CONVÊNIOS E BENEFÍCIOS!

Confira os convênios e benefícios que o SIQUIM-PR oferece para você Profissional da Química Filiado!

25 de julho de 2025

INFORMATIVO: RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 

Prezado(a) Representado(a),

O SIQUIM-PR vem informar aos seus representados que o Conselho Regional de Química da IX Região entrou em contato com a entidade sindical com a finalidade de agendar reunião para tratar sobre a Responsabilidade Técnica a ser realizada nesta terça-feira (29/07) às 14 horas. Estarão presentes o CRQ-IX, o SIQUIM-PR e a SANEPAR.

Cumpre informar que o CRQ-IX se prontificou em convocar a reunião com o fim de prestar os devidos esclarecimentos sobre a Responsabilidade Técnica.

O SIQUIM-PR agradece a prontidão do CRQ-IX em atender à referida demanda de fundamental importância para os Profissionais da Química.

O SIQUIM-PR reafirma a valorização dos Profissionais da Química, bem como a busca do CRQ-IX em discutir soluções para o presente tema e a fiscalização realizada junto à SANEPAR para que preste informações sobre as condições de trabalho dos Profissionais quanto ao efetivo exercício das RTs no âmbito do Saneamento e SANEPAR.

Portanto, após a reunião o SIQUIM-PR informará aos seus representantes os próximos passos acerca das discussões sobre essa temática importantíssima que envolve a Responsabilidade Técnica.

Diretoria Executiva

SIQUIM-PR

23 de julho de 2025

TST condena empresa pública por falta de banheiros e refeitório



 5ª turma reformou acórdão do TRT da 18ª região e fixou R$ 5 mil de indenização por dano moral a empregado da limpeza urbana.

Da Redação

A 5ª turma do TST condenou a Comurg – Companhia de Urbanização de Goiânia ao pagamento de R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador externo que prestava serviços de limpeza urbana sem acesso a instalações sanitárias nem local apropriado para alimentação.

Para o colegiado, ainda que as atividades fossem desempenhadas em vias públicas, a ausência dessas estruturas viola os padrões mínimos de higiene e segurança exigidos no ambiente de trabalho, fere a dignidade do empregado e contraria normas de saúde e segurança, como a NR-24 do Ministério do Trabalho.

TST condena empresa pública de Goiânia por falta de banheiro e refeitório a trabalhador(Imagem: Freepik)
Entenda o caso

O trabalhador ajuizou ação alegando que desempenhava atividades externas e itinerantes nas ruas da capital goiana em condições degradantes. Sustentou que a empresa não disponibilizava banheiros, locais adequados para refeições nem vestiários para troca de uniforme e uso de EPIs – equipamentos de proteção individual.

A Comurg, em sua defesa, argumentou que não era obrigada a oferecer tais estruturas a empregados que atuam em vias públicas, pois não haveria norma legal que impusesse essa obrigação. Alegou ainda que a NR-24 não se aplicaria a atividades externas e que não houve comprovação de qualquer dano moral.

A ação foi julgada improcedente pela 1ª instância, e o TRT da 18ª região manteve a decisão. Para o Tribunal Regional, por se tratar de função exercida em espaços públicos e com movimentação contínua, não haveria ilicitude na conduta patronal. Entendeu-se que as exigências da NR-24 seriam incompatíveis com a natureza da função exercida.

Diante da negativa, o trabalhador recorreu ao TST.

Padrões mínimos

Ao relatar o recurso, o ministro Breno Medeiros destacou que a jurisprudência do TST já está consolidada no sentido de que a ausência de instalações sanitárias e de local adequado para refeições, ainda que em atividades externas, desrespeita os padrões mínimos exigidos de higiene e segurança.

Para o relator, a omissão do empregador configura violação à dignidade do trabalhador, em afronta ao artigo 1º, inciso III, da CF, sendo devida a reparação por danos morais.

Assim, afirmou que a decisão do TRT da 18ª região contraria o entendimento dominante da Corte, que reconhece o dever da empresa de garantir condições mínimas de conforto, saúde e higiene aos empregados, independentemente do local onde exercem suas funções.

“A decisão regional, tal como proferida, está em dissonância com a jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que: ‘A ausência de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho (NR-24 do MTE, CLT, art. 157, lei 8.213/91, art. 19, e CF, art. 7º, XXII)'”.

Com base nesse entendimento, a 5ª turma do TST reformou, por unanimidade, as decisões das instâncias anteriores e condenou a Comurg ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil.

Processo: 0011033-43.2023.5.18.0005
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/7/CA368B05EDFF38_Documento_41d4239

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/435059/tst-condena-empresa-publica-por-falta-de-banheiros-e-refeitorio

18 de julho de 2025

INFORMATIVO: RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Prezado(a) Representado(a),

O SIQUIM-PR recebeu nos últimos dias diversos questionamentos de Profissionais, de nível Técnico e Superior, em relação à solicitações por parte das Gerências Regionais da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR) de documentos pessoais e profissionais, além da assinatura em Formulário para indicação como Responsáveis Técnicos (RTs) e emissão de AFTs (Anotação de Função Técnica) em diferentes localidades de sistemas de Produção de Água (Coleta, Tratamento, Armazenamento, Distribuição e Abastecimento) e de Tratamento de Esgoto (Coleta, Tratamento e Destinação).

A Diretoria Executiva do SIQUIM-PR, em busca de maiores informações junto ao CRQ-IX-PR, fez contato com o Setor de Fiscalização daquele Conselho Profissional sem, no entanto, ter todas as informações necessárias dos motivos e forma de condução de um eventual acordo entre a empresa SANEPAR e o CRQ-IX-PR.

Por ser considerado tema de extrema importância da categoria, a Responsabilidade Técnica (RT) de Profissionais da Química, em especial, as exercidas no âmbito do Saneamento Ambiental (Tratamentos de Água, Esgoto e Resíduos), como é o caso das atividades exercidas pela SANEPAR, o SIQUIM-PR sempre tentou dialogar e viabilizar normas que fossem compatíveis com as atribuições profissionais, além de buscar a valorização desta atividade extra-contratual dos profissionais que integram o Quadro Funcional da Companhia de Saneamento do Paraná.

Por este motivo, nos causa estranheza não ser informado sobre as medidas necessárias e adotadas por ambas as instituições, sendo os Profissionais "pegos de surpresa", com as exigências das chefias de Gerências Regionais sem as devidas explicações, mas que, em geral, busca "regularizar" situações que há muito foram denunciadas pelo SIQUIM-PR ao CRQ-IX-PR por não respeitarem as exigências normativas das próprias RNs do Conselho Federal de Química (CFQ), com indicação ex officio de profissionais, sem sua concordância ou conhecimento.

Estamos em contato com o CRQ-IX-PR a fim de viabilizar uma reunião voltada à todas e todos os Profissionais na abrangência de representação do SIQUIM-PR, que fazem parte do Quadro Funcional da SANEPAR, para informar, orientar e proporcionar melhores condições de trabalho quanto ao efetivo exercício das RTs no Estado do Paraná.

As legislação pertinente, no âmbito do Sistema CFQ/CRQ, que define o conceito e regulamenta o exercício das RTs pelos Profissionais da Química são definidas a partir de alguns dos seguintes diplomas, não se limitando a estes:

Decreto-Lei nº 5.452 de 01.05.43 (CLT) - art. 350;

Lei nº 2.800 de 18.06.56 - Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sôbre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências;

DECRETO Nº 85.877, DE 7 DE ABREIL DE 1981 - Estabelece normas para execução da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956, sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências; 

Resolução Normativa nº 12 de 20 de outubro de 1959;

Resolução Normativa nº 47 de 24 de agosto de 1978;

Resolução Normativa nº 217 de 18 de setembro de 2008

Resolução Normativa n° 254, de 13 de dezembro de 2013.

Lembramos a todas e todos os Profissionais da Química que a função de RT (Responsável Técnico), prevista no art. 20, §2º, "c", da Lei n. 2.800/56, NÃO INTEGRA o escopo de atribuições definidas nos Editais de Concursos da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), sendo uma função extraordinária a qual o Profissional deve ter ciência, demonstrar a possibilidade material de exercê-la e manifestar a concordância de sua indicação.

Desta forma, o SIQUIM-PR recomenda que os profissionais NÃO entreguem qualquer documentação, não assinem nem preencham qualquer documento relativo a sua indicação como RT sem o devido esclarecimento ou orientação, que pode ser oferecido pela Entidade Sindical de forma individual, ou até a data da reunião acima citada, que será realizada nos próximos dias.

Em caso de dúvidas, estamos à disposição para melhor atendimento e valorização dos Profissionais da Química.

Atenciosamente,

DIRETORIA EXECUTIVA

SIQUIM-PR

11 de julho de 2025

STF convoca audiência pública para discutir “pejotização” em contratos de trabalho

 Ministro Gilmar Mendes afirmou que medida contribuirá para o debate sobre limites e balizas para contratação de autônomos ou pessoas jurídicas para prestação de serviços

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para discutir a licitude da contratação de trabalhador autônomo ou pessoa jurídica para a prestação de serviços, a chamada “pejotização”. O despacho foi proferido nesta quinta-feira (3) no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.389) neste ano.

Em sua exposição, o ministro Gilmar Mendes afirma que a discussão sobre a “pejotização” tem inegável relevância econômica e social, além de ter se tornado prática recorrente entre empresas de todos os portes e segmentos. Neste sentido, é imprescindível a definição de critérios claros e objetivos para a caracterização de eventual fraude, de forma a garantir transparência e proteção a empregadores e trabalhadores.

“A coleta de dados e argumentos tecnicamente qualificados e especializados permitirá que esta Corte se debruce com maior segurança sobre os fatos. A reflexão em torno da liberdade da organização produtiva dos cidadãos e da proteção ao trabalhador, especialmente no que se refere aos hipossuficientes, impõe esclarecimentos técnicos acerca do impacto dessa forma de contratação na economia nacional, envolvendo não apenas as empresas contratantes, mas também a União, tendo em vista reflexos diretos em sua arrecadação”, afirmou o ministro.

A audiência pública deverá ser realizada na data provável de 10 de setembro. Entidades e interessados em participar do evento devem se inscrever até o dia 10 de agosto pelo formulário eletrônico neste link, preenchendo informações como nome completo, CPF ou CNPJ, telefone, e-mail, currículo, instituição de vinculação, tipo de participação e tema da exposição.

A relação de inscritos habilitados será disponibilizada no site do Supremo Tribunal Federal no dia 15 de agosto.

Leia a íntegra do despacho.

DIAP

https://diap.org.br/index.php/noticias/noticias/92308-stf-convoca-audiencia-publica-para-discutir-pejotizacao-em-contratos-de-trabalho

3 de julho de 2025

TRT-4 anula justa causa de operadora que não cedeu a “cantadas” de gerente

 Chefe expôs funcionária a escalas piores, humilhações e tarefas degradantes.


A 7ª turma do TRT da 4ª região confirmou a anulação da dispensa por justa causa aplicada a operadora de caixa de supermercado que sofria assédio sexual do gerente e passou a ser perseguida após recusar as investidas.

A decisão manteve sentença que também reconheceu o direito da trabalhadora a indenizações em R$ 40 mil, com base na existência de elementos probatórios suficientes para comprovar o assédio e sua relação com a dispensa.

Contratada em outubro de 2021 e dispensada em julho de 2023, a funcionária relatou que um gerente da empresa passou a fazer convites pessoais e, ao ser rejeitado, adotou condutas hostis. Segundo ela, era escalada nos piores turnos, impedida de compensar horas extras, obrigada a limpar banheiros – mesmo existindo equipe de limpeza – e ignorada quando questionava o superior. O comportamento continuou durante a gravidez e o período de amamentação, mesmo após a funcionária ter relatado o assédio a outro gerente e à psicóloga da rede.

Uma testemunha confirmou ter presenciado o convite e a mudança de atitude do gerente. Já a testemunha indicada pela empresa admitiu que a trabalhadora era a única caixa obrigada a limpar os sanitários.

TRT-4 anula justa causa e condena supermercado por assédio a funcionária gestante.

O supermercado negou a prática de assédio e sustentou ausência de comprovação. No entanto, a juíza do Trabalho Paula Silva Rovani Weiler, da vara de Lagoa Vermelha/RS, destacou que os depoimentos indicaram que o ambiente era hostil e desrespeitoso, afetando a saúde emocional da trabalhadora.

Segundo a magistrada, “os documentos demonstram que as faltas ao trabalho e as punições aplicadas apenas se iniciaram com o comportamento ilícito do gerente da reclamada, que tornou o ambiente de trabalho insustentável”.

Ela também aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (CNJ, 2021), ressaltando que a violência e o assédio geralmente ocorrem de forma clandestina, o que justifica a readequação do ônus da prova e a valorização do depoimento pessoal da vítima e de provas indiciárias.

Ao analisar o recurso do supermercado, a desembargadora Denise Pacheco, relatora do acórdão, entendeu que houve comprovação da relação entre o assédio moral, ocorrido durante a gravidez e o puerpério, e as faltas ao trabalho. Assim, considerou ilegítima a dispensa por justa causa.

A relatora destacou que a testemunha da trabalhadora presenciou a “frustrada investida do gerente” e prestou depoimento “convincente e detalhado” comprovando que, a partir da recusa, houve “notáveis e repugnantes atos de retaliação, perseguição e humilhação”, agravados pelo fato de ocorrerem durante a gestação e amamentação.

Com a confirmação da sentença, a funcionária deverá receber as verbas rescisórias decorrentes da anulação da justa causa, além de indenizações por danos morais de R$ 15 mil pela dispensa indevida e R$ 20 mil pelo assédio. O valor total e provisório da condenação foi fixado em R$ 40 mil, já considerando também as verbas rescisórias.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TRT-4.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/433700/anulada-justa-causa-de-operadora-que-nao-cedeu-a-cantadas-de-gerente