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2 de dezembro de 2025

TST vê culpa de farmacêutica por malformação de filha de empregado

  (Imagem: Freepik)

A 7ª turma do TST manteve condenação da farmacêutica Eli Lilly do Brasil ao pagamento de indenização a filha de operador de produção pelas malformações congênitas decorrentes da exposição prolongada do genitor a substâncias químicas tóxicas em uma fábrica da empresa.

A farmacêutica deverá pagar indenizações de R$ 200 mil por danos morais e estéticos, além de garantir pensão e plano de saúde vitalício, cadeira de rodas e o custeio de despesas médicas.

O caso

O trabalhador atuou na unidade entre 1988 e 1995, em contato direto com solventes orgânicos, compostos clorados e outros agentes químicos nocivos.

De acordo com o processo, ele desenvolveu diversos problemas de saúde ao longo do tempo, incluindo distúrbios neurológicos e comportamentais, hipertensão, dores crônicas e hepatite química.

Em 1994, sua filha nasceu com mielomeningocele e hidrocefalia, graves falhas no fechamento do tubo neural que comprometem o desenvolvimento do sistema nervoso central.

Somente em 2013 exames laboratoriais identificaram contaminação tanto no pai quanto na filha, com presença de metais pesados e agentes cancerígenos, mutagênicos e teratogênicos.

Perícia médica apontou que os elementos encontrados no ambiente industrial eram capazes de provocar alterações embrionárias e malformações congênitas.

O laudo também considerou que havia concausa entre predisposição genética e exposição ambiental. Além disso, registrou que a mãe da criança, posteriormente diagnosticada com câncer de mama, também poderia ter sido afetada indiretamente por lavar as roupas impregnadas pelos compostos tóxicos utilizados na fábrica.

Em defesa, a empresa sustentou que não havia nexo entre as atividades do ex-empregado e as sequelas apresentadas pela filha, atribuindo os problemas a fatores genéticos e condições individuais dos pais.

O TRT da 15ª região, no entanto, concluiu que o conjunto probatório era sólido, formado por perícias ambientais, pareceres médicos e registros de exposição química.

Para o colegiado, houve falhas preventivas e risco elevado no ambiente de trabalho, o que levou à condenação da empresa ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais, R$ 100 mil por danos estéticos e pensão vitalícia, além das demais obrigações.

Responsabilidade objetiva

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Cláudio Brandão, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa.

Conforme destacou, a atividade na unidade envolvia manipulação habitual de substâncias altamente nocivas, configurando risco especial acima do suportado pela população em geral.

Diante disso, reconheceu a responsabilidade da empresa ao entender que “se o ambiente de trabalho com agentes contaminantes é decorrente das atividades econômicas das empresas farmacêuticas, são elas que devem assumir os riscos de suas atividades”.

Brandão também ressaltou que, em ação civil pública envolvendo a mesma fábrica, foi constatado que um grande número de trabalhadores desenvolveu doenças relacionadas à contaminação.

Para S. Exa., os danos são permanentes e alcançam até as gerações posteriores:

“Se, em virtude desse risco, foram causados danos reflexos em decorrência da transmissão genética aos descendentes, a responsabilidade objetiva se impõe”, concluiu.

O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Processo: 0011245-11.2014.5.15.0087

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/445363/tst-ve-culpa-de-farmaceutica-por-malformacao-de-filha-de-empregado

25 de novembro de 2025

TRT-23 mantém condenação de empresa responsável por burnout de trabalhadora

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença que condenou uma multinacional do setor de alimentos a pagar R$ 25 mil a uma ex-empregada diagnosticada com síndrome de burnout. A empresa fazia cobranças abusivas e a submetia a constrangimento no ambiente de trabalho.

A decisão em primeira instância foi da Vara do Trabalho de Nova Mutum (MT), que reconheceu a patologia apresentada pela trabalhadora como doença ocupacional e fixou o valor de R$ 25 mil.

A mulher foi contratada como extensionista em outubro de 2022 para atuar no setor de frango de corte da unidade da empresa em Nova Mutum. Ela relatou ter sido submetida a metas inatingíveis, pressão constante, gritos e ameaças de demissão, além de ter seus resultados expostos em grupos de WhatsApp. Uma das testemunhas confirmou que as metas eram cobradas de forma vexatória, com listas que identificavam quem atingia e quem falhava nos objetivos, gerando um constrangimento coletivo.

A autora da ação foi diagnosticada com burnout um ano e meio depois, em abril de 2024. O laudo psiquiátrico apontou que o trabalho contribuiu em cerca de 70% para o adoecimento. A perita apontou que “as condições laborais da reclamante foram concausas para o agravamento da Síndrome de Burnout, considerando o ambiente de alta pressão, a sobrecarga de trabalho e a falta de suporte estrutural”.

Nexo de concausalidade

Ao recorrer da sentença, a empresa não negou a doença, mas alegou ausência de nexo com o trabalho e inexistência de culpa. No entanto, o relator do recurso no TRT-23, desembargador Aguimar Peixoto, rejeitou os argumentos, destacando a comprovação do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, com base no laudo pericial.

Acompanhando o relator, os desembargadores da 2ª Turma concluíram que existiu um padrão reiterado de perseguição à trabalhadora, que era cobrada de forma diferenciada, impedida de se manifestar nas reuniões e submetida a pressão desproporcional para atingir metas, quando comparada aos demais extensionistas.

Esse contexto, ressaltaram os magistrados, gerou constrangimento, isolamento e inferiorização, com repercussões comprovadas na saúde e na dignidade da trabalhadora, que precisou se afastar por recomendação médica. “O empregador deve proporcionar um ambiente laboral equilibrado não só do ponto de vista físico, mas também emocional e psíquico, o que não se verificou na hipótese dos autos”, afirmou o relator.

Com essa conclusão, por unanimidade, a 2ª Turma confirmou o valor da indenização em R$ 25 mil, considerando a gravidade das condutas e a extensão do dano. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

Processo 0001117-50.2024.5.23.0121

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/trt-23-mantem-condenacao-de-empresa-responsavel-por-burnout-de-trabalhadora/ 

18 de novembro de 2025

ACT dos Profissionais da Química do TECPAR registrado!

 

O SIQUIM encerrou as negociações com o Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR) e o Acordo Coletivo de Trabalho válido para o período de 01° de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho está registrado junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/MTE).

Assim, todos os trâmites legais e deveres burocráticos já foram finalizados e o ACT-2025/2026 vigente, assegurando assim os direitos dos Profissionais da Química do Instituto.

É muito importante que os trabalhadores leiam atentamente a Minuta do referido ACT e tenham ciência sobre os direitos e garantias ali contidos em prol da categoria, os quais conquistamos ao longo de todos esses anos.


Confira abaixo o ACT na íntegra em PDF - Clique Aqui!:


13 de novembro de 2025

SIQUIM-PR apresenta Indicação de Candidatos para renovação do Terço do CRQ-IX 2025

 

O Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná - SIQUIM-PR apresentou hoje (13/11) Indicação de Candidatos para renovação do Terço do CRQ-IX 2025.

Após análise dos Requerimentos de Candidaturas enviados em conformidade com o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES NO QUADRO DE CONSELHEIROS REGIONAIS DO CRQ-IX-PR, a Entidade Sindical apresentou como Candidatos às vagas destinadas para o processo de Renovação do Terço de Conselheiros 2025 os profissionais, conforme Categorias Profissionais abaixo:

Técnico em Química (Efetivo) 

• JURACI VIEIRA NOVAES JUNIOR – CRQ 09401478 – CPF 030.162.459-30

Bacharel e/ou Licenciado em Química (Efetivo) 

• NATHALIA BIANCHINI – CRQ 09203677 – CPF 098.088.969-36

Bacharel e/ou Licenciado em Química (Suplente)

• GILMAR JAVORSKI GOMES DA CRUZ – CRQ 09291207 – CPF 028.813.199-12

Engenharia Química (Suplente) 

• MAURA STENZEL – CRQ 09301624 – CPF 018.098.509-40





4 de novembro de 2025

Limpeza de banheiros em universidade gera insalubridade em grau máximo

 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de uma trabalhadora que limpava os banheiros de uma universidade ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão leva em conta que as instalações eram de grande circulação, utilizadas por cerca de 360 pessoas diariamente.

Faxineira de universidade tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

No caso concreto, a trabalhadora foi contratada para prestar serviços à universidade e recebia o adicional em grau médio. Na reclamação trabalhista, disse que estava exposta a diversos agentes insalubres, pois fazia a limpeza de laboratórios, corredores, salas de aula e banheiros.

A autora mencionou, ainda, o contato com produtos químicos, umidade, sujeira e sangue, além de agentes infecciosos nos laboratórios. Por isso, pedia o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceram o direito à parcela em grau máximo, no percentual de 40% do salário. A empresa, então, recorreu ao TST.

Equiparado a lixo urbano

O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros e a coleta de lixo, nesse caso, devem ser considerados altamente insalubres.

Por se tratar de um estabelecimento de grande porte e com circulação de grande número de pessoas, o lixo recolhido não pode ser classificado como doméstico ou de escritório, mas se equipara ao lixo urbano. Por conta disso, há direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 848-48.2019.5.12.0038

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-01/limpeza-de-banheiros-em-universidade-gera-insalubridade-em-grau-maximo/

27 de outubro de 2025

Sem sindicatos, até o ar teria dono

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O sindicalismo é contemporâneo da modernidade — e continua sendo o escudo que impede o trabalhador de voltar ao tempo dos senhores e servos.

Marcos Verlaine*

Os sindicatos não são resquício do passado — são uma das maiores invenções humanas e conquistas da modernidade. O sindicato é avanço civilizatório.

Como lembra Antônio Augusto de Queiroz, em sua cartilha “Para que serve e o que faz o movimento sindical” (Diap, 2017)1, o sindicalismo nasceu da necessidade de equilíbrio entre capital e trabalho, num mundo que transformou o ser humano em força produtiva descartável.

Sem o sindicato, o trabalhador enfrenta sozinho o poder econômico, jurídico e político do capital.

O movimento sindical é, portanto, a forma organizada da resistência, o instrumento que impõe limites ao lucro e faz do trabalho espaço de dignidade — e não de submissão e exploração desmedida.

Voz que protege o trabalhador

O papel do sindicato vai muito além das negociações salariais. Esse instrumento do trabalhador representa, defende e educa.

Representa, às mesas de negociação; defende os direitos conquistados; e educa para a consciência de classe e a cidadania ativa.

Foi a luta sindical que garantiu: jornada de 8 horas, 13º salário, férias e descanso remunerado, licença-maternidade e paternidade, Previdência e Seguridade Social.

Sem essa força coletiva, a história seria outra: o lucro seguiria sem limites, e o trabalhador teria de “pagar pelo ar que respira”, como provoca o autor deste — metáfora precisa para o que seria a vida sem contrapoder social.

Sindicalismo é modernidade

O sindicalismo é filho da Revolução Industrial (1760-1840) e irmão da democracia moderna2.

Nasce no mesmo impulso civilizatório que reconhece direitos, organiza o Estado e limita o poder econômico.

Por isso, atacar os sindicatos é negar a própria modernidade.

Nas novas formas de trabalho — aplicativos, plataformas, contratos precários —, o sindicato é o único elo capaz de transformar o trabalhador isolado em sujeito político.

Não é o passado que o sindicalismo representa, mas o futuro possível do trabalho humano.

Sem organização, não há liberdade

A história comprova: onde o movimento sindical é forte, há menos desigualdade, maior redistribuição de renda e mais democracia.

Onde é enfraquecido, prosperam o medo, o individualismo e o retrocesso.

O sindicato é a instituição que dá voz àqueles que vivem do próprio esforço — a tradução concreta da palavra “solidariedade”.

Não há liberdade no trabalho sem organização coletiva. Não há cidadania sem sindicalismo. Não há democracia sem sindicalismo.

O que o capital teme

O que o capital teme no sindicato não é a greve, mas a consciência.

Trabalhador que entende seu papel na engrenagem social é menos manipulável, mais exigente e mais livre.

É isso que o sindicalismo promove: a emancipação pelo coletivo.

É por isso que, em todos os momentos históricos, os sindicatos foram atacados pelos mesmos interesses que exploram o trabalho e concentram a renda.

Mas também é por isso que seguem vivos — porque representam a essência do direito à dignidade.

Respirar é um ato político

O sindicalismo é o que resta de moderno numa sociedade que insiste em retroceder.

Enquanto houver exploração, haverá sindicato — e será esse o primeiro a lutar para que ninguém precise pedir licença para viver, trabalhar ou respirar.

Porque, sem sindicatos, até o ar teria dono.

(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap

___________________

1 Antônio Augusto de Queiroz — “Para que serve e o que faz o movimento sindical”, publicado pelo Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), 2017, 3ª edição atualizada e ampliada.

2 A concepção de democracia moderna surgiu após as revoluções Americana (1776) e Francesa (1789), que romperam com o Antigo Regime absolutista.

DM TEM DEBATE

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92497-sem-sindicatos-ate-o-ar-teria-dono

21 de outubro de 2025

Jornada excessiva configura dano existencial a motorista, diz TRT-23

 Juíza entendeu que ação coletiva não era o meio adequado para representar motoristas que tiveram multas indevidas por falhas do novo sistema

Jornadas de até 15 horas diárias, e com apenas três dias de folga a cada 60 trabalhados, configuram dano existencial ao trabalhador.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou, por unanimidade, uma empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a um motorista que fazia jornadas de trabalho extenuantes e sem direito a descanso semanal.

A decisão reformou parcialmente sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT), que havia rejeitado o pedido de indenização por dano moral.

No recurso, o trabalhador reiterou que as condições de trabalho ultrapassavam os limite físico aceitável, especialmente pela impossibilidade de retornar a sua residência por semanas seguidas.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Eliney Veloso, esclareceu que o processo visa verificar se o empregado teve violados seus direitos fundamentais em razão das condições de trabalho. Segundo a magistrada, para a caracterização do dano existencial é imprescindível que o trabalhador comprove prejuízo concreto a sua vida social.

Sem dignidade

A prova oral confirmou que os motoristas transportavam milho e bagaço de grãos para uma indústria de biocombustível, e que permaneciam longos períodos sem voltar para casa.

Uma testemunha relatou que o trabalhador prestava serviço “de domingo a domingo, só descansando nos dias em que o veículo ia para a manutenção, bem como que a alimentação era feita na estrada, quando parava o veículo por cerca de 10 a 15 minutos”.

“Trata-se de circunstância que inequivocamente priva o trabalhador do contato com a família, do lazer e do efetivo descanso, que não pode ser realizado em cabines de caminhão por longos períodos”, escreveu a relatora.

O colegiado também analisou a jornada de trabalho do motorista. A empresa não apresentou controles de ponto e descumpriu seu dever de apresentar os registros de jornada, como determina a Súmula 338 do TST. Com base nos depoimentos, o TRT-23 manteve a condenação ao pagamento de horas extras e afastou a limitação imposta na sentença, que restringia o recebimento a apenas duas horas extraordinárias por dia.

Rescisão reconhecida

O TRT-23 manteve ainda o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa tentou reverter o entendimento alegando abandono de emprego, mas o colegiado afastou essa tese.

Com a manutenção da rescisão indireta, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias como saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS com multa de 40 por cento e liberação do seguro-desemprego, além da multa por atraso na quitação dos valores. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000225-82.2024.5.23.0076

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-20/jornada-excessiva-configura-dano-existencial-a-motorista-diz-trt-23/

13 de outubro de 2025

SIQUIM-PR INICIA PROCESSO SELETIVO PARA ELEIÇÃO DE REPRESENANTE NO QUADRO DE CONSELHEIROS REGIONAIS DO CRQ-IX-PR 2025

O Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná (SIQUIM-PR) inicia o processo eleitoral para escolha de representantes da categoria, eleitos pelo SIQUIM-PR, em processo de renovação do terço de Conselheiros Regionais do CRQ-IX-PR.

Conforme Ofício n° 0702/25 e Edital de Convocação anexo, do Conselho Regional de Química da 9ª Região / Paraná (CRQ-IX-PR), as vagas disponíveis para Renovação do Terço destinadas às Associações e Sindicatos são:

- 03 (três) vagas para Conselheiros Efetivos , sendo: 

       i. 01 (uma) vaga para a categoria Bacharel ou Licenciado da área de Química;

       ii. 01 (uma) vaga para a categoria Técnico em Química;

       iii. 01 (uma) vaga para a categoria Engenharia Química;

- 02 (duas) vagas para Conselheiros Suplentes , sendo:

       i. 01 (um) vaga para categoria de Bacharel ou Licenciado da área da Química; 

       ii. 01 (uma) vaga para categoria Engenharia Química.

Os candidatos interessados poderão se inscrever através de formulário próprio, disponível em formato on-line (Google Forms) ou com o envio do formulário físico, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, conforme Edital nº 01/2025 - SIQUIM-PR. O prazo para inscrição vai até o dia 07/11/2025.

Confira abaixo os demais documentos que regem o processo de escolha e renovação do Terço de Conselheiros Regionais do CRQ-IX-PR.

Acesse o formulário para inscrição e participe - Clique Aqui!

Confira o Ofício do CRQ-IX sobre a renovação - Clique Aqui!

Confira o edital de convocação do CRQ-IX  - Clique Aqui!

Confira o requerimento - Clique Aqui!





10 de outubro de 2025

INFORMATIVO: RESPONSABILIDADE TÉCNICA SANEPAR

 


Ontem (09/10), aconteceu a AGE – Assembleia Geral Extraordinária do SIQUIM-PR com os Profissionais da Química da Sanepar para deliberar sobre as atividades de RT na Companhia.

Durante a AGE foi debatido sobre a importância da RT e o impacto para os trabalhadores exercerem tal responsabilidade sem a devida contraprestação e sem que a empresa se preocupe em dar o devido respaldo aos profissionais por exercerem tal função, considerando que há muito tempo o SIQUIM-PR busca adequar as condições de trabalho destes profissionais, bem como que estes sejam devidamente remunerados por esta atividade, que é extraordinária ao Cargo e Função contratados, não estando prevista em nenhum Edital de Concurso nem mesmo nos Contratos Individuais de Trabalho, com a adequação da função de Responsável Técnico como Função Gratificada ou o pagamento de Adicional de RT.

Assim, foi deliberado por maioria pela paralisação das atividades relativas à Responsabilidade Técnica por parte dos Profissionais da Química, até que a empresa de continuidade às tratativas sobre o tema com a Entidade Sindical.

É importante destacar que a suspensão das atividades é somente em relação ao exercício como Responsável Técnico, não afetando as demais atividades desenvolvidas pelos profissionais.

 Confira abaixo o teor da ATA da AGE RT e o Ofício destinado à empresa:










6 de outubro de 2025

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA

O Sindicato dos Químicos no Estado do Paraná – SIQUIM-PR, nos termos do artigo 71 do Estatuto Social da Entidade, CONVOCA todos os integrantes da categoria profissional, representados pelo Sindicato, empregados do Quadro Efetivo da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), pertencentes em sua Base de Representação (Estado do Paraná), para comparecer à Sessão de Assembleia Geral Extraordinária da categoria, na modalidade virtual, de forma síncrona, no dia 9 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos a ser realizada online via Google Meet (SIQUIM-PR), por meio do link abaixo:

Link da videochamada: https://meet.google.com/tyu-gdfc-try

CONFIRA ABAIXO O EDITAL COMPLETO: