CONVÊNIOS E BENEFÍCIOS!

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29 de janeiro de 2021

INFORMATIVO 02/2021 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2021

Em cumprimento ao que determina o artigo 605, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, ficam notificados todos os trabalhadores, profissionais da Química representados pelo SIQUIM-PR, a recolherem a este sindicato a Contribuição Sindical Urbana de 2021, até o dia 31 de março de 2021, nos termos dos artigos 578 e seguintes da CLT, respeitando todas as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conforme deliberado em AGE da categoria de 26/01/2021. Os representados poderão obter a competente Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana por meio do portal do SIQUIM-PR: www.siquim.com.br, clicando na opção “Contribuição Sindical 2021”.

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Curitiba-PR, 29 de janeiro de 2021.

 

José Carlos dos Santos

Diretor Presidente

27 de janeiro de 2021

A covid-19 e as posições do MPT e do governo sobre afastamento do empregado

 A discussão é de extrema relevância, já que de acordo com os dados oficiais do Governo, são aproximadamente sete milhões de casos confirmados da doença no Brasil.

O MPT emitiu, no dia 3/12/20, a Nota Técnica GT Covid 20/20 que, dentre outras disposições, determinou que os médicos do trabalho solicitem às empresas a emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) para os empregados diagnosticados com a Covid-19 ou com suspeita de contaminação.

Contudo, o empregador deve tomar cuidado, já que a emissão de CAT poderá levar a presunção de que a doença foi adquirida no trabalho. Nesse sentido, vide julgados abaixo:

"ACIDENTE DE TRABALHO TIPO COM SEQUELAS. CAT EMITIDA. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Incontroverso o acidente nas dependências da reclamada, que emitiu a devida CAT. Diante dos elementos constantes dos autos, emerge de forma clara e distinta a responsabilidade da reclamada: a uma, porque a Ré agiu com culpa, eis que, ao contrário do alegado na peça defensiva, não existe prova nos autos de tenha sido ministrado suficiente treinamento preventivo contra riscos de acidentes, sobretudo no manejo aludido caminhão; a duas, pelo fato de que os certificados de calibração de equipamento carreados sob o ID. e49f608 - Pág. 52/55 demonstram que na data do acidente ocorrido no dia 19.07.2018 os equipamentos já estavam com o prazo de validade escoados; e a três porque tratando-se de serviço cuja execução fora determinada pelo empregador, a responsabilidade de eventuais danos é da reclamada, na qualidade de empregadora, a qual assume os riscos de sua atividade. Assim, impõe-se a responsabilização da empregadora pelo resultado danoso, sendo devidas as indenizações por dano moral e material. Recurso obreiro ao qual se dá provimento no particular. Data de publicação 02/06/2020. Processo 1001185.95.2018.5.02.0082".

"Danos morais. Ônus da prova. Alegando a reclamante que sofreu um segundo acidente de trabalho na empresa, mas à míngua de uma nova emissão de CAT pela ré e à falta de elementos materiais e/ou orais em abono de sua versão, forçoso concluir que a recorrente não se desobrigou do seu ônus de prova, encargo que pesou sobre si, nos termos do art. 818 da CLT e, bem assim, do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, nada trouxe a obreira acerca do alegado em sua peça de ingresso (leia-se, acerca do seu segundo acidente). Nada. Logo, não há o que deferir à demandante a título de indenização por danos morais. Recurso Ordinário da autora não provido. Data de publicação 17/12/2018, Processo 1000733.16.2018.5.02.0202".

Em nosso sentir, a referida determinação não é obrigatória, pois, além de a Nota Técnica não ter força de lei, a covid-19 não está enquadrada no rol de doenças ocupacionais.

Nesse sentido, vale destacar que o Ministério da Economia publicou no dia 11/12/20 a Nota Técnica SEI 56376/2020/ME, com orientações sobre a adequada interpretação jurídica da legislação previdenciária no que tange à análise e configuração de nexo entre o novo coronavírus e o trabalho.

Em suma, a orientação governamental esclareceu que a Covid-19 é doença comum, não havendo presunção legal de que a contaminação esteja relacionada ao trabalho. Ora, por se tratar de doença comum, não haveria a obrigatoriedade da emissão de CAT, salvo nos casos em que, comprovadamente, a doença tenha sido adquirida no trabalho ou em razão dele.

Vale esclarecer também que, de acordo com o documento, para a caracterização do novo coronavírus como doença ocupacional, será necessária a identificação do nexo causal entre o trabalho e a doença, de forma técnica, por perícia médica federal. Vejamos:

"Inicialmente, é importante esclarecer que a COVID-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional (art. 20, inciso I), mas pode ser caracterizada como doença do trabalho (art. 20, inciso II) (...) a COVID-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas. A configuração do nexo exigirá o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 20e 21 da Lei nº 8.213, de 1991 (...) será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional." (g/n).

Ou seja, de acordo com a Nota Técnica SEI 56376/2020/ME, o reconhecimento da covid-19 como doença do trabalho está condicionado à constatação técnica de nexo causal por perícia médica federal.

A posição do Governo quanto ao tema já era conhecida desde a edição da revogada MP 927, que previa em seu artigo 29 que "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal" e está em consonância com a Legislação Previdenciária, já que o artigo 20, § 1º, aliena "d", da Lei n° 8.213/91, dispõe que a doença endêmica adquirida em região que ela se desenvolve não é considerada como doença do trabalho:

"(...) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

(...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (...)".

No entanto, embora a diretriz do Ministério da Economia impeça o reconhecimento automático da Covid-19 como doença ocupacional, todas as medidas sanitárias e de segurança/medicina do trabalho devem ser observadas, pois caso seja constatado o nexo causal da doença com o trabalho, haverá impacto e majoração do fator previdenciário, pagamento do FGTS durante o período de afastamento, estabilidade provisória e, ainda, a possiblidade de eventual pedido de indenização por danos morais e materiais. 

A discussão é de extrema relevância, já que de acordo com os dados oficiais do governo1, são aproximadamente 07 (sete) milhões de casos confirmados da doença no Brasil, sendo 1/5 destes casos oriundos do Estado de São Paulo.

1- Fonte: Clique aqui.
Migalhas: https://migalhas.uol.com.br/depeso/339402/a-covid-19-e-as-posicoes-do-mpt-e-do-governo

18 de janeiro de 2021

A nova Lei de Recuperação Judicial e os créditos trabalhistas

A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, com vigência a partir de 30 dias da publicação, altera as Leis 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, na forma prevista no §1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/98.

Dessa forma, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112 entram em vigor no dia 23 de janeiro.

No presente artigo, abordamos as principais alterações da lei em relação aos créditos trabalhistas.

Credores trabalhistas

O §2, do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 foi mantido, ou seja, é permitido pleitear perante o administrador judicial a habilitação, exclusão ou modificação de créditos trabalhistas, sendo que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Dessa forma, a lei nova não previu a suspensão das ações de natureza trabalhista.

Prazo para pagamento dos créditos trabalhistas

O artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 prevê que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

A lei nova prevê que o prazo estabelecido no caput do artigo 54 poderá ser estendido em até dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

1) Apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

2) Aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho; e

3) Garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Classificação dos créditos

A lei nova alterou o artigo 83, que prevê a ordem de classificação dos créditos na falência.

Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho permanecem no inciso I, em primeiro lugar na ordem de classificação.

Foi revogado o §4º, o qual previa que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros seriam considerados quirografários.

Nesse diapasão, foi inserido o §5º, o qual prevê que, para os fins do disposto na lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

Créditos extraconcursais

O artigo 84 prevê os créditos extraconcursais, que são pagos com precedência sobre os créditos do artigo 83. Houve alteração no rol do artigo 84, pela nova lei.

Os créditos derivados da legislação do trabalho e de acidente do trabalho relativos aos serviços prestados após a decretação da falência, bem como a remuneração do administrador judicial, constavam no inciso I do artigo 84, o qual foi revogado pela nova lei.

O novo rol do artigo 84 prevê no inciso I-A as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, os quais serão pagos quando houver disponibilidade dos recursos em caixa.

Após, serão pagos o valor entregue ao devedor pelo financiador (I-B) e os créditos em dinheiro objeto de restituição (I-C).

Já os créditos derivados da legislação do trabalho e de acidente do trabalho relativos aos serviços prestados após a decretação da falência, bem como a remuneração do administrador judicial e reembolso ao comitê de credores, constam na lei nova no inciso I-D, ou seja, serão pagos após os créditos supramencionados.

Recuperação extrajudicial

O artigo 161, que prevê a recuperação extrajudicial, foi alterado, incluindo os créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho, com a exigência de negociação coletiva pelo sindicato da categoria.

Ressalta-se que desde o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial aplica-se a suspensão da prescrição e das execuções em face do devedor e do sócio solidário, previstas no artigo 6º da lei.

Conclusão

Destarte, os pontos mencionados são de fundamental relevância para os credores trabalhistas.

Ressalta-se, ainda, que a lei nova prevê a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, além de reforçar o uso de mediação e conciliação, com a possibilidade de suspensão das execuções, a fim de incentivar a negociação entre os credores e o devedor.

O objetivo da nova lei é trazer maior efetividade à recuperação judicial e extrajudicial, bem como à falência, garantindo um procedimento em tempo razoável que permita o pagamento dos credores e a recuperação do empresário.

Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2021-jan-17/martin-lei-recuperacao-judicial-creditos-trabalhistas

12 de janeiro de 2021

Direitos no teletrabalho pós covid-19

 Fica o questionamento: até que ponto é saudável esse estilo de vida abarcado pelo teletrabalho?

Há muito já se ouvia sobre o regime de trabalho a distância. Acontece que em 2020 esse hábito trabalhista tomou nova roupagem e foi dada maior ênfase face à pandemia do coronavírus, que, diante do novo normal, o home office deixou de ser exceção e passou a ser regra.

O combate à Covid-19 é assunto em voga, por meio do isolamento social. E no que tange a conter a proliferação do vírus no ambiente de trabalho, entende-se que a medida mais efetiva de contenção ao avanço da doença é, também, o isolamento social. Contudo, alguns desafios vêm sendo enfrentados.

Desde a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943 até os dias atuais, fez-se necessário adaptar a legislação trabalhista às novas realidades. Em 2017, foi incluído na CLT o capítulo II-A, do art. 75-A a 75-E, sobre o teletrabalho, com o advento da Reforma Trabalhista. Outrossim, foi inserido o inciso III no art. 62 da CLT e dispôs que os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de jornada pelo empregador. Com isso, não há limitação da jornada de trabalho, tampouco o recebimento de horas extras.

E é neste sentido que reside o problema. Fica o questionamento: até que ponto é saudável esse estilo de vida abarcado pelo teletrabalho? Será que os direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores não vêm sendo negligenciados? Pois, muitas vezes, o estresse, a ansiedade e a necessidade incessante de produção ficam em primeiro plano, de uma maneira desacertada e invertida de valores.

É inegável que a relação de trabalho nunca mais será a mesma, vez que a pandemia impactou a vida humana em todos os seus aspectos, inclusive a forma de trabalho, e com isso, trabalhadores e gestores se veem desafiados a encontrar o equilíbrio na distribuição de tarefas com demandas pessoais.

Contudo, é importante lembrar que conciliar a harmonia na produtividade com a saúde mental é imprescindível. Se antes da pandemia já havia distúrbios com o trabalho remoto, há que se pensar na junção dos efeitos de uma pandemia jamais vista na história, com um regime de trabalho pouco delineado na legislação pátria. Sem dúvidas que os efeitos e consequências são alarmantes.

Entretanto, sabe-se que o instituto do teletrabalho tem um lado bom, mas para que ele possa ser melhor usufruído, principalmente, no período hodierno e posterior a ele, entende-se que se deve buscar suprir as lacunas da lei, não apenas em relação aos riscos psicossociais do referido instituto, mas também em relação às condições de ambiente em que o empregador deve permitir ao empregado na prestação do serviço.

Neste sentido, pode-se perceber que o teletrabalho apresenta uma gama de oportunidades para o empregado e para o empregador, mas que deve ser reestruturada. Destarte, para que se possa efetivamente respeitar a dignidade da pessoa humana, permitindo o labor com respeito às mesmas regras do espaço físico, espera-se que haja uma reestruturação com o fito de evitar doenças mentais que vêm assolando os trabalhadores e suas severas consequências, bem como melhor delinear o instituto do teletrabalho.

Fonte: Migalhas.com
https://migalhas.uol.com.br/depeso/338639/direitos-no-teletrabalho-pos-covid-19