CONVÊNIOS E BENEFÍCIOS!

Confira os convênios e benefícios que o SIQUIM-PR oferece para você Profissional da Química Filiado!

27 de janeiro de 2025

SIQUIM-PR assina CCT com o Sindicato das Indústrias Químicas e Farmacêuticas de Londrina e Norte do Paraná

 

O SIQUIM-PR assinou a Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS E FARMACEUTICAS DO NORTE DO PARANA, conforme aprovado pela maioria dos trabalhadores em assembleia. O Sindicato informa que os valores referentes à negociação do acordo serão pagos de forma retroativa.

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Entre os principais pontos do CCT, podemos destacar as seguintes cláusulas:

  1.  Reajustes - contempla o período de set/2021 a ago/2025, com os índices acima, os   quais devem ser aplicados de forma retroativa a todos os profissionais da Química;

  2.  Salários Normativos - de ingresso devem ser os seguintes;

  3. PLR - os valores mínimos devem ser os seguintes, já com a aplicação dos mesmos   reajustes salariais, de forma retroativa a set/2021; pode ser pago em até duas   parcelas   (abril e outubro/2025);

  4.  CESTA BÁSICA, VALE MERCADO, VA - Devem ser aplicados os mesmos índices dos   reajustes salariais, sendo que para aqueles que recebiam o valor de até R$ 7.079,35   (em setembro/2021), o valor não deve ser inferior a R$ 290,78 (conforme tabela);

  5.  CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - 4% (quatro por cento) do salário-base de cada   trabalhador (mês referência: setembro/2024 - com reajuste), limitado a R$ 350,00   (trezentos e cinquenta reais), com direito a oposição, na forma definida abaixo:

a) O desconto abrange tanto empregados filiados e não filiados que não apresentarem diretamente ao Sindicato o direito a oposição até o dia 10 de fevereiro de 2025, podendo a oposição ser protocolada pessoalmente na Sede do SIQUIM-PR ou ao representante sindical da base, ou encaminhamento de carta via Correios (aviso de recebimento), quando e onde não houver representação na localidade do empregado.

b) O documento de oposição à Contribuição Assistencial/ Negocial deverá ser manuscrito, devidamente assinado pelo titular e, se enviada pelo Correio, deverá conter firma reconhecida por verdadeira perante cartório civil, com data de postagem até 10/fevereiro/2025.

 “Essa é mais uma conquista assegurada aos Profissionais da Química do Norte do Paraná. Foi uma longa jornada, desde 2021 até setembro de 2024, com reuniões, debates e ajustes para que pudéssemos viabilizar a assinatura da presente CCT. Sabemos que, embora algumas empresas já tivessem aplicado os reajustes por liberalidade, não havia segurança jurídica aos trabalhadores. Agora, estes possuem a devida segurança e garantias de seus direitos. Com a CCT registrada, os profissionais terão os reajustes e benefícios devidamente implementados. Temos muito a avançar e precisamos do apoio e das contribuições dos profissionais, para fortalecer cada vez mais o sindicato”, diz o Diretor-Presidente do SIQUIM-PR Jose Carlos dos Santos.

21 de janeiro de 2025

Empresa é condenada por pagar bônus a empregados que não aderiram a greve

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de pneus por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve ocorrida em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical, e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.

A paralisação foi iniciada em 19 de junho de 2016 na unidade da empresa em Feira de Santana (BA), para reivindicar reajustes e participação nos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa pagou uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus era uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos grevistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.

Em sua defesa, a fabricante sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial, nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT-5 foi mantida pela 8ª Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.

Tratamento diferenciado

Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da fabricante não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.

Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Emb RR 229-65.2021.5.05.0193

CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-21/fabricante-de-pneus-e-condenada-por-bonificar-empregados-que-nao-aderiram-a-greve/

10 de janeiro de 2025

Trabalhador vítima de homofobia e gordofobia deve ser indenizado


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais a um trabalhador vítima de discriminação em razão de obesidade e orientação sexual. De acordo com os autos, o empregado era chamado reiteradamente de “gordinho” e “veadinho” pelo gestor. A compensação foi confirmada no valor de R$ 40 mil.

O profissional, que era coordenador de administração e finanças do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, disse ter sofrido homofobia durante todo o período contratual. Ele contou ainda que era tratado com indiferença pelo diretor, que não lhe repassava tarefas e o dispensou com o argumento de que não foi aprovado em processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. Em depoimento, a testemunha da ré confirmou as piadas agressivas feitas pelo superior e o mal-estar sofrido pelo colega.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eliane Pedroso, “está provado o fato danoso, que afrontou diretamente os direitos de personalidade do reclamante, notadamente sua aparência física e sua orientação sexual”. Segundo a magistrada, tal atitude desequilibrava o ambiente, ao invés de preservar o local de trabalho sadio.

Para fundamentar a tese, a magistrada citou artigos da Constituição Federal; as Convenções 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho; e o Manual sobre a Prevenção e do Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação, do Ministério Público do Trabalho.

“A conduta ofensiva do gestor deve ser veementemente repelida pela Justiça do Trabalho, não só por ofender o arcabouço legislativo supracitado, mas também em nome da defesa dos direitos humanos, da justiça social e da democracia”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/trabalhador-vitima-de-homofobia-e-gordofobia-deve-ser-indenizado-decide-trt-2/

O profissional, que era coordenador de administração e finanças do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, disse ter sofrido homofobia durante todo o período contratual. Ele contou ainda que era tratado com indiferença pelo diretor, que não lhe repassava tarefas e o dispensou com o argumento de que não foi aprovado em processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. Em depoimento, a testemunha da ré confirmou as piadas agressivas feitas pelo superior e o mal-estar sofrido pelo colega.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eliane Pedroso, “está provado o fato danoso, que afrontou diretamente os direitos de personalidade do reclamante, notadamente sua aparência física e sua orientação sexual”. Segundo a magistrada, tal atitude desequilibrava o ambiente, ao invés de preservar o local de trabalho sadio.

Para fundamentar a tese, a magistrada citou artigos da Constituição Federal; as Convenções 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho; e o Manual sobre a Prevenção e do Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação, do Ministério Público do Trabalho.

“A conduta ofensiva do gestor deve ser veementemente repelida pela Justiça do Trabalho, não só por ofender o arcabouço legislativo supracitado, mas também em nome da defesa dos direitos humanos, da justiça social e da democracia”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/trabalhador-vitima-de-homofobia-e-gordofobia-deve-ser-indenizado-decide-trt-2/