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26 de junho de 2015

Em São Paulo, TRT mantém trabalhadores do Butantan na categoria química

Em audiência na tarde de hoje (24), o Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da  2ª Região reconheceu o direito dos trabalhadores da Fundação Butantan de continuarem representados pelo Sindicato dos Químicos e Plásticos de São Paulo e Região. O relator, desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto, da 14ª Turma, entendeu que há produção de medicamentos na Fundação – o que é negado pela direção da entidade. E criticou a posição dos diretores de impor, de maneira unilateral, a mudança no enquadramento sindical.

De acordo com a advoga Tirza Coelho de Souza, da equipe de assessores jurídicos do Sindicato dos Químicos, a decisão do relator foi seguida pelos demais desembargadores. "Por unanimidade, eles determinaram ainda reajuste salarial retroativo a 2013, estabilidade por 90 dias a partir de hoje e o ressarcimento dos descontos dos salários dos trabalhadores em greve. E o relator chegou a dizer que houve tentativa de golpe da fundação contra os direitos dos trabalhadores."

Ainda segundo a advogada, o representante do Ministério Público do Trabalho manifestou preocupação com as atividades da Fundação Butantan, que pelo Código Civil não poderia desenvolver atividade produtiva, com fins lucrativos. A constatação de desvios nas atividades, que pode apontar para alguma irregularidade, como uma terceirização ilegal dentro de um órgão público pela fundação privada que o administra.

No dia 8 de maio, trabalhadores de setores ligados à administração, pesquisa e produção de vacinas e soros, que atuam dentro do Instituto Butantan, órgão vinculado à Secretaria Estadual da Saúde de São Paulo, entraram em greve para protestar contra a mudança do enquadramento sindical imposta pela direção da Fundação Butantan, entidade de direito privado que administra o instituto.

Em abril, por meio de circular, a direção da fundação argumentava que os trabalhadores não poderiam continuar enquadrados em entidade representativa dos trabalhadores em indústrias químicas e farmacêuticas, e sim ao Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional no Estado de São Paulo (Senalba), para empresas/entidades, como bibliotecas, museus, laboratórios e institutos de pesquisas tecnológicas, organizações não governamentais, eventos culturais e artísticos, partidos e instituições políticas sem fins lucrativos, orquestras, artes plásticas, entidades/empresas com finalidade culturais, associações e fundações, entidades de integração empresa/escola.

Os 1,2 mil trabalhadores, hoje representados pelo Sindicato dos Químicos, filiado à CUT, estavam sendo pressionados pela direção da fundação a se filiar ao (Senalba-SP), ligado à Força Sindical. Porém, o Senalba não representa a atividade-fim da fundação, que é a produção de imunobiológicos e essa medida vai contra a Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da liberdade e autonomia sindical.

Em 12 de maio, em audiência de conciliação no TRT, a Fundação Butantan não aceitou acordo. Sem levar defesa, seus representantes deixaram clara a postura contrária à negociação e demonstraram pouco caso com a paralisação da produção. E ressaltaram o viés econômico e político da decisão, afirmando que a convenção coletiva dos químicos “é pesada” e queriam outro sindicato.

Como devem ser concedidas férias coletivas?

A decisão de conceder férias coletivas deve, antes de tudo, ser planejada sob dois aspectos: o jurídico e o administrativo. O primeiro, para garantir que todo o processo será conduzido conforme manda a lei. E o segundo, para que o funcionamento da empresa não seja comprometido pela ausência de toda a equipe ou, pelo menos, dos funcionários de todo um setor.

As férias coletivas, como destacamos, podem ser concedidas a todos os trabalhadores de uma empresa ou, especificamente, os integrantes de um setor. E é importante que fique bem claro que, de acordo com a legislação brasileira, quando for iniciado esse tipo de recesso, nenhum funcionário do setor abrangido poderá trabalhar.

Outro detalhe é que as férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos distintos, mas nenhum pode ser inferir a 10 dias.

Procedimentos

A empresa que decidir conceder férias coletivas deve seguir pelo menos três passos, exigidos por lei:

1 - Informar o Ministério do Trabalho e Emprego da decisão, especificando as datas de início e término, bem como os setores atingidos. Essa comunicação deve ocorrer pelo menos 15 dias antes do início do período de recesso.

2 - Informar o sindicato de cada categoria atingida pelas férias coletivas (nesse caso, remeter a cópia do documento enviado ao MTE).

3 - Afixar em local visível aos colaboradores o aviso de férias coletivas.

Outros detalhes

Existem ainda outros detalhes que precisam ser levados em conta. Por exemplo: menores de 18 anos e maiores de 50 devem ter as férias concedidas em um único período. E, no caso do estudante menor de 18 anos, o recesso deve ocorrer no período de férias escolares.

Assim como para as férias comuns, as coletivas também não podem ser iniciadas em sábados, domingos, feriados ou dias de compensação de jornada. As regras relacionadas a pagamentos também são as mesmas válidas para o modelo tradicional.

25 de junho de 2015

Empregador não pode conceder férias a trabalhador afastado para tratamento de saúde

O empregador não pode conceder férias ao trabalhador durante o seu afastamento do emprego para tratamento de saúde, ou lhe causará prejuízo. Isso porque o período das férias se destina ao descanso do empregado, permitindo-lhe repor as energias tão necessárias à preservação da sua saúde física e mental. Com esses fundamentos, a 2ª Turma do TRT/MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa e confirmou a sentença que declarou a nulidade das férias concedidas a um trabalhador, já falecido, quando ele estava internado em um hospital. A empresa foi condenada a pagar ao espólio do trabalhador o valor das férias consideradas nulas e, ainda, os salários do período de afastamento, por entender que ele deixou de receber o benefício previdenciário por culpa da empresa.

A ré disse que combinou com o trabalhador que as férias dele seriam de 01/09/2014 a 01/10/2014 e que, quando ele foi internado no Hospital São Francisco, o que teria ocorrido em 18/09/2014, elas já estariam em curso. Acrescentou que mesmo que a internação tivesse ocorrido em 30/08/2014 (como entendeu o juiz de 1º Grau), não teria como saber do fato em tão curto espaço de tempo e que, além do mais, encaminhou o trabalhador ao INSS, não devendo arcar com o novo pagamento das férias e nem com o salário do período do afastamento.

Mas o relator recurso, juiz convocado Delane Marcolino Ferreira, não acatou esses argumentos. Ao analisar os cartões de ponto, ele notou que, desde o dia 25 de agosto, o empregado já estava afastado do emprego. E, pelos relatórios médicos apresentados, observou que ele foi internado no hospital São Francisco em 31/08/2014 e transferido para a UTI, pelo agravamento do quadro, em 18/09/2014. Estes relatórios foram confeccionados em 13/10/2014, ou seja, nessa data, o trabalhador ainda estava internado, levando o juiz a concluir que, ao longo de todo o período das férias (01/09/2014 a 30/09/2014), o trabalhador permaneceu internado no hospital e obviamente, afastado do emprego.

"A concessão de férias durante o afastamento do emprego para tratamento de saúde prejudica o trabalhador. Esse período de descanso se destina à reposição das energias necessárias à preservação da sua saúde física e mental. É o tempo que ele tem para se dedicar à família, aos amigos ou fazer aquela tão sonhada viagem! Tanto que o artigo 138 CLT veda a prestação de serviços para outro empregador durante o período das férias, (...) salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele"destacou o julgador.

Ele frisou que gozar as férias no período de internação hospitalar não faz sentido algum, pois, nesta situação, o empregado tem direito a receber o benefício previdenciário que, além do mais, é incompatível com as férias.

Com esses fundamentos, a Turma concluiu pela nulidade das férias, mantendo a condenação da ré, inclusive quanto ao pagamento do período de afastamento, por entender que, ao conceder as férias, ela impediu que o empregado recebesse o benefício previdenciário que lhe era devido na época.

24 de junho de 2015

Saiba o que mudou no seguro-desemprego e no abono salarial

Parte importante do ajuste fiscal do governo federal, as novas regras do seguro-desemprego e do abono salarial estão em vigor desde dia 16 de junho, regidas pela lei 13.134 – até então, as normas obedeciam à medida provisória (MP) 665, editada em 30 de dezembro de 2014.

A principal mudança no seguro-desemprego está no período de carência. Antes, tinha direito ao benefício quem tivesse trabalhado com carteira assinada por pelo menos seis dos 36 meses anteriores.

Na MP 665, o governo elevou esse prazo para 18 meses, mas depois recuou e fixou a carência em 12 dos últimos 36 meses, na primeira solicitação do benefício. Na segunda, o prazo para cai para nove meses e, na terceira, para seis.

O abono salarial, por sua vez, continua sendo pago a quem teve emprego formal por pelo menos um mês ao longo do ano e recebeu até dois salários mínimos mensais. A MP 665 havia elevado o tempo mínimo de trabalho para 180 dias ininterruptos, mas esse item foi derrubado.

A principal mudança na lei que entrou em vigor está no valor do benefício: antes, o trabalhador recebia um salário mínimo de abono em qualquer situação; agora, o abono é proporcional ao tempo trabalhado. Quem trabalhou seis meses no ano, por exemplo, receberá 50% do salário mínimo.

Confira abaixo, em detalhes, quais eram as regras dos benefícios trabalhistas até o início deste ano e o que mudou com a lei 13.134:

ABONO SALARIAL

Quem tem direito

O abono é pago a quem tenha trabalhado no mínimo 30 dias no ano e recebido remuneração mensal de até dois salários mínimos.

O que mudou

Antes, o trabalhador recebia abono equivalente a um salário mínimo, independentemente do tempo trabalhado ao longo do ano. Agora, o benefício é proporcional. Se ele trabalhou por seis meses, receberá 50% do salário mínimo. Se trabalhou por apenas um mês, receberá o equivalente a 1/12 do mínimo.


SEGURO-DESEMPREGO

COMO ERA

Quem tinha direito 

Trabalhador formal dispensado sem justa causa, que comprove vínculo formal em pelo menos seis dos 36 meses anteriores à dispensa. O benefício também é pago a trabalhador resgatado de trabalho análogo à escravidão e pescador profissional durante o período de proibição da pesca (defeso)

Número de parcelas 

-Três parcelas: para quem teve emprego formal por 6 a 11 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Quatro parcelas: para quem teve emprego formal por 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Cinco parcelas: para quem teve emprego formal por 24 meses ou mais, nos 36 meses anteriores à dispensa

COMO FICOU

Quem tem direito 

Trabalhador formal dispensado sem justa causa, que comprove vínculo formal em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa, na primeira solicitação; em nove dos últimos 12 meses na segunda solicitação; e em cada um dos seis meses anteriores à dispensa, na terceira solicitação

Número de parcelas 

Na primeira solicitação:
-Quatro parcelas: para quem teve emprego formal por 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Cinco parcelas: para quem teve emprego formal por 24 meses ou mais, nos 36 meses anteriores à dispensa
Na segunda solicitação:
-Três parcelas: para quem teve emprego formal por 9 a 11 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Quatro parcelas: para quem teve emprego formal por 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Cinco parcelas: para quem teve emprego formal por 24 meses ou mais, nos 36 meses anteriores à dispensa
Na terceira solicitação
-Três parcelas: para quem teve emprego formal por 6 a 11 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Quatro parcelas: para quem teve emprego formal por 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Cinco parcelas: para quem teve emprego formal por 24 meses ou mais, nos 36 meses anteriores à dispensa

Valor das parcelas 

-Quem ganhava até R$ 1.222,77: recebe parcela de 80% do salário médio dos três meses anteriores à dispensa
-Quem ganhava de R$ 1.222,78 a R$ 2.038,15: recebe R$ 978,22 mais 50% do que exceder R$ 1.022,77
-Quem ganhava mais que R$ 2.038,15: recebe R$ 1.385,91, invariavelmente.

23 de junho de 2015

Brasil terá de criar idade mínima para aposentadoria, diz economista

O economista Fabio Giambiagi, especialista em contas públicas, disse em entrevista ao jornal Folha de São Paulo que a MP 676 publicada pelo governo na semana passada vai aumentar o impacto nas contas da Previdência de tal forma que, mais cedo ou mais tarde, o governo terá de criar uma idade mínima para a aposentadoria.

A medida provisória 676 cria uma alternativa ao fator previdenciário: o fator 85/95, que leva em conta a idade e o tempo de contribuição – 85 anos para as mulheres e 95 para os homens – e está previsto para aumentar progressivamente até atingir 90/100 em 2012. O contribuinte que se aposentar com a fórmula 85/95 vai receber a aposentadoria integral.

Para o economista, o ideal seria o estabelecimento de uma idade mínima para a aposentadoria combinado ao fator previdenciário. “Essa combinação tentaria acabar com a regra aprovada agora, que é bem mais generosa por parte do Congresso”, afirma, ressaltando que os futuros aposentados vão ganhar mais do que os aposentados atuais.

Giambiagi aponta os altos gastos com a previdência como o maior problema do país. De acordo com o especialista, em 1988 a despesa do INSS era de 2,5% do PIB enquanto a projeção para este ano prevê que o gasto fique perto de 7,5% do PIB. “A classe política não faz nada. Nós estamos em uma trajetória grega”, afirma.

O especialista acredita que com o incentivo da aposentadoria integral através do fator 85/95, as pessoas vão esperar um pouco mais para se aposentar, o que pode ajudar a retardar a crise previdenciária. “Mas lá na frente, o salto vai ser maior também: vamos ter mais aposentados ganhando mais. Com isso, o impacto nas contas também será maior”, alerta.

O economista prevê que as medidas do governo não vão resistir. “Em algum momento vai ter um novo governo que vai precisar ajustar as contas. Temos que mudar as regras porque o sistema não vai aguentar tanta generosidade”, afirma Giambiagi.

22 de junho de 2015

Empregado público que aderiu a PDV não consegue reintegração

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de reintegração de um assistente de saneamento da Empresa Baiana de Aguas e Saneamento S.A. (Embasa) que aderiu ao Plano de Demissão Voluntária (PDV) da empresa. A decisão revoga ainda tutela antecipada concedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que havia determinado a reintegração antes do trânsito em julgado da decisão.

O empregado foi desligado da Embasa em abril de 2013 e alegou, na reclamação trabalhista, que a dispensa foi ilícita porque a empresa, como sociedade de economia mista, está obrigada a motivar seus atos administrativos. 

A empresa, na contestação, afirmou que o assistente pediu desligamento para aderir ao PDV previsto em acordo coletivo da categoria e que, atualmente, goza de aposentadoria especial.

O Tribunal Regional manteve a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Simões Filho (BA) que declarou nula a dispensa. Segundo o TRT, a adesão ao PDV não foi voluntária, pois a empresa condicionou o prêmio aposentadoria do acordo coletivo à participação no plano. Entendendo que não houve motivação para a dispensa, como exige a Constituição, determinou a reintegração do trabalhador.

TST

No recurso ao TST, a Embasa sustentou que a adesão  ao PDV é a própria motivação da dispensa, e torna o desligamento lícito, irretratável e irrevogável.

O relator do recurso da empresa ao TST, ministro Emmanoel Pereira, observou que os vícios de consentimento capazes de invalidar a adesão seriam fraude, dolo, coação, erro, lesão e estado de perigo, hipóteses não presentes no caso. "Ora, se o empregador negociou um PDV com o sindicato é porque, inequivocamente, tinha a intenção de proceder ao desligamento de contratos de trabalho de seu quadro de pessoal, não havendo qualquer novidade ou coação na comunicação de tal fato", afirmou. 

Emmanoel Pereira destacou que a jurisprudência do TST admite a validade de adesão a PDV até mesmo nos casos em que os trabalhadores detêm estabilidade prevista em lei ou regulamento. "Não há como aderir de forma livre e voluntária a um PDV e, depois, querer retornar ao emprego, valendo-se de sua própria contradição para aferir vantagem indevida do empregador que, legitimamente, revestiu-se da expectativa de ver cumprido o acordo", concluiu.

A decisão foi por maioria, vencida a ministra Maria Helena Mallmann.

Turma anula acordo extrajudicial em que empregado abria mão de 97% do crédito trabalhista

Acompanhando o voto do desembargador Anemar Pereira Amaral, a 6ª Turma do TRT-MG considerou inválida a homologação de transação extrajudicial na qual o reclamante abdicava de mais de 97% do seu crédito. Os julgadores reformaram a decisão homologatória que havia encerrado o feito, determinando o retorno dos autos à Vara Trabalhista para prosseguimento da execução.

O reclamante celebrou um acordo, sem a participação de seus advogados, com terceiro interessado, que teve penhorado um caminhão de sua propriedade. Pelo combinado, o trabalhador receberia R$3 mil após a homologação do acordo e desistiria da penhora efetuada sobre o veículo, o qual deveria ser liberado ao terceiro interessado. A execução continuaria em face do reclamado.

O juiz da execução designou então uma audiência de conciliação. Nela compareceram as partes e seus advogados, quando o reclamante confirmou que estava renunciando a todos os créditos do processo. O juiz fez constar da ata que já teria esclarecido e advertido o trabalhador por diversas vezes sobre os riscos e as possíveis consequências desse ato. Ele registrou que explicou à parte que ela não poderia mais prosseguir com o processo, diante do feito. Ao perguntar se o reclamante pretendia mesmo abrir mão do crédito, que já ultrapassava R$ 100 mil, ouviu que sim. O advogado do reclamante, por sua vez, consignou que não concordava com essa renúncia. O magistrado, então, extinguiu o processo de execução, aplicando ao caso o artigo 794, inciso III, do CPC ("Extingue-se a execução quando: III - o credor renunciar ao crédito"). Contra essa decisão recorreram os advogados do reclamante e conseguiram reverter o entendimento.

O relator aplicou ao caso o princípio da irrenunciabilidade, pelo qual são considerados nulos de pleno direito quaisquer atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT (art. 9º). Ele explicou que o acordo não poderia ser homologado, por ser totalmente prejudicial ao trabalhador, que é a parte mais fraca da relação. E estranhou o fato de, em processo que se arrasta há quase dez anos, o trabalhador braçal (função de ajudante), semi-alfabetizado (mal consegue desenhar o nome), aceitar, livremente, as condições em que o acordo foi entabulado. O desembargador simplesmente não acreditou que o reclamante poderia ter aceitado receber menos de 3% do valor que tinha direito, o qual já passava de100 mil reais.

"Ora, a grande desproporção entre o valor do acordo e a conta apresentada, somada à notória hipossuficiência do obreiro, gera a presunção de que houve vício de vontade do exequente, até mesmo porque os advogados manifestaram sua discordância com o acordo celebrado isoladamente pelo autor", registrou no voto, lembrando, inclusive, que a decisão dos embargos de terceiro que reconheceu a fraude de execução já havia transitado em julgado. Assim, não havia maiores indagações acerca da má-fé do executado na alienação do bem penhorado.

O desembargador ponderou que o magistrado não pode ficar a mercê das partes ou figurar como espectador passivo e indiferente diante de uma injustiça iminente. Nesse sentido, o artigo 129 do CPC faculta ao juiz proferir sentença que obste os objetivos das partes, quando ficar convencido, pelas circunstâncias da causa, de que se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim proibido por lei. Ademais, ao juiz não é imposto homologar acordo. A propósito, a Súmula nº 418 do TST prevê que "a concessão de liminar ou a homologação de acordo constituem faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança".

"O ajuste estabelecido entre as partes não se trata de transação, mas evidente renúncia a direitos trabalhistas, na medida em que não houve concessões recíprocas, o que não pode ser chancelado por esta Justiça Especializada, porquanto colide com o princípio protetor que norteia o Direito do Trabalho", concluiu no voto, reportando-se ao artigo 5º da Lei de Introdução ao Direito Brasileiro, que dispõe que na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Na fundamentada decisão, o relator ainda se valeu da lição do Professor Mauro Schiavi sobre a aplicação do inciso III do artigo 794 no Processo do Trabalho. De acordo com o ensinamento, o Juiz do Trabalho deve sempre ouvir o reclamante se houver transação na execução, deixando de homologá-la se houver prejuízo para ele. Também foram citadas decisões proferidas pelo TRT de Minas a respeito, lembrando o desembargador, ao final, que a atividade jurisdicional no sentido de não conceder a homologação do acordo encontra-se devidamente alicerçada no livre convencimento do julgador (CPC, art. 131 do CPC).

Por tudo isso, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso para declarar nula a transação extrajudicial homologada em 1º Grau, determinando o prosseguimento da execução, conforme se entender de direito.

18 de junho de 2015

Entenda como funciona o novo sistema de aposentadoria

A medida provisória editada pelo governo muda já nesta quinta-feira (18) as regras para a aposentadoria no Brasil. A partir de agora, será possível pedir a aposentadoria integral por uma regra em que é somado o tempo de contribuição e a idade da pessoa. Entenda como vai funcionar o sistema:

Como funciona a regra 85/95?
Pela regra, o trabalhador precisa somar sua idade ao tempo de contribuição. Se esse resultado der 85 para mulheres, ou 95 para homens, é possível pedir a aposentadoria integral, desde que respeitado o tempo mínimo de contribuição.

Por que o governo quer elevar essa relação da regra 85/95?
Nas contas do governo, a regra 85/95 cria um desequilíbrio de longo prazo na Previdência. Assim, a proposta é que seja adicionado um ponto a cada dois anos até a relação chegar a 90/100 em 2022.

A regra acaba com o fator previdenciário?
Não, o fator continua funcionando. Assim, um trabalhador que não se encaixe na regra 85/95 poderá pedir o adiantamento da aposentadoria, mas com a incidência do fator, que reduz a renda mensal.

Ainda existe o tempo mínimo de contribuição?
Sim. Mulheres só podem pedir aposentadoria integral com 30 anos de contribuição, e homens com 35 anos. Assim, uma mulher com 55 anos de idade e 30 de contribuição, poderá pedir a aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário. Se ela atingir 30 anos de contribuição aos 53 anos, poderá optar por trabalhar mais um ano, ou se aposentar pelo fator previdenciário.

Continua havendo a aposentadoria por idade?
Sim. Mulheres com 60 anos e um homens com 65 anos podem pedir a aposentadoria por idade, desde que tenham 15 anos de contribuição.

Há exceções para a regra 85/95?
A MP editada pelo governo prevê que serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição no caso de professores que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental e Médio.

Quando a nova regra entra em vigor?
Ela vale a partir de 18 de junho, mas precisa ser aprovada pelo Congresso em 90 dias.

Parabéns a todos os químicos pelo seu dia!

O Siquim gostaria de parabenizar no dia de hoje todos os profissionais químicos pelo seu dia!


17 de junho de 2015

Conta de luz residencial subirá mais 14,62% no Paraná

A Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) aprovou nesta terça-feira (16) um reajuste de 14,62% nas tarifas residenciais praticadas pela Copel em 396 municípios do Paraná. O reajuste será aplicado a partir do dia 24 de junho e se refere à correção anual normal prevista no contrato de concessão da distribuidora. A alta atingirá 4,3 milhões de unidades consumidoras.

Para as indústrias, que estão na categoria de alta tensão, o reajuste médio será de 15,61%. A média para baixa tensão, que inclui, além dos consumidores residenciais, a classe de consumidores rurais, cooperativas de eletrificação, serviços públicos e comércio de porte menor, será de 15,09%. Na média geral, o reajuste será de 15,32%.

Este foi o segundo reajuste autorizado pela Aneel neste ano. Em março, começou a valer uma alta de 36,8%, em média. Foi um reajuste extraordinário, permitido pela agência para compensar custos que as distribuidoras tiveram de absorver os encargos que no ano passado eram bancados pelo tesouro e o custo extra para a compra de energia de Itaipu.

O reajuste repõe percentuais que haviam sido autorizados à Copel em 2013 e 2014, mas que foram diferidos, ou seja, jogados para a frente. Em junho de 2013, a estatal foi autorizada a aplicar um reajuste de 14,61%. O governo do estado pediu que o aumento fosse cancelado e, em negociação com a Aneel, acertou o diferimento de uma parcela de 5%.

No ano passado, o reajuste médio aprovado foi de 35%. Novamente, o governo do estado pediu um diferimento, desta vez de 10,1%. Na ocasião, o governador Beto Richa disse em redes sociais que havia sido pego de surpresa pelo percentual de ajuste.

12 de junho de 2015

Siquim realiza Ciclo de Palestras para celebrar Dia do Químico

Na próxima semana, o SIQUIM estará realizando em parceria com o Conselho Regional de Química um Ciclo de Palestras em comemoração do Dia do Químico (18 de junho). 

A programação inicia já na terça-feira (16) e segue até sexta-feira (19). As inscrições são gratuitas e podem ser feitas no dia e no próprio local: CRQ-IX - Rua Monsenhor Celso, 225 - Andar 10 - Centro em Curitiba.

Confira abaixo quais serão as palestras e os palestrantes. Participe!


Gestores da Sanepar são multados por contrato de R$ 2,8 milhões sem licitação

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aplicou seis multas a ex-gestores e um servidor da Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar), em consequência de irregularidades na contratação de sua associação de empregados para o envase de água potável. Embalado em copos plásticos, o produto era distribuído gratuitamente a órgãos públicos, escolas e em eventos promovidos pelo governo do estado.

Tomada de Contas Extraordinária instaurada pelo TCE-PR comprovou cinco irregularidades na contratação da União das Associações de Empregados da Sanepar (Assesa). Assinado em 11 de dezembro 2012, o contrato previa o pagamento de aproximadamente R$ 2,18 milhões, até 2016, pela prestação do serviço. A Sanepar informou no processo que os pagamentos foram suspensos a partir de abril de 2014.

Três irregularidades estão ligadas diretamente ao procedimento licitatório: uso indevido do procedimento de inexigibilidade, sob a alegação de inviabilidade de competição e ausência de interessados; falta de publicidade na divulgação; e atraso de quase cinco meses no registro do certame no Sistema de Informações Estaduais (SEI) do TCE-PR. A única publicação do Processo de Inexigibilidade de Licitação nº 01/2012 ocorreu na Imprensa Oficial do Estado e mais de cinco meses após a ratificação do contrato.

A quarta irregularidade se refere à contratação de entidade presidida por servidor da própria Sanepar, em afronta à Lei Estadual 15.608/07 (A Lei de Licitações do Estado do Paraná). A quinta falha foi o desrespeito à cláusula contratual que exigia a apresentação de nota fiscal para o pagamento dos serviços.

Multas

No total, foram aplicadas seis multas a quatro responsáveis pela contratação. O valor total das sanções, previstas no Artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), é de R$ 7.980,38. Três multas (que somam R$ 3.627,44) foram impostas ao então presidente da Sanepar, Fernando Eugênio Ghignone.

Também foram aplicadas multas individuais de R$ 1.450,98 a Flávio Luis Coutinho Slivinski, então diretor jurídico da companhia; Luiz Carlos Braz de Jesus, gerente da Unidade de Serviços de Comunicação e Marketing, a quem cabia atestar as notas de débito que substituíram as notas fiscais não apresentadas; e a Hamilton Aparecido Gimenes, presidente da Assesa que assinou o contrato. Além de servidor efetivo da Sanepar, ele ocupava cadeira no Conselho de Administração da estatal, como representante dos empregados.

O diretor jurídico foi multado porque elaborou parecer defendendo a inexigibilidade da licitação. Na interpretação do TCE-PR, o mercado de envase de água é formado por várias empresas, que poderiam oferecer preços mais atrativos pelo serviço em uma eventual licitação.

Defesa

Na defesa, a Sanepar alegou que os repasses à Assesa – feitos por meio de convênio firmado em 2010 – tiveram o objetivo de subsidiar atividades esportivas e culturais promovidas pela associação. Também afirmou que fez, por e-mail, pesquisa de mercado e as empresas que são especializadas no envase de água mineral, produto diferente da água tratada pela companhia, não manifestaram interesse de executar o serviço.

A defesa justificou que o presidente da Assesa se absteve de votar na reunião do Conselho de Administração que ratificou o contrato. Quanto à falta de nota fiscal, a alegação é de que, pelo fato de a água potável não ser considerada objeto, seu envase não poderia ser considerado um serviço passível de remuneração via nota fiscal.

Recurso

A Tomada de Contas foi instaurada a partir de Comunicação de Irregularidade apresentada, em 2013, pelos técnicos da 6ª Inspetoria de Controle Externo do TCE-PR, então responsável pela fiscalização da Sanepar. Após receber instrução da Diretoria de Contas Estaduais (DCE) e parecer do Ministério Público de Contas (MPC), o processo foi julgado parcialmente procedente, na sessão de 21 de maio do Tribunal Pleno.

Os interessados podem recorrer da decisão. Os prazos para recurso passarão a contar a partir da publicação do acórdão no Diário Eletrônico do TCE-PR. O periódico é veiculado de segunda a sexta-feira, no site do Tribunal: www.tce.pr.gov.br.

11 de junho de 2015

Pagamento em dobro de feriados trabalhados não pode ser flexibilizado

O direito ao descanso em dias de feriado, ou o pagamento dobrado pelos feriados trabalhados e não compensados, não pode ser flexibilizado por negociação coletiva. Trata-se de direito garantido por lei, com vistas à saúde e segurança do trabalhador (artigo 9º da Lei 605/49). Esse o fundamento adotado pelo juiz Vinícius José de Rezende ao condenar uma empresa administradora e de prestação de serviços a pagar a um trabalhador os feriados trabalhados, com o adicional de 100%.

Para justificar o não pagamento do direito ao trabalhador, a empresa afirmou que, na jornada de 12x36 as convenções coletivas da categoria de 2009 a 2012 consideravam como dias normais os dias de domingo e feriado trabalhados. Mas o juiz rejeitou a tese, reconhecendo, no caso, a invalidade das cláusulas convencionais que excluíam o pagamento dos feriados, a teor das Súmulas 146 do TST e OJ 14, das Turmas do TRT-MG. Como esclareceu o magistrado, a adoção do regime de compensação de 12x36, sem a concessão de folgas adicionais, apenas alcança o pagamento dos descansos semanais, não abrangendo os feriados. "Ademais, tratando-se, a fruição de feriados, de direito social mínimo, sua negociação/exclusão é infensa à vontade das partes, ainda que se dê coletivamente, por meio dos respectivos sindicatos representativos",acrescentou o juiz, citando várias jurisprudências nesse sentido.

Considerando que a empresa admitiu que o empregado trabalhou em dias de feriado, sem o gozo de folga compensatória ou o respectivo pagamento, o juiz sentenciante determinou, não só o pagamento dos feriados trabalhados com o adicional de 100%, mas também o pagamento dos reflexos em FGTS, férias com 1/3, 13º salário e descanso semanal remunerado. Não houve recurso dessa decisão.

10 de junho de 2015

Proposta de Emenda à Constituição Estadual prevê que cidadão dê a palavra final sobre venda de estatais do PR

Com 29 assinaturas, o deputado Evandro Araújo (PSC) apresentou na Assembleia Legislativa do Paraná, nesta terça-feira (9), uma proposta de emenda à Constituição Estadual (PEC) que passa a exigir a realização de um referendo se o Executivo decidir abrir mão do controle majoritário da Sanepar, Copel, Ferroeste e Celepar. 

Nessas situações, caso os deputados aprovem a venda, a população paranaense é quem daria a palavra final pela concretização ou não do negócio. Para ser aprovada, a PEC precisa do voto de 33 dos 54 parlamentares, em duas votações.

Fontes ligadas ao Palácio Iguaçu afirmam que o Executivo estuda vender a Ferroeste em 2016 e, com isso, arrecadar mais de R$ 1 bilhão. O governo do estado, que é dono de 99,7% da companhia ferroviária, nega a informação.

9 de junho de 2015

Alimentação básica para o trabalhador de Curitiba apresentou variação de 1,51% em maio de 2015

A variação mensal da ração alimentar essencial mínima de Curitiba em maio/2015 apresentou índice de 1,51%. O acumulado no ano é de 15,50% e o acumulado em 12 meses é de 6,92%.

O custo da ração alimentar essencial mínima para uma família curitibana (1 casal e  2 crianças), foi de R$ 1.094,40 sendo necessário 1,39 salários mínimos somente para satisfazer as necessidades do trabalhador e sua família com alimentação no mês de maio/2015.

A ração alimentar essencial mínima para um trabalhador teve um custo de R$ 364,80 apresentando uma variação mensal de 1,51% e tendo um custo diário de R$ 12,16 para o trabalhador. Um trabalhador residente em Curitiba, e que ganhe o Salário Mínimo precisa trabalhar 101h51min de uma carga horária estipulada em lei de 220h00min.

Salário Mínimo Necessário em maio de 2015 deveria ser de R$ 3.377,62, este valor é levantado conforme determina a lei que estabeleceu o Salário Mínimo, o Decreto Lei 399 e a Constituição em seu artigo 7, capítulo IV que diz: “Salário Mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de  atender a  suas (do trabalhador) necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte  e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim”.

Fonte: DIEESE.

CONVITE: Audiência Pública sobre o Projeto da Terceirização PLC 30/2015

O Siquim convida todos os trabalhadores que tiverem disponibilidade para que participem da Audiência Pública que debaterá o projeto da terceirização na Assembleia Legislativa do Paraná no dia 19 de junho às 09 horas. Esse é um debate muito importante do qual não podemos ficar indiferentes.



3 de junho de 2015

Siquim assina Acordo Coletivo de Trabalho 2015-2016

O presidente do Siquim, Elton Evandro Marafigo, esteve reunido com os diretores da Sanepar na manhã desta terça-feira (03) para assinar o Acordo Coletivo de Trabalho 2015-2016. Porém, antes da assinatura, foi solicitada a retirada de três cláusulas que constavam na minuta e que não agregavam em nada ao acordo, mas que comprometiam o sindicato. 

São elas:
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: CONTRATAÇÃO DE LAUDOS INSALUBRIDADE /PERICULOSIDADE/LTCAT: A SANEPAR assume o compromisso de até o final do 1º semestre de 2015, encaminhar o processo de contratação de empresa especializada para a realização de laudos de insalubridade, periculosidade e LTCAT para as funções que tenham direito a tais institutos. Os sindicatos participarão dos trabalhos em conjunto com
a Sanepar.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: PCCR – CICLO DE AVALIAÇÃO 2014:
 A empresa cumprirá o regulamento do PCCR, garantindo que reflexos financeiros decorrentes do processo serão retroativos a janeiro/2015.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: SANESAÚDE: A Sanepar convocará a Fundação Sanepar de Assistência Social para apresentar aos sindicatos juntamente com a Companhia a situação atual do Plano Sanesaúde, objetivando a apresentação de propostas que possibilitem sua manutenção, resguardadas as condições de atendimento e saúde financeira.


O ACT 2015-2016 ainda precisa da assinatura do presidente da Sanepar e será disponibilizado na íntegra aqui no blog em breve. Conforme a empresa noticiou via Intranet, há o compromisso de realizar o pagamento em folha complementar já no dia 10 deste mês. Vamos aguardar.

Empregado não tem direito a devolução de descontos de vales-transportes não utilizados

No recurso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um trabalhador tentou convencer os julgadores de que tinha direito à restituição de descontos dos vales-transportes não utilizados. Ou seja, ele alegou que tinha direito à devolução do desconto incidente sobre o vale-transporte, caso não utilizasse o benefício. Entretanto, o reclamante não obteve êxito em seu recurso, por falta de previsão legal que ampare essa pretensão. Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, os julgadores salientaram que não há nenhuma previsão legal para a formação de um "banco de vales-transportes", com o objetivo de deduzir eventuais valores não utilizados.

Citando o Decreto 9.5247/87, que disciplina a matéria, o relator enfatizou que a lei nada estabeleceu acerca da hipótese de compensação pelo uso inferior dos vales-transportes concedidos no mês anterior. O que a lei determina é que o desconto dos vales-transportes fornecidos seja limitado a 6% do salário ou vencimento do trabalhador. O artigo 10 do Decreto estabelece ainda que o valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

"É de se ressaltar, por fim, que o reclamante deveria, caso realmente tenha ocorrido, devolver os valores correspondentes aos vales não utilizados, ao invés de perseguir a devolução do desconto incidente sobre os mesmos. Isso, caso realmente houvesse comprovação nos autos quanto à não utilização do benefício", finalizou o julgador, negando provimento ao recurso do reclamante.

Os demais julgadores da Turma acompanharam esse entendimento. 

2 de junho de 2015

Servidores do TJ-PR fazem ato bem-humorado em frente a sede do órgão

Em greve desde a terça-feira (26) passada, os servidores do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) fizeram um ato nesta segunda-feira (1º), em frente à sede do órgão, no Centro Cívico, em Curitiba. A manifestação contou com a apresentação de uma bateria de escola de samba. A cada veículo que passava, os grevistas pediam que os motoristas acionassem as buzinas.

Os servidores também distribuíram sonhos e cantaram: “Atenção, freguesia, é o carro dos sonhos que está passando. Sonho de isonomia, sonho de melhores condições de trabalho, sonho de diálogo, sonho de fim de greve...”. A música é uma paródia de uma famosa propaganda de um carro de sonhos que circula na capital.

Reivindicações

A pauta de greve dos servidores é extensa. Além da aprovação do reajuste salarial conforme o índice anual da inflação, os grevistas reivindicam isonomia entre os funcionários dos 1º e 2º graus. “Também queremos melhores condições de trabalho. Há vários fóruns com problemas, sem água, com infestação de ratos”, afirma a secretária-geral do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário do Paraná, Daieniffer Lopes.

Conforme a secretária, até o final de semana, 60% dos servidores haviam aderido à paralisação. “Nesta semana, temos que fazer uma recontagem da adesão”, disse.

Comissão rejeita projeto que garante auxílio-alimentação a trabalhador em férias

A Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público da Câmara dos Deputados rejeitou, na quarta-feira (27), o Projeto de Lei 5637/13, do deputado Izalci (PSDB-DF), que obriga as empresas que aderirem ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) a conceder o benefício aos empregados também no período de férias.

A lei que criou o PAT (Lei 6.321/76) faculta à empresa suspender o benefício alimentar durante as férias do empregado.

Para o autor, “a suspensão dos vales-alimentação afeta sobremaneira as finanças dos trabalhadores que usufruem desse benefício porque, normalmente, possuem salários baixos”.

Adicional de férias

O parecer do relator, deputado Laércio Oliveira (SDD-SE), foi contrário ao projeto. Segundo ele, o argumento de que no período de férias o empregado tem perda de remuneração em virtude do não recebimento do auxílio-alimentação não procede, uma vez que nesse período o empregado recebe o adicional de 1/3 de férias.

O relator destacou ainda que a Lei 6.321/76 já permite às empresas estender o benefício aos empregados em férias e deduzir tais valores do lucro tributável, desde que elas participem de programas de alimentação do trabalhador, “razão pela qual a proposta se mostra desnecessária”. Para ele, a medida não pode ser obrigatória, como propõe o projeto.

Tramitação

A proposta será analisada de forma conclusiva pelas comissões de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

1 de junho de 2015

Resultado final das assembleias - ACT 2015-2016

Após 14 sessões de assembleias realizadas entre os dias 25 e 29 de maio para apreciação da terceira proposta da Sanepar para o ACT 2015/2016, já temos o resultado final. 67,12% dos 146 profissionais da Química que estiveram presentes votaram pela APROVAÇÃO da proposta. 30,14% votaram pela rejeição e os votos brancos/nulos e abstenções somaram 2,74%.

Confira algumas fotos da votação em Curitiba!