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19 de fevereiro de 2014

PROPOSTA DA SANEPAR PARA PPR 2013/2014



Termo aditivo ao acordo coletivo de trabalho




CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, mantida a data-base da categoria em 1º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA – DO PPR 2012

As partes, com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, Lei n.º 10.101/2000, Decreto Estadual 1978/2007 e Lei Estadual 16560/2010, estabeleceram programa de participação nos resultados, para os empregados da empresa acordante, definindo a relação de indicadores para a apuração dos resultados da Empresa para o período de 2012 (de 01.01.2012 a 31.12.2012), calculadas com base no valor dos dividendos obrigatórios, ou seja, R$ 79.472.264,95. Portanto, o valor destinado ao PPR – 2012, correspondeu a um total de R$ 19.868.066,24.


PARÁGRAFO ÚNICO – QUITAÇÃO
Tendo em vista que no período de 01/01/2012 a 31/12/2012 o resultado dos indicadores acima mencionados da Sanepar atingiu valor positivo, o valor do PPR 2012 que restou distribuído aos empregados foi de R$ 2.947,40 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta centavos), devidamente quitado mediante depósito, via folha de pagamento, em 30/07/2013, dando-se por quitado o PPR 2012, para nada mais ser exigido em relação a tal verba.


CLÁUSULA TERCEIRA - DO PPR 2013
As partes, com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, Lei n.º 10.101/2000, Decreto Estadual 1978/2007 e Lei Estadual 16560/2010, estabeleceram programa de participação nos resultados, para os empregados da empresa acordante, definindo a relação de indicadores para a apuração dos resultados da Empresa para o período de 2013 (de 01.01.2013 a 31.12.2013), para pagamento em 2014, ficando a base de cálculo e o quadro das metas e indicadores anuais estabelecidas e aprovadas pela Redir e Conselho de Administração, sujeitos às alterações abaixo descritas:


PARÁGRAFO PRIMEIRO: BASE DE CÁLCULO
Fica estabelecido que para o PPR 2013 a empresa adotará como base de cálculo além do limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos obrigatórios, os dividendos adicionais e/ou juros sobre capital próprio que venham a ser concedidos aos acionistas, em conformidade com a cláusula sexta (Distribuição dos Resultados da Companhia) do referido acordo de acionistas, de até mais 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, desde que observada a saúde financeira e o interesse público que motivou a constituição da empresa, observado também o item 5.2. letra “d” do referido acordo de acionistas.

PARÁGRAFO SEGUNDO: METAS E INDICADORES
a) Do percentual de distribuição sobre os dividendos obrigatórios:
Para a possibilidade de distribuição de resultados da Companhia apenas até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos obrigatórios, ficam mantidos os indicadores e pesos até então adotados para o referido limite, conforme contido no acordo coletivo originário, conforme tabela abaixo:

PLANILHA (A) - PONDERAÇÃO DE INDICADORES

D=Atingido - Previsto
Previsto

Obs: ∆>0 Quando o valor atingido for superior à meta prevista e o indicador é tanto melhor quanto maior ou quando o valor atingido for inferior à meta e o indicador é tanto quanto menor.

Obs: ∆<0 Quando o valor atingido for inferior à meta prevista e o indicador é tanto melhor quanto maior ou quando o valor atingido for superior à meta e o indicador é tanto melhor quanto menor.

Caso o resultado obtido seja positivo na planilha (A) isso representa 25 (vinte e cinco) pontos e equivale a 25 % (vinte e cinco por cento) dos dividendos obrigatórios que são calculados sobre o lucro líquido.

b) Do percentual de distribuição sobre os dividendos adicionais:
Na ocorrência da hipótese de distribuição de resultados da Companhia sobre dividendos adicionais e/ou juros sobre capital próprio que venham a ser concedidos aos acionistas, em conformidade com a cláusula sexta (Distribuição dos Resultados da Companhia) do referido acordo de acionistas, de até mais 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, desde que observada a saúde financeira e o interesse público que motivou a constituição da empresa, observado também o item 5.2. letra “d” do referido acordo de acionistas, serão observados os indicadores, pontos e índices percentuais constantes da planilha B abaixo:

PLANILHA (B) - INDICADORES ADICIONAIS
Para o cálculo do percentual de distribuição do PPR aos empregados, na ocorrência da hipótese de distribuição de dividendos adicionais, serão somados os resultados percentuais obtidos nas duas planilhas (A+B) acima e o resultado percentual desta soma será dividido pelo coeficiente 2, obtendo-se assim o percentual total de PPR que será distribuído aos empregados, o qual será calculado com base na somatória dos dividendos obrigatórios e adicionais a serem distribuídos aos acionistas.

CLÁUSULA QUARTA: ACORDOS JUDICIAIS
Que a nova base de cálculo para o PPR 2013 está vinculada necessariamente à aceitação formal dos empregados do critério praticado até então como base de cálculo do PPR, como correto para os PPRs anteriores, notadamente os de 2011 e 2012, em relação aos quais os empregados expressamente outorgam à SANEPAR ampla, geral e irrevogável quitação para dos mesmos nada mais exigir a tempo algum, extinguindo-se os feitos coletivos representados pelos processos DC 00735-2012-909-09-00-7 e RTOrd -25053-2012-003-09-00-5 com julgamento do mérito, homologando-se acordo pela quitação total dos pedidos formulados, pelos valores pagos antecipadamente nos autos, mediante petição conjunta a ser aviada pelos patronos judiciais de ambas as partes.


CLÁUSULA QUINTA: DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
Assim nos termos do presente instrumento fica aditivado o acordo coletivo ACT NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001836/2013; DATA DE REGISTRO NO MTE: 28/05/2013; NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025024/2013; NÚMERO DO PROCESSO: 46212.006391/2013-12; DATA DO PROTOCOLO: 28/05/2013, restando mantidas as demais cláusulas e condições que não tenham sido expressamente revogadas a ou alteradas pelo presente ajuste , ficando revogadas todas as que, direta ou indiretamente, conflitem com o presente aditivo.






ELTON EVANDRO MARAFIGO
Presidente
SIND DOS QUÍMICOS DO ESTADO DO PARANÁ



FERNANDO EUGENIO GHIGNONE
Presidente
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR



ANTONIO HALLAGE
Diretor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR