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26 de outubro de 2022

Juiz condena empresa por acidente do trabalho devido à presunção de culpa


É consenso sempre ser presumida a culpa do empregador nos casos de acidente do trabalho e doenças ocupacionais, pois a ele compete a manutenção de um meio ambiente de labor saudável, sendo o seu o dever adotar e fazer cumprir normas de segurança. 

Independentemente da controvérsia doutrinária de a culpa nessas hipóteses ser subjetiva ou objetiva, o juiz Athanasios Avramidis, da 7ª Vara do Trabalho de Santos (SP), levou em conta essa presunção ao condenar uma concessionária de veículos pelos danos material, moral e estético sofridos por um funcionário ao se acidentar na empresa.

"No presente caso, a presunção de comportamento culposo da empregadora não foi elidida por qualquer meio de prova permitido em direito. Em assim sendo, a reclamada manteve o autor sujeito às condições de trabalho que desencadearam o acidente", sentenciou o magistrado.

O trabalhador acidentado exercia a função de auxiliar de manutenção e sofreu sérias queimaduras pelo corpo ao executar tarefa determinada por um gerente e pelo filho do dono da concessionária. O advogado Alexandre Henriques Correia expôs na petição inicial que o cliente ainda alertou os superiores sobre os riscos a que seria submetido.

"O reclamante não queria fazer o serviço pois na parte de trás do totem havia um poste com fios expostos e desencapados, sendo que entre o totem e o poste havia um espaço muito estreito e jogariam água para lavar. Mesmo assim, foi obrigado a realizar o serviço", explicou o advogado.

Para a limpeza do totem, com cerca de 15 metros de altura, foi fornecida lavadora de alta pressão e disponibilizado elevador elétrico. Porém, o trabalhador estava sem equipamentos de proteção individual (EPIs), adequados e obrigatórios para aquela tarefa, conforme destacou o advogado.

Quando a água entrou em contato com a rede de alta tensão, houve uma descarga elétrica de 13.800 volts e o corpo do reclamante ficou em chamas. A vítima sofreu queimaduras nos braços, nas pernas e no abdômen e o seu período de internação hospitalar durou cerca de dois meses. O acidente ocorreu em 22 de novembro de 2019. Na época, o autor tinha 61 anos de idade.

Além das sequelas físicas, decorrentes das queimaduras em aproximadamente 45% do corpo, o acidente desencadeou no auxiliar de manutenção um quadro de transtorno de estresse pós-traumático e de transtorno psicótico polifórmico, conforme relatório psicológico.

Perito nomeado pelo juízo concluiu pela existência de nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas avaliadas, bem como pela incapacidade total e permanente do autor para as atividades que desempenhava junto à ré.

De acordo com o juiz Athanasios Avramidis, "não há nos autos notícia de que a reclamada tenha tomado qualquer providência efetiva para evitar o acidente de trabalho, o que, a meu ver, configura de forma cristalina a atitude culposa consciente da empregadora".

Valores
Pelos danos materiais, o julgador fixou o valor de R$ 31.344,80 a ser pago ao reclamante a título de reparação por ato ilícito. Como parâmetros na fixação dessa verba, o magistrado utilizou o padrão salarial e a idade do obreiro, a extensão do dano, a duração do contrato de trabalho e o porte da reclamada envolvida.

Em relação aos danos morais e estéticos, o julgador explanou que eles "assumem contornos delicados, pois o empregado, em regra, depende dos salários para sobreviver e presta serviços sob subordinação".

Avramidis acrescentou que o episódio causa ao autor "sofrimento íntimo, tristeza e mágoa, em vista das restrições impostas pelas circunstâncias", arbitrando a quantia de R$ 31.344,80 de indenização pelos danos morais e estéticos.

Outros pedidos feitos pelo advogado do reclamante acolhidos se referem ao pagamento de adicional de insalubridade, detectada por perícia, e ao reconhecimento de que o auxiliar de manutenção recebia, sem registro em carteira, R$ 500 por mês.

"Julgo procedente o pedido para reconhecer que o autor recebia R$ 500,00 mensais pagos por fora e condenar a reclamada ao pagamento dos reflexos em 13º salário, férias mais 1/3 e FGTS", decidiu o magistrado.

Os mesmos reflexos foram aplicados na condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, no valor de 40% do salário mínimo. Esse percentual também deverá incidir sobre as horas extras.

Cabe recurso das partes ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2). O advogado Alexandre Henriques Correia já antecipou que irá recorrer, porque os valores fixados pelo juiz ficaram aquém do que ele pediu e em razão de os danos morais e estéticos terem sido julgados em bloco, embora sejam distintos.

"A condenação ao pagamento de reparação por dano moral visa a compensar o abalo psicológico infligido à vítima, enquanto que a condenação em reparação por dano estético busca compensar as consequências visíveis na imagem e no corpo da vítima advindas do acidente de trabalho", justificou o advogado.

Processo 1000249-37.2021.5.02.0447

fonte: CONJUR

14 de outubro de 2022

SIQUIM-PR convoca Profissionais da Química do TECPAR para AGE

 

O SIQUIM-PR convoca todos os Profissionais da Química do TECPAR, representados pelo SIQUIM-PR, para participarem da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) na quarta-feira, 19 de outubro, às 14h30, na sede do TECPAR, localizada na Cidade Industrial de Curitiba, na Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 3775.

A AGE será promovida em conjunto com o SINDASPP e com o SENGE, que também conduzem negociações com o TECPAR.

Na pauta será apresentado e discutido sobre a APROVAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL DOS REAJUSTES SALARIAIS.

Não deixe de participar. Sua presença é muito importante e possibilita a manutenção das nossas conquistas!

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

 

O Diretor-Presidente do Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná (SIQUIM-PR), no uso de suas atribuições estatutárias, convoca todos os Profissionais da Química representados por este sindicato, associados ou não, empregados no TECPAR, para comparecerem à Assembleia Geral Extraordinária da categoria, que será realizada no dia 19 de outubro de 2022, às 14h30, sede do TECPAR, localizada na Cidade Industrial de Curitiba, na Rua Professor Algacyr Munhoz Mader, 3775. A assembleia terá a seguinte ordem do dia:

 

1.  1. APROVAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL DOS REAJUSTES SALARIAIS.

2. Assuntos Gerais

 

 

Curitiba, 14 de outubro de 2022.

 

 

 

José Carlos dos Santos
Diretor-Presidente

SIQUIM-PR

 


11 de outubro de 2022

SIQUIM-PR INFORMA: EMPRESA ESTÁ CONTRATANDO TÉCNICO QUÍMICO!


Técnico Químico Pleno – Início imediato

Remuneração: R$ 3.000,00

Formação: Técnico Químico

Graduação e/ou Especialização em gestão ambiental serão um diferencial.

CRQ Ativo

 

Descrição da Função:

Supervisionar os processos da ETE, preencher planilhas e relatórios junto ao IAP, fazer o acompanhamento do estoque de produtos químicos, realizar medições diárias, organizar e protocolar documentações junto aos órgão ambientais, acompanhar auditorias de clientes e de órgãos fiscalizadores.

 

Benefícios:

Assistência médica (Amil) / odontológica (Amil) / refeição no local / seguro de vida / previdência privada / vale alimentação / vale transporte.

 

e-mail para envio de currículos: janaina@alsco.com.br

WhatsApp: (11) 98566-0526 

TRT-2: Não recolhimento do FGTS por empregador gera rescisão indireta

 

Colegiado concluiu que ao deixar de efetuar o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, a empresa feriu diversos direitos garantidos pela Constituição.

Por ausência de recolhimento de FGTS pelo empregador, a 4ª turma do TRT da 2ª região declarou a rescisão indireta de um contrato de trabalho. O colegiado concluiu que o ato configura culpa grave patronal e fere a ordem jurídica legal e constitucional, uma vez que a omissão atinge diretamente o trabalhador.

Na Justiça, um trabalhador alegou que a empregadora não efetuou recolhimento de FGTS durante todo o período contratual, motivo pela solicitou o pagamento dos valores e a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Em defesa, a empresa sustentou que fez o respectivo recolhimento.

Na origem, o juízo de 1º grau condenou a empregadora ao recolhimento do fundo durante todo o contrato de trabalho, contudo, considerou que este descumprimento insuficiente para a rescisão indireta do contrato. Inconformado, o homem interpôs recurso.

Culpa grave patronal

Ao analisar a demanda, o relator, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou ser de conhecimento público que o FGTS tem função não apenas trabalhista, como também social e assistencial. “Em termos trabalhistas, visa constituir para que o empregado aufira indenização proporcional ao tempo de serviço por ocasião de dispensa imotivada, aposentadoria ou outra causa prevista em lei”, explicou.

No caso, o magistrado asseverou ser evidente que a conduta da empresa, ao deixar de efetuar o recolhimento do FGTS durante todo o período contratual, feriu diversos direitos garantidos pela Constituição.

“A ausência dos depósitos do FGTS durante toda a vigência do contrato de trabalho, que perdurou por mais de um ano, fere a ordem jurídica legal e constitucional, vez que a omissão atinge diretamente o trabalhador, e indiretamente, a parcela mais pobre da população destinatária do sistema em tela.”

Assim, o relator concluiu que o ato configura culpa grave patronal ensejadora da rescisão indireta, uma vez que se trata de relevante obrigação contratual e legal não cumprida pelo empregador. Nesse sentido, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho.

A turma, por unanimidade, seguiu o entendimento. 

Processo: 1000576-66.2022.5.02.0052 

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/375016/trt-2-nao-recolhimento-do-fgts-por-empregador-gera-rescisao-indireta

7 de outubro de 2022

Aposentadoria recebida pelo marido não impede concessão de benefício assistencial à idosa sem renda própria

 

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pague benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a uma mulher de 70 anos, residente no município de Santo Augusto (RS), que não possui renda própria. Para conceder o BPC, a 5ª Turma seguiu o entendimento de que a aposentadoria no valor de um salário mínimo recebida pelo marido dela não deve ser considerada no cálculo da renda mensal familiar. A decisão foi proferida por unanimidade na terça-feira (4/10).

A ação foi ajuizada pela idosa em fevereiro de 2018. A autora narrou que havia protocolado pedido administrativo do benefício em junho de 2017, mas o INSS indeferiu a concessão com a alegação de que a renda per capita familiar dela era superior a um quarto do salário mínimo, um dos requisitos para o pagamento do BPC.

No processo, ela alegou que se encontrava em situação de vulnerabilidade social e de miserabilidade, pois estava desempregada e seu grupo familiar, formado somente por ela e seu marido, tinha renda de um salário mínimo proveniente da aposentadoria dele.

Em junho de 2021, o juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto negou o benefício para a autora.

Ela recorreu ao TRF4 sustentando que “o benefício previdenciário no valor de um salário mínimo recebido pelo cônjuge não pode ser computado para fins de cálculo da renda per capita mensal do grupo familiar”. A mulher acrescentou que o esposo teve renda extra, no período de 16/07/2018 a 11/07/2019, decorrente de vínculo temporário junto ao município de Santo Augusto. Assim, ela pediu a concessão do benefício a partir de julho de 2019.

A 5ª Turma determinou que o INSS implemente o BPC, com pagamento devido desde julho de 2020. “Cinge-se a controvérsia ao fato de que o marido da autora percebeu concomitantemente, durante um período de tempo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, no valor mínimo, e renda oriunda de vínculo empregatício junto ao município de Santo Augusto”, avaliou o desembargador Roger Raupp Rios.

Em seu voto, o relator destacou: “pela análise da documentação anexada aos autos, vê-se que, até julho/2020, o cônjuge da autora recebia pagamento de duas fontes, incrementando a renda familiar. Ocorre que, a partir da referida competência, a única renda do núcleo familiar passou a ser a aposentadoria de valor mínimo, a qual não pode ser considerada no cômputo para fins de benefício assistencial, conforme sedimentado na jurisprudência”.

“Considerando que a autora já conta com mais de 65 anos e que apenas ela compõe o núcleo familiar, sem perceber qualquer renda, faz jus à concessão de beneficio assistencial, a contar de julho de 2020”, concluiu o magistrado.

Fonte: TRF-4 - Portal de Notícias

3 de outubro de 2022

Faxineira que não recebia adicional de insalubridade deve ser indenizada

 

A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, e portanto exigem o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. Além disso, o direito à estabilidade permanece mesmo quando for constatado o acidente de trabalho por motivo de doença ocupacional após a dispensa.

Assim, a 5ª Vara do Trabalho de Brasília condenou uma empresa de limpeza e coleta e um shopping a pagar adicional de insalubridade de 40% e indenização de R$ 15 mil a uma servente de limpeza.

A funcionária trabalhava no shopping com coleta de lixo na praça de alimentação e higienização dos sanitários. Ela foi dispensada após apresentar problemas na coluna — lombociatalgia e discopatia de coluna lombar com radiculopatia.

O advogado Marcelo Lucas sustentou que ela foi vítima de doença adquirida em razão das atividades do serviço. Ademais, alegou que a empregada era exposta a agente insalubre mas não recebia o adicional. Já a empregadora alegou que fornecia equipamentos de proteção individual (EPIs), e, desse modo, não haveria insalubridade.

A juíza Elysangela de Souza Castro Dickel se baseou no laudo pericial. Segundo ela, os “argumentos técnico-científicos” do documento seriam suficientes “para corroborar a conclusão da existência de nexo concausal entre a patologia da autora e as atividades laborais”.

A magistrada ainda lembrou que a estabilidade provisória relativa a acidente de trabalho, pelo prazo de um ano, é prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/1991.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0001182-41.2019.5.10.0005

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2022-out-03/faxineira-nao-recebia-adicional-insalubridade-indenizada