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27 de setembro de 2022

TRT-2 condena empresa por utilização indevida da escala 12×36


Colegiado considerou que se trata de uma jornada excepcional, sendo válida apenas se estiver prevista em lei ou em norma coletiva, sendo esse um requisito indispensável.

A 10ª turma do TRT da 2ª região condenou uma empresa ao pagamento de horas extras e reflexos pela utilização incorreta da escala de trabalho 12×36. Colegiado considerou que se trata de uma jornada excepcional, sendo válida apenas se estiver prevista em lei ou em norma coletiva, sendo esse um requisito indispensável.

Na petição inicial, a trabalhadora noticiou que, durante todo o período não prescrito, compreendido entre 24/10/14 e 8/5/19, trabalhou ora em escala 12×36, das 6h às 18h, das 10h às 22h ou das 7h às 19h, ora em escala 5×2, de segunda-feira a sexta-feira, das 6h00 às 15h48, cingindo-se o pleito de horas extras aos períodos trabalhados em escala 12×36, sob o argumento de invalidade do referido regime de compensação.

Em 1º grau o pedido não foi atendido, motivo pelo qual recorreu ao TRT-2.

A relatora Sandra Curi de Almeida acolheu o pleito da autora e ponderou que antes mesmo da reforma trabalhista (lei 13.467/17), a jurisprudência admitia a validade do regime 12×36 em caráter excepcional, desde que prevista em lei ou norma coletiva.

“No caso concreto, entretanto, a carga horária diária de doze horas, cumprida pela reclamante quando laborou no regime de trabalho 12×36, não se encontra autorizada pelas normas coletivas trazidas com a petição inicial, cuja aplicação ao caso não se discute, o que o torna inválido, a teor do entendimento estampado na Súmula 444, do C. TST e na Súmula 71, deste Regional, ambas condicionando a validade do referido regime à prevista em lei ou ajuste por norma coletiva.”

Além disso, considerou que não é válido aplicar ao caso o art. 58-A, da CLT, que autoriza o estabelecimento do regime de trabalho 12×36 mediante acordo individual escrito, porque vedada a aplicação retroativa de normas a situações consolidadas sob o regime pretérito.

“E, ainda que assim não fosse, inexiste nos autos comprovação de que as partes tenham entabulado acordo individual escrito sob a égide da nova Lei, dispondo sobre a adoção da citada escala de trabalho, que, também sob essa ótica, remanesce inválida.”

Assim sendo, o colegiado reformou a sentença para declarar o regime de trabalho inválido e inserir a condenação das horas extras e reflexos.

A causa é patrocinada pelo escritório Almeida Barros Advogados.

Processo: 1001476-76.2019.5.02.0077

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/374074/trt-2-condena-empresa-por-utilizacao-indevida-da-escala-12×36

19 de setembro de 2022

TRT-18 defere insalubridade por limpeza e coleta de lixo em banheiro de shopping

 


A relatora do caso destacou entendimento pacificado do TST que aplica a NR 15 do Ministério do Trabalho a empregados que fazem limpeza de vasos sanitários de uso público ou coletivo de grande circulação

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), por unanimidade, manteve sentença que deferiu adicional de insalubridade a empregado em decorrência da limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center. O colegiado entendeu que é devido adicional de insalubridade em grau máximo ao trabalhador por se tratar de local de grande circulação de pessoas.

Entenda o caso

O agente de asseio e conservação ingressou na Justiça do Trabalho para pedir a condenação do shopping center ao pagamento de adicional de insalubridade. Afirmou, para tanto, que prestava serviços de limpeza de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e fazia a respectiva coleta de lixo.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO) acolheu as conclusões do laudo pericial como razões de decidir e reconheceu o labor do empregado em ambiente insalubre, em seu grau máximo, deferindo, assim, adicional de insalubridade no importe de 40% sobre o salário mínimo durante toda a contratualidade.

Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-18 para pedir a reforma da decisão. Alegou, em resumo, que o trabalhador não prestava serviços nas condições descritas no laudo pericial nem em locais cuja quantificação do adicional de insalubridade é pautada em grau máximo.

O recurso foi analisado pela Segunda Turma do TRT-18. A relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, entendeu que a atividade desempenhada pelo empregado, conforme atestado no laudo pericial (“limpeza e recolhimento de lixo em média de 20 vasos sanitários e limpeza várias vezes ao dia em sua jornada laboral, onde em média passam cerca de 10.000 pessoas/dia no local”), ensejava o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.

A relatora observou que o TST pacificou o entendimento no sentido de que o Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, que trata dos agentes biológicos nocivos na coleta e industrialização de lixo urbano, aplica-se também aos empregados que realizam a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo.

A magistrada acrescentou, por fim, que os equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa não foram capazes de neutralizar os agentes insalubres a que ficou exposto o empregado, uma vez que a transmissão também pode ocorrer por vias aéreas e não somente por contato via pele.

Desse modo, a Segunda Turma do TRT-18 manteve, por unanimidade, a sentença que deferiu adicional de insalubridade pela limpeza e coleta de lixo de banheiro em shopping center.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

https://www.csjt.jus.br/web/csjt/-/trt-18-defere-insalubridade-por-limpeza-e-coleta-de-lixo-em-banheiro-de-shopping

8 de setembro de 2022

Assembleia Geral Extraordinária


Em continuação à AGE realizada no dia 22/08/2022, o SIQUIM-PR está realizando as sessões regionais para informar e deliberar sobre as formas de Contribuições Associativas, Sindicais e Assistenciais da categoria.

Já foram realizadas as sessões em Curitiba (GACF - Lab. Central de Curitiba) e Londrina (GACF - Lab. Central de Londrina). As demais regiões realizarão ainda nesta semana, conforme disponibilidade e agendamento prévio no Edital de Convocação (em continuação) em anexo.

Entre em contato com o Representante de sua região e verifique a realização da sessão regional para a sua participação.

Confira o edital de convocação:



Atenciosamente,

Diretoria Executiva

SIQUIM-PR

1 de setembro de 2022

Diretoria do TECPAR cobra cumprimento de intervalo de colaboradores e recebe resposta mais do que merecida!

 

Na data de ontem, a Diretoria Executiva do TECPAR enviou e-mail circular aos funcionários cobrando o cumprimento do intervalo intrajornada (horário de almoço).

Entretanto, recebeu uma resposta que está circulando nas redes sociais que é, no mínimo, justa. De que, assim como os funcionários devem cumprir as normas, a Diretoria Executiva também cumpra o seu papel e pague os reajustes dos últimos 3 anos, que encontram-se congelados, somando mais de 22,84%.

Então, parece que a Diretoria do TECPAR é assim: boa para cobrar e ameaçar, mas uma péssima pagadora. Ou seja, continuam "callados" para o que importa aos funcionários.

Estamos de olho, heim?!