CONVÊNIOS E BENEFÍCIOS!

Confira os convênios e benefícios que o SIQUIM-PR oferece para você Profissional da Química Filiado!

28 de outubro de 2021

SIQUIM-PR recebe convite da Comissão de Relação Sindical da Sanepar para iniciar as tratativas do ACT 2022-2023

 


O SIQUIM recebeu nesta quinta-feira (28/10) convite da Comissão de Relação Sindical da Sanepar para apresentar e defender a pauta de reivindicação dos trabalhadores.

A reunião acontecerá no dia 05/11 (sexta-feira) às 14hs na sede da Sanepar em Curitiba.

Confira na íntegra o texto final da pauta de reivindicações protocolada junto à empresa – Clique Aqui!

Abaixo, confira o convite da Sanepar:

Diretoria Executiva 

SIQUIM-PR

Juiz pode conceder indenização por dano moral acima do teto da CLT, diz Gilmar


Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que estabeleceram tetos para as indenizações por danos extrapatrimoniais devem ser interpretados como parâmetros a serem seguidos pelos juízes. Isso não os impede, porém, de conceder reparações acima de tais limites, desde que observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade. Além disso, fica garantida a possibilidade de indenização por dano reflexo ou por ricochete.

Esse foi o entendimento do ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes ao votar, nesta quarta-feira (27/10), para conferir interpretação conforme a Constituição aos artigos 223-A a 223-G da CLT. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Nunes Marques.

A reforma trabalhista definiu que os valores de indenização por danos extrapatrimoniais deveriam ter como referência o último salário contratual do empregado — até três vezes, quando a ofensa é de natureza leve, chegando a no máximo 50 vezes, em casos gravíssimos. Se o ofendido for pessoa jurídica, o parâmetro da indenização será o salário contratual do ofensor. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.

Gilmar Mendes, relator das ações diretas de inconstitucionalidade, afirmou que a reforma trabalhista não violou a Constituição ao restringir indenizações por danos morais. Afinal, a norma não impediu a aplicação de princípios do Direito do Trabalho — e nem poderia fazê-lo, apontou o ministro.

De acordo com ele, os fatores que o juiz deve considerar ao avaliar pedido de indenização por dano extrapatrimonial, listados no artigo 223-G da CLT, são critérios para proferir a decisão, mas que não excluem a discricionariedade do magistrado.

"Não há inconstitucionalidade na opção legislativa que não esvazia, apenas restringe a discricionariedade judicial, ao listar critérios para a decisão", declarou Gilmar, ressaltando que o juiz pode conceder indenização acima dos tetos fixados pela reforma trabalhista, desde que observe os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e igualdade.

Gilmar Mendes também destacou que o artigo 223-B da CLT não pode ser interpretado de forma a impedir indenização por dano reflexo ou por ricochete — quando o dano causado a uma pessoa gera danos a outros, como seus familiares. O dispositivo estabelece que "causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação".

AGU e PGR
Em sustentação oral feita em 21 de outubro, o advogado-geral da União, Bruno Bianco, afirmou que os dispositivos questionados (artigos 223-A e 223-G, parágrafos 1º e 2º, da CLT) estão em consonância com padrões de razoabilidade e proporcionalidade e com a proteção conferida ao trabalhador pela Constituição de 1988.

Segundo o AGU, antes da reforma trabalhista, havia decisões totalmente distintas para casos semelhantes, "situação desproporcional que gerava insegurança jurídica". De acordo com Bianco, a Constituição não proíbe o legislador de estabelecer parâmetros para indenizações.

Já o procurador-geral da República, Augusto Aras, opinou pela declaração de inconstitucionalidade dos artigos 223-A e 223-G, parágrafo 1º, I a IV, e, por arrastamento, do artigo 223-C e dos parágrafos 2º e 3º do artigo 223-G, da CLT.

Conforme Aras, os valores morais compõem o patrimônio subjetivo do cidadão, protegido no ordenamento jurídico contra qualquer espécie de lesão. Além disso, a responsabilidade civil exige ampla e irrestrita recomposição dos interesses ofendidos, impedindo que qualquer tipo de dano ocorra sem o correspondente ressarcimento, declarou o PGR.

ADIs 5.870, 6.050, 6.069 e 6.082

21 de outubro de 2021

Trabalhador com acesso gratuito à Justiça não paga honorários, decide STF

Os dispositivos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) que preveem o pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e perícias de sucumbência aos perdedores dos litígios beneficiários da gratuidade judicial configuram impedimento de acesso à justiça aos mais pobres.

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou nesta quarta-feira (20/10) a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A Corte também declarou a constitucionalidade do parágrafo 2º do artigo 844. Os dispositivos foram inseridos na CLT pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). O ministro Alexandre de Moraes foi designado redator do acórdão.

O caput do artigo 790-B estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". O parágrafo 4º do dispositivo prevê que a União só arcará com tais custos no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa.

Já o parágrafo 4º do artigo 791-A tem a seguinte redação: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".

Por sua vez, o artigo 844, parágrafo 2º, que foi validado pelo STF, fixa que, na ausência do reclamante, mesmo se beneficiário da justiça gratuita, ele será condenado ao pagamento das custas judiciais, salvo se comprovar, no prazo de 15 dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.

Votaram pela declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos os ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli e Rosa Weber.

Fachin abriu a divergência ao relator, Luís Roberto Barroso, em 2018. "É preciso restabelecer a integralidade do acesso à Justiça, conforme prevê a Constituição. É muito provável que esses cidadãos não reúnam as condições mínimas necessárias para reivindicar seus direitos perante a Justiça do Trabalho com as mudanças introduzidas", disse, ao votar pela procedência total da ação direta de inconstitucionalidade da Procuradoria-Geral da República.

Na sessão desta quarta, Alexandre de Moraes apresentou posição intermediária, que prevaleceria, entre a de Barroso e a de Fachin. O ministro concordou com a divergência ao declarar a inconstitucionalidade do caput e do parágrafo 4º do artigo 790-B e do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. Mas apoiou o relator para validar o parágrafo 2º do artigo 844.

Para Alexandre, não é razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se prove que ele deixou de ser hipossuficiente.

De acordo com o ministro, entender que o fato de alguém ser vencedor de um processo retira a sua hipossuficiência viola o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. O dispositivo determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Alexandre também citou que a legislação prevê situações em que o beneficiário da justiça pode ser chamado a cobrir custas judiciais ao fim do processo, caso tenha recursos.

"No quadro dramático de pobreza no Brasil, não ter acesso à Justiça para fazer valer seus direitos não parece uma limitação válida e constitucional", disse Cármen Lúcia, que seguiu Alexandre de Moraes.

Também nessa linha, Dias Toffoli disse que, “em um país com alta desigualdade social, é fundamental que o Poder Judiciário se faça presente no sentido de trazer acesso à justiça às pessoas que não o têm”.

Toffoli questionou a alta do dólar e queda da Bolsa com notícias como a de que o gasto total com benefícios sociais em 2022 deve ficar em cerca de R$ 84 bilhões se o Auxílio Brasil for fixado em R$ 400 mensais, como sugere o governo federal. "Que país nós queremos?"

E ressaltou os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, elencados no artigo 3º da Constituição: construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Ricardo Lewandowski, que, ao lado de Rosa Weber, seguiu Fachin pela procedência total da ADI, disse que a Constituição não permite a imposição de obstáculos ao acesso à justiça com o objetivo de diminuir o número de processos trabalhistas ou os gastos com o Judiciário.

"Se o número de processos é elevado, isso também reflete o elevado número de inadimplemento de direitos trabalhistas por empregadores. Ninguém entra no Judiciário para buscar direitos sabidamente inexistentes. E a legislação já tem instrumentos para coibir a litigância de má-fé."

Por sua vez, Rosa Weber destacou que os dispositivos da reforma trabalhista restringem o acesso à justiça e geram resultados socialmente indesejáveis, como o desestímulo de funcionários lutarem por seus direitos, em proveito exclusivo de interesses econômicos de grandes empregadores, responsáveis pela litigância em massa em outros setores do Judiciário.

A ministra também avaliou que, em termos comparativos, a Justiça do Trabalho é mais eficiente do que a Justiça Comum. Então, o argumento de que a atribuição de encargos aos trabalhadores visa a reduzir o número de ações não se sustenta.

Restrição constitucional
Ficaram parcialmente vencidos os ministros Luís Roberto Barroso (relator), Luiz Fux, Nunes Marques e Gilmar Mendes. Eles votaram pela declaração de constitucionalidade do artigo 790-B, caput e parágrafo 4º, do artigo 791-A, parágrafo 4º, e do artigo 844, parágrafo 2º, da CLT.

Em seu voto, apresentado em 2018, Barroso entendeu que os dispositivos são uma forma de levar os trabalhadores a pensar de forma mais responsável antes de ingressar com uma demanda judicial.

Na sessão desta quarta, o relator argumentou que os dispositivos não ameaçam o acesso à justiça. "Não há nenhum risco de negativa de acesso à Justiça. O que se prevê é o que o trabalhador hipossuficiente pode ajuizar sua ação na Justiça do Trabalho sem pagar custas. Se ele perder a ação, não paga nada. Apenas se ele, em outra ação, ganhar um volume de recursos superior ao teto da Previdência Social [R$ 6.433,57], terá que gastar 30% do que ganhou para pagar os honorários do advogado da outra parte e da perícia."

Barroso explicou que, ao julgar um processo, analisa quem paga a conta. Segundo ele, a taxa judiciária cobre 10% do custo do Justiça — o resto é arcado pela sociedade, via tributos. No Brasil, disse o relator, 50% da arrecadação ocorre via impostos sobre o consumo, os quais ricos e pobres pagam no mesmo percentual. "Como tem muito mais pobres do que ricos no país, sempre que algo é pago pelo Erário, é pago pelos pobres", declarou.

"Essa escolha minha [de que o hipossuficiente pode pagar honorários periciais e de sucumbência ao ganhar mais do que o teto da Previdência Social] foi legítima porque algum pobre vai pagar essa conta. Assim, é mais legítimo que [quem pague] seja o pobre que vai iniciar o litígio", afirmou Barroso, ressaltando a importância de algum grau de desestímulo à litigância.

Nesta quarta, Nunes Marques opinou não haver afronta ao devido processo legal e à gratuidade da justiça. Para ele, os dispositivos da reforma trabalhista visam coibir a litigância de má-fé.

Gilmar Mendes expressou visão semelhante. "Não há restrição ao acesso à justiça. O que se busca é um equilíbrio, tendo em vista a responsabilidade de todos de custear o sistema."

Em voto-vista apresentado em 14 de outubro, Luiz Fux apontou que a gratuidade de justiça não é um fim em si mesmo, mas um meio de assegurar o acesso à justiça. E tal garantia deve ser usada de forma razoável, destacou o ministro, criticando ações temerárias e medidas para estender a duração dos processos, como pedidos de perícia feitos sem fundamentação e recursos sem o risco de, em caso de derrota, ter que pagar custas.

Na visão de Fux, a reforma trabalhista, ao exigir o pagamento de custas e honorários de sucumbência dos trabalhadores que perderem os litígios, estabeleceu um acesso responsável à Justiça. Com isso, gerou a queda de ações trabalhistas, aumentando a eficiência da Justiça do Trabalho, declarou o presidente do Supremo.

Segundo dados do Tribunal Superior do Trabalho, entre janeiro e outubro de 2019, foram abertos 1,5 milhão de novos processos. No mesmo período de 2017, as varas do trabalho contavam com 2,2 milhões de ações.

Conforme Calcini, a decisão do Supremo permite que trabalhadores peçam de volta os valores que destinaram para fins de pagamento aos advogados das empresas.

Clique aqui para ler a ementa do voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Fachin
ADI 5.766

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 20 de outubro de 2021, 19h28

18 de outubro de 2021

SIQUIM-PR firma mais um convênio para os seus filiados, agora com a EXTRAMED – Plano Odontológico!

O SIQUM-PR firmou com a EXTRAMED mais um convênio buscando ampliar os benefícios para os seus filiados profissionais da Química!



Desta vez, a entidade sindical conseguiu o Plano Odontológico acessível para os seus sócios e de toda a sua família.

Essa é mais uma parceria que o SIQUIM-PR conquista com uma instituição reconhecida e credenciada no mercado, que oferece um plano no valor de R$ 23,45*, com uma série de vantagens.

Venha! FILIE-SE ao SIQUIM-PR e desfrute de mais uma das muitas vantagens que o Sindicato oferece, além de estar de forma assídua e constante lutando para preservar e conquistar ainda mais direitos para os profissionais da Química.

*Para mais detalhes, consultar junto à Secretaria do SIQUIM-PR.

Acesse : https://www.extramed.com.br/entidade/index.php?id=siquimpr


Diretoria Executiva

SIQUIM-PR

9 de outubro de 2021

Câmara aprova retorno de grávidas ao trabalho presencial após vacina

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (6/10) o Projeto de Lei 2058/21, que estabelece medidas sobre o trabalho de gestantes durante a pandemia, prevendo sua volta ao presencial após imunização. A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do deputado Tiago Dimas (Solidariedade-TO), o texto muda a Lei 14.151/21, que garantiu o afastamento da gestante do trabalho presencial com remuneração integral durante a emergência de saúde pública do novo coronavírus.

 

O projeto foi aprovado na forma do substitutivo da relatora, deputada Paula Belmonte (Cidadania-DF), e garante o afastamento apenas se a gestante não tenha ainda sido totalmente imunizada (15 dias após a segunda dose). Hoje, não há esse critério.

 

Exceto se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com a remuneração integral, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas hipóteses de:

 

- encerramento do estado de emergência;

- após sua vacinação, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização;

- se ela se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus, com termo de responsabilidade; ou

- se houver aborto espontâneo com recebimento da salário-maternidade nas duas semanas de afastamento garantidas pela CLT.


Para a relatora, o texto garante o afastamento enquanto não há a proteção da imunização e também resolve o problema do setor produtivo. “Hoje, 100% está sendo pago pelo setor produtivo e, muitas vezes, o microempresário não tem condições de fazer esse pagamento. Várias mulheres querem retornar ao trabalho, pois muitas vezes elas têm uma perda salarial porque ganham comissão, hora extra”, disse Paula Belmonte.


O autor destacou as vantagens da solução encontrada. “O projeto assegura a saúde das gestantes e o afastamento dos casos necessários com sua renda integral, mas temos que tomar uma medida porque o empresário que está lá na ponta, tendo que garantir o salário do afastamento da gestante e contratando a substituta, não aguenta continuar pagando por isso”, ponderou Tiago Dimas.

 

Gravidez de risco


Caso as atividades presenciais da trabalhadora não possam ser exercidas por meio de teletrabalho ou outra forma de trabalho a distância, mesmo com a alteração de suas funções e respeitadas suas competências e condições pessoais, a situação será considerada como gravidez de risco até ela completar a imunização, quando deverá retornar ao trabalho presencial.


Esse período será considerado como gravidez de risco e ela receberá o salário-maternidade desde o início do afastamento até 120 dias após o parto ou, se a empresa fizer parte do programa Empresa Cidadã de extensão da licença, por 180 dias. Entretanto, não poderá haver pagamento retroativo à data de publicação da futura lei.


Antes do parto, a gestante continuará a ter de retornar ao trabalho presencial nas hipóteses listadas no projeto (imunização, por exemplo), quando o empregador não optar por manter as atividades remotas.

 

Carência


Em últimas negociações feitas em Plenário, a relatora decidiu acatar emenda para retirar o cumprimento de carência para o recebimento dessa extensão do salário-maternidade.

 

Ao optar por não se vacinar, a gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para o exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

 

O texto considera que a opção por não se vacinar é uma “expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual” e, por isso, não se pode impor qualquer restrição de direitos em razão dessa escolha.

 

Pontos rejeitados


O Plenário rejeitou todos os destaques apresentados pelos partidos que tentavam mudar o texto. Confira:

 

- destaque do PCdoB pretendia manter a regra atual, de afastamento com remuneração sem condições para a volta ao trabalho presencial;

- destaque do PT tinha o mesmo objetivo do apresentado pelo PCdoB;

- destaque do PT pretendia manter as empregadas gestantes com comorbidades afastadas do trabalho presencial;

- destaque do Psol pretendia retirar a volta ao trabalho presencial da gestante que se recusar a se vacinar contra o novo coronavírus;

- destaque do PSB pretendia excluir dispositivo que definia a opção pela não vacinação por parte da gestante como uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual;

- destaque do PT pretendia garantir que o retorno ao trabalho presencial das lactantes durante a pandemia seguiria os mesmos critérios e condições definidas pelo Ministério da Saúde, ouvido o Conselho Nacional de Saúde.

 

Revista Consultor Jurídico