Termo
aditivo ao acordo coletivo de trabalho
CLÁUSULA
PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, mantida a data-base da categoria em 1º de março.
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo ao Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de dezembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, mantida a data-base da categoria em 1º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PPR 2012
As
partes, com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição
Federal, Lei n.º 10.101/2000, Decreto Estadual 1978/2007 e Lei
Estadual 16560/2010, estabeleceram programa de participação nos
resultados, para os empregados da empresa acordante, definindo a
relação de indicadores para a apuração dos resultados da Empresa
para o período de 2012 (de 01.01.2012 a 31.12.2012), calculadas
com
base no valor dos dividendos obrigatórios, ou seja, R$
79.472.264,95. Portanto, o valor destinado ao PPR – 2012,
correspondeu a um total de R$ 19.868.066,24.
PARÁGRAFO
ÚNICO – QUITAÇÃO
Tendo
em vista que no período de 01/01/2012 a 31/12/2012 o resultado dos
indicadores acima mencionados da Sanepar atingiu valor positivo, o
valor do PPR 2012 que restou distribuído aos empregados foi de R$
2.947,40 (dois mil, novecentos e quarenta e sete reais e quarenta
centavos), devidamente quitado mediante depósito, via folha de
pagamento, em 30/07/2013, dando-se por quitado o PPR 2012, para nada
mais ser exigido em relação a tal verba.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DO PPR 2013
As
partes, com fundamento no Artigo 7º, inciso XI, da Constituição
Federal, Lei n.º 10.101/2000, Decreto Estadual 1978/2007 e Lei
Estadual 16560/2010, estabeleceram programa de participação nos
resultados, para os empregados da empresa acordante, definindo a
relação de indicadores para a apuração dos resultados da Empresa
para o período de 2013 (de 01.01.2013 a 31.12.2013), para pagamento
em 2014, ficando a base de cálculo e o quadro das metas e
indicadores anuais estabelecidas
e aprovadas pela Redir e Conselho de Administração, sujeitos às
alterações abaixo descritas:
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: BASE DE CÁLCULO
Fica
estabelecido que para o PPR
2013 a empresa adotará
como base de cálculo além do limite máximo de 25% (vinte e cinco
por cento) dos dividendos obrigatórios, os dividendos adicionais
e/ou juros sobre capital próprio que venham a ser concedidos aos
acionistas, em conformidade com a cláusula sexta (Distribuição dos
Resultados da Companhia) do referido acordo de acionistas, de até
mais 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido, desde que
observada a saúde financeira e o interesse público que motivou a
constituição da empresa, observado também o item 5.2. letra “d”
do referido acordo de acionistas.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: METAS E INDICADORES
a)
Do percentual de distribuição sobre os dividendos obrigatórios:
Para
a possibilidade de distribuição de resultados da Companhia apenas
até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) dos dividendos
obrigatórios, ficam mantidos os indicadores e pesos até então
adotados para o referido limite, conforme contido no acordo coletivo
originário, conforme tabela abaixo:
PLANILHA
(A) - PONDERAÇÃO DE INDICADORES
D=Atingido
- Previsto
Previsto
Obs: ∆>0
Quando o valor atingido for superior à meta prevista e o indicador é
tanto melhor quanto maior ou quando o valor atingido for inferior à
meta e o indicador é tanto quanto menor.
Obs: ∆<0
Quando o valor atingido for inferior à meta prevista e o indicador é
tanto melhor quanto maior ou quando o valor atingido for superior à
meta e o indicador é tanto melhor quanto menor.
Caso
o resultado obtido seja positivo na planilha (A) isso representa 25
(vinte e cinco) pontos e equivale a 25 % (vinte e cinco por cento)
dos dividendos obrigatórios que são calculados sobre o lucro
líquido.
b)
Do percentual de distribuição sobre os dividendos adicionais:
Na
ocorrência da hipótese de distribuição de resultados da Companhia
sobre dividendos adicionais e/ou juros sobre capital próprio que
venham a ser concedidos aos acionistas, em conformidade com a
cláusula sexta (Distribuição dos Resultados da Companhia) do
referido acordo de acionistas, de até mais 25% (vinte e cinco por
cento) do lucro líquido, desde que observada a saúde financeira e o
interesse público que motivou a constituição da empresa, observado
também o item 5.2. letra “d” do referido acordo de acionistas,
serão observados os indicadores, pontos e índices percentuais
constantes da planilha B abaixo:
PLANILHA
(B) - INDICADORES ADICIONAIS
Para
o cálculo do percentual de distribuição do PPR aos empregados, na
ocorrência da hipótese de distribuição de dividendos adicionais,
serão somados os resultados percentuais obtidos nas duas planilhas
(A+B) acima e o resultado
percentual desta soma será dividido pelo coeficiente 2, obtendo-se
assim o percentual total de PPR que será distribuído aos
empregados, o qual será calculado com base na somatória dos
dividendos obrigatórios e adicionais a serem distribuídos aos
acionistas.
CLÁUSULA
QUARTA: ACORDOS JUDICIAIS
Que
a nova base de cálculo para o PPR 2013 está vinculada
necessariamente à aceitação formal dos empregados do critério
praticado até então como base de cálculo do PPR, como correto
para os PPRs anteriores, notadamente os de 2011 e 2012, em relação
aos quais os empregados expressamente outorgam à SANEPAR ampla,
geral e irrevogável quitação para dos mesmos nada mais exigir a
tempo algum, extinguindo-se os feitos coletivos representados pelos
processos DC 00735-2012-909-09-00-7 e RTOrd -25053-2012-003-09-00-5
com julgamento do mérito,
homologando-se acordo pela quitação total dos pedidos formulados,
pelos valores pagos antecipadamente nos autos, mediante petição
conjunta a ser aviada pelos patronos judiciais de ambas as partes.
CLÁUSULA
QUINTA: DEMAIS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES
Assim
nos termos do presente instrumento fica aditivado o acordo coletivo
ACT NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001836/2013; DATA DE REGISTRO NO
MTE: 28/05/2013; NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR025024/2013; NÚMERO DO
PROCESSO: 46212.006391/2013-12; DATA DO PROTOCOLO: 28/05/2013,
restando mantidas as demais cláusulas e condições que não tenham
sido expressamente revogadas a ou alteradas pelo presente ajuste ,
ficando revogadas todas as que, direta ou indiretamente, conflitem
com o presente aditivo.
ELTON
EVANDRO MARAFIGO
Presidente
SIND DOS QUÍMICOS DO ESTADO DO PARANÁ
Presidente
SIND DOS QUÍMICOS DO ESTADO DO PARANÁ
FERNANDO
EUGENIO GHIGNONE
Presidente
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ANTONIO HALLAGE
Diretor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
Presidente
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
ANTONIO HALLAGE
Diretor
COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
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