O National Labor Relations Board (Conselho Nacional de Relações Trabalhistas) emitiu uma decisão no caso McLaren Macomb, retornando ao precedente de longa data segundo o qual os empregadores não podem oferecer aos funcionários acordos de rescisão que exijam que os funcionários renunciem amplamente a seus direitos sob a National Labor Relations Act (Lei Nacional de Relações Trabalhistas). A decisão envolvia acordos de rescisão oferecidos a funcionários dispensados que os proibiam de fazer declarações que pudessem depreciar o empregador e de divulgar os termos do próprio acordo.
A decisão reverte as decisões anteriores do Conselho nos casos da Baylor University Medical Center e da IGT d/b/a International Game Technology, emitidas em 2020, que abandonou o precedente anterior ao concluir que oferecer acordos de rescisão semelhantes aos funcionários não era ilegal por si só.
A decisão de hoje, em contraste, explica que simplesmente oferecer aos funcionários um acordo de rescisão que exige que eles desistam amplamente de seus direitos sob a Seção 7 da Lei viola a Seção 8(a)(1) da mesma Lei. O Conselho observou que a própria oferta do empregador é uma tentativa de dissuadir os empregados de exercerem seus direitos estatutários em um momento em que os empregados podem sentir que devem abrir mão de seus direitos para obter os benefícios previstos no contrato.
“Há muito tempo o Conselho e os tribunais entendem que os empregadores não podem pedir aos funcionários que escolham entre receber benefícios e exercer seus direitos sob a National Labor Relations Act. A decisão de hoje mantém esse importante princípio e restaura um precedente de longa data”, disse a presidente Lauren McFerran.
Os membros Wilcox e Prouty juntaram-se ao presidente McFerran na emissão da decisão. O membro Kaplan discordou.
O SIQUIM-PR vem informar
aos Profissionais da Química da Sanepar que o prazo para apresentação das
cartas de oposição referente ao ACT 2022\2024 será prorrogado, até o dia 03 de
março de 2023.
O prazo para apresentação,
seria até o dia 28/02, conforme estipula a cláusula 43ª do ACT abaixo. No entanto,
tendo em vista os acontecimentos acometidos à entidade sindical por conta do
furto ocorrido e os prejuízos causados na sede do SIQUIM-PR, a Diretoria
Executiva do SIQUIM-PR decidiu pela prorrogação do prazo para apresentação da
carta de oposição.
Por decisão da maioria da Diretoria Executiva ainda, os Filiados estarão isentos da Contribuição Assistencial. Porém, podem fazê-la de forma voluntária, através da declaração no link abaixo:
A Sanepar fica autorizada
a descontar de todos os empregados, a contribuição assistencial definida pela
categoria em assembleia, fonte legítima para a estipulação de contribuiçãodestinada ao custeio das atividades
sindicais, assegurada a ampla participação de todos os integrantes da categoria
(art. 513 da CLT), sendo que a metade será descontada na folha de pagamento do
2o mês subsequente a assinatura do presente acordo e o restante na folha de
pagamento do mês de março/2023. O desconto abrange tanto empregados filiados e
não filiados que não apresentarem diretamente ao sindicato, o direito a
oposição no prazo de 10 (dez) dias a partir da assinatura do presente acordo
para o desconto da 1a parcela e no mês de fevereiro/2023 para o desconto da 2a
parcela, podendo a oposição ser protocolada pessoalmente ao representante
sindical da base, através carta manuscrita e assinada, ou ainda, via e-mail
diretamente ao sindicato ou encaminhamento de carta com Aviso de Recebimento
(A.R.), desde que, nos dois últimos casos, a carta de oposição seja
manuscrita,assinada e com firma
reconhecida.
A presente cláusula está
sendo firmada partindo da premissa de que a negociação coletiva é direito
fundamental dos trabalhadores (art. 7o, XXVI e 8o, VI da CF), de que o
negociado prevalece sobre o legislado (art. 611-B, XXVI) e que o Comitê de
Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho – OIT admite a
dedução de quotas sindicais dos não associados, que se beneficiam da
contratação coletiva (CLS-OIT no 326).’
A IMPORTÂNCIA DE
FORTALECER A ENTIDADE SINDICAL
“Precisamos aqui falar
sobre o quanto contribuição dos trabalhadores é importante para que o Sindicato
continue sendo forte e permaneça na luta por melhores condições de salários e
benefícios. Quando se faz a carta de oposição, acaba-se fragilizando e
enfraquecendo a entidade sindical que representa cada um de vocês. Além disso,
acaba por fortalecer a diretoria da empresa posto que, como temos visto, não
tem reconhecido e nem valorizados os profissionais de forma digna. A empresa,
além de não dar ganho real, ainda tem cortado benefícios. É preciso aqui
salientar que a situação não está ainda mais pior porque a Entidade Sindical
luta incansavelmente para que os direitos de cada profissional sejam
reconhecidos e preservados. Portanto, contamos com a colaboração e consciência
de cada profissional para que ajude a entidade sindical a ficar mais forte e
assim, continuar lutando e representando cada profissional. É de absoluta
importância manter seu Sindicato forte, ainda mais neste momento tão delicado que
a entidade vem passando em virtude do prejuízo que sofreu ocasionado pelo
vandalismo da última terça-feira!”, diz o presidente do SIQUIM-PR José Carlos
dos Santos.
Na última terça-feira (21/02/2023),
o SIQUIM-PR sofreu ato de vandalismo em sua sede localizada à rua Lamenha Lins,
1571, em Curitiba-PR.
Houve a prática de furto
de cabos externos que comprometeram completamente todo o sistema do qual
a entidade sindical necessita para trabalhar.
Essa ação criminosa interrompeu de forma
inesperada o fornecimento de energia no imóvel, causando prejuízo e outros
transtornos
“Esse atentado ocasionou uma série de prejuízos para
a entidade sindical. Temos uma estimativa de prejuízo de aproximadamente R$ 10
mil reais. Agora estamos tentando juntar os cacos para que possamos continuar a
atender os nossos filiados profissionais da Química. Contamos com a colaboração
de todos, pedimos ajuda e que sejam solidários neste momento tão difícil com a
entidade sindical, pois a nossa luta depende do esforço de cada profissional”,
diz o presidente do SIQUIM-PR José Carlos dos Santos.
Acompanhe abaixo o relato do Presidente do
SIQUIM-PR:
Processo foi julgado na Primeira Turma do TRT da 23ª Região (MT)
Empregado que limpa banheiros de uso coletivo com grande circulação de pessoas faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve sentença que determinou ao Sesc pagar diferença de 40% para uma ex-empregada que trabalhou na limpeza de hotel no município de Poconé.
A decisão se deu em recurso apresentado pela empresa, por meio do qual pedia a reversão da condenação dada na 1ª Vara do Trabalho de Várzea Grande.
A higienização de banheiro coletivo com grande circulação de pessoas difere da limpeza que é feita em residências e escritórios, destacou a Primeira Turma ao julgar o caso. Devido aos riscos que o serviço envolve, ela é equiparada ao trabalho de coleta e industrialização de lixo urbano, o que enseja o enquadramento na Norma Regulamentadora 15, e o pagamento de adicional no grau máximo. A conclusão levou em conta a Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata da caracterização de atividade insalubre.
Conforme ressaltou a relatora do recurso, desembargadora Eliney Veloso, a perícia confirmou que a empregada fazia limpeza diária nos banheiros coletivos, demonstrando a habitualidade do trabalho.
Além disso, a empresa não comprovou a entrega dos EPIs necessários para neutralizar o agente nocivo, tais como luvas, botas, aventais e mangotes impermeáveis contra o agente biológico. “Assim, mantenho a decisão de origem que condenou a reclamada a pagar adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), pela exposição a agente biológico e repercussões”, concluiu a relatora, acompanhada por unanimidade pelos demais desembargadores.
A academia é de grande porte, com grande circulação de pessoas
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu o adicional de insalubridade em grau máximo a um agente de asseio e conservação que prestou serviços à Smart Fit Escola de Ginástica e Dança S.A. em São Paulo (SP). De acordo com o colegiado, por se tratar de estabelecimento de grande porte, com intensa circulação de pessoas, ficou caracterizada, segundo a jurisprudência do TST, a natureza coletiva da utilização do espaço.
Laudo
Contratado pela Organização Morena de Parceria e Serviços Ltda. para prestar serviços a uma unidade da Smart Fit de Mirandópolis, bairro da zona sul de São Paulo, o agente ajuizou a ação em 2019. Segundo o laudo pericial, ele era responsável, entre outras atividades, por limpar pisos e equipamentos de ginástica com desinfetante e cuidar da limpeza do vestiário, lavando-o três vezes por semana e recolhendo o lixo.
O perito concluiu que a atividade era insalubre no grau máximo, em razão da exposição a riscos biológicos. Assim, se enquadrava como lixo urbano (coleta e industrialização), prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho.
Adicional
Baseado no laudo pericial, o juízo de primeiro grau deferiu o adicional de 40% sobre o salário mínimo. A Smart Fit foi condenada subsidiariamente ao pagamento da parcela, porque a terceirização lícita apenas afasta a possibilidade da formação do vínculo de emprego, mas não exime a tomadora das obrigações sociais a cargo do empregador.
Descaracterização
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), em sentido contrário, entendeu que as atividades não se classificavam como insalubres. Para o TRT, o lixo não se caracteriza como urbano, pois a academia não pode ser considerada local de grande circulação. Decidiu, então, excluir da condenação o pagamento de adicional de insalubridade.
Uso coletivo
O relator do recurso de revista do trabalhador, ministro Alberto Balazeiro, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a higienização de banheiros e sanitários de uso coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo justificam o pagamento de adicional. Segundo o ministro, o anexo 14 da NR-15 considera devida a parcela na hipótese de coleta de lixo urbano, que, a seu ver, envolve banheiros públicos de uso coletivo, com alta rotatividade de pessoas – e, na sua avaliação, este é o caso da academia.
O SIQUIM-PR enviou, na data de hoje (08/02), o Ofício Circular n. 001/2023 às empresas divulgando a CCT - Convenção Coletiva de Trabalho com o SINQFAR - vigência 2022-2024, e informou sobre a obrigatoriedade no repasse de informações sobre o quadro de Profissionais da Química.
É importante frisar que, em caso de descumprimento, serão adotadas as medidas fiscalizatórias previstas no art. 344 da CLT:
Art. 344 - Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a fiscalização, no tocante à observação da alínea "c" do artigo anterior.
Assim descreve o art. 343, da CLT:
Art. 343 - São atribuições dos órgãos de fiscalização:
(…)
c) verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1 (um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a qualidade de químico.] (grifo nosso)
"É de extrema importância que as empresa repassem as informações para a Entidade Sindical que representa a categoria dos Profissionais da Química, de modo a viabilizar que os seus direitos sejam assegurados, proporcionando segurança tanto para trabalhadores quanto para os empregadores" afirma o Diretor-Presidente do SIQUIM-PR, José Carlos dos Santos.
O Sindicato dos
Profissionais da Química do Estado do Paraná (SIQUIM-PR), no uso de suas
atribuições, informa a todos os Profissionais da Química, filiados ou não,
pertencentes a sua base territorial de representação (Estado do Paraná), além
de empresas que tenham em seu quadro funcional os referidos profissionais que,
conforme decisão da Assembleia Geral Extraordinária da categoria, realizada em
31 de janeiro de 2023, de acordo com Edital de Convocação publicado e
amplamente divulgado, com fundamento no art. 8º e 149 da Constituição Federal,
e art. 578 e seguintes da CLT, foram aprovados os valores e prazos a seguir
para a Contribuição Sindical 2023 e Contribuição Confederativa 2023:
- CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
2023:R$ 169,00, a ser recolhido mediante GRCSU, até o dia 28
de fevereiro de 2023, para os profissionais liberais autônomos;
ou por desconto em folha no mês de março de 2023, para os trabalhadores
em regime de CLT ou estatutários;
- CONTRIBUIÇÃO
CONFEDERATIVA 2023:R$ 149,90, a ser recolhido mediante boleto
bancário, até o último dia do mês de abril de 2023.
Em caso de dúvidas ou
cadastramento para os devidos recolhimentos, favor entrar em contato com a
Secretaria da Entidade Sindical através dos canais abaixo: