PAUTA PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2014/2015 DOS
REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS QUÍMICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIQUIM-PR. NA
SANEPAR
I - DO ACORDO
CLÁUSULA 01 – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA:
O presente instrumento de trabalho abrangerá todos
os Profissionais da Química da Sanepar e vigorará no período compreendido entre
01/03/2014 a 28/02/2015.
CLÁUSULA 02 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES:
CLÁUSULA 02 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES:
Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios
administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas aos
Trabalhadores, bem como fixadas em normas internas da empresa, ressalvados os
que sofreram alterações pelo presente Instrumento Coletivo de Trabalho, as
quais somente poderão ser alteradas mediante previsão em Acordo Coletivo de
Trabalho, conforme novo
teor da sumula 277 do Tribunal Superior do Trabalho.
II - BENEFÍCIOS FINANCEIROS
CLÁUSULA 03 - REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS:
A Sanepar deverá aplicar reposição das perdas salariais pelo maior
índice inflacionário acumulado no período compreendido desde 1º de novembro de
1994 até 28 de fevereiro de 2014, calculado segundo projeções em 21,06 por
cento.
CLÁUSULA 04 - CORREÇÃO SALARIAL:
A SANEPAR concederá a correção salarial correspondente a 100% (cem por cento)
do INPC do período a todos os seus empregados, garantindo os pisos salariais
praticados no mês de março de 2014 aos empregados admitidos após a data-base.
Parágrafo Primeiro: A SANEPAR promoverá a reposição da inflação do
período medido pelo INPC imediatamente, a partir de 1º de Março, independente da
conclusão das negociações do ACT.
Parágrafo Segundo: Não serão
compensados os aumentos decorrentes de promoção por merecimento ou por
antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade,
bem como as equiparações salariais determinadas por sentença transitada em
julgado.
CLÁUSULA 05 - AUMENTO REAL:
A SANEPAR concederá aumento real de 5% (cinco por cento), a
partir de 1º de março de 2014, conforme dados de produtividade (nº de ligações
de água e esgoto, índice de Conformidade ao padrão de potabilidade, índice de
perdas por ligação, meta do EBITDA).
CLÁUSULA 06 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:
Será
concedido aos Profissionais da Química (Técnicos, Tecnólogos, Químicos, Engenheiros,
Biólogos e Bioquímicos) um adicional de 1% (hum por cento) sobre o Salário
Nominal, para cada ano efetivo de trabalho prestado, desde a data da admissão
até o limite de 05 (cinco) anos.
Parágrafo Primeiro: A partir do 6º ano, o percentual será acrescido
em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos, de forma
cumulativa sobre o salário.
Parágrafo Segundo: O percentual limite será de 30 (trinta) anos de serviço, com percentual igual a 3,5% (três vírgula
cinco por cento), desde que dentro da mesma classe e Regime
Jurídico.
Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores que
laboravam na empresa e eram beneficiados com o anuênio será reposto o adicional
compreendido desde o período de 1996 até a data atual.
CLÁUSULA 07 - PISO SALARIAL:
A Sanepar adotará o piso salarial para os Técnicos de nível médio e
nível superior da categoria, conforme Projeto de Lei nº 2.861 de 2008 no valor
de R$ 2.675,44 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro
reais), e para os Profissionais da Química de nível superior (Tecnólogos,
Químicos, Engenheiros, Biólogos e Bioquímicos) a Lei 4.950-A/66.
CLÁUSULA 08 - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA:
A Sanepar pagará um Adicional de 30% sobre o código 100 da respectiva
formação (nível Técnico e Superior), na qual está respondendo, á título de
Responsabilidade Técnica para os Profissionais da Química com ART nos
respectivos Conselhos de Classe.
CLÁUSULA 09 - SOBREAVISO:
A Sanepar normalizará os procedimentos para realização de sobreaviso em
todas as unidades da empresa.
Parágrafo Primeiro: A Sanepar pagará
integralmente todas as horas de escalas de sobreaviso aos seus empregados,
equivalente à 1/3 do valor da hora normal, conforme artigo 244, sem distinção
de cargo ou função, inclusive aqueles dos sistemas de pequeno porte, que
permanecerem na escala das 17h45m horas de um dia às 07h45m horas do dia
seguinte, em conformidade com a escala.
Parágrafo Segundo: A Sanepar
disponibilizará meio de deslocamento ao empregado que estiver de sobreaviso.
CLÁUSULA 10 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
A Sanepar pagará gratificação de 30% de função a todos os empregados que
exercem funções com características de supervisão, Líder de Equipe, Gestor,
Técnico de turno, Técnicos que atendem sistemas isolados, como procede aos cargos
de gerência e coordenação.
Parágrafo primeiro: A empresa limitará a disposição de cargos
comissionados em um por cento para profissionais externos ao quadro da empresa.
Parágrafo segundo: Os cargos de supervisão, assistência até o nível
gerencial deverão ser preenchidos obrigatoriamente por profissionais de
carreira do quadro interno da empresa, em atendimento a critérios de
conhecimentos pratico e/ou formação Técnico específico na área.
CLÁUSULA 11 - ADICIONAL DE PENOSIDADE:
Os empregados que desenvolvem atividades penosas nos termos do decreto
n. 63.230/68 receberão adicional de 30% (trinta por cento) da sua remuneração.
CLÁUSULA 12 - ESCALA DE REVEZAMENTO:
A Sanepar se compromete a padronizar a escala de revezamento 6X4 para
todas as unidades de ETA's, ETE,s e CCO no estado do Paraná, com os seguintes
adicionais: Horário Repouso Alimentação, Adicional de Turno no valor de 30%
sobre a remuneração, Adicional Noturno, Repouso Semanal Remunerado entre outras
vantagens.
Parágrafo único: A Sanepar permitirá aos profissionais de escala de
revezamento a troca de turnos/horários para participação em cursos de formação
profissional e treinamentos, buscando assim o aperfeiçoamento e incentivo.
CLÁUSULA 13 – HORÁRIO MÓVEL:
Haverá permissão para implantação imediata
do horário móvel de trabalho nas Unidades ou Setores, por meio de consenso
ou processo democrático (assembleia de categoria conduzida por entidade
sindical), houver aprovação dos funcionários interessados.
Parágrafo Primeiro - Para esta execução, a empresa
compromete-se a cumprir integralmente o previsto no art. 74 do Cap. II, Seção V
da CLT (descrito abaixo), com as ressalvas dos arts. 3º,
Parágrafo Único, do Título I e 62 do Cap. II, Seção
II da CLT.
Parágrafo Segundo - Destina-se a todos os
colaboradores efetivos da Companhia, sem prejuízo dos artigos citados acima.
Paragrafo
terceiro: Caso haja a restrição na implantação imediata do horáio móvel, a
empresa isentará de registro de ponto todas as categorias.
“Fica
acordado que a empresa poderá instituir horário móvel de trabalho para as
Unidades ou Setores em que entenda ser
necessária a sua aplicação, mediante registro de jornada, nos seguintes moldes:
Destina-se
a todos os colaboradores efetivos da Companhia, exceto aqueles que trabalham em
regime de escalas, ou em horários que por natureza da atividade não admitam tal
flexibilidade.
HORÁRIO
NÚCLEO:
É
o espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos colaboradores, e
que se estende das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.
FORMA
DE COMPENSAÇÃO
A
compensação deverá ser aplicada no mesmo dia laborado, observando-se:
Entrada
permitida manhã: 07:30 às 09:00
Saída
permitida da manhã: 12:00 às 13:00
Entrada
permitida da tarde: 13:00 às 14:00
Saída
permitida da tarde: 17:00 às 18:30
Intervalo
intra-jornada mínimo: 01 (uma) hora para
jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 06 horas.”
OBS:
O horário de saída permitida da manhã para 11:30.
CLÁUSULA 14 - ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE PARA EMPREGADOS EM VIAGEM:
A Sanepar pagará um adicional diário equivalente ao valor de 50% (cinquenta
por cento) da diária ao empregado que permanecer em viagem por mais de 24 horas
a serviço da empresa além das custas da viagem.
CLÁUSULA 15 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS:
A Sanepar concederá a título de gratificação de férias uma remuneração
nominal.
CLÁUSULA 16- ABONO SALARIAL:
A título de indenização compensatória, a Sanepar concederá dois abonos a
seus trabalhadores, como reconhecimento pela sua dedicação e empenho no
desenvolvimento de suas atividades, sendo um para pagamento na assinatura do
presente acordo e outro em dezembro do corrente ano, no valor de 110% das
parcelas de natureza salárial (códigos 100, 106, 108, 112, 115, 212, 230 e 231)
acrescido de R$ 2.300,00 para cada abono.
CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
A Sanepar reajustará o valor do vale alimentação pela pesquisa nacional
de cesta básica, realizada pelo DIEESE em dezembro de 2013 com percentual de
11,06% em Curitiba.
CLÁUSULA 18 - ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE:
A Sanepar pagará o adicional correspondente, vinculado ao salário
nominal do empregado.
CLÁUSULA 19 – AUXÍLIO CRECHE:
A Sanepar reajustará anualmente o valor do auxilio creche com base no
INPC – Educação/2013 do período e reajustando de imediato para R$ 914,82.
Parágrafo Primeiro. A Sanepar manterá o
pagamento do auxilio creche no período em que o beneficiário (mãe ou pai)
estiver em auxilio doença ou afastada do trabalho por qualquer outra razão.
Parágrafo Segundo: A Sanepar estenderá
o beneficio do auxilio a todos os empregados (Pais e Mães).
CLAUSULA 20 - AUXILIO
TRANSPORTE:
A sanepar concederá vale-combustível aos trabalhadores lotados em locais
de difícil acesso ou não atendidos por transporte publico regular, nos temos do
§2º do artigo 457 CLT.
III - DA GESTÃO DE PESSOAL
CLÁUSULA 21 – REAVALIAÇÃO DA TABELA DE SALÁRIOS DO PCCR EXISTENTE:
A Sanepar reavaliará em 2014 a tabela e
metodologia do PCCR para adequação a partir de 1º de janeiro de 2015,
considerando no PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração) apenas o
desempenho dos funcionários em avaliação, desconsiderando deste modo os
critérios de desempenho da empresa (Setoriais e Institucionais, tais como: IPL,
IARDA, IARCE, ICP, ICE, EBITDA, entre outros), vez que já são avaliados em
outros programas, como PPR (Programa de Participação nos Resultados) e durante
a Campanha de Negociação Salarial (ACT), com o objetivo de não ocorrer "Bis In Idem" (Dupla Avaliação), prejudicando o(s)
funcionário(s) com bom desempenho pela má gestão / administração ou mau
desempenho da empresa.
Paragrafo único: Para readequação da metodologia do PCCR e/ou qualquer
alteração no plano haverá participação OBRIGATÓRIA dos Sindicatos.
CLÁUSULA 22 - POLÍTICA EDUCACIONAL:
A Sanepar adotará política educacional, mediante reembolso dos gastos
com instituições de ensino, que abrangerá, ensino médio profissionalizante,
ensino superior, ensino especial, curso de extensão universitária,
pós-graduação, mestrado e doutorado, destinado aos empregados.
Parágrafo 1°- Como forma
de motivar a qualificação profissional, a Sanepar criará um adicional a ser
pago aos empregados que possuem títulos (Graduação; especialista; MBA; mestre;
doutor; pós-doutor); proporcional ao título, sobre seus respectivos salários.
Parágrafo 2º: A empresa criará um grupo de trabalho específico para
discussão e criação das normas para concessão.
IV - DOS PROGRAMAS E NORMAS
CLÁUSULA 23 – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
A Sanepar deverá disponibilizar e efetuar a distribuição de 25% (vinte e
cinco por cento) do total pago ao acionistas a título de participação nos
resultados.
CLÁUSULA 24 - ADICIONAL DE MULTIFUNCIONALIDADE:
A Sanepar pagará aos empregados que além da função contratual, conduzam
veículos automotores da empresa, um adicional de 30% do salário nominal.
Paragrafo único: a Sanepar contratará seguro
obrigatório com cobertura total (danos materiais, morais e de terceiros) para
todos os empregados que conduzam veículos.
CLÁUSULA 25 – INCENTIVO A APOSENTADORIA:
A SANEPAR pagará a título de incentivo à aposentadoria,
um valor equivalente 100% (cem por cento) do salário nominal por ano de serviço
prestado a empresa, limitado a 35 (trinta e cinco) anos.
CLÁUSULA 26 – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS:
A Sanepar permitirá o fracionamento de férias
para empregados maiores de 50 anos de idade.
CLÁUSULA 27 – FUNDAÇÃO SANEPAR/SANESAÚDE/FUSAN:
A SANEPAR, por ser parceira gestora das
FUNDAÇÕES SANEPAR /SANESAÚDE, promoverá eleições diretas com todos os
funcionários e contribuintes, para eleger os diretores das respectivas Fundações,
bem como, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, instituirá uma comissão com a
participação dos sindicatos para discutir os planos disponíveis.
Paragrafo único: A Sanepar, a partir deste acordo, estenderá também aos
empregados admitidos a partir de janeiro de 2002, inclusive aposentados, o
subsídio para o plano de saúde.
V - DO SINDICATO
CLAUSULA 28 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
A Sanepar concederá a liberação de dirigentes sindicais sem ônus para a
entidade sindical.
VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 29 – REUNIÕES COM O DIRETOR ADMINISTRATIVO
Ficam estabelecidas entre a Diretoria da Sanepar e os sindicatos,
reuniões trimestrais para negociações das condições salariais e para revisão do
Acordo Coletivo.
CLÁUSULA 30 - DO REGISTRO:
A Sanepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente
instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na SRT. No prazo
máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar ao
sindicato, cópia do acordo devidamente registrado.
CLÁUSULA 31 - MULTA:
Pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas do acordo coletivo de
trabalho, a Sanepar fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do
salário nominal do trabalhador atingido, que reverterá em favor do empregado.
CLÁUSULA 32 - FORO:
O foro competente para dirimir as dúvidas, provenientes após a
celebração do presente instrumento coletivo de trabalho será o da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba – Paraná.
Elton Evandro Marafigo
Diretor Presidente Siquim-Pr.
A reunião do Siquim com a Comissão de Negociação da Sanepar está marcada para dia 11 de março para discutir a Pauta protocolada.
ResponderExcluirElton Evandro Marafigo