ACT-2014/15
– ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado a COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, e de outro o Sindicato: SIQUIM
-SINDICATO DOS QUÍMICOS NO ESTADO DO PARANÁ, este em nome dos empregados da
primeira, autorizado por suas respectivas Assembléias, têm justo e acordado,
com base no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal em vigor e mediante processo negocial democrático e
amplo, onde foram discutidas individualmente as reivindicações trazidas pela
categoria e possibilitados novos avanços sociais de acordo com o novo teor da
Súmula 277 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, restaram garantidas as
seguintes cláusulas e condições, consoante segue:
CLÁUSULA
PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
Em 01/03/2014, os
salários nominais praticados em 28/02/2014 serão reajustados em 5,38%
(cinco vírgula trinta e oito por cento), referindo-se ao zeramento do
índice oficial do INPC relativo ao período de 01/03/2013 a 28/02/2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: em
face do ajustado e consoante o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal, as partes dão por reconstituídos os salários até 28/02/2014.
CLÁUSULA
SEGUNDA: GANHO REAL ESCALONADO
A empresa, única e
exclusivamente para o presente acordo coletivo, implementará na folha de pagamento
de julho/2014, um acelerador de carreira que proporcionará aos empregados com
mais de 06 (seis) meses completos de empresa atingindo até os empregados que,
na implementação, já estejam enquadrados no nível de carreira pleno III,
aumentos salariais de 01(um) a 02(dois) STEPS, o que representará um ganho real
de 2(dois) a 4(quatro) % (por cento) para os empregados atingidos pela medida,
os quais representam cerca de 86% (oitenta e seis por cento) do quadro de
empregados ativos da Companhia.
TABELA REFERENCIA:
CLÁUSULA TERCEIRA: AUXíLIO ALIMENTAÇÃO
A Sanepar, a partir
de 01/03/2014, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$
770,00 (setecentos e setenta reais) a todos os seus empregados, com base no
programa de alimentação do trabalhador – PAT, e sem que a parcela tenha
natureza salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente.
O benefício corresponderá ao valor diário de R$ 35,00, considerando-se o mês
como tendo 22 (vinte e dois) dias úteis, sendo que tal valor, enquanto vigente
o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou
normativos, atribuídos aos salários da categoria. Fica autorizado, pelo
presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 1,05 (um
real e cinco centavos) diários ou R$ 23,10 (vinte e três reais e dez
centavos) mensais, a título de
contribuição do empregado.
CLÁUSULA
QUARTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - FINAL DE
ANO
A SANEPAR
concederá, no mês de dezembro de 2014,
para os empregados contratados até 28/02/2014 e que se encontrem com o contrato
de trabalho ativo até o dia 10 de dezembro de 2013, um crédito extraordinário
(integral) em cartão magnético ou sistema equivalente,
em parcela única, no valor de R$ 770,00 (Setecentos e setenta reais),
com base no programa de Alimentação do Trabalhador - PAT,
sem natureza salarial, restando autorizado o desconto mensal de R$ 23,10 (vinte
e três reais e dez centavos), da parte relativa à contribuição do empregado
sobre este valor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os
empregados admitidos a partir de 01/03/2014 e para os que estiveram afastados
do trabalho, exceto aquelas afastadas por maternidade, durante qualquer período
no ano e que estejam com o contrato de trabalho em vigor até o dia 10 de
dezembro de 2014, a SANEPAR aplicará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês
completo de efetivo serviço, ou fração superior a 15(quinze) dias, para o
pagamento do referido crédito extraordinário, e o respectivo desconto da
parcela relativa à contribuição do empregado.
CLÁUSULA
QUINTA: AUXÍLI0-ALIMENTAÇÃO – LITORAL
A SANEPAR concederá, no
mês de janeiro de 2015, para a cobertura da
elevação exacerbada de preços de alimentação durante todo o período de
temporada de verão no litoral paranaense, para os empregados ativos lotados na URLI – Unidade de Receita Litoral, o valor
de um
crédito extraordinário (integral) em cartão magnético ou sistema equivalente, em parcela única, no valor
de R$
770,00 (Setecentos e setenta reais), com base no programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sem
natureza salarial, restando autorizado o desconto mensal de R$ 23,10 (vinte e
três reais e dez centavos), da parte relativa à contribuição do empregado sobre
este valor.
PARÁGRAFO
ÚNICO: O benefício
será concedido enquanto perdurar a exacerbada elevação de preços nos itens de
alimentação, por ocasião da temporada de verão no litoral, por além das
estatísticas dos índices oficiais.
CLÁUSULA
SEXTA: ABONO
Será pago, no dia
30/12/2014, em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente
para o presente acordo, abono no valor equivalente a 110% (Cento e dez por
cento) de 1 (uma) remuneração base, no mês de dezembro/2013 (códigos 100, 108,
557, 115 e 212, quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras
parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e
cinquenta reais) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do
presente acordo. Independentemente da natureza indenizatória da parcela,
conforme acordado entre as partes, sobre o referido valor incidirão os tributos
fiscais, procedendo-se os recolhimentos quando devidos em razão da legislação
tributária.
PARÁGRAFO
ÚNICO: os empregados admitidos e desligados a
partir de 01/01/2014, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem
trabalhado na empresa.
Ficam excluídos do
presente:
a) aposentados por
invalidez;
b) demitidos por
justa causa;
c) afastados por
doença/acidente até 16/12/2013 e que continuam afastados em 2014;
d) afastamento
reclusão; e
e) inquérito
judicial.
CLAUSULA
SÉTIMA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica
acordado que a empresa poderá instituir, por meio de documento interno,
compensação de jornada mediante folga,
de dias úteis entre final de semana e feriado (dias ponte), ou ainda, em outras
datas, com acréscimo de jornada em outros dias, a ser definido no referido
documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer
hipótese, como hora extraordinária.
CLÁUSULA
OITAVA: JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido,
nos moldes do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal que a jornada de trabalho a ser praticada na empresa será
de oito (08) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se o
sábado dia útil não trabalhado. Para
efeito de cálculo de horas extras será adotado o divisor 200 (duzentos),
excetuando-se as jornadas legais de 6 (seis) e de 5 (cinco) horas, praticadas
para atividades e categorias diferenciadas, que possuem divisores próprios: 180
(cento e oitenta) e 150(cento e cinquenta).
CLÁUSULA
NONA: HORÁRIO MÓVEL
Fica acordado que a
empresa poderá instituir horário móvel de trabalho para as Unidades ou Setores
em que entenda ser necessária a sua
aplicação, mediante registro de jornada, nos seguintes moldes:
Destina-se a todos
os colaboradores efetivos da Companhia, exceto aqueles que trabalham em regime
de escalas, ou em horários que por natureza da atividade não admitam tal
flexibilidade.
HORÁRIO NÚCLEO:
É o espaço de tempo
em que se torna obrigatória a presença dos colaboradores, e que se estende das
09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.
FORMA DE
COMPENSAÇÃO
A compensação
deverá ser aplicada no mesmo dia laborado, observando-se:
Entrada permitida
manhã: 07:30 às 09:00
Saída permitida
da manhã: 12:00 às 13:00
Entrada permitida
da tarde: 13:00 às 14:00
Saída permitida da
tarde: 17:00 às 18:30
Intervalo
intra-jornada mínimo: 01 (uma) hora para
jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 06 horas.
CLÁUSULA
DÉCIMA: INDENIZAÇÃO PARA INSTRUTORES DE TREINAMENTO
As verbas pagas aos
empregados que dentro da formação técnica ou profissional do cargo que ocupam
na empresa atuarem como instrutores em treinamentos realizados pela empresa,
tem caráter indenizatório pela transferência e repasse de conhecimentos, não
integrando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos salariais.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA: FUNDO ASSISTENCIAL
A Sanepar
repassará ao Sindicato signatário, conforme a respectiva representação e base
territorial, o valor correspondente a 2,0 (dois) dias do salário base (código
100) dos empregados representados pelo mesmo, tomando-se por base aqueles
constantes da folha de pagamento de fevereiro/2014, a título de fundo
assistencial, com a finalidade de subsidiar os serviços voltados ao atendimento
da categoria profissional representada neste instrumento e os custos havidos durante o período das
negociações coletivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: mediante o referido repasse o sindicato
renuncia o direito de cobrança de qualquer espécie de contribuição assistencial
ou taxa de reversão salarial e autoriza a empresa a não efetuar qualquer
desconto dos seus representados (filiados e não filiados), seja a que título
for, em alusão ao processo de negociação coletiva.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA: DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Para os empregados
com férias a serem usufruídas e que tenham direito a trinta dias, a pedido do
mesmo, estas poderão ser fracionadas em dois períodos corridos, iguais ou
superiores a 10(dez) dias. Do período restante, será deduzido, quando for o
caso, o período de 1/3 relativo ao abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT,
pago no mês da quitação das férias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: a
quitação das férias ocorrerá na data de cada período fracionado, com base na
remuneração praticada no período do
efetivo gozo.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: para o empregado com direito inferior a
trinta dias de férias, definido na forma do artigo 130 da CLT, somente será
admitido o fracionamento acima referido, em dois períodos, caso não opte pela
conversão de 1/3 em abono pecuniário,
respeitada a regra de período mínimo de gozo, igual ou superior a 10(dez) dias.
PRÁGRAFO
TERCEIRO: o pagamento
das férias ocorrerá na mesma proporção do fracionamento das férias, na folha de
pagamento do mês que antecede o início do período da sua fruição.
PARÁGRAFO QUARTO: para os empregados que tenham completado o
período aquisitivo de férias e optarem em usufruir as férias em um dos períodos
abaixo, fica instituído, a título de incentivo, o desconto de apenas 10 (dez) dias:
a) 15/12/2014 a 26/12/2014;
b) 22/12/2014 a 02/01/2015;
c) 29/12/2014 A 09/01/2015.
PARÁGRAFO
QUINTO:
o empregado poderá optar em usufruir o restante das férias de 20 dias ou de 10
dias, de forma contínua, conforme ocorrer ou não a opção pelo abono pecuniário,
antes ou após o referido período de
incentivo a férias.
PARÁGRAFO
SEXTO: o empregado maior
de 50 anos de idade, por imperativo legal (art. 134- CLT) deverá gozar as
férias em apenas um período; podendo optar também pelo recebimento do abono
pecuniário, e participar do incentivo a férias desde que o restante do período
de férias ocorra na sequência de um dos períodos trazidos no parágrafo anterior
e de modo contínuo.
CLAÚSULA
DÉCIMA TERCEIRA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO
O adicional de
insalubridade, para as funções consideradas insalubres mediante perícia interna
realizada pela empresa, a partir do presente acordo coletivo, será calculado
com base no salário inicial da tabela salarial da companhia para a função.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUARTA: SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
Mediante o presente
acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011 e alterações
posteriores, a empresa fica autorizada pelo sindicato a manter o atual sistema
de controle de jornada de trabalho, tornando desnecessária a implementação do
Registrador Eletrônico de Ponto - REP objeto da Portaria MTE nº 1.510 de 21.08.2009.
CLÁUSULA
DÉCIMA QUINTA: QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa
envidará esforços administrativos e financeiros no sentido de manter programa
de qualificação profissional dos seus
empregados, objetivando a melhoria da produtividade e a ampliação de conhecimentos, ficando desde logo ajustado o caráter de
parcela não salarial deste incentivo, que poderá ocorrer mediante a
participação do empregado em cursos, seminários, palestras, que sejam do seu
interesse, os quais poderão ocorrer em períodos noturnos ou em finais de
semana, tanto nas cidades onde o empregado preste o seu trabalho regular, como
noutras onde tais instrumentos de treinamento sejam realizados, sendo que a
participação dos empregados, não será considerada como caráter de tempo
extraordinário, tendo em vista o interesse mútuo no progresso cultural,
profissional e social que o programa irá oportunizar.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEXTA: BANCO DE HORAS
Fica acordado que a
empresa poderá instituir, mediante registro de jornada, Banco de Horas nas
Unidades ou Setores em que entenda ser
necessária a sua aplicação, por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo
Coletivo de Trabalho, mediante assembléia sindical específica, cuja
implementação obedecerá as seguintes diretrizes que ficam fazendo parte
integrante do presente ajuste:
O banco de horas se
aplica a todos os empregados com exceção dos que possuem função gratificada,
dos que são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário
ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a paralisação.
Compreende-se como
hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas aquela praticada além
da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação,
resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.
A realização de
horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada a
sua realização pelo superior imediato.
As faltas e atrasos
injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão
incluídas para efeito de compensação no banco de horas.
Do total de horas
extras efetivamente realizadas, 50% serão pagas no mês subseqüente a realização
e o restante (50%) serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte)
horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais.
A empresa poderá
ampliar o percentual de pagamento acima de 50% podendo chegar até 100%, em
regime excepcional, para os casos em que não seja possível a compensação de
horas tendo em vista necessidades operacionais
ou administrativas.
No caso de
existência de débito do empregado para com o Banco de Horas, visando a quitação
de tais horas de débito, a empresa poderá ampliar o percentual de lançamento
das horas extras acima de 50%, podendo chegar a 100%.
O zeramento
ocorrerá em até 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As horas de
crédito/débito lançadas no banco até o 12º mês serão obrigatoriamente pagas
e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo
existente no banco de horas.
Na hipótese de
saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas,
sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas em
quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
O empregado estará
obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das
referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência,
ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de
horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses.
Na hipótese de rescisão do contrato de
trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com
o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo
devedor será descontado dos haveres rescisórios.
As horas lançadas e
liquidadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de trabalho aqui
estabelecido, não gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual
decorrente do contrato de trabalho.
Ficam ressalvadas
aquelas que, não compensadas no prazo ajustado serão devidas como
extraordinárias, se caracterizada a habitualidade.
Em caso de
transferência do empregado para uma base sindical onde não possua acordo de
banco de horas, as horas de crédito serão usufruídas e as de débito serão
descontadas até o mês subseqüente a efetivação da transferências
CLÁUSULA
DÉCIMA SÉTIMA: SALÁRIO INICIAL DE CONTRATAÇÃO E REAJUSTE - LEI 4.950-A de
22.04.1966
O salário inicial
de contratação dos profissionais abrangidos pelo SENGE e SIQUIM continuará
obedecendo o valor inicial da tabela salarial profissional vigente no PCCR; e
que o complemento da Lei 4.950-A/66,
enquanto vigente a mesma, não modificará ou integrará a tabela salarial dos
cargos profissionais, mas será observado como posicionamento para efeito de
futuras promoções na carreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: quando for aplicada correção do salário mínimo
nacional, para efeito da adequação do salário mínimo profissional da Lei
4.950-A/66, o complemento salarial decorrente será proporcionado aos empregados
que ao mesmo fizerem jus, em garantia do piso salarial mínimo da referida Lei
4.950-A/66, a título de antecipação do percentual de reajuste salarial coletivo
a ser concedido em futuro ACT (CÓDIGO 557- ANTECIP.REAJ.LEI 4950-A/ACT), sendo
daquele percentual oportunamente
abatido para que não gere aumento salarial diferente ou superior ao que será
concedido aos demais empregados de outras categorias profissionais da empresa.
CLÁUSULA
DÉCIMA OITAVA: ESCALA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO (24 HORAS)
DE REVEZAMENTO 6X4 – 08 HORAS
Estabelece escala
de revezamento para turnos ininterruptos de trabalho de 06(seis) dias de
trabalho por 04(quatro) dias de descanso, dos quais: 02(dois) sendo para
compensação de jornada, que fica esta (compensação) desde logo
expressamente autorizada, e 02(dois) de folga efetiva.
Que a jornada de
cada turno será de 08 (oito) horas, com um intervalo de 01 (uma) hora para
repouso e refeição, o qual será devidamente registrado e cumprido pelos
trabalhadores, sem que tal fato enseje o direito aos empregados de postularem
jornada extraordinária sobre o referido intervalo, tendo em vista a concessão
do mesmo, dentro da jornada, gerar benefício à saúde e à segurança física do
trabalhador.
Que a presente
escala é adotada com base no art. 7º inciso XIV da CF/88 e nas Súmulas 423 e 85
inciso I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, especialmente fixada para o
atendimento de pleito trazido por parte dos próprios empregados, como sendo
esta a escala de trabalho que proporciona maiores benefícios à saúde e à
segurança física dos trabalhadores, e que melhor atende a empresa no seu
aspecto operacional.
As partes concordam
que não há qualquer obrigação de concessão, por parte da empresa, no
fornecimento provisório do uso de táxis e na indenização por
ausência/insuficiência de transporte público regular.
Que as partes
concordam que horas extras habitualmente laboradas em domingos e feriados não
poderão ser utilizadas como parâmetro para invalidar o presente ajuste e gerar
descaracterização do acordo de compensação existente na escala
adotada, e o pagamento da 7a. e da 8a. horas como
extraordinárias, com base na Súmula 85 , inciso IV do Colendo Tribunal Superior
do Trabalho, por se tratar de cláusula coletiva mais benéfica ao trabalhador.
PARÁGRAFO
ÚNICO: a presente cláusula abrange única e especificamente
os empregados que atuam nas funções de: agente técnico de produção e de
operação, técnicos químicos, técnicos em saneamento, técnicos em meio ambiente
e técnicos práticos especializados, representados pelos Sindicatos subscritores
que estejam lotados nas Unidades USPD –
Unidade de Serviço de Produção de Água de
Curitiba e Região Metropolitana e
USEG – Unidade de Serviços de Esgoto da Região Metropolitana, em todos os seus
postos de serviços operacionais (centro de controle operacional (macro distribuição
e reservatórios), e produção (ETAs, ETEs), e na
URLI – Unidade Regional do
Litoral e URUV – Unidade Regional de
União da Vitória, nesta cidade, nas Estações de Tratamento de Água e Esgoto,
onde há a possibilidade de realização dessa escala, com as restrições e limitações
individuais estabelecidas nas respectivas cláusulas deste ajuste coletivo.
CLÁUSULA
DÉCIMA NONA: ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa
concederá assistência jurídica própria para a defesa dos empregados da
Companhia que no exercício regular de suas funções e do direito, por conta de
questões decorrentes exclusivamente de tal natureza, venham a enfrentar
situações jurídicas que necessitem desse apoio, pelo prazo que perdurarem as
demandas. Em hipótese alguma a empresa arcará com despesas processuais e
honorários de advogados contratados pelo próprio empregado.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Sanepar,
promoverá a liberação, com remuneração, do dirigente sindical que ocupe a
função de Presidente ou Diretor-Presidente, mediante a solicitação do mesmo.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA PRIMEIRA: ADICIONAL REGIONAL DE HABITAÇÃO FOZ DO IGUAÇU
A SANEPAR pagará,
mensalmente, aos empregados, lotados na cidade de Foz do Iguaçú-Pr, à exceção
daqueles que residam em imóveis cedidos pela mesma, um adicional de 25% (vinte
e cinco por cento) sobre o salário nominal a titulo de auxílio habitação, não
incorporável aos salários.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEGUNDA: DATA DE PAGAMENTO
A SANEPAR manterá,
como data limite de pagamento e crédito dos vales refeição aos seus empregados,
o último dia útil de cada mês.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA TERCEIRA: REUNIÕES
A Sanepar manterá
reuniões bimestrais com os sindicatos, objetivando a tratativa de assuntos de
interesse dos empregados, inclusive no que tange aos temas objeto do presente
ajuste.
CLÁUSULA
VIGÈSIMA QUARTA: ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Fica possibilitado
o desconto do adiantamento da remuneração de férias, em até 08 (oito) parcelas,
mensais e consecutivas, desde que assim requerido pelo empregado, facultado
também e este, mediante prévia e expressa manifestação, o direito de não
receber de modo adiantado o valor correspondente aos dias de gozo das férias,
optando por recebê-los à época do pagamento salarial, sem prejuízo da percepção
adiantada de 1/3 previsto na Constituição Federal a do abono de férias, quando
existente.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA QUINTA: AJUDA EDUCAÇÃO
A ajuda concedida ao empregado, segundo critérios e
discrição da empresa, na área de educação, ligada ou não à atividade
profissional, não será considerada como de natureza salarial para qualquer
efeito, direto ou indireto da relação de emprego.
As partes ajustam que os estudos realizados em 2013 e 2014 com vistas a
elaborar um programa de ajuda educação serão utilizados para a implantação do
mesmo em 2015, cuja abrangência e
regulamentação serão definidos pela empresa.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SEXTA: AUXÍLIO CRECHE
Em atenção ao disciplinado no artigo 389, parágrafo 1º
da CLT e nas portarias 3.296/86 e 670/97 do Ministério do Trabalho, as empresas
pagarão, em caráter indenizatório e mediante processo de reembolso, às suas
empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda exclusiva de
filhos, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial, conforme súmula nº
310 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o valor mensal de R$ 491,07
(Quatrocentos e noventa e um reais e sete centavos) para período integral e R$
245,53 (Duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) para
meio período, por filho na idade entre 06 (seis) meses a 06(seis) anos e
11(onze) meses.
O referido valor poderá ser utilizado como auxílio no
pagamento de babás, em atendimento ao objetivo da lei, devendo a(o)
empregada(o) beneficiada(o) atender ao contido na norma interna PF/RHU/065 para
fazer jus ao respectivo reembolso.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA SÉTIMA: DOS DESCONTOS SALARIAIS PARA SINDICATOS
Por força do
presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da
Constituição Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, a Empresa
fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, a
título de mensalidades, seguros e descontos diversos, os valores que serão
informados mensalmente pelos Sindicatos, cujos comprovantes e autorizações
individuais para desconto ficarão sob a guarda e responsabilidade do Sindicato.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: o Sindicato
se compromete a entregar conforme cronograma da Empresa, por meio
eletrônico/magnético, de acordo com os padrões técnicos adotados pela Empresa,
as informações necessárias para a efetivação dos descontos a título de
mensalidades, seguros e diversos. O arquivo eletrônico será acompanhado de
relação escrita que demonstre as movimentações do mês.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: o Sindicato assume
total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese da Empresa
ser acionada judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado
indevido, pelo empregado ou pela justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a
prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar
a defesa da Empresa, independentemente de notificação ou intimação judicial,
bem como, concorda e autoriza desde já, seja pela Empresa efetuada compensação
das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial ao empregado
reclamante. A compensação far-se-á nos valores que a Empresa deva repassar ao
Sindicato.
PARÁGRAFO
TERCEIRO: fica
acordado que a Empresa acatará pedido de suspensão de desconto de mensalidade
em folha de pagamento feito pelo empregado, desde que encaminhado pelo Sindicato.
PARÁGRAFO
QUARTO: fica estabelecido
entre as partes que o cancelamento de qualquer débito já processado, à exceção
dos casos previstos no parágrafo 3º, deverá ser efetuado diretamente junto ao
Sindicato, atuando a Empresa somente como agente de pagamento.
CLÁUSULA
VIGÉSIMA OITAVA: DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica mantida a
ampliação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, para mais 60
(sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final
do primeiro mês após o parto, na forma do artigo 1º, parágrafo 1º, da lei nº
11.770/2008. No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não
poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida
em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A título de gratificação de férias, além do
1/3 constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, a
empresa pagará, por ocasião do gozo das férias, a todos empregados que fizerem
jus ao benefício nos moldes legais, a
quantia equivalente a ½ (meio) piso do salário de ingresso, da carreira de nível médio da tabela salarial da companhia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA: KIT NATALINO
A
Sanepar fornecerá aos seus empregados, excluindo-se os aposentados por
invalidez, reclusão e inquérito judicial, no mês de dezembro próximo, um kit
natalino contendo os seguintes itens in natura: a) bolsa térmica, com alça para
carregar e ziper, de tamanho apropriado a acomodar o seguinte conteúdo: b) um
peru temperado congelado; c) um tender de ave congelado, estes últimos deverão
ser fornecidos dentro dos prazos de validade e adequados ao consumo humano, respeitando as normas de
segurança alimentar e de vigilância sanitária.
PARÁGRAFO
ÚNICO: As partes, de comum acordo, e com base no artigo 7º inciso XXVI da
CF/88 ajustam que o fornecimento do kit e de tais produtos in natura não serão
considerados como salário para nenhum efeito, reconhecendo, por negociação, o
caráter indenizatório ao referido kit pois o mesmo visa proporcionar um
benefício que reflete na qualidade de vida dos empregados durante os festejos
natalinos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: VALE-LANCHE
A empresa promoverá a substituição do kit-lanche do
reforço alimentar, previsto na Norma Interna PF/RHU/0048, passando a efetuar o
crédito mensal, de vale lanche, sendo este creditado a título de refeição, no
valor bruto de R$ 2,37 (dois reais e trinta e sete centavos) por dia útil trabalhado, com base no Programa
de Alimentação do Trabalhador – PAT e sem que a parcela tenha natureza
salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente, mantendo
exclusivamente para os trabalhadores que são atendidos pela referida Norma Interna que será
atualizada. Tal benefício corresponderá
ao valor diário de R$2,37 (dois reais e trinta e sete centavos),
considerando-se o mês como tendo 22 dias úteis sendo que tal valor, enquanto
vigente o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes coletivos,
legais ou normativos, atribuídos aos salários das categoria. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na
rubrica, à base de R$ 0,07 (sete centavos de real) diários, a título de
contribuição do empregado, restando o valor líquido diário em R$ 2,30 (dois reais
e trinta centavos).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: REVOGAÇÃO
Ficam expressamente
revogadas as cláusulas e condições estabelecidas em acordos pretéritos que não
tenham sido objeto de expressa discussão, alteração ou renovação no presente ajuste ou que, mesmo renovadas, com
este conflitem, de acordo com a nova redação da Sumula 277 do TST.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O presente Acordo
Coletivo de Trabalho vigerá de 01/03/2014 a 28/02/2015, abrangendo os
empregados representados pelo Sindicato subscritor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: FORO
As partes
signatárias do presente acordo elegem o Foro da Justiça do Trabalho de
Curitiba-Pr para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas oriundas do presente
ajuste.
Curitiba, .... de ....... de 2014.