


O cenário é pior quando o assunto é alimentação. As negociações de 2019 até 2023 apenas reajustaram o índice conforme a inflação. No entanto, esse segmento teve um aumento acima do INPC.  “Desde a última deflação registrada, de 4,85% em 2017, houve inflação em 2018 (4,53%), em 2019 (7,84%), em 2020 (18,15%), em 2021 (8,24%) e em 2022 (13,23%). Apenas nos últimos 36 meses, a alimentação subiu cerca de 37%, com os alimentos da cesta básica acumulando inflação acima dos 20%”, registra o Canal Agro.

De acordo com o DIEESE, a perda no tema alimentação atingiu 45,25%. Se concentrado apenas a Curitiba, por exemplo, foi de 55,76% e a cesta básica encareceu 72,79%. Com a proposta da Sanepar de R$ 1527, é possível comprar apenas 2,2 cestas básicas. 

“A Diretoria da empresa precisa entender que, quando os trabalhadores sabem que terão seus benefícios e direitos garantidos por mais tempo, e sentem-se valorizados, social e financeiramente, estes produzem mais, com maior satisfação. E isto reflete em melhores resultados, tanto para as equipes como para a empresa como um todo”, disse o Diretor-Presidente do SIQUIM, José Carlos dos Santos.

Por fim, a proposta de reajuste está sendo analisada pelas entidades sindicais. Uma mesa de negociação deve ser marcada ou ainda apresentada uma contraproposta das entidades.

12 de janeiro de 2024

Entidades Sindicais se reúnem com DIEESE para discutir cláusulas econômicas da Sanepar

 


O SIQUIM-PR e as entidades sindicais do coletivo da Sanepar se reuniram com o economista Sandro Silva, do DIEESE Paraná. Na pauta, as cláusulas econômicas referentes à proposta de Acordo Coletivo de Trabalho 2024. A data-base da categoria é março e as minutas foram entregues pelas entidades no fim de novembro de 2023. Na conversa com especialista, se apontou as perdas históricas, a possibilidade de se buscar ganho real nessa negociação, índices econômicos e inflacionários no Brasil e Paraná e aumento do lucro da empresa de saneamento. 

Nos próximos dias, os sindicatos vão publicar campanha reforçando a participação da categoria no período de negociação.

Os debates focaram em três pontos principais: o reajuste financeiro com a possibilidade de ganho real, os valores e metas relativos à participação nos lucros e a estabilidade no emprego diante da possibilidade de venda da empresa. Neste ponto, os saneparianos tinham no radar a transformação da Copel em corporação.

Após consulta final aos profissionais, o documento foi protocolado junto à Comissão de Negociação da Sanepar.

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10 de janeiro de 2024

Justa causa para trabalhadora que deixou posto para ver queima de fogos é anulada

 


Considerando que houve uma desproporcionalidade na imposição da pena, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a demissão por justa causa aplicada a uma técnica de suporte demitida por um hospital do Rio de Janeiro por deixar o posto de trabalho para assistir à queima de fogos na Praia de Copacabana.

Segundo o processo, na noite do Ano Novo de 2018 a empregada e outros colegas foram à praia para assistir à queima de fogos. Nesse período, a técnica foi chamada por telefone para retornar ao posto de trabalho, o que ela fez. Duas semanas depois, a mulher foi demitida por justa causa.

Para a empresa, a conduta da trabalhadora, ao abandonar o posto de trabalho para assistir ao Réveillon na praia, foi inapropriada e irresponsável. A alegação foi de que o plantão médico tem a finalidade de permitir atendimento imediato, rápido e eficaz, principalmente na noite do Ano Novo, em um local como Copacabana, que recebe milhões de pessoas.

Na reclamação trabalhista, a funcionária alegou que se ausentou do posto de trabalho entre 23h55 e 00h12 e que retornou imediatamente após ser chamada. Ela informou que tinha autonomia para se dirigir a outros hospitais da rede e que o tempo em que ficou fora não trouxe nenhum problema para o hospital ou atraso no atendimento de pacientes.

O juízo de primeiro grau entendeu que o episódio, de forma isolada, não foi suficientemente grave a ponto de motivar uma justa causa. A sentença citou que a empregada prestava serviços de forma adequada havia mais de dez anos e que o hospital deveria ter observado a gradação das penalidades, aplicando inicialmente advertência ou suspensão, para coibir futuras reincidências. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ).

No TST, ocorreu o mesmo. A 5ª Turma entendeu que a conduta da trabalhadora, embora configure transgressão disciplinar, não tinha gravidade suficiente para autorizar a ruptura do contrato de trabalho por justo motivo. Segundo o ministro Douglas Alencar Rodrigues, que redigiu o voto vencedor, não houve uma consequência extremamente danosa para o empregador.

“Tivesse acontecido uma intercorrência qualquer, uma pane no sistema, uma dificuldade de operacionalização por parte do empregador em razão da ausência da trabalhadora, nós teríamos, aí sim, um fato concreto que teria ensejado a gravidade absoluta, gerando prejuízos específicos a legitimar a resolução contratual”, destacou o magistrado.

Nesse sentido, Rodrigues entendeu que não houve proporcionalidade na imposição da falta grave. O ministro lembrou ainda que a trabalhadora tinha um vínculo de trabalho de mais de dez anos, sem qualquer tipo de transgressão contratual anterior, nem mesmo de natureza leve. Ficou vencida a ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 100309-42.2019.5.01.0056

FONTE: https://www.conjur.com.br/2024-jan-10/justa-causa-para-trabalhadora-que-deixou-posto-para-ver-queima-de-fogos-e-anulada/