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29 de outubro de 2020

Depois de ‘reforma’ trabalhista, emprego precário cresce e salários caem

Mapa do trabalho formal no país, a Relação Anual de Informações Sociais (Rais), divulgada segunda (26) pelo Ministério da Economia, mostrou crescimento no estoque de empregos em 2019. Mas os dados mostram também queda na remuneração média – pelo segundo ano seguido. E uma explosão de vínculos precários, como os contratos intermitente e a tempo parcial, criados pela “reforma” trabalhista, implementada em 2017.

O estoque de empregos formais, que incluem celetistas e estatutários, chegou a 47.554.211. Em números absolutos, 923.096 a mais do que em 2018. Aumento de 1,98%. O trabalho intermitente (estoque de 156.756) cresceu 154,04%. E o parcial (417.450), 138,25%. Essas duas modalidades representam 62% do acréscimo registrado no ano passado. O melhor resultado da Rais é de 2014, com quase 50 milhões de vínculos (49,572 milhões).

Estoque da Rais soma 47,5 milhões. Maior parte do crescimento em 2019 se concentra no trabalho intermitente ou parcial.

Serviços têm maioria

Entre os setores de atividades, os serviços concentram 26,936 milhões de empregos, com crescimento de 1,01% sobre 2018. O comércio cresceu 2,56% e chegou a 9,385 milhões. Com alta de 1,78%, a indústria atingiu 7,556 milhões. O maior aumento (9,64%) foi na construção civil, cujo estoque é de 2,168 milhões. A agropecuária caiu 1% (1,483 milhão). E os serviços domésticos despencaram: -21,52%, para 2,013 milhões.

Segundo os dados da Rais para 2019, o emprego cresceu principalmente nas empresas pequenas ou médias. Naquelas com 20 a 49 vínculos formais, por exemplo, alta foi de 6,17%. De 50 a 99, 5,10%. E de 100 a 249 vínculos, 3,86%. Nos estabelecimentos com mais de mil, queda de 1,76%. De 2018 para 2019, o número de estabelecimentos no país caiu 1,33%. São 107.331 a menos, para um total de 7.974.757.

Mulheres representam 44%

As mulheres, por sua vez, representam 44% do total de empregos, número que se mantém estável nos últimos anos. Em 2010, eram 41,6%. No recorte por idade, a maior fatia está na faixa de 40 a 49 anos (30,66%), seguida de 30 a 39 (23,33%). E praticamente metade (49,76%) têm ensino médio completo, crescendo na comparação com 2010 (41,85%). Assim, como o ensino superior, cuja participação subiu de 16,50% para 22,91%.

Os brancos representam pouco mais da metade do estoque (54,18%). Eram 62,94% em 2010. Os pretos e pardos (classificação adotada pelo IBGE) passaram de 36,05% para 44,85%.

Renda em queda

A remuneração média foi calculada em R$ 3.156,02, queda de 1,31% no ano. Ou menos R$ 42,03 em valores. Nos serviços, essa retração foi de 4,78% (R$ 181,10 a menos). Na indústria, de 3,25% – R$ 108,50 a menos no bolso). A renda caiu 2,55% na construção, 1,82% na agropecuária e 1,14% no comércio.

Entre as unidades da federação, o rendimento vai de R$ 2.404,01 (Paraíba) a R$ 5.902,15 (Distrito Federal). No primeiro, queda de 1,46%, e no segundo, alta de 2,45%. Em São Paulo, onde a renda média foi de R$ 3.510,79, houve diminuição de 0,56%.

Fonte: Rede Brasil Atual


23 de outubro de 2020

Teve contrato suspenso? Veja como ficam férias e 13º


Milhões de trabalhadores tiveram os contratos de trabalho suspensos durante o período de isolamento social provocado pela pandemia da Covid-19. Segundo dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), 10 milhões foram impactados com a medida.

A Medida Provisória 936 permite que empresas suspendam contratos e façam redução de jornadas e salários dos funcionários. A MP já foi prorrogada por três vezes pelo governo e agora vale até dezembro, que é quando se encerra o decreto de calamidade. Agora, os trabalhadores não sabem se vão receber férias e 13º salário.


Suspensão de contrato

Férias – Quem teve o contrato suspenso, será desconsiderado o período em que ficou fora do trabalho. Ou seja, se o trabalhador ficou três meses suspenso, esse tempo não contará para as férias, que deverão ser prorrogadas para quando completar realmente um ano. O salário, no entanto, será de acordo com a remuneração que o empregado recebe e não sofrerá alteração.


13º – De acordo com as mudanças nas regras trabalhistas, a suspensão do contrato impacta no valor do 13º salário a ser recebido. Ou seja, nesse caso, só será pago pelo empregador o valor de acordo com o tempo trabalhado.


Redução de jornada e salário


Férias – A redução não irá comprometer o salário e o tempo de contagem para as férias do trabalhador. Ele deverá receber com base no que recebia antes.

13º salário – Aqui, o cálculo da remuneração deve ser feito de acordo com o que o funcionário recebia antes da MP. Ou seja, o salário cheio contado a partir dos meses trabalhados no ano.

Fonte: Agência Sindical

 

14 de outubro de 2020

Negada penhora de proventos de aposentado que recebe salário mínimo

Levou-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana em favor do executado.

 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um pedreiro de São Paulo (SP) contra decisão que rejeitou seu pedido de penhora dos proventos de aposentadoria de um ex-sócio da Juriti Empreiteira de Obras S/C Ltda. O pedreiro argumentava ser ele, e não o executado, a parte hipossuficiente da relação capital x trabalho, mas o colegiado entendeu que o caso apresenta particularidades, em razão do fato de o aposentado ter 75 anos e receber salário mínimo.

Previdência

Após infrutíferas diligências para localizar bens passíveis de penhora da empresa, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de 50% dos ganhos líquidos do aposentado sobre o valor que recebia da Previdência Social. 

Ao contestar a medida, por meio de mandado de segurança impetrado no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado disse que, além da idade avançada (73 anos, na época), recebia parca aposentadoria, suficiente apenas para mantê-lo minimamente. O TRT concedeu a segurança e suspendeu a penhora.

Hipossuficiente

No recurso ordinário, o pedreiro sustentou que esperava a satisfação de seu crédito desde 2006 e que a demora comprometia a sua sobrevivência e da sua família. Segundo ele, é plenamente possível a penhora parcial de salário ou benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar. 

Particularidades

O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que o TST passou a considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados a partir da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) para satisfação de débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebido. Contudo, na visão do relator, o caso do aposentado apresentava particularidades em relação aos demais casos em que se aplicou esse entendimento. 

Dignidade da pessoa humana

Em razão da idade do executado, hoje com 75 anos, e o valor de um salário mínimo de aposentadoria, o ministro entendeu necessário ponderar entre o direito do empregado de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência do executado, que, no caso, teria de sobreviver com metade de um salário mínimo até a satisfação total do débito. “Conclui-se que este se sobressai em detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana”, ressaltou.

Além do fato de, em razão da idade, o executado estar impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar a renda e de o valor ser rendimento de aposentadoria, o relator observou que a situação se agrava quando se constata que o montante é considerado o mínimo, “dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas necessidades vitais básicas, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda está deveras aquém do ideal”.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RO-1002653-49.2018.5.02.0000 

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10 ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2 está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e agravos de instrumento.


Tribunal Superior do Trabalho

1 de outubro de 2020

SIQUIM-PR oficia a SANEPAR para que restabeleça a ajuda de custo alimentação


O SIQUIM-PR, protocolou na SANEPAR, na última terça-feira (29/09), o ofício  onde exige que seja restabelecida a ajuda de custo alimentação cortada pela Sanepar de forma arbitrária e desrespeitando a Cláusula 13ª do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) 2020\2022 que ela própria assinou.  

Assim, caso a empresa persista com essa medida intransigente, comportamento este que tem sido adotado nos últimos tempos, a entidade sindical estará acionando a Justiça para que a empresa responda porque desrespeitou o acordo. 

A Justiça é a última opção, porém se faz necessário para a empresa a sua falta de comprometimento com o bem estar do trabalhador. É imprescindível assegurar os direitos  conquistados a fim de preservá-los.

 Abaixo, confira o teor do ofício protocolado: 



Diretora Executiva

SIQUIM-PR