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30 de abril de 2025

1º de Maio - Dia do Trabalhador

 


Comemorado a anos na história da humanidade, a data de primeiro de Maio ficou marcada pela luta por direitos, onde na noite da data, no ano de 1886, trabalhadores americanos protestaram nas ruas pela redução da carga horária de trabalho, sem que a mudança afetasse a folha de pagamento.

A luta dos manifestantes foi bem-sucedida, e na virada do século 20 boa parte dos trabalhadores do país já seguia o ritmo de 8 horas diárias, onde antes era comum que  ficassem nos empregos nada menos que aproximadamente 16 horas para cada um dos seis dias de ocupação. Reconhecida rapidamente na Europa, em 1890 o Primeiro de Maio a luta americana já gerava reflexos através de cerimônias e manifestações. Desde então, a data foi difundida pelo mundo e atualmente é celebrada em mais de 80 países. 

O tempo passou, mas a luta e defesa por direitos trabalhistas não. 

Tal ocasião, além de nos trazer a reflexão sobre toda dedicação, empenho, zelo e compromisso por parte de cada trabalhador, também nos remete a refletir sobre como a força de trabalho que mantém nossa nação e o mundo são constantemente prejudicadas e desrespeitadas, já que semanalmente somos massacrados com avalanches de ações contra a classe trabalhadora. 

Reforma da previdência, enfraquecimento do ministério do Trabalho, retirada de direitos, congelamento do salário mínimo, a pandemia provocada pelo vírus Covid-19, além das medidas do Governo que deixam os profissionais arrasados. Não sendo suficiente, o adicional de insalubridade dos trabalhadores de nossa categoria é retirado, os acordos coletivos de trabalho passam ao status de adiamento por tempo indeterminado, os reajustes salariais são anulados, o sindicato como representante da classe é violentamente deslegitimado, entre tantos outros abusos… nosso maior embate, maior que superar questões políticas ou sociais, refere-se a ameaça contra a própria vida daqueles que ainda vão a luta em defesa do bem estar de toda a população diante de tantas circunstâncias. 

Assim, é importante que continuemos na luta e dedicação. Com muito esforço e dedicação os trabalhadores continuarão com suas reivindicações para que haja reconhecimento e valorização.


José Carlos dos Santos
Diretor Presidente
SIQUIM-PR

25 de abril de 2025

Justiça do Trabalho reconhece validade de norma coletiva que proíbe terceirização

 


Não se nega a importância e necessidade da negociação coletiva para solucionar conflitos de trabalho, conforme assegura e prestigia a Carta Constitucional brasileira de 1988, como consequência da liberdade sindical inscrita no seu artigo 8º. A importância da negociação coletiva é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 “EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ACORDO COLETIVO. PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA. VALIDADE E EFEITOS. 1. … 2. … 3. … 4. A Constituição de 1988, em seu artigo 7º, XXVI, prestigiou a autonomia coletiva da vontade e a autocomposição dos conflitos trabalhistas, acompanhando a tendência mundial ao crescente reconhecimento dos mecanismos de negociação coletiva, retratada na Convenção nº 98/1949 e na Convenção nº 154/1981 da Organização Internacional do Trabalho. O reconhecimento dos acordos e convenções coletivas permite que os trabalhadores contribuam para a formulação das normas que regerão a sua própria vida. (…)” (RE 590.415, Plenário, 30/4/2015. Relator: ministro Roberto Barroso).

Não obstante sua importância e necessidade, a negociação coletiva encontra limites e temperamentos nas normas de caráter indisponível, que, por isso, não podem ser derrogadas ao talante das partes, isso porque o Direito do Trabalho tem por fundamento a proteção do trabalhador, visando contrabalancear o desequilíbrio econômico, social e político que há entre empregados e empregadores.

O negociado e o legislado

Com a Lei nº 13.467/17 sobreveio a possibilidade de condições negociadas entre patrões e empregados prevalecerem sobre as normais legais existentes, nos casos previstos nos incisos do artigo 611-A da CLT.

A nova alteração legal trouxe permissivo mais amplo para as negociações coletivas, com a prevalência do negociado sobre o legislado até em desfavor dos trabalhadores, mas precisa ser respeitada a adequação setorial negociada e o princípio da vedação ao retrocesso social, expresso em diversas convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.

A negociação coletiva não pode regular matérias de ordem publica, de natureza indisponível, mas se for acima e para melhorar a condição dos trabalhadores, não haverá impedimento nem limites, pois estará de acordo com o princípio da norma mais favorável, que é o fundamento primordial da negociação coletiva, qual seja, atuar além da norma legal para melhorar a condição social dos trabalhadores, como preceitua o caput do artigo 7º da Constituição.

Neste ponto cabe ponderar e lembrar que o artigo 611-B da CLT elencou as matérias que não podem ser objeto de negociação coletiva, que versem sobre direitos e garantias fundamentais dos trabalhadores, assegurados pela Constituição, destacando-se os incisos XXIII e XIV, que afirmam constituir objeto ilícito de CCT ou ACT a supressão ou a redução dos seguintes direitos, entre outros: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos (inciso XXIII); medidas de proteção legal de criança e adolescentes (inciso XXIV).

Limite para a terceirização

Nessa linha e reconhecendo a validade de normas coletivas contrárias à lei, mas, para beneficiar os trabalhadores, decidiu a Justiça do Trabalho da 15ª Região (Proc. 0010445-48.2024.5.15.0049) manter a proibição de terceirização de atividades de um hospital, nos termos do que foi estabelecido pelas partes em acordo coletivo de trabalho, afirmando que:

“Quanto à validade da cláusula normativa que proíbe a terceirização, não assiste razão à parte ré. Afinal, em que pese a licitude da terceirização de atividades pelas empresas, conforme entendimento consagrado na Súmula 331 do C. TST, inexiste impedimento para que os sindicatos das categorias profissional e econômica, diante da garantia de negociação coletiva assegurada por meio do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República e do artigo 611, caput, da CLT, possam deliberar no sentido de vedar a terceirização de todas ou de determinadas atividades do setor de atuação. A referida normatização é perfeitamente válida, estando em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 104 do CC, além de decorrer, de forma ampliada, da própria livre iniciativa, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, IV, da CF/88) e da Ordem Econômica artigo 170, caput, da CF, o que afasta o argumento da reclamada no sentido de que a negociação deve ser livre e não pode ser coibida, inclusive por meio de norma coletiva. Com relação aos termos dos instrumentos normativos firmados com os sindicatos das respectivas categorias, estes possuem força de Lei, havendo, portanto, de ser cumpridos na forma como ajustados. Destaca-se, inclusive, que após a edição da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), a negociação coletiva passou a ter um status ainda mais relevante, dada a valorização do negociado sobre o legislado (art. 611-A da CLT)”.

É certo que a lei atual no Brasil permite, de forma ampla, a terceirização de atividades no meio trabalhista, mas nada impede que as partes, por meio da negociação coletiva, estabeleçam limites para uso do instituto, como demonstra o caso acima.


FONTE: CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-abr-25/justica-do-trabalho-reconhece-validade-de-norma-coletiva-que-proibe-terceirizacao/

15 de abril de 2025

AGE FORMAÇÃO DE PAUTA SESCAP

 


O Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná – SIQUIM-PR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONVOCA todos os Profissionais da Química filiados / associados, bem como os demais representados não filiados / não associados, pertencentes em sua Base de Representação (Estado do Paraná), para participarem da construção e elaboração da Pauta de Reivindicações com vistas à renovação da Convenção Coletiva de Trabalho do próximo período – 2025/2026. A Sessão de Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizar-se-á de forma Híbrida, com a sessão presencial a realizar-se no dia 22 de abril de 2025, às 14h, nas dependências do TECPAR, e em formato Virtual, para coleta de sugestões de cada trabalhador, no período definido abaixo indicados, ficando aberta e com tantas sessões quantas forem necessárias até a conclusão do processo de negociação com a Assinatura e registro da CCT SESCAP 2024/2025.

CONFIRA O EDITAL COMPLETO ABAIXO:




4 de abril de 2025

INFORMATIVO PPR 2024

 

Hoje (04/04) o Coletivo Sindical, do qual o SIQUIM-PR faz parte, formado pelo Sindicatos que representam as diversas categorias dos profissionais da SANEPAR, protocolou ofício junto a Companhia com a finalidade de reivindicar o pagamento integral do PPR referente ao exercício de 2024 no valor de R$ 20 mil. No presente ofício, as entidades sindicais enfatizam sobre a manutenção do lucro expressivo que empresa obteve no ano passado, sendo que esse resultado se deu graças ao empenho e dedicação de todos os trabalhadores.

“Mais uma vez a SANEPAR apresenta lucro graças aos profissionais, ou seja, a Companhia não consegue caminhar sem o trabalhador. O fato é que os saneparianos e saneparianas, com muita dedicação e sacrifício, são quem constroem os expressivos resultados que a empresa tem obtido nos últimos anos. Portanto, é mais do justo que haja a devida recompensa aos profissionais com o pagamento linear do valor integral do PPR. É primordial reconhecer, valorizar, respeitar e tratar com justiça aqueles que fazem com que a empresa funcione e obtenha lucro: os saneparianos e saneparianas”, diz o Diretor Presidente do SIQUIM, José Carlos dos Santos.

Confira na íntegra o Oficio abaixo: