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29 de novembro de 2024

COLETIVO SINDICAL DA SANEPAR CONVOCA TRABALHADORES PARA ASSEMBLEIA SOBRE A PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA

 

Objetivo é aprovar proposta de estado de greve caso projeto do governo de privatização da empresa seguir adiante. Assembleia será dia 11 de dezembro.

O Coletivo Sindical da Sanepar, formado pelo SIQUIM-PR e demais sindicatos de trabalhadores da Companhia, se reuniu hoje, pela manhã (28), para debater as notícias de que o governo já estaria com um projeto para a privatização da Sanepar pronto para ser votado na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP). O objetivo principal foi traçar já uma estratégia de resistência frente à possível privatização. 

A primeira iniciativa é a realização de uma assembleia unificada com todos os trabalhadores no dia 11 de dezembro para debater as estratégias e aprovar estado de greve caso se concretize a ameaça da privatização pelo governo. 

Os Sindicatos também estarão percorrendo os gabinetes dos deputados estaduais para conhecer a posição de cada um e cobrar uma postura em defesa da Sanepar. 

“É importante esclarecer que, embora, não exista confirmação oficial, é importante nos mobilizarmos, uma vez que constantemente estamos diante da falta de palavra de honra do governo Ratinho Junior, demonstrado, principalmente nas vendas da Copel e da Celepar, todo cuidado é pouco. Assim, é fundamental nos organizarmos para tentar evitar qualquer iniciativa de venda da Sanepar”, diz o presidente do SIQUIM, José Carlos dos Santos.

26 de novembro de 2024

Jornada 6×1 e a busca civilizatória pelo viver além do sobreviver

Proposta de reduzir jornada para 4×2, limitando 36h semanais, reacende debate histórico sobre equilíbrio entre trabalho, descanso e qualidade de vida.


O tema sobre a jornada 6×1 – pela necessidade (ou impossibilidade) de sua redução – conseguiu mobilizar vários setores da sociedade em recente polêmica acerca da PEC – Proposta de Emenda Constitucional apresentada pela deputada Federal Erika Hilton (PSOL-SP), para reduzir a jornada ordinária máxima de trabalho de 6 dias da semana (1 dia para descanso) para 4 dias de trabalho e 2 de descanso, com a continuidade de limitação de 8h por dia, reduzindo o máximo de 44h/semanais para 36h/semanais.

Pela redação da PEC, que está em fase de colheita de assinaturas para tramitar no Congresso Nacional, haveria alteração do texto da CF/88 para alterar a redação do inciso do XIII do art.  7º:  de “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, para “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

A deputada afirma que deu seguimento a uma iniciativa do vereador da cidade do Rio de Janeiro, Rick Azevedo (PSOL) sobre a pauta do movimento VAT – Vida Além do Trabalho, uma mobilização socialdemocrata que propõe mudanças na legislação trabalhista no Brasil, pleiteando progresso social diante dos impactos negativos da escala de trabalho 6×1 e da exacerbação da desregulação da jornada de trabalho no Brasil.

Esse debate sobre a jornada de trabalho é fundamental para a sociedade decidir que tipo de caráter civilizatório almeja como base da estrutura produtiva e da forma de sobreviver e viver de todas as pessoas que dependem do trabalho para sobreviver sob dependência de um empregador.

E esse debate está na espinha dorsal da própria existência do direito do trabalho, já que fez parte das primeiras mobilizações operárias desde a Revolução Industrial de meados do século XVIII.

Neste sentido, é relevante entender o contexto histórico para a compreensão dessa luta por uma jornada de trabalho que proporcione descanso e lazer à classe trabalhadora e que tem consonância com o próprio surgimento da OIT.

Ressalta-se que debate sobre a limitação de jornada já se encontrava bastante evoluído na sociedade ainda no final do século XIX, tanto que a própria igreja católica se posicionou sobre o assunto através da encíclica papal do Papa Leão XIII (em 15/5/91) denominada Rerum Novarum (em português, “Das Coisas Novas”) propondo uma divisão do dia de trabalho em três partes iguais de 8h: trabalho, descanso e lazer, valorizando os domingos e dias festivos, e que, inclusive, consta nas primeiras disposições da OIT em sua fundação em 1919.

E quando se pensa em luta da classe trabalhadora, levando-se em conta a sua organização, é importante se refletir que, já em 1864, houve o surgimento da Assembleia Internacional dos Trabalhadores, que ocorreu em Paris e aconteceu em confluência com o manifesto comunista de Marx e Engels (1848), tendo em vista que pleiteava uma legislação social internacional, defendendo a união dos trabalhadores para elevar a discussão sobre a necessidade de regulação internacional do trabalho, dentre um dos principais pontos, encontrava-se a limitação de jornada de trabalho.

Em consonância, outros congressos e diferentes conferências ocorreram nos anos seguintes, destacando-se, entre eles, os encontros de Berlim (1890), Bruxelas (1897) e Zurique (1897), e o Congresso de Paris, realizado em 1900, de onde surgiu a “Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores”, cuja missão era de investigar e divulgar as questões trabalhistas mais relevantes; em 1914, tal organização já era composta por 15 países.

Ressalta-se que Karl Marx já desvendava, em meados do século XIX, em sua mais relevante obra, “O Capital” (1867), que a “divisão manufatureira do trabalho e’ um método especial de produzir mais-valia relativa ou aumentar a autovalorização do capital a` custa dos trabalhadores”. Sua teoria demonstrou que lucro do capital, fonte de sua acumulação, decorria diretamente da exploração da mão de obra.

Assim, com a alteração, historicamente nada voluntária, da detenção dos meios de produção na fórmula política da Revolução Industrial, com a expulsão dos camponeses do campo e a formação de um exército de pessoas precisando vender sua mão de obra para subsistir, a pressão do capital acentuava a exploração ultrapassando limites nas extensas jornadas superiores a 13h/16h ao dia, nas péssimas condições de trabalho e de miséria consequente, especialmente, com o uso de mulheres e crianças de forma ainda mais vil, situação em que a classe trabalhadora viu seu trabalho livre se transformar em mercadoria dentro de um sistema de mercado sem regulação humanitária.

Diante dos problemas, as relações de trabalho passaram a ter a consciência cada vez maior que se tratava de relações de massa, coletivas, ainda mais porque as cidades foram se deformando para criar aglomerados de trabalhadores desestruturados em torno das fábricas, tanto pela distância destas dos centros, quanto pelas extensas jornadas mediante miseráveis salários, inviabilizadores dos deslocamentos.

A lei da época, por sua vez, servia ao capitalista, detentor do poder, e criminalizava os movimentos de trabalhadores, combatendo as lutas operárias com violência.

No decorrer das décadas seguintes, chegando ao final do século XIX, os acidentes de trabalho, a miséria, as péssimas condições de trabalho que foram se agravando diante do aumento de produção, ou seja, todas as explorações desse modelo geraram sofrimentos que ultrapassaram as barreiras das fábricas e tomaram a sociedade nas cidades, tanto que surgiu o uso desses temas na produção cultural de artistas nas ruas, através da pintura, da literatura, do teatro e demais formas de manifestação.

Apesar desse quadro de tensão diante da exploração dos trabalhadores enquanto item da mercadoria, normas de proteção não tiveram sucesso para regular a situação, ainda que haja apontamentos de tentativas nada concretas e, inclusive, pontuais, mas sem o condão de efetividade: há notas doutrinárias sobre uma norma inglesa nos idos de 1802 para limitar a jornada de crianças, mas que, de fato, não se concretizou; há ainda registros de uma lei francesa para limitar jornada de crianças, mas que também, de fato, não se efetivou.

Consequentemente, é certo que as leis formuladas no século XIX não foram concretizadas para limitar a exploração no trabalho – e nem tinham tal objetivo, fruto coerente do Estado Liberal (Laissez-faire) imperante.

Convém ainda se observar, por relevância histórica, a origem do Dia do Trabalho (1º de maio) no ano de 1886, na industrializada cidade americana de Chicago, onde milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre as quais, a redução da jornada diária de trabalho de 13 para 8 horas, ocasionando uma grande greve geral dos trabalhadores nacional nos Estados Unidos, mas sem sucesso no pleito. Apesar de ter marcado a história, não foi dessa greve que os trabalhadores de Chicago obtiveram algum direito, “apenas” mais uma reação extremamente violenta do governo.

Portanto, isso não significa que, durante o século XIX, não havia discussões e embates sobre a necessidade de uma regulação estatal mínima para enfrentar os problemas do Estado Liberal, mas, pela ausência de efetividade no resultado concreto, ainda não existiam elementos para configurar um direito do trabalho, apenas sintomas como ponto de partida do surgimento de um futuro direito social pela preocupação com as consequências da exploração mercantil da mão de obra, e, mormente, pelos acidentes de trabalho e suas consequências sociais.

Caso já houvesse um direito social neste contexto histórico do século XIX, ele seria profícuo para superar a relação contratual desigual, inserindo solidariedade como obrigação jurídica nas relações sociais, permitindo ao Estado interferir na realidade social de todos, nos vínculos sociais, alterando a concepção do indivíduo diante do Estado, para uma concepção social e coletiva.

Já no início do século XX, algumas legislações operárias esparsas começaram a surgir, mas isso ocorreu nas bases do direito civil, sem evidenciar uma legislação trabalhista.

Apesar das discussões e dos conflitos, certo é que o modelo capitalista não encontrou freios suficientes, e essa ausência de regramentos civilizatórios na exploração mercantil da classe operária provocou tensões econômicas internacionais suficientes para eclodir a 1ª Grande Guerra Mundial em 1914, ainda mais porque a relação dos Estados estava bastante interligada com a atividade industrial, e atuante nas conquistas de mercados internacionais, e isso tudo sendo construído ao lado de uma frágil, mas conveniente, situação de “paz armada”.

Neste sentido, a crise pela 1ª Grande Guerra Mundial serviu, então, para tornar necessário um primeiro marco civilizatório, capaz de viabilizar, ao menos, a discussão de Nações sobre limites à exploração mercantil das pessoas, dos povos e das nações, em busca de um pacto capaz de se evitar novas guerras.

De outro lado, cumpre-se ressaltar, havia também o temor das revoluções operárias contra o sistema capitalista, tal qual a Revolução Proletária na Rússia de 1917. O desafio, portanto, era “pacificar” a sociedade para se evitar guerras entre nações e revoluções entre classes, ameaças aos sistemas político-social e de produção.

A fase de internacionalização dos direitos dos trabalhadores tomou, desse modo, outra dinâmica com a criação da Organização Internacional do Trabalho em 1919, fruto desse vital marco civilizatório capitalista, e surge com suas bases fundamentais estabelecendo a possibilidade de um direito social internacional, cuja concepção penetrou as constituições Federais dos países que estabeleceram o chamado “constitucionalismo social”, ápice do Direito Social e de um Estado Social.

Veja-se que, por um direito social do trabalho limitando o Estado Liberal, então permissivo à descomunal exploração do trabalho pelo lucro, o art. 427 do Tratado de Versalhes  estabeleceu métodos e princípios importantes, dentre os quais:

1- o princípio diretivo de que o trabalho não há de ser considerado  como mercadoria ou artigo de comércio;

4- a adoção da jornada de oito horas;

5- a adoção de um descanso semanal de vinte e quatro horas, sempre que possível nos  domingos;

6- a supressão do trabalho das crianças e a obrigação de impor aos trabalhos dos  menores  de  ambos  os  sexos,  as  limitações  necessárias  para  permitir-lhes  continuar  sua formação e assegurar seu desenvolvimento físico.

Somente por esses quatro preceitos acima referidos, extrai-se um direito fundamental mínimo dos trabalhadores, seja nos limites à jornada de trabalho e nos parâmetros de idade e para dignidade ao trabalho infantil, seja por enfrentar e vedar a abordagem mercantil sobre a mão de obra.

Desse patamar do início do século passado, a jornada de trabalho avançou muito pouco no Brasil, já que a CLT (1943) estabelecia jornada ordinária máxima de 8h/dia, 6 dias por semana, culminando em 48h/semanais, e, somente com a CF/88, portanto, mais de 45 anos depois, a jornada de trabalho avançou socialmente para ter somente metade de sua então jornada aos sábados, reduzindo de 48h para 44h semanais, mantendo, contudo, a escala 6×1, ou seja, seis dias trabalhados para um de descanso na semana.

Mas e a tecnologia para eficiência na produção? Avançou quanto do final do século XIX até os dias de hoje?

E essa é uma questão fundamental para colocar esse debate em seu devido lugar.

O filósofo grego Aristóteles, nascido em 384 a.C., portanto 2.400 anos atrás, acreditava que deveríamos nos definir menos pelo nosso trabalho e mais pelas nossas atividades de lazer, escrevendo extensivamente sobre a importância do lazer tanto em sua obra “Ética a Nicômaco” quanto em “Política”.

De outro lado, lá em 1930, quase um século atrás, o economista John Maynard Keynes publicou um ensaio em que previa que, até 2030, a semana de trabalho média seria de apenas quinze horas.

Não é possível que a civilização humana não consiga evoluir pelo pensamento crítico construtivo sem que as crises e as dores nos constranjam a reagir às doenças físicas e mentais, e ao caos ambiental e social.

Uma sociedade organizada e que almeja estabelecer regras e patamares civilizatórios para seu avanço social não pode deixar de refletir sobre o quanto a tecnologia avançou, o quanto a produção capitalista se aprimorou para, naquele sentido filosófico da evolução humana para seu benefício, permitir ao trabalhador e à trabalhadora dos tempos atuais, menores sacrifícios para conquistar a renda para sua sobrevivência e de sua família, e, muito além disso, condições de trabalho para viver em sociedade, superando a luta pela mera dignidade, progredindo para a oportunidade de valorização da cultura e do conhecimento, da convivência familiar e criação dos filhos e do suporte aos idosos de forma a harmonizar a necessidade de trabalhar com a essencialidade de viver de forma saudável em sociedade.

Somado a isso, com tais avanços tecnológicos do dia a dia da produção, a dedicação saudável do trabalhador e da trabalhadora em menor tempo de jornada, mas com maior satisfação provoca, conforme pesquisas recentes, maior produtividade, gerando, consequentemente, compensação ao capitalista sobre o resultado da exploração da mão-de-obra em comparação.

Também é importante se refletir o quanto que o tempo livre à classe trabalhadora pode provocar melhor eficiência na economia de consumo e, de outro lado, na diminuição de despesas reflexas com transporte in itinere, o que também impacta no meio ambiente, outra fonte de preocupação pelo desequilíbrio climático e desastres ambientais que colocam em risco a humanidade e, consequentemente, o próprio sistema capitalista responsável por esse contexto.

Em suma, o debate inserido na sociedade pela PEC, merece toda a nossa atenção e dedicação em pensar em seu objetivo sob o ponto de vista da sociedade, base do Estado Democrático de Direito e pilar principal da razão de existir de todo o restante, inclusive o próprio sistema capitalista e suas consequências.

Pensar em uma regulação do trabalho mais benéfica e que tente suprir o descompasso entre o patente avanço tecnológico e o pífio avanço nas regras de limitação da jornada de trabalho, incluindo, nessa reflexão, a abusividade sobre as horas extras e o consequente prejuízo ao direito à desconexão, fonte geradora também de muitas doenças mentais, também faz parte da necessidade de se olhar para o presente aprendendo com o passado e sonhando com um futuro mais justo e digno para toda e qualquer pessoa que necessita viver de seu próprio trabalho.

Já não é sem tempo que a sociedade reflita se a civilização que conquistamos deve evoluir ou regredir, deve acolher o ser humano ou a pessoa jurídica, deve buscar as relações saudáveis ou doentias.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/420320/jornada-6×1-e-a-busca-civilizatoria-pelo-viver-alem-do-sobreviver

13 de novembro de 2024

SIQUIM-PR apresenta Indicação de Candidatos para renovação do Terço do CRQ-IX 2024

 

Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná (SIQUIM-PR) apresentou nesta quarta-feira (13/11), Indicação de Candidatos para renovação do Terço do CRQ-IX 2024.

Após análise dos Requerimentos de Candidaturas enviados em conformidade com o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES NO QUADRO DE CONSELHEIROS REGIONAIS DO CRQ-IX-PR, a Entidade Sindical apresentou como Candidatos às vagas destinadas para o processo de Renovação do Terço de Conselheiros 2024 os profissionais, conforme Categorias Profissionais abaixo:


Técnico em Química (Suplente)

- EMERSON LUIS BATISTA –                     CRQ 09401836 – CPF 022.381.479-26

 

Bacharel em Química Industrial (Suplente)

- REGINALDO JOAQUIM DE SOUZA –     CRQ 09202056 – CPF 940.087.799-49

 

Engenharia Química (Suplente)

- MAURA STENZEL –                                  CRQ 09301624 – CPF 018.098.509-40


Confira o Ofício abaixo:



7 de novembro de 2024

Decisão do STF de contratar servidores pela CLT é ‘terrível’, criticam dirigentes

Decisão do STF, na quarta-feira (6), de que a contratação de servidores públicos em regime CLT, traz insegurança jurídica a categoria nas três esferas



A decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na quarta-feira (6), de autorizar a contratação de servidores e servidoras públicas pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem a estabilidade que caracteriza os servidores estatutários, abre portas para o “caos” no serviço público e cria uma "instabilidade jurídica", prejudicando até os concursos públicos.

A avaliação é das entidades que representam os trabalhadores e trabalhadoras do setor público ouvidas pelo Portal CUT sobre a validação da Emenda à Constituição (EC) 19/1998, que flexibiliza o regime jurídico único dos servidores públicos da União, estados e municípios.

“Isso significa tornar legal o que hoje é ilegal. Antes, havia o regime CLTista, ou o regime estatutário, mas teria que ter o estatuto, um plano de carreira, e as contratações deveriam ser apenas para cumprir vagas daqueles efetivos que estavam afastados. Com essa decisão, o STF abre as portas para uma instabilidade jurídica em relação aos regimes”, diz Jucélia Vargas, a presidenta da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (Confetam).

Na mesma linha crítica, Sérgio Antiqueira, secretário nacional de Relações de Trabalho da CUT, afirma que diferentes regimes de contratação podem gerar possíveis disputas, incertezas legais sobre os direitos e deveres dos servidores, quebra de isonomia e impacto na prestação do serviço público.

“Sem isonomia entre servidores que desempenham as mesmas funções, mas sob regimes jurídicos diferentes, o que já acontece, a tendência é de que aumentem os tratamentos desiguais e o descontentamento no ambiente de trabalho, afetando a prestação do serviço público”, diz o dirigente.

ADI

A decisão do Supremo foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2135, que questionava a regularidade do processo legislativo que aprovou a emenda.

Por maioria de votos, 8 a 3, o STF concluiu que não houve irregularidade no trâmite da proposta, que foi aprovada conforme a exigência constitucional, ou seja, em dois turnos e com o quórum de 3/5 dos votos favoráveis tanto na Câmara dos Deputados quanto no Senado.

Para os servidores que já estão no regime jurídico único, na Lei 8.112/1990 (que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), a decisão não muda a situação atual. O problema, segundo os dirigentes, é o futuro dos serviços públicos.

Para o secretário-geral da Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), Sérgio Ronaldo, a decisão do Supremo é drástica para os serviços públicos no país, tanto para os trabalhadores federais, estaduais, como municipais.

“Abre portas para que governos, governadores e prefeitos possam contratar [via CLT]. Para nós, o ideal e o óbvio é através do regime jurídico único. Não é possível tratar a mesma situação de forma diferenciada. Isso começa a precarizar condições de trabalho, precarizar remuneração, precarizar direitos. E essa decisão do STF permite essa situação”, diz o dirigente.

Decisão pode prejudicar concursos públicos

Segundo a presidenta da Confetam, Jucélia Vargas, essa mudança feita pelo STF pode prejudicar, inclusive, a realização de concursos públicos.

“Vai prejudicar, com certeza, porque o concurso público serve exatamente para cumprir a exigência dos regimes jurídicos únicos, em que todos os servidores daquele município, daquele estado são contratados. Com essa decisão, se não eram feitos concursos antes, agora serão menos ainda. Vão criar leis de contratação à torto e direito”, diz Jucélia, que defende mobilizações pelo país contra a decisão da Corte.

O que aconteceu

A Emenda Constitucional 19 de 1998 possibilitou a contratação de servidores pelo regime celetista, eliminando a obrigação da adoção do regime jurídico único e dos planos de carreira, que eram exigidos pela Constituição de 1988. Antes da alteração, o artigo 39 estabelecia que os entes federativos deveriam instituir, em sua área de competência, o regime jurídico único, com a contratação via concurso público e a garantia de estabilidade após o estágio probatório. O Supremo também vedou mudanças de regime para servidores atuais.

A ADI foi ajuizada pelo PT, pelo PDT, pelo PCdoB e pelo PSB, que alegaram que a emenda não seguiu os procedimentos necessários para sua aprovação, uma vez que, segundo os partidos, a proposta não teria sido aprovada em conformidade com a exigência de votação em dois turnos com maioria qualificada nas duas casas legislativas. Em 2007, o STF havia suspendido temporariamente a vigência da emenda, mas a decisão desta quarta-feira reestabeleceu a validade da mudança.

O julgamento teve início em 2020, com o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que se posicionou pela inconstitucionalidade da emenda.

No entanto, uma divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes prevaleceu. Ele alegou que houve apenas um ajuste redacional, em que um texto previamente aprovado pela Câmara para constar no parágrafo 2º do artigo 39 foi deslocado para o caput do artigo. “Modificar o lugar de um texto contido em uma proposição legislativa não é suficiente para desfigurá-lo”

O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que a intervenção do Judiciário no processo legislativo só se justifica em casos de flagrante inconstitucionalidade, o que não foi observado neste caso.

A decisão do STF afetará apenas as futuras contratações, sem implicar em mudança no regime dos servidores atuais. A liminar que havia suspendido a emenda foi revogada, permitindo que enquanto os servidores atuais continuam sob o regime jurídico único, novos servidores poderão ser contratados tanto pelo regime celetista quanto pelo estatutário.

FONTE: https://www.cut.org.br/noticias/decisao-do-stf-de-contratar-servidores-pela-clt-e-terrivel-criticam-dirigentes-2883