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26 de março de 2024

ACT SANEPAR 2024 - Coletivo Intersindical de Categorias Diferenciadas SANEPAR

 

O SIQUIM-PR e o Coletivo Intersindical de Categorias Diferenciadas da SANEPAR vêm a público apresentar a CARTA ABERTA SOBRE A PROPOSTA DA SANEPAR PARA O ACT 2024.

Este documento foi elaborado após várias manifestações de indignação pelos trabalhadores, Técnicos e de nível Superior, frente ao descaso da empresa com o empenho e valorização destes a qual apresentou uma proposta discriminatória e arbitrária, sem valorizar parte de seu quadro funcional.

Ainda, ao atrelar a concessão de ganho real aos Steps do Plano de Carreira (PCCR), acaba por desmoralizar totalmente este, que seria uma ferramenta de gestão e incentivo de avanço, mas torna-se um mero “instrumento de barganha” pela empresa.

E por fim, repudiam a atitude antissindical da Companhia ao apresentar a proposta de forma unilateral, sem a discussão com as entidades sindicais, diretamente aos trabalhadores, com a clara intenção de rachar a unidade destes.

Por estes motivos, o Coletivo Intersindical de Categorias Diferenciadas protocolou esta CARTA ABERTA, a qual torna pública, e espera uma mudança de postura da Diretoria da Companhia, com uma proposta que proporcione a valorização de todo o quadro funcional, não apenas no discurso, mas na prática!



25 de março de 2024

INFORMATIVO – ACT 2024-2026 SANEPAR

 

Hoje (25/03/2024) o Coletivo Intersindical de Categorias Diferenciadas da SANEPAR, apresentou contraproposta ao ACT 2024-2026 por intermédio do Ofício nº 002/2024 Coletivo Intersindical.

A principal reivindicação é o aumento real. Agora é esperar que a diretoria da Sanepar tenha bom senso e atenda a proposta dos trabalhadores. Chega de defasagem salarial.

“É importante avaliarmos com muita cautela a proposta da empresa para verificar o que é melhor para os Profissionais. É importante que a empresa reconheça e valorize os Trabalhadores por todo o esforço e lucro que tem proporcionado à empresa”, diz o Presidente do SIQUIM-PR José Carlos dos Santos.

Confira abaixo a contraproposta completa:







8 de março de 2024

8 de março Dia Internacional da Mulher

 O SIQUIM-PR, neste dia 8 de março, vem prestar a devida homenagem a todas as mulheres.


Oficializado pela Organização das Nações Unidas (ONU) em 1975, o chamado Dia Internacional da Mulher é comemorado desde o início do século 20.

Hoje, a data é cada vez mais lembrada como um dia para reivindicar igualdade de gênero e com protestos ao redor do mundo — aproximando-a de sua origem na luta de mulheres que trabalhavam em fábricas nos Estados Unidos e em alguns países da Europa.

No Brasil, a data também é marcada por protestos nas principais cidades do país, com reivindicações sobre igualdade salarial e protestos contra a criminalização do aborto e a violência contra a mulher.

Esse dia tem uma importância histórica porque levantou um problema que não foi resolvido até hoje: a desigualdade de gênero.  As condições de trabalho, remuneração, oportunidades e exercício de várias atividades ainda são piores para as mulheres.

O mês de março nos faz refletir sobre a sociedade em que vivemos e que queremos. É um mês em que se evidencia a luta, não apenas das mulheres, mas de todos. Enquanto não houver igualdade de condições de trabalho e remuneração, posições de lideranças e liberdade plena às mulheres, não devemos descansar. E o SIQUIM-PR estará em todas estas lutas!

As mulheres merecem respeito e muita admiração! As mulheres merecem mais! Muito mais!

SIQUIM-PR

5 de março de 2024

Empregado será indenizado por ambiente de trabalho indigno

                        Também ficou reconhecido na decisão o vínculo de trabalho entre as partes


A juíza do Trabalho Luciana Maria Bueno Camargo Magalhães, da 84ª vara de São Paulo, condenou uma empresa a indenizar trabalhador, em R$ 5 mil, por ambiente de trabalho indigno e inadequado. A magistrada também reconheceu o vínculo de emprego entre as partes.

No caso, o empregado afirmou ter trabalhado em obras que não possuíam local para banho, nem ambiente adequado de refeitório, dotadas de banheiros sem qualquer higiene e limpeza, bem como de instalações elétricas clandestinas.

Alegou também ter laborado sem o fornecimento de EPI’s e de treinamento e requereu, ainda, o reconhecimento de vínculo empregatício.

A empresa, por sua vez, argumentou que o homem laborou em suas obras, mas foi contratado por um empreiteiro que prestava serviços, não havendo subordinação ou ingerência.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a prova oral produzida em audiência convenceu o juízo da existência de comportamentos inadequados no ambiente de trabalho, em especial algumas das situações descritas pelo empregado, suficientes a ensejar a reparação por dano moral.

“O próprio preposto da reclamada reconheceu, em depoimento pessoal, que: ‘na obra havia banheiro provisório de tapume, com fossa, no início da obra’. Com efeito, é obrigação da reclamada zelar pela integridade e saúde de seus trabalhadores, fornecendo ambiente de trabalho digno e adequado.”

A juíza ainda salientou que “o fornecimento de uma fossa para funcionar como banheiro na obra não cumpre os requisitos de adequação necessários ao local de trabalho, expondo os empregados a situação degradante”.

Quanto ao vínculo, a magistrada observou que as testemunhas ouvidas confirmaram que, em verdade, a contração foi feita pelo preposto da empresa, e era ele que passava as tarefas para a equipe e os pagamentos eram efetuados diretamente pela empresa.

“Nesse sentido, restou evidenciado que a relação de trabalho deu-se diretamente com a reclamada, de forma pessoal, habitual mediante pagamento de valores mensais.”

Desse modo, reconheceu o vínculo de emprego e condena-se a empresa ao pagamento da indenização pelos danos morais sofridos, em R$ 5 mil, e às verbas decorrentes da anotação de todo o contrato de trabalho na CTPS.

Processo: 1001429-42.2023.5.02.0084

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/402817/empregado-sera-indenizado-por-ambiente-de-trabalho-indigno

4 de março de 2024

Juiz condena empresa de laticínios a pagar adicional de insalubridade


O juiz Reginaldo Melhado, da 6ª Vara do Trabalho de Londrina, condenou uma empresa de laticínios a pagar adicional de insalubridade a um vendedor por exposição ao frio.

No caso concreto, o autor cumpria jornada exaustiva e visitava câmaras frias sem roupa térmica. Ele atuava na promoção dos produtos da empresa e na inspeção das mercadorias. Contratado em 2007 e demitido em 2022 sem justa causa, o trabalhador cumpria uma jornada diária de 15 horas ou mais, com intervalo médio de descanso de somente 30 minutos.

Ao analisar o caso, o magistrado constatou que o trabalhador enfrentava mais de seis horas contínuas de trabalho, sem o intervalo obrigatório de uma hora de descanso.

“Como se pode verificar pela jornada de trabalho antes reconhecida, o demandante usufruía de intervalo entre duas jornadas de trabalho inferior a onze horas. Segundo a jurisprudência dominante, se não é observado o intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, após o dia destinado ao repouso semanal, nasce o direito ao pagamento como horas extras do tempo correspondente a esta supressão. É o que se assentou em diversas decisões e na Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho”, registrou.

A condenação em verbas salariais, indenizatórias e rescisórias foi fixada, provisoriamente, em R$ 300 mil

O advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados, que atuou no caso, demonstrou que a empresa expôs o funcionário a risco constante ao deixar de fornecer a jaqueta térmica para a visita às câmaras frias dos supermercados. “Sem equipamento de proteção individual adequado, às condições insalubres das funções exercidas pelo trabalhador ficaram evidentes”, afirmou. O advogado ressalta que todo o trabalhador exposto a risco ou a ambiente insalubre tem direito a um adicional de remuneração, de acordo com os artigos 192 e 193 da CLT.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000075-80.2023.5.09.0673

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-04/juiz-condena-empresa-de-laticinios-a-pagar-adicional-de-insalubridade/