CONVÊNIOS E BENEFÍCIOS!

Confira os convênios e benefícios que o SIQUIM-PR oferece para você Profissional da Química Filiado!

19 de maio de 2014

Resultado do ACT 2014-2015 e do PPR 2013



















































RESULTADO ACT 2014/2015 e PPR 2013






































ACT 2014/2015 PPR 2013




SIM NÃO BRANCO ABST. NULO TOTAL SIM NÃO BRANCO ABST. NULO TOTAL

LONDRINA
23 1 0 0 0 24 21 1 0 2 0 24

















MARINGÁ
5 7 0 0 0 12 10 1 0 1 0 12

















CURITIBA/USMA
12 1 0 1 0 14 10 4 0 0 0 14

















CURITIBA/USAV
34 6 0 2 0 42 34 4 0 2 2 42

















PONTA GROSSA
5 2 0 0 0 7 5 2 0 0 0 7

















GUARAPUAVA
0 2 0 0 0 2 2 0 0 0 0 2

















CASCAVEL
6 14 0 2 0 22 5 16 1 0 0 22

















FOZ DO IGUAÇU
5 0 0 0 0 5 3 2 0 0 0 5

















CAMPO MOURÃO
0 3 0 0 0 3 0 3 0 0 0 3

















Resultado
90 36 0 5 0 131 90 33 1 5 2 131




68,70% 27,48% 0,00% 3,82% 0,00%
68,70% 25,19% 0,76% 3,82% 1,53%
















































9 de maio de 2014

Conheça a minuta do ACT 2014-2015

ACT-2014/15 – ACORDO COLETIVO DE TRABALHO que entre si fazem, de um lado a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, e de outro o Sindicato: SIQUIM -SINDICATO DOS QUÍMICOS NO ESTADO DO PARANÁ, este em nome dos empregados da primeira, autorizado por suas respectivas Assembléias, têm justo e acordado, com base no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal em vigor e  mediante processo negocial democrático e amplo, onde foram discutidas individualmente as reivindicações trazidas pela categoria e possibilitados novos avanços sociais de acordo com o novo teor da Súmula 277 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, restaram garantidas as seguintes cláusulas e condições, consoante segue:


CLÁUSULA PRIMEIRA: REAJUSTE SALARIAL
Em 01/03/2014, os salários nominais praticados em 28/02/2014 serão reajustados em 5,38% (cinco vírgula trinta e oito por cento), referindo-se ao zeramento do índice oficial do INPC relativo ao período de 01/03/2013 a 28/02/2014.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: em face do ajustado e consoante o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, as partes dão por reconstituídos os salários até 28/02/2014.

CLÁUSULA SEGUNDA: GANHO REAL ESCALONADO

A empresa, única e exclusivamente para o presente acordo coletivo, implementará na folha de pagamento de julho/2014, um acelerador de carreira que proporcionará aos empregados com mais de 06 (seis) meses completos de empresa atingindo até os empregados que, na implementação, já estejam enquadrados no nível de carreira pleno III, aumentos salariais de 01(um) a 02(dois) STEPS, o que representará um ganho real de 2(dois) a 4(quatro) % (por cento) para os empregados atingidos pela medida, os quais representam cerca de 86% (oitenta e seis por cento) do quadro de empregados ativos da Companhia.
                                                             TABELA REFERENCIA:


CLÁUSULA  TERCEIRA: AUXíLIO ALIMENTAÇÃO
A Sanepar, a partir de 01/03/2014, concederá este benefício, no valor bruto mensal de R$ 770,00 (setecentos e setenta reais) a todos os seus empregados, com base no programa de alimentação do trabalhador – PAT, e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente. O benefício corresponderá ao valor diário de R$ 35,00, considerando-se o mês como tendo 22 (vinte e dois) dias úteis, sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários da categoria. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 1,05 (um real e cinco centavos) diários ou R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos)  mensais, a título de contribuição do empregado.

CLÁUSULA QUARTA: AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO -   FINAL DE ANO
A SANEPAR concederá, no mês de dezembro de 2014, para os empregados contratados até 28/02/2014 e que se encontrem com o contrato de trabalho ativo até o dia 10 de dezembro de 2013, um crédito extraordinário (integral) em cartão magnético ou sistema equivalente, em parcela única, no valor de R$ 770,00 (Setecentos e setenta reais), com base no programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sem natureza salarial, restando autorizado o desconto mensal de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos), da parte relativa à contribuição do empregado sobre este valor.
PARÁGRAFO ÚNICO: Para os empregados admitidos a partir de 01/03/2014 e para os que estiveram afastados do trabalho, exceto aquelas afastadas por maternidade, durante qualquer período no ano e que estejam com o contrato de trabalho em vigor até o dia 10 de dezembro de 2014, a SANEPAR aplicará a proporcionalidade de 1/12 avos por mês completo de efetivo serviço, ou fração superior a 15(quinze) dias, para o pagamento do referido crédito extraordinário, e o respectivo desconto da parcela relativa à contribuição do empregado.

CLÁUSULA QUINTA: AUXÍLI0-ALIMENTAÇÃO – LITORAL
A SANEPAR concederá, no mês de janeiro de 2015, para a cobertura da elevação exacerbada de preços de alimentação durante todo o período de temporada de verão no litoral paranaense, para os empregados ativos lotados na URLI – Unidade de Receita Litoral, o  valor de um crédito extraordinário (integral) em cartão magnético ou sistema equivalente, em parcela única, no valor de R$ 770,00 (Setecentos e setenta reais), com base no programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, sem natureza salarial, restando autorizado o desconto mensal de R$ 23,10 (vinte e três reais e dez centavos), da parte relativa à contribuição do empregado sobre este valor.
PARÁGRAFO ÚNICO: O benefício será concedido enquanto perdurar a exacerbada elevação de preços nos itens de alimentação, por ocasião da temporada de verão no litoral, por além das estatísticas dos índices oficiais.

CLÁUSULA SEXTA:  ABONO
Será pago, no dia 30/12/2014, em caráter indenizatório, sem natureza salarial, exclusivamente para o presente acordo, abono no valor equivalente a 110% (Cento e dez por cento) de 1 (uma) remuneração base, no mês de dezembro/2013 (códigos 100, 108, 557, 115 e 212, quando existentes, excluídas todas e quaisquer outras parcelas), acrescido do valor fixo de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais) aos empregados representados pelo sindicato subscritor do presente acordo. Independentemente da natureza indenizatória da parcela, conforme acordado entre as partes, sobre o referido valor incidirão os tributos fiscais, procedendo-se os recolhimentos quando devidos em razão da legislação tributária.
PARÁGRAFO ÚNICO: os empregados admitidos e desligados a partir de 01/01/2014, farão jus ao valor proporcional ao período que tiverem trabalhado na empresa.
Ficam excluídos do presente:
a) aposentados por invalidez;
b) demitidos por justa causa;
c) afastados por doença/acidente até 16/12/2013 e que continuam afastados em 2014;
d) afastamento reclusão; e
e) inquérito judicial.
           
CLAUSULA SÉTIMA: COMPENSAÇÃO DE JORNADA
Fica acordado que a empresa poderá instituir, por meio de documento interno, compensação  de jornada mediante folga, de dias úteis entre final de semana e feriado (dias ponte), ou ainda, em outras datas, com acréscimo de jornada em outros dias, a ser definido no referido documento interno. Os acréscimos de jornada não serão computados, em qualquer hipótese, como hora extraordinária. 

CLÁUSULA OITAVA: JORNADA DE TRABALHO
Fica estabelecido, nos moldes do artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal que a jornada   de trabalho a ser praticada na empresa será de oito (08) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, considerando-se o sábado dia  útil não trabalhado. Para efeito de cálculo de horas extras será adotado o divisor 200 (duzentos), excetuando-se as jornadas legais de 6 (seis) e de 5 (cinco) horas, praticadas para atividades e categorias diferenciadas, que possuem divisores próprios: 180 (cento e oitenta) e 150(cento e cinquenta).

CLÁUSULA NONA: HORÁRIO MÓVEL
Fica acordado que a empresa poderá instituir horário móvel de trabalho para as Unidades ou Setores em que  entenda ser necessária a sua aplicação, mediante registro de jornada, nos seguintes moldes:
Destina-se a todos os colaboradores efetivos da Companhia, exceto aqueles que trabalham em regime de escalas, ou em horários que por natureza da atividade não admitam tal flexibilidade.
HORÁRIO NÚCLEO:
É o espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos colaboradores, e que se estende das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.
FORMA DE COMPENSAÇÃO
A compensação deverá ser aplicada no mesmo dia laborado, observando-se:
Entrada permitida manhã: 07:30 às 09:00
Saída permitida da manhã: 12:00 às 13:00
Entrada permitida da tarde: 13:00 às 14:00
Saída permitida da tarde: 17:00 às 18:30
Intervalo intra-jornada mínimo: 01 (uma) hora  para jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 06 horas.

CLÁUSULA DÉCIMA: INDENIZAÇÃO PARA INSTRUTORES DE TREINAMENTO
As verbas pagas aos empregados que dentro da formação técnica ou profissional do cargo que ocupam na empresa atuarem como instrutores em treinamentos realizados pela empresa, tem caráter indenizatório pela transferência e repasse de conhecimentos, não integrando a remuneração dos empregados para quaisquer efeitos salariais.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: FUNDO ASSISTENCIAL
A Sanepar repassará ao Sindicato signatário, conforme a respectiva representação e base territorial, o valor correspondente a 2,0 (dois) dias do salário base (código 100) dos empregados representados pelo mesmo, tomando-se por base aqueles constantes da folha de pagamento de fevereiro/2014, a título de fundo assistencial, com a finalidade de subsidiar os serviços voltados ao atendimento da categoria profissional representada neste instrumento e  os custos havidos durante o período das negociações coletivas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: mediante o referido repasse o sindicato renuncia o direito de cobrança de qualquer espécie de contribuição assistencial ou taxa de reversão salarial e autoriza a empresa a não efetuar qualquer desconto dos seus representados (filiados e não filiados), seja a que título for, em alusão ao processo de negociação coletiva.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DO FRACIONAMENTO DAS FÉRIAS
Para os empregados com férias a serem usufruídas e que tenham direito a trinta dias, a pedido do mesmo, estas poderão ser fracionadas em dois períodos corridos, iguais ou superiores a 10(dez) dias. Do período restante, será deduzido, quando for o caso, o período de 1/3 relativo ao abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT, pago no mês da quitação das férias. PARÁGRAFO PRIMEIRO: a quitação das férias ocorrerá na data de cada período fracionado, com base na remuneração praticada no  período do efetivo gozo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: para o empregado com direito inferior a trinta dias de férias, definido na forma do artigo 130 da CLT, somente será admitido o fracionamento acima referido, em dois períodos, caso não opte pela conversão de 1/3  em abono pecuniário, respeitada a regra de período mínimo de gozo, igual ou superior a  10(dez) dias.
PRÁGRAFO TERCEIRO: o pagamento das férias ocorrerá na mesma proporção do fracionamento das férias, na folha de pagamento do mês que antecede o início do período da sua fruição.
PARÁGRAFO QUARTO:  para os empregados que tenham completado o período aquisitivo de férias e optarem em usufruir as férias em um dos períodos abaixo, fica instituído, a título de incentivo,  o desconto de apenas 10 (dez) dias:
a) 15/12/2014 a 26/12/2014;
b) 22/12/2014 a 02/01/2015;
c) 29/12/2014 A 09/01/2015.
PARÁGRAFO QUINTO: o empregado poderá optar em usufruir o restante das férias de 20 dias ou de 10 dias, de forma contínua, conforme ocorrer ou não a opção pelo abono pecuniário, antes ou após o referido período de  incentivo a férias.
PARÁGRAFO SEXTO: o empregado maior de 50 anos de idade, por imperativo legal (art. 134- CLT) deverá gozar as férias em apenas um período; podendo optar também pelo recebimento do abono pecuniário, e participar do incentivo a férias desde que o restante do período de férias ocorra na sequência de um dos períodos trazidos no parágrafo anterior e de modo contínuo.

CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA:ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO
O adicional de insalubridade, para as funções consideradas insalubres mediante perícia interna realizada pela empresa, a partir do presente acordo coletivo, será calculado com base no salário inicial da tabela salarial da companhia para a função.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: SISTEMA DE REGISTRO DE PONTO
Mediante o presente acordo e com base na Portaria MTE nº 373 de 25.02.2011 e alterações posteriores, a empresa fica autorizada pelo sindicato a manter o atual sistema de controle de jornada de trabalho, tornando desnecessária a implementação do Registrador Eletrônico de Ponto - REP objeto da Portaria MTE nº 1.510 de 21.08.2009.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
A empresa envidará esforços administrativos e financeiros no sentido de manter programa de  qualificação profissional dos seus empregados, objetivando a melhoria da produtividade e a ampliação de conhecimentos,  ficando desde logo ajustado o caráter de parcela não salarial deste incentivo, que poderá ocorrer mediante a participação do empregado em cursos, seminários, palestras, que sejam do seu interesse, os quais poderão ocorrer em períodos noturnos ou em finais de semana, tanto nas cidades onde o empregado preste o seu trabalho regular, como noutras onde tais instrumentos de treinamento sejam realizados, sendo que a participação dos empregados, não será considerada como caráter de tempo extraordinário, tendo em vista o interesse mútuo no progresso cultural, profissional e social que o programa irá oportunizar.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: BANCO DE HORAS
Fica acordado que a empresa poderá instituir, mediante registro de jornada, Banco de Horas nas Unidades ou Setores em que  entenda ser necessária a sua aplicação, por meio de Termo Aditivo ao presente Acordo Coletivo de Trabalho, mediante assembléia sindical específica, cuja implementação obedecerá as seguintes diretrizes que ficam fazendo parte integrante do presente ajuste:
O banco de horas se aplica a todos os empregados com exceção dos que possuem função gratificada, dos que são isentos de marcação de ponto, dos que pertencem à escala de horário ou revezamento e daqueles cuja atividade não admita a paralisação.
Compreende-se como hora extra de trabalho a ser integrada ao banco de horas aquela praticada além da jornada normal de trabalho até o limite estabelecido na legislação, resguardando o direito do empregado ao repouso semanal remunerado.
A realização de horas extras apenas será permitida quando necessária e formalmente aprovada a sua realização pelo superior imediato.
As faltas e atrasos injustificados ou que não forem autorizados pelo superior imediato não serão incluídas para efeito de compensação no banco de horas.
Do total de horas extras efetivamente realizadas, 50% serão pagas no mês subseqüente a realização e o restante (50%) serão lançadas no banco de horas, até o limite de 20 (vinte) horas mensais ou 200 (duzentas) horas anuais.
A empresa poderá ampliar o percentual de pagamento acima de 50% podendo chegar até 100%, em regime excepcional, para os casos em que não seja possível a compensação de horas tendo em vista necessidades operacionais  ou administrativas.
No caso de existência de débito do empregado para com o Banco de Horas, visando a quitação de tais horas de débito, a empresa poderá ampliar o percentual de lançamento das horas extras acima de 50%, podendo chegar a 100%.
O zeramento ocorrerá em até 12 (doze) meses, a partir da data da implantação. As horas de crédito/débito lançadas no banco até o 12º mês serão obrigatoriamente pagas e/ou descontadas até o 13º mês, com o acréscimo legal, zerando o saldo existente no banco de horas.
Na hipótese de saldo devedor, o empregado será convocado à reposição das respectivas horas, sem direito à remuneração respectiva, sendo possível à reposição de horas em quaisquer dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.
O empregado estará obrigado a atender a determinação da empresa, sob pena de sofrer o desconto das referidas horas, ressalvada a ausência justificada. Justificada a ausência, ainda assim as horas correspondentes serão levadas a débito, no “banco de horas”, no período subseqüente de 12 (doze) meses.
Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, por qualquer motivo, o saldo credor de horas será pago como extra com o adicional legal, na forma do artigo 59, § 3º da CLT, sendo que o saldo devedor será descontado dos haveres rescisórios.
As horas lançadas e liquidadas no “banco de horas”, decorrentes do regime de trabalho aqui estabelecido, não gerarão reflexos em nenhuma parcela legal contratual decorrente do contrato de trabalho.
Ficam ressalvadas aquelas que, não compensadas no prazo ajustado serão devidas como extraordinárias, se caracterizada a habitualidade.
Em caso de transferência do empregado para uma base sindical onde não possua acordo de banco de horas, as horas de crédito serão usufruídas e as de débito serão descontadas até o mês subseqüente a efetivação da transferências

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: SALÁRIO INICIAL DE CONTRATAÇÃO E REAJUSTE - LEI 4.950-A de 22.04.1966
O salário inicial de contratação dos profissionais abrangidos pelo SENGE e SIQUIM continuará obedecendo o valor inicial da tabela salarial profissional vigente no PCCR; e que o complemento da Lei  4.950-A/66, enquanto vigente a mesma, não modificará ou integrará a tabela salarial dos cargos profissionais, mas será observado como posicionamento para efeito de futuras promoções na carreira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: quando for aplicada correção do salário mínimo nacional, para efeito da adequação do salário mínimo profissional da Lei 4.950-A/66, o complemento salarial decorrente será proporcionado aos empregados que ao mesmo fizerem jus, em garantia do piso salarial mínimo da referida Lei 4.950-A/66, a título de antecipação do percentual de reajuste salarial coletivo a ser concedido em futuro ACT (CÓDIGO 557- ANTECIP.REAJ.LEI 4950-A/ACT), sendo daquele percentual oportunamente abatido para que não gere aumento salarial diferente ou superior ao que será concedido aos demais empregados de outras categorias profissionais da empresa.


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: ESCALA DE TRABALHO EM REGIME DE TURNO ININTERRUPTO (24 HORAS) DE  REVEZAMENTO 6X4 – 08 HORAS
Estabelece escala de revezamento para turnos ininterruptos de trabalho de 06(seis) dias de trabalho por 04(quatro) dias de descanso, dos quais: 02(dois) sendo para compensação de jornada, que fica esta (compensação) desde logo expressamente autorizada, e 02(dois) de folga efetiva.
Que a jornada de cada turno será de 08 (oito) horas, com um intervalo de 01 (uma) hora para repouso e refeição, o qual será devidamente registrado e cumprido pelos trabalhadores, sem que tal fato enseje o direito aos empregados de postularem jornada extraordinária sobre o referido intervalo, tendo em vista a concessão do mesmo, dentro da jornada, gerar benefício à saúde e à segurança física do trabalhador.
Que a presente escala é adotada com base no art. 7º inciso XIV da CF/88 e nas Súmulas 423 e 85 inciso I do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, especialmente fixada para o atendimento de pleito trazido por parte dos próprios empregados, como sendo esta a escala de trabalho que proporciona maiores benefícios à saúde e à segurança física dos trabalhadores, e que melhor atende a empresa no seu aspecto operacional.
As partes concordam que não há qualquer obrigação de concessão, por parte da empresa, no fornecimento provisório do uso de táxis e na indenização por ausência/insuficiência de transporte público regular.
Que as partes concordam que horas extras habitualmente laboradas em domingos e feriados não poderão ser utilizadas como parâmetro para invalidar o presente ajuste e gerar descaracterização do acordo de compensação existente na escala adotada, e o pagamento da 7a. e da 8a. horas como extraordinárias, com base na Súmula 85 , inciso IV do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, por se tratar de cláusula coletiva mais benéfica ao trabalhador.
PARÁGRAFO ÚNICO: a presente cláusula abrange única e especificamente os empregados que atuam nas funções de: agente técnico de produção e de operação, técnicos químicos, técnicos em saneamento, técnicos em meio ambiente e técnicos práticos especializados, representados pelos Sindicatos subscritores que estejam lotados nas Unidades  USPD – Unidade de Serviço de Produção de Água de  Curitiba e Região Metropolitana  e USEG – Unidade de Serviços de Esgoto da Região Metropolitana, em todos os seus postos de serviços operacionais (centro de controle operacional (macro distribuição e reservatórios), e produção (ETAs, ETEs), e na  URLI – Unidade Regional do Litoral e  URUV – Unidade Regional de União da Vitória, nesta cidade, nas Estações de Tratamento de Água e Esgoto, onde há a possibilidade de realização dessa escala, com as restrições e limitações individuais estabelecidas nas respectivas cláusulas deste ajuste coletivo.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA: ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS EMPREGADOS
A empresa concederá assistência jurídica própria para a defesa dos empregados da Companhia que no exercício regular de suas funções e do direito, por conta de questões decorrentes exclusivamente de tal natureza, venham a enfrentar situações jurídicas que necessitem desse apoio, pelo prazo que perdurarem as demandas. Em hipótese alguma a empresa arcará com despesas processuais e honorários de advogados contratados pelo próprio empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA: LIBERAÇÃO DE DIRIGENTE SINDICAL
A Sanepar, promoverá a liberação, com remuneração, do dirigente sindical que ocupe a função de Presidente ou Diretor-Presidente, mediante a solicitação do mesmo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: ADICIONAL REGIONAL DE HABITAÇÃO FOZ DO IGUAÇU
A SANEPAR pagará, mensalmente, aos empregados, lotados na cidade de Foz do Iguaçú-Pr, à exceção daqueles que residam em imóveis cedidos pela mesma, um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário nominal a titulo de auxílio habitação, não incorporável aos salários.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: DATA DE PAGAMENTO
A SANEPAR manterá, como data limite de pagamento e crédito dos vales refeição aos seus empregados, o último dia útil de cada mês.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: REUNIÕES
A Sanepar manterá reuniões bimestrais com os sindicatos, objetivando a tratativa de assuntos de interesse dos empregados, inclusive no que tange aos temas objeto do presente ajuste.

CLÁUSULA VIGÈSIMA QUARTA: ADIANTAMENTO DE FÉRIAS
Fica possibilitado o desconto do adiantamento da remuneração de férias, em até 08 (oito) parcelas, mensais e consecutivas, desde que assim requerido pelo empregado, facultado também e este, mediante prévia e expressa manifestação, o direito de não receber de modo adiantado o valor correspondente aos dias de gozo das férias, optando por recebê-los à época do pagamento salarial, sem prejuízo da percepção adiantada de 1/3 previsto na Constituição Federal a do abono de férias, quando existente.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: AJUDA EDUCAÇÃO
A ajuda concedida ao empregado, segundo critérios e discrição da empresa, na área de educação, ligada ou não à atividade profissional, não será considerada como de natureza salarial para qualquer efeito, direto ou indireto da relação de emprego.
As partes ajustam que os estudos realizados em 2013 e 2014 com vistas a elaborar um programa de ajuda educação serão utilizados para a implantação do mesmo em 2015, cuja abrangência  e regulamentação serão definidos pela empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA: AUXÍLIO CRECHE
Em atenção ao disciplinado no artigo 389, parágrafo 1º da CLT  e nas portarias 3.296/86 e  670/97 do Ministério do Trabalho, as empresas pagarão, em caráter indenizatório e mediante processo de reembolso, às suas empregadas, bem como aos seus empregados detentores da guarda exclusiva de filhos, a título de auxílio-creche, sem natureza salarial, conforme súmula nº 310 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o valor mensal de R$ 491,07 (Quatrocentos e noventa e um reais e sete centavos) para período integral e R$ 245,53 (Duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) para meio período, por filho na idade entre 06 (seis) meses a 06(seis) anos e 11(onze) meses.
O referido valor poderá ser utilizado como auxílio no pagamento de babás, em atendimento ao objetivo da lei, devendo a(o) empregada(o) beneficiada(o) atender ao contido na norma interna PF/RHU/065 para fazer jus ao respectivo reembolso.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA: DOS DESCONTOS SALARIAIS PARA SINDICATOS
Por força do presente acordo, em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal vigente, artigo 462 da CLT e Súmula 342 do TST, a Empresa fica autorizada a efetuar descontos em folha de pagamento de seus empregados, a título de mensalidades, seguros e descontos diversos, os valores que serão informados mensalmente pelos Sindicatos, cujos comprovantes e autorizações individuais para desconto ficarão sob a guarda e responsabilidade do Sindicato.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: o Sindicato se compromete a entregar conforme cronograma da Empresa, por meio eletrônico/magnético, de acordo com os padrões técnicos adotados pela Empresa, as informações necessárias para a efetivação dos descontos a título de mensalidades, seguros e diversos. O arquivo eletrônico será acompanhado de relação escrita que demonstre as movimentações do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO: o Sindicato assume total responsabilidade pelas informações prestadas e, na hipótese da Empresa ser acionada judicial ou extrajudicialmente em razão de desconto considerado indevido, pelo empregado ou pela justiça do Trabalho, o Sindicato se obriga a prestar as informações necessárias e fornecer documentos hábeis para subsidiar a defesa da Empresa, independentemente de notificação ou intimação judicial, bem como, concorda e autoriza desde já, seja pela Empresa efetuada compensação das importâncias eventualmente devolvidas em execução judicial ao empregado reclamante. A compensação far-se-á nos valores que a Empresa deva repassar ao Sindicato.
PARÁGRAFO TERCEIRO: fica acordado que a Empresa acatará pedido de suspensão de desconto de mensalidade em folha de pagamento feito pelo empregado, desde que encaminhado pelo Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO: fica estabelecido entre as partes que o cancelamento de qualquer débito já processado, à exceção dos casos previstos no parágrafo 3º, deverá ser efetuado diretamente junto ao Sindicato, atuando a Empresa somente como agente de pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA: DA AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE
Fica mantida a ampliação da licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, para mais 60 (sessenta) dias, mediante requerimento da mãe biológica ou adotiva, até o final do primeiro mês após o parto, na forma do artigo 1º, parágrafo 1º, da lei nº 11.770/2008. No período de prorrogação da licença-maternidade, a empregada não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar, sob pena de perda da prorrogação.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA: DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS    A título de gratificação de férias, além do 1/3 constitucional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, a empresa pagará, por ocasião do gozo das férias, a todos empregados que fizerem jus ao benefício nos moldes legais, a quantia equivalente a ½ (meio) piso do salário de ingresso, da carreira de nível médio da tabela salarial da companhia.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA: KIT NATALINO
A Sanepar fornecerá aos seus empregados, excluindo-se os aposentados por invalidez, reclusão e inquérito judicial, no mês de dezembro próximo, um kit natalino contendo os seguintes itens in natura: a) bolsa térmica, com alça para carregar e ziper, de tamanho apropriado a acomodar o seguinte conteúdo: b) um peru temperado congelado; c) um tender de ave congelado, estes últimos deverão ser fornecidos dentro dos prazos de validade e adequados ao consumo humano, respeitando as normas de segurança alimentar e de vigilância sanitária.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes, de comum acordo, e com base no artigo 7º inciso XXVI da CF/88 ajustam que o fornecimento do kit e de tais produtos in natura não serão considerados como salário para nenhum efeito, reconhecendo, por negociação, o caráter indenizatório ao referido kit pois o mesmo visa proporcionar um benefício que reflete na qualidade de vida dos empregados durante os festejos natalinos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA: VALE-LANCHE
A empresa promoverá a substituição do kit-lanche do reforço alimentar, previsto na Norma Interna PF/RHU/0048, passando a efetuar o crédito mensal, de vale lanche, sendo este creditado a título de refeição, no valor bruto de R$ 2,37 (dois reais e trinta e sete centavos)  por dia útil trabalhado, com base no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e sem que a parcela tenha natureza salarial, mediante crédito em cartão magnético ou sistema equivalente, mantendo exclusivamente para os trabalhadores que são atendidos pela referida Norma Interna que será atualizada.  Tal benefício corresponderá ao valor diário de R$2,37 (dois reais e trinta e sete centavos), considerando-se o mês como tendo 22 dias úteis sendo que tal valor, enquanto vigente o presente acordo, será atualizado com base nos reajustes coletivos, legais ou normativos, atribuídos aos salários das categoria. Fica autorizado, pelo presente instrumento, o desconto salarial, na rubrica, à base de R$ 0,07 (sete centavos de real) diários, a título de contribuição do empregado, restando o valor líquido diário em R$ 2,30 (dois reais e trinta centavos).

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA: REVOGAÇÃO
Ficam expressamente revogadas as cláusulas e condições estabelecidas em acordos pretéritos que não tenham sido objeto de expressa discussão, alteração ou renovação no  presente ajuste ou que, mesmo renovadas, com este conflitem, de acordo com a nova redação da Sumula 277 do TST.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA: VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigerá de 01/03/2014 a 28/02/2015, abrangendo os empregados representados pelo Sindicato subscritor.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA: FORO
As partes signatárias do presente acordo elegem o Foro da Justiça do Trabalho de Curitiba-Pr para nele serem dirimidas quaisquer dúvidas oriundas do presente ajuste.


Curitiba,  .... de ....... de 2014.