Por 10 a 1, o STF (Supremo Tribunal Federal) decidiu, nesta segunda-feira (11), que é válida a instituição de contribuição assistencial para sindicato, por meio da celebração da convenção e/ou acordo coletivo, desde que assegurado ao trabalhador o direito de oposição.
O tema voltou a julgamento pouco depois de o governo indicar que iria estudar a elaboração de novo modelo de financiamento dos sindicatos — a contribuição negocial.
A contribuição ou taxa negocial também seria alternativa à chamada contribuição sindical obrigatória, cuja compulsoriedade foi extinta na contrarreforma trabalhista.
A medida levou à bancarrota a imensa maioria dos sindicatos, que contavam com os recursos para se manter. Desde então, os sindicatos tentam criar cobranças para os trabalhadores, após aprovação em assembleia, com propósito de manter a estrutura e organização dos trabalhadores representados.
Por meio de 20 ADI (ações diretas de inconstitucionalidade) apresentadas por entidades patronais, a medida foi questionada no STF. Em junho de 2018, por 6 votos a 3, o STF decidiu que era constitucional o dispositivo da Reforma Trabalhista que extinguiu a obrigatoriedade da contribuição sindical, e estendeu o entendimento para a contribuição assistencial, que ora volta a valer, por decisão quase unânime da Corte Suprema.
Trata-se, pois, de expressiva vitória do movimento sindical e dos trabalhadores em modo geral.
O tema foi julgado em recurso — embargos de declaração — apresentado contra julgamento desfavorável em ação ajuizada pelo SMC (Sindicato dos Metalúrgicos da Grande Curitiba) na ARE (Agravo com Recurso Extraordinário) 1018459.
Todos os ministros votaram pela constitucionalidade da contribuição. Os votos consideram que a contribuição, estabelecida por meio de convenção ou acordo, é devida, com exceção de quem se opuser a essa.
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