CONVÊNIOS E BENEFÍCIOS!

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1 de março de 2014

PAUTA DE REIVINDICAÇÃO ACT 2014/2015



PAUTA PARA CELEBRAÇÃO DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2014/2015 DOS REPRESENTADOS PELO SINDICATO DOS QUÍMICOS NO ESTADO DO PARANÁ - SIQUIM-PR. NA SANEPAR

I - DO ACORDO

CLÁUSULA 01 – VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA:
O presente instrumento de trabalho abrangerá todos os Profissionais da Química da Sanepar e vigorará no período compreendido entre 01/03/2014 a 28/02/2015.

CLÁUSULA 02 - MANUTENÇÃO DAS CONQUISTAS ANTERIORES:
Ficam mantidos todos os benefícios assistenciais e sociais e critérios administrativos que representam vantagens diretas e/ou indiretas aos Trabalhadores, bem como fixadas em normas internas da empresa, ressalvados os que sofreram alterações pelo presente Instrumento Coletivo de Trabalho, as quais somente poderão ser alteradas mediante previsão em Acordo Coletivo de Trabalho, conforme novo teor da sumula 277 do Tribunal Superior do Trabalho.

II - BENEFÍCIOS FINANCEIROS

CLÁUSULA 03 - REPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS:
A Sanepar deverá aplicar reposição das perdas salariais pelo maior índice inflacionário acumulado no período compreendido desde 1º de novembro de 1994 até 28 de fevereiro de 2014, calculado segundo projeções em 21,06 por cento.

CLÁUSULA 04 - CORREÇÃO SALARIAL:
A SANEPAR concederá a correção salarial correspondente a 100% (cem por cento) do INPC do período a todos os seus empregados, garantindo os pisos salariais praticados no mês de março de 2014 aos empregados admitidos após a data-base.

Parágrafo Primeiro: A SANEPAR promoverá a reposição da inflação do período medido pelo INPC imediatamente, a partir de 1º de Março, independente da conclusão das negociações do ACT.

Parágrafo Segundo: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção por merecimento ou por antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como as equiparações salariais determinadas por sentença transitada em julgado.

CLÁUSULA 05 - AUMENTO REAL:
A SANEPAR concederá aumento real de 5% (cinco por cento), a partir de 1º de março de 2014, conforme dados de produtividade (nº de ligações de água e esgoto, índice de Conformidade ao padrão de potabilidade, índice de perdas por ligação, meta do EBITDA).

CLÁUSULA 06 - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO:

Será concedido aos Profissionais da Química (Técnicos, Tecnólogos, Químicos, Engenheiros, Biólogos e Bioquímicos) um adicional de 1% (hum por cento) sobre o Salário Nominal, para cada ano efetivo de trabalho prestado, desde a data da admissão até o limite de 05 (cinco) anos.

Parágrafo Primeiro: A partir do 6º ano, o percentual será acrescido em 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a cada 5 (cinco) anos, de forma cumulativa sobre o salário.

Parágrafo Segundo: O percentual limite será de 30 (trinta) anos de serviço, com percentual igual a 3,5% (três vírgula cinco por cento), desde que dentro da mesma classe e Regime Jurídico.

Parágrafo Terceiro: Para os trabalhadores que laboravam na empresa e eram beneficiados com o anuênio será reposto o adicional compreendido desde o período de 1996 até a data atual.

CLÁUSULA 07 - PISO SALARIAL:
A Sanepar adotará o piso salarial para os Técnicos de nível médio e nível superior da categoria, conforme Projeto de Lei nº 2.861 de 2008 no valor de R$ 2.675,44 (dois mil seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro reais), e para os Profissionais da Química de nível superior (Tecnólogos, Químicos, Engenheiros, Biólogos e Bioquímicos) a Lei 4.950-A/66.

CLÁUSULA 08 - ADICIONAL DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA:
A Sanepar pagará um Adicional de 30% sobre o código 100 da respectiva formação (nível Técnico e Superior), na qual está respondendo, á título de Responsabilidade Técnica para os Profissionais da Química com ART nos respectivos Conselhos de Classe.

CLÁUSULA 09 - SOBREAVISO:
A Sanepar normalizará os procedimentos para realização de sobreaviso em todas as unidades da empresa.
Parágrafo Primeiro: A Sanepar pagará integralmente todas as horas de escalas de sobreaviso aos seus empregados, equivalente à 1/3 do valor da hora normal, conforme artigo 244, sem distinção de cargo ou função, inclusive aqueles dos sistemas de pequeno porte, que permanecerem na escala das 17h45m horas de um dia às 07h45m horas do dia seguinte, em conformidade com a escala.
Parágrafo Segundo: A Sanepar disponibilizará meio de deslocamento ao empregado que estiver de sobreaviso.

CLÁUSULA 10 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO:
A Sanepar pagará gratificação de 30% de função a todos os empregados que exercem funções com características de supervisão, Líder de Equipe, Gestor, Técnico de turno, Técnicos que atendem sistemas isolados, como procede aos cargos de gerência e coordenação.

Parágrafo primeiro: A empresa limitará a disposição de cargos comissionados em um por cento para profissionais externos ao quadro da empresa.

Parágrafo segundo: Os cargos de supervisão, assistência até o nível gerencial deverão ser preenchidos obrigatoriamente por profissionais de carreira do quadro interno da empresa, em atendimento a critérios de conhecimentos pratico e/ou formação Técnico específico na área.

CLÁUSULA 11 - ADICIONAL DE PENOSIDADE:
Os empregados que desenvolvem atividades penosas nos termos do decreto n. 63.230/68 receberão adicional de 30% (trinta por cento) da sua remuneração.

CLÁUSULA 12 - ESCALA DE REVEZAMENTO:
A Sanepar se compromete a padronizar a escala de revezamento 6X4 para todas as unidades de ETA's, ETE,s e CCO no estado do Paraná, com os seguintes adicionais: Horário Repouso Alimentação, Adicional de Turno no valor de 30% sobre a remuneração, Adicional Noturno, Repouso Semanal Remunerado entre outras vantagens.
Parágrafo único: A Sanepar permitirá aos profissionais de escala de revezamento a troca de turnos/horários para participação em cursos de formação profissional e treinamentos, buscando assim o aperfeiçoamento e incentivo.

CLÁUSULA 13 – HORÁRIO MÓVEL:
Haverá permissão para implantação imediata do horário móvel de trabalho nas Unidades ou Setores, por meio de consenso ou processo democrático (assembleia de categoria conduzida por entidade sindical), houver aprovação dos funcionários interessados.
Parágrafo Primeiro - Para esta execução, a empresa compromete-se a cumprir integralmente o previsto no art. 74 do Cap. II, Seção V da CLT (descrito abaixo), com as ressalvas dos arts. 3º, Parágrafo Único,  do Título I e 62 do Cap. II, Seção II  da CLT.
Parágrafo Segundo - Destina-se a todos os colaboradores efetivos da Companhia, sem prejuízo dos artigos citados acima.
Paragrafo terceiro: Caso haja a restrição na implantação imediata do horáio móvel, a empresa isentará de registro de ponto todas as categorias.
“Fica acordado que a empresa poderá instituir horário móvel de trabalho para as Unidades ou Setores em que  entenda ser necessária a sua aplicação, mediante registro de jornada, nos seguintes moldes:
Destina-se a todos os colaboradores efetivos da Companhia, exceto aqueles que trabalham em regime de escalas, ou em horários que por natureza da atividade não admitam tal flexibilidade.
HORÁRIO NÚCLEO:
É o espaço de tempo em que se torna obrigatória a presença dos colaboradores, e que se estende das 09:00h às 12:00h e das 14:00h às 17:00h.
FORMA DE COMPENSAÇÃO
A compensação deverá ser aplicada no mesmo dia laborado, observando-se:
Entrada permitida manhã: 07:30 às 09:00
Saída permitida da manhã: 12:00 às 13:00
Entrada permitida da tarde: 13:00 às 14:00
Saída permitida da tarde: 17:00 às 18:30
Intervalo intra-jornada mínimo: 01 (uma) hora  para jornada de 08 horas e de 15 minutos para jornada de 06 horas.”

OBS: O horário de saída permitida da manhã para 11:30.
CLÁUSULA 14 - ADICIONAL DE DISPONIBILIDADE PARA EMPREGADOS EM VIAGEM:
A Sanepar pagará um adicional diário equivalente ao valor de 50% (cinquenta por cento) da diária ao empregado que permanecer em viagem por mais de 24 horas a serviço da empresa além das custas da viagem.

CLÁUSULA 15 - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS:
A Sanepar concederá a título de gratificação de férias uma remuneração nominal.

CLÁUSULA 16- ABONO SALARIAL:
A título de indenização compensatória, a Sanepar concederá dois abonos a seus trabalhadores, como reconhecimento pela sua dedicação e empenho no desenvolvimento de suas atividades, sendo um para pagamento na assinatura do presente acordo e outro em dezembro do corrente ano, no valor de 110% das parcelas de natureza salárial (códigos 100, 106, 108, 112, 115, 212, 230 e 231) acrescido de R$ 2.300,00 para cada abono.

CLÁUSULA 17 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO:
A Sanepar reajustará o valor do vale alimentação pela pesquisa nacional de cesta básica, realizada pelo DIEESE em dezembro de 2013 com percentual de 11,06% em Curitiba.

CLÁUSULA 18 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE:
A Sanepar pagará o adicional correspondente, vinculado ao salário nominal do empregado.

CLÁUSULA 19 – AUXÍLIO CRECHE:
A Sanepar reajustará anualmente o valor do auxilio creche com base no INPC – Educação/2013 do período e reajustando de imediato para R$ 914,82.
Parágrafo Primeiro. A Sanepar manterá o pagamento do auxilio creche no período em que o beneficiário (mãe ou pai) estiver em auxilio doença ou afastada do trabalho por qualquer outra razão.
Parágrafo Segundo: A Sanepar estenderá o beneficio do auxilio a todos os empregados (Pais e Mães).

CLAUSULA 20 - AUXILIO TRANSPORTE:
A sanepar concederá vale-combustível aos trabalhadores lotados em locais de difícil acesso ou não atendidos por transporte publico regular, nos temos do §2º do artigo 457 CLT.

III - DA GESTÃO DE PESSOAL

CLÁUSULA 21 – REAVALIAÇÃO DA TABELA DE SALÁRIOS DO PCCR EXISTENTE:
A Sanepar reavaliará em 2014 a tabela e metodologia do PCCR para adequação a partir de 1º de janeiro de 2015, considerando no PCCR (Plano de Cargos, Carreira e Remuneração) apenas o desempenho dos funcionários em avaliação, desconsiderando deste modo os critérios de desempenho da empresa (Setoriais e Institucionais, tais como: IPL, IARDA, IARCE, ICP, ICE, EBITDA, entre outros), vez que já são avaliados em outros programas, como PPR (Programa de Participação nos Resultados) e durante a Campanha de Negociação Salarial (ACT), com o objetivo de não ocorrer "Bis In Idem" (Dupla Avaliação), prejudicando o(s) funcionário(s) com bom desempenho pela má gestão / administração ou mau desempenho da empresa.
Paragrafo único: Para readequação da metodologia do PCCR e/ou qualquer alteração no plano haverá participação OBRIGATÓRIA dos Sindicatos.

CLÁUSULA 22 - POLÍTICA EDUCACIONAL:
A Sanepar adotará política educacional, mediante reembolso dos gastos com instituições de ensino, que abrangerá, ensino médio profissionalizante, ensino superior, ensino especial, curso de extensão universitária, pós-graduação, mestrado e doutorado, destinado aos empregados.
Parágrafo 1°- Como forma de motivar a qualificação profissional, a Sanepar criará um adicional a ser pago aos empregados que possuem títulos (Graduação; especialista; MBA; mestre; doutor; pós-doutor); proporcional ao título, sobre seus respectivos salários.
Parágrafo 2º: A empresa criará um grupo de trabalho específico para discussão e criação das normas para concessão.

IV - DOS PROGRAMAS E NORMAS

CLÁUSULA 23 – PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS:
A Sanepar deverá disponibilizar e efetuar a distribuição de 25% (vinte e cinco por cento) do total pago ao acionistas a título de participação nos resultados.

CLÁUSULA 24 - ADICIONAL DE MULTIFUNCIONALIDADE:
A Sanepar pagará aos empregados que além da função contratual, conduzam veículos automotores da empresa, um adicional de 30% do salário nominal.
Paragrafo único: a Sanepar contratará seguro obrigatório com cobertura total (danos materiais, morais e de terceiros) para todos os empregados que conduzam veículos.

CLÁUSULA 25 – INCENTIVO A APOSENTADORIA:
A SANEPAR pagará a título de incentivo à aposentadoria, um valor equivalente 100% (cem por cento) do salário nominal por ano de serviço prestado a empresa, limitado a 35 (trinta e cinco) anos.

CLÁUSULA 26 – FRACIONAMENTO DE FÉRIAS:
A Sanepar permitirá o fracionamento de férias para empregados maiores de 50 anos de idade.

CLÁUSULA 27 – FUNDAÇÃO SANEPAR/SANESAÚDE/FUSAN:
A SANEPAR, por ser parceira gestora das FUNDAÇÕES SANEPAR /SANESAÚDE, promoverá eleições diretas com todos os funcionários e contribuintes, para eleger os diretores das respectivas Fundações, bem como, num prazo máximo de 90 (noventa) dias, instituirá uma comissão com a participação dos sindicatos para discutir os planos disponíveis.
Paragrafo único: A Sanepar, a partir deste acordo, estenderá também aos empregados admitidos a partir de janeiro de 2002, inclusive aposentados, o subsídio para o plano de saúde.


V - DO SINDICATO
CLAUSULA 28 – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS:
A Sanepar concederá a liberação de dirigentes sindicais sem ônus para a entidade sindical.

VI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA 29 – REUNIÕES COM O DIRETOR ADMINISTRATIVO
Ficam estabelecidas entre a Diretoria da Sanepar e os sindicatos, reuniões trimestrais para negociações das condições salariais e para revisão do Acordo Coletivo.

CLÁUSULA 30 - DO REGISTRO:
A Sanepar fica responsável imediatamente após a assinatura do presente instrumento, por protocolar o pedido de registro do mesmo na SRT. No prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis ao referido registro deverá encaminhar ao sindicato, cópia do acordo devidamente registrado.

CLÁUSULA 31 - MULTA:
Pelo descumprimento de qualquer uma das cláusulas do acordo coletivo de trabalho, a Sanepar fica sujeito à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário nominal do trabalhador atingido, que reverterá em favor do empregado.

CLÁUSULA 32 - FORO:
O foro competente para dirimir as dúvidas, provenientes após a celebração do presente instrumento coletivo de trabalho será o da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná.





Elton Evandro Marafigo
Diretor Presidente Siquim-Pr.