Levou-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana em favor do
executado.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de um pedreiro de São Paulo (SP) contra decisão que rejeitou seu pedido de penhora dos proventos de aposentadoria de um ex-sócio da Juriti Empreiteira de Obras S/C Ltda. O pedreiro argumentava ser ele, e não o executado, a parte hipossuficiente da relação capital x trabalho, mas o colegiado entendeu que o caso apresenta particularidades, em razão do fato de o aposentado ter 75 anos e receber salário mínimo.
Previdência
Após infrutíferas diligências para localizar bens passíveis de penhora
da empresa, o juiz da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo determinou a penhora de
50% dos ganhos líquidos do aposentado sobre o valor que recebia da Previdência
Social.
Ao contestar a medida, por meio de mandado de segurança impetrado no
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o aposentado disse que, além
da idade avançada (73 anos, na época), recebia parca aposentadoria, suficiente
apenas para mantê-lo minimamente. O TRT concedeu a segurança e suspendeu a
penhora.
Hipossuficiente
No recurso ordinário, o pedreiro sustentou que esperava a satisfação de
seu crédito desde 2006 e que a demora comprometia a sua sobrevivência e da sua
família. Segundo ele, é plenamente possível a penhora parcial de salário ou
benefício previdenciário para satisfação de verba de caráter alimentar.
Particularidades
O relator, ministro Evandro Valadão, lembrou que o TST passou a
considerar possível a determinação de penhora de vencimentos realizados a
partir da vigência do novo Código de Processo Civil (CPC) para satisfação de
débitos de natureza trabalhista, desde que limitada a 50% do montante recebido.
Contudo, na visão do relator, o caso do aposentado apresentava particularidades
em relação aos demais casos em que se aplicou esse entendimento.
Dignidade da pessoa
humana
Em razão da idade do executado, hoje com 75 anos, e o valor de um
salário mínimo de aposentadoria, o ministro entendeu necessário ponderar entre
o direito do empregado de ver seu crédito satisfeito e a própria subsistência
do executado, que, no caso, teria de sobreviver com metade de um salário mínimo
até a satisfação total do débito. “Conclui-se que este se sobressai em
detrimento daquele, com base na dignidade da pessoa humana”, ressaltou.
Além do fato de, em razão da idade, o executado
estar impossibilitado de retornar ao mercado de trabalho para complementar
a renda e de o valor ser rendimento de aposentadoria, o relator observou que a
situação se agrava quando se constata que o montante é considerado o mínimo,
“dadas as circunstâncias, que uma pessoa possa receber para atender suas
necessidades vitais básicas, o que, pela realidade do país, sabe-se que ainda
está deveras aquém do ideal”.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RO-1002653-49.2018.5.02.0000
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é formada por 10
ministros, com quorum mínimo de seis ministros. Entre as atribuições da SDI-2
está o julgamento de ações rescisórias, mandados de segurança, ações
cautelares, habeas corpus, conflitos de competência, recursos ordinários e
agravos de instrumento.
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