CONVÊNIOS E BENEFÍCIOS!

Confira os convênios e benefícios que o SIQUIM-PR oferece para você Profissional da Química Filiado!

29 de março de 2021

INFORMATIVO 06/2021 – SINDICATO PATRONAL ATRASA DELIBERADAMENTE NEGOCIAÇÕES DA CCT DA INDÚSTRIA QUÍMICA NO PARANÁ

A CCT (Convenção Coletiva de Trabalho) da Indústria Química e Farmacêutica do Paraná, o qual são signatários o SIQUIM-PR (Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná) e SINDIFAR-PR (Sindicato dos Farmacêuticos do Estado do Paraná), além de outras categorias, junto ao SINQFAR (Sindicato das Indústrias Química e Farmacêuticas do Paraná) está atrasado desde 01 de setembro de 2020, quando deveria ter sido celebrada.

Após diversas tentativas do SIQUIM-PR e SINDIFAR-PR em dar andamento às negociações, a resposta era sempre a mesma: de que faltava a conclusão das negociações com o sindicato da categoria preponderante. Isto fica evidente no e-mail enviado em resposta ao Ofício n. 009/2021 do SIQUIM-PR, o qual solicita o retorno das negociações o mais breve possível (em anexo).

Ocorre que as categorias dos profissionais da Química e da Farmácia são categorias diferenciadas, que possuem demandas específicas. Por isso mesmo são apresentadas pautas separadas do sindicato dos trabalhadores operacional.

Para nossa surpresa maior, após contato telefônico, fomos informados de que a pauta de reivindicações encaminhada sequer foi analisada, sendo tratada apenas como “mera formalidade” por parte do sindicato patronal. Além disto, a intenção manifestada pela Entidade Patronal que representa as indústrias é de firmar a CCT apenas com as empresas filiadas àquela entidade (veja os ACTs – Acordos Coletivos de Trabalho – firmados especificamente para as empresas filiadas / associadas).

Porém, isto traz consequências desastrosas para os milhares de trabalhadores da indústria Química e Farmacêutica do Estado do Paraná, pois uma grande parcela das empresas não são filiadas ao Sindicato Patronal. Para se ter uma ideia, das cerca de 3088 empresas registradas no CRQ-IX, somente 51 figuram como associados ao SINQFAR (veja quais são as empresas associadas em http://sinqfar.org.br/index.php?p=associados).

Na prática seria deixar os milhares de trabalhadores nas quase 3 mil empresas sem os benefícios proporcionados pela negociação da CCT. Ou seja, sem previsão de reajustes salarial, alimentação, PLR ou melhores benefícios assistenciais firmados para as categorias.

 Para mudar a direção deste posicionamento por parte do Patronal, é importante ter o apoio por parte dos trabalhadores. Quanto mais profissionais da Química apoiando o SIQUIM-PR, bem como da Farmácia apoiando o SINDIFAR-PR, mais chances teremos de reverter esta situação.

Se você não quer ficar de fora desta luta e deseja garantir seu direito aos benefícios da CCT, procure o seu sindicato e filie-se! É hora de unirmos forças e fazer valer a nossa voz.

Clique aqui e confira o Ofício encaminhado pelo SIQUIM-PR e a resposta da SINQFAR - CLIQUE AQUI!

SIQUIM-PR – contato@siquim.com.br / (41) 3026-5748

FILIE-SE AO SIQUIM-PR!!!

Curitiba-PR, 29 de março de 2021.

José Carlos dos Santos

Diretor Presidente

27 de março de 2021

SIQUIM-PR se posiciona favorável a Reativação da Fábrica Araucária Nitrogenados S/A para Produção de Oxigênio Hospitalar



Ocorreu nesta sexta-feira (26/03) audiência pública de forma virtual na ALEP sobre a reativação da Fábrica Araucária Nitrogenados S/A para Produção de Oxigênio Hospitalar” organizada pelo Deputado Tadeu Veneri – PT.

Considerando a queda nos estoques de oxigênio líquido para tratar os pacientes da Covid-19, é imperioso ressaltar que existe uma fábrica, que fica em Araucária na Região Metropolitana de Curitiba, que poderia abastecer parte da demanda dos hospitais, porém, encontra-se fechada.

O Diretor Presidente do SIQUIM-PR Sr. José Carlos dos Santos apresentou posicionamento, através de estudos e trabalho técnico elaborado por Engenheiros Químicos sobre a adaptação da fábrica para produção de oxigênio e assim, fornecer para os hospitais diante da grave crise sanitária que acomete o país em decorrência da Pandemia do CORONAVÍRUS.

O Presidente da entidade sindical explanou o trabalho técnico de modo a enfatizar que a FAFEN pode sim adaptar-se e, assim produzir oxigênio, tendo em vista todo aparato para produção com separação de ar de hidrogênio e oxigênio.

Na apresentação do trabalho, José Carlos dos Santos, presidente do Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná (SIQUIM/PR) explicou que para a transformação de oxigênio gasoso em líquido, será necessário ajustar ou adquirir novos equipamentos para aumentar a pressão, que no estado gasoso é de 0,7% atm para 200 atm. “Mas, sim, é possível. Não consideramos os custos, mas fizemos o laudo pensando somente na questão humanitária”, justificou.

Ainda, foi destacado pelo Presidente do SIQUIM para que as autoridades olhem com muito mais atenção frente o SUS, post o que a Saúde é um direito de todos, o SUS é universal. O presidente explanou na sua apresentação: “o SUS é universal, o ideal é que fosse apresentada uma PEC, proposta de emenda à constituição com a finalidade de que todos os agentes públicos fossem atendidos pelo SUS e assim buscar melhoras futuras para esse serviço fundamental para a população”.

Ou seja, é possível transformar a produção de oxigênio que é produzido na FAFEN em oxigênio hospitalar para atender às demandas dos hospitais que estão sem oxigênio suficiente para atender a população.

A discussão foi, inclusive, noticiada pelo Jornal “BEM PARANÁ” destacando a importância de agir, tendo em vista o colapso na saúde. Clique Aqui para acessar o Link da Notícia!

Sendo assim, será dada continuidade nos estudos para que, o quanto antes, possa ser dado início à produção de oxigênio, com o intuito precípuo de fortalecer os hospitais com materiais básicos e, desse modo, buscar salvar vidas.

 

José Carlos dos Santos

Diretor Presidente

SIQUIM-PR

26 de março de 2021

INFORMATIVO 05/2021 – SIQUIM-PR PROTOCOLA AÇÃO JUDICIAL PARA REVERTER CORTE DA INSALUBRIDADE

 

O SIQUIM-PR ajuizou, na última quarta-feira, 25 de março de 2021, perante a Justiça do Trabalho, Ação Civil Pública Coletiva (ACP) contra a Sanepar com o intuito de reverter o corte do adicional de insalubridade que a empresa realizou de forma, no mínimo, equivocada no início de 2020.

 

A referida ação é composta pelo laudo técnico elaborado por perito contratado pelo SIQUIM-PR de modo a demonstrar e, consequentemente, comprovar que o corte do adicional de insalubridade é irregular, posto que há muitos profissionais da química que ainda desempenham sua função em locais e situações insalubres, ou seja, ainda tem o direito de receber o adicional.

 

A perícia contratada pelo SIQUIM-PR demonstrou que a empresa efetuou o corte do adicional de insalubridade de forma irregular. Vale reforçar que, desde que a Sanepar indicou que acabaria com a insalubridade, o SIQUIM-PR buscou o diálogo e oficiou a empresa para debater o tema com bom senso, de modo a demonstrar que a empresa estava equivocada. Porém, a SANEPAR não atendeu a reivindicação. Além disso, o SIQUIM-PR acionou o Ministério Público do Trabalho, sendo que a empresa se negou a dialogar e manteve-se irredutível. Houve tentativa por todas as vias administrativas possíveis, sempre sem resposta. Sendo assim, não restou outra alternativa, a não ser acionar a Justiça novamente, com a finalidade de preservar e proteger o direito dos associados.

 

Portanto, a SANEPAR terá que justificar, agora, perante a justiça mais um corte que realizou na remuneração do trabalhador, visto que ainda há condições e ambientes insalubres, os quais não houve qualquer melhoria no processo, eis que o trabalhador entra em contato diariamente e continua com sua saúde em risco ao ter contato com agentes nocivos.

 

Lembrando que esta ACP contemplará somente os associados a esta Entidade Sindical. Ou seja, aqueles que contribuem mensalmente para a manutenção e trabalho desenvolvido pelo Sindicato.

 

 

Dúvidas, o SIQUIM-PR está à disposição do seu associado!

 

 FILIE-SE AO SIQUIM-PR!!!

 

 Curitiba-PR, 26 de março de 2021.

 

José Carlos dos Santos

Diretor Presidente

25 de março de 2021

SIQUIM-PR é convidado para participar de audiência pública: "Reativação da Fábrica Araucária Nitrogenados S/A para Produção de Oxigênio Hospitalar"

 


O SIQUIM-PR participará da audiência pública “Reativação da Fábrica Araucária Nitrogenados S/A para Produção de Oxigênio Hospitalar" organizada pelo Deputado Tadeu Veneri – PT.

 

O Presidente do SIQUIM-PR Sr. José Carlos dos Santos, estará representando a entidade sindical a qual organizou o trabalho técnico elaborado por profissionais Engenheiros Químicos. “Tendo em vista que os estoques de oxigênio líquido estão se esgotando para o tratamento dos doentes de Covid em nosso Estado, o embate gera em torno de haver uma fábrica que poderia abastecer todos os hospitais estar fechada”, informou o Diretor Presidente do SIQUIM-PR Sr. José Carlos dos Santos.

 

Assim, convidamos a todos para que participem da audiência pública às 14h30 no dia 26/03 (sexta-feira).

 

Link para acompanhar a audiência pública: https://www.facebook.com/assembleialegislativapr 


Abaixo, convite do Presidente da ALEP-PR Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO para participar da audiência pública:



13 de março de 2021

Senado paralisa proteção a trabalhadoras grávidas na pandemia



Para a autora da matéria, deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC), é incompreensível a morosidade para deliberação de um projeto tão importante. 

Há sete meses um projeto de lei que visa a garantia do trabalho remoto para trabalhadoras grávidas aguarda deliberação no Senado. Aprovado por unanimidade na Câmara em agosto, o texto de autoria da deputada Perpétua Almeida (PCdoB-AC) parou naquela Casa.

A última pesquisa relevante sobre o tema, de meados de 2020, apontava que o Brasil concentrava 77% das mortes de gestantes do mundo pelo novo coronavírus. Apesar de não haver atualização da pesquisa, com o avanço da pandemia no país o alerta permanece aceso.

Com mais de 265 mil mortes pela Covid-19, o Brasil enfrenta o pior momento da pandemia. Sem leitos nas UTIs, com elevada taxa de transmissão do vírus, sem vacina para a população e com estados decretando lockdown na expectativa de conter o avanço da doença.

Para a deputada Perpétua Almeida, a morosidade do Senado em pautar a matéria é incompreensível. “A morte materna por Covid-19 no Brasil é uma tragédia invisível. Apesar dos poucos estudos e pesquisas, já sabemos que as grávidas correm maior risco de hospitalização e têm taxa de mortalidade maior. Imagine, agora, com o agravamento da pandemia. As gestantes e puérperas foram classificadas como grupo de risco desde o início pelo Ministério da Saúde. A matéria foi aprovada por unanimidade pelos deputados. Não dá para entender como um tema tão importante pode ficar tanto tempo parado no Senado. As nossas gestantes estão morrendo sem respirar, numa condição de extremo sofrimento por causa da necropolítica”, lamentou a parlamentar que vem reforçando a articulação no Senado na expectativa de conseguir avançar com a aprovação do texto.

O PL 3932/2020 estabelece o afastamento das gestantes do trabalho presencial enquanto durasse o estado de calamidade pública, deixando-as à disposição para o trabalho remoto. Como o decreto perdeu a validade no dia 31 de dezembro de 2020, o texto deverá sofrer alterações no Senado e, com isso, retornar para nova deliberação na Câmara.

Na proposta, Perpétua afirma que o isolamento social “é a forma mais eficaz de evitar a contaminação pelo vírus e qualquer infecção grave que possa comprometer a evolução da gestação”. 

 

Fonte: Vermelho

9 de março de 2021

Medidas trabalhistas para enfrentamento da suspensão das atividades

Espera-se que seja um momento breve e que os poderes estatais criem soluções urgentes para as empresas e seus empregados, garantindo uma segurança jurídica a todos os envolvidos.

No dia 13 de março de 2020 a população goiana foi surpreendida por um decreto, proferido pelo Estado de Goiás, determinando a suspensão das atividades não essenciais para o enfrentamento da disseminação do novo coronavírus. Foram muitos meses em que as atividades das empresas permaneceram suspensas.

Várias medidas foram criadas para a manutenção dos postos de trabalho, sendo as mais relevantes, do ponto de vista trabalhista, a medida provisória 927, de 22 de março de 2020 e a medida provisória 936, de 1 de abril de 2020, posteriormente convertida na lei 14.020, de 6 de julho de 2020.

Contudo, essas medidas perderam vigência ao final do ano de 2020, não havendo nenhuma medida trabalhista concreta para amparar eventuais suspensões das atividades empresariais.

Mesmo com tal realidade, passado praticamente um ano da primeira medida drástica adotada pelas autoridades públicas, no último dia 27 de fevereiro foi publicado um novo decreto pela Prefeitura de Goiânia suspendendo praticamente todas as atividades não essenciais, econômicas e não econômicas, por 7 (sete) dias a partir do dia 1º de março de 2021.

Tal período ainda passará uma por uma nova avaliação e, caso a taxa de ocupação de leitos de UTI não tenha sido reduzida para até 70% (setenta por cento) em um período de 5 (cinco) dias consecutivos, a validade do referido decreto será prorrogada por igual período.

Mais uma vez as empresas que não exercem atividades essenciais são pegas envoltas no caos decorrente de incertezas e ausência de amparo estatal para a continuidade de suas atividades.

Não há qualquer expectativa de que as medidas anteriores sejam retomadas, especialmente a suspensão dos contratos mediante a concessão do Benefício Emergencial pelo Governo, o que pode inviabilizar a continuidade de alguns postos de trabalho.

Não estando em vigência as legislações provisórias editadas anteriormente, cabe às empresas avaliar medidas que não afrontem a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Em relação às medidas possíveis, sem a necessidade de intervenção do sindicato laboral, o teletrabalho é a medida que melhor se adequa à continuidade das atividades da empresa, quando por seu ramo de atuação seja possível sua adoção.

Nesse caso, ante a inviabilidade de comunicação prévia e a restrição imposta pelo Município, entende-se que a conversão de regime imediata não afronta o artigo 75-A e seguintes da CLT.

Apesar do dispositivo não estabelecer a necessidade de aditivo contratual para a adoção desta modalidade, recomenda-se a confecção de acordo escrito, estabelecendo a forma de trabalho, bem como de custeio das despesas necessárias para a adoção do sistema.

Há também a possibilidade de adoção do regime de trabalho a distância para estagiários e aprendizes, resguardando a manutenção do trabalho dirigido, no mesmo formato do trabalhador empregado.

Outra medida que não comporta grandes riscos é a implantação do banco de horas, para as empresas que necessitem interromper suas atividades em razão do estado de calamidade pública declarado.

Exceto para aquelas categorias que os sindicatos classistas estabeleceram por meio de convenções coletivas a proibição de adoção de banco de horas individual, referida medida se apresenta como extremamente relevante, possibilitando a compensação posterior dessas horas geradas negativamente.

Poderá haver o acréscimo de até duas horas extras diárias para compensação do período interrompido, mas sempre limitado a dez horas diárias. Assim, para aquelas empresas que já adotam a compensação do sábado e praticam a jornada diária de nove horas, somente poderá haver o acréscimo de uma hora.

Outro ponto de atenção é que, na modalidade individual, o banco de horas deve ser compensado em um prazo máximo de 6 (seis) meses, para que não resulte em eventuais questionamentos.

Mesmo para as empresas que já tenham um banco de horas instituído, recomenda-se a formalização de um termo aditivo para que se estabeleça a previsão expressa quanto ao período de interrupção.

Para demais medidas eficazes para a manutenção de emprego, como suspensão do contrato de trabalho, redução proporcional de jornada e salário, antecipação de feriados, antecipação de férias, a intervenção sindical se mostra essencial. Como previsto no artigo 7º, incisos VI e XXVI, e artigo 8º, incisos III e VI da Constituição Federal, cabe ao sindicato da categoria a defesa dos diretos e interesses coletivos ou individuais, sendo vedada a redução salarial, salvo negociação coletiva.

Assim, para a suspensão do contrato de trabalho dos empregados ou a redução de jornada com a redução proporcional do salário, faz-se vital a negociação coletiva visando trazer uma segurança jurídica ao ato.

Sem dúvida, esse é o momento de os sindicatos demonstrarem seu valor, resguardando verdadeiramente os direitos de seus representados, buscando medidas para garantir a continuidade do negócio empresarial, com a consequente manutenção dos postos de trabalho.

O bom senso é a medida que se impõe nesse momento atípico que vivemos, onde, mesmo passado quase um ano das primeiras suspensões das atividades empresariais, não temos uma única lei aprovada no intuito de garantir permanentemente a continuidade dos negócios empresariais e a consequente garantia de emprego.

Espera-se que seja um momento breve e que os poderes estatais criem soluções urgentes para as empresas e seus empregados, garantindo uma segurança jurídica a todos os envolvidos.

Como em qualquer momento, o correto é a manutenção de uma conduta prudente e moderada, já que o protecionismo, inerente às relações do trabalho, é sempre aplicado pelo judiciário, podendo as empresas envolvidas serem chamadas a comprovar sua real situação frente ao estado de calamidade declarado.

Ao longo dos dias observaremos as medidas que, por certo, serão aplicadas pelos entes Estatais, já que esse é o momento em que o Estado necessita se fazer presente.

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BRASIL. [Constituição Federal (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Senado Federal, 1988. Brasília: Centro Gráfico, 1988. Disponível clicando aqui Acesso em: 01 mar. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial da União, seção 1, Brasília, DF, ano LXXXII, nº 184, p. 11937, de 09 ago. 1943. Disponível clicando aqui. Acesso em: 03 fev. 2021.

BRASIL. Medida Provisória nº 936/2020, de 1º de abril de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e traz outras disposições. Brasília: DOU, 2020. Disponível clicando aqui. Acesso em: 01 mar. 2021.

BRASIL. Presidência da República. Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda; dispõe sobre medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; altera as Leis nos 8.213, de 24 de julho de 1991, 10.101, de 19 de dezembro de 2000, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, 10.865, de 30 de abril de 2004, e 8.177, de 1º de março de 1991; e dá outras providências. Disponível clicando aqui. Acessado em: 01 mar. 2021.

BRASIL. Prefeitura de Goiânia. Decreto nº 1646, de 27 de fevereiro de 2021. Altera o Decreto nº 1.601, de 22 de fevereiro de 2021. Disponível clicando aqui. Acessado em: 01 mar. 2021.

Ernane de Oliveira Nardelli | Advogado associado à Jacó Coelho Advogados. Tem especialização em Direito Civil e Processo Civil pela ATAME/GO; especialização em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela ATAME/GO e cursando LLM em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas.

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/depeso/341205/medidas-trabalhistas-para-enfrentamento-da-suspensao-das-atividades 

2 de março de 2021

SANEPAR NÃO PODE OBRIGAR TRABALHADOR A DAR AUTORIZAÇÃO PARA ACESSO A DADOS PARTICULARES NA RECEITA FEDERAL DECIDE A JUSTIÇA

 



Após a SANEPAR ter imposto que os trabalhadores apresentassem os seus dados particulares que constam junto à Receita Federal, a Justiça do Trabalho determinou que a Companhia não pode impor ao trabalhador que assine autorização para dar acesso irrestrito dos seus dados particulares na Receita Federal.

 

Cumpre, conforme decisão, que a opção é facultativa, pois cabe ao trabalhador decidir como deseja fazer sua declaração. Ou seja, poderá entregar sua declaração de Imposto de Renda, dar autorização para acesso aos dados de Renda Pessoa Física junto à Receita Federal ou fazer a autodeclaração de bens. 


O SIQUIM sempre foi contrário que o trabalhador entregasse autorização para a empresa ter acesso irrestrito aos seus dados particulares, posto que, isso é uma violação da intimidade do trabalhador. Assim, sendo, o SIQUIM orienta o trabalhador no sentido de realizar a autodeclaração de bens nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

 

O acesso ao formulário para a autodeclaração pode ser realizado através do sistema normativo da empresa.

 

É importante informar ainda que a decisão foi estendida para todos os trabalhadores da SANEPAR, sendo que se o trabalhador se sentir ameaçado ou coagido a assinar a autorização poderá procurar a entidade sindical para que esta tome as devidas providências legais.

 

Assim sendo, foi reconhecida a ilegalidade que a Sanepar vinha efetivando de modo a constranger o trabalhador para obrigá-lo a dar autorização irrestrita dos seus dados junto à Receita, o que é uma clara invasão de privacidade. A SANEPAR não pode cometer abusos contra o trabalhador,0210 sendo de suma importância combater e denunciar situações que, flagrantemente, acabam por violar direitos dos trabalhadores.

 

 

José Carlos dos Santos

Diretor Presidente

SIQUIM-PR