23 de março de 2015

Conheça a NR 36, que dá atribuições aos profissionais da Química

RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 36 DE 25.04.1974

Dá atribuições aos profissionais  da Química e estabelece critérios para concessão das mesmas, em substituição à Resolução Normativa n.º 26.



  • Considerando a necessidade de serem corrigidas algumas distorções existentes na regulamentação da atividade dos profissionais da Química;

  • Considerando a necessidade de simplificar as Resoluções Normativas para a sua mais fácil interpretação e aplicação;

  • Considerando a necessidade de se ajustar a regulamentação do exercício profissional aos currículos variados dos profissionais da química, resultantes da liberdade de programação conferida às Instituições Educacionais pela Reforma do ensino universitário;

  • Considerando a necessidade de adaptar esta regulamentação à filosofia que preside a atual legislação educacional no sentido de aproveitar o preparo técnico-científico dos diplomados em cursos profissionalizantes, sem, entretanto criar novas distorções;

  • Considerando, que as atividades a serem desenvolvidas pelos profissionais habilitados devem resultar de sua preparação adequada em casos caracterizados pela natureza e a extensão de seus currículos;

  • Considerando, por fim, o encargo que lhe é especificamente atribuído pelo Art. 24 da Lei n.º 2.800 de 18.06.56;
E usando das atribuições que lhe confere o Art. 8º, alínea f, da aludida Lei n.º 2.800/56, o Conselho Federal de Química,

Resolve:

Art. 1º — Fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de atividades:
01 — Direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das atribuições respectivas.
02 — Assistência, assessoria, consultoria, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização, no âmbito das atribuições respectivas.
03 — Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos; elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das atribuições respectivas.
04 — Exercício do magistério, respeitada a legislação específica.
05 — Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.
06 — Ensaios e pesquisas em geral. Pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos.
07 — Análise química e físico-química, químico-biológica, bromatológica, toxicológica e legal, padronização e controle de qualidade.
08 — Produção; tratamentos prévios e complementares de produtos e resíduos.
09 — Operação e manutenção de equipamentos e instalações; execução de trabalhos técnicos.
10 — Condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, reparos e manutenção.
11 — Pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais.
12 — Estudo, elaboração e execução de projetos de processamento.
13 — Estudo de viabilidade técnica e técnico-econômica no âmbito das atribuições respectivas.
14 — Estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais.
15 — Execução, fiscalização de montagem e instalação de equipamento.
16 — Condução de equipe de instalação, montagem, reparo e manutenção.

Art. 2º — As atividades citadas no Art. 1º  são privativas dos profissionais da Química quando referentes à indústria química e correlatas, bem como qualquer etapa de produção ou comercialização de produtos químicos e afins, ou em qualquer estabelecimento ou situação em que se utilizem reações químicas controladas ou operações unitárias da Indústria Química.
Parágrafo Único — Compete igualmente aos profissionais da Química, ainda que não privativo ou exclusivo, o exercício das atividades citadas no Art. 1o — quando referentes: (1)
I — à elaboração e controle de qualidade de produtos químicos de uso humano, veterinário, agrícola, sanitário ou de higiene do ambiente;
II — à elaboração, controle de qualidade ou preservação de produtos de origem animal, vegetal e mineral;
III — ao controle de qualidade ou tratamentos de água de qualquer natureza, de esgoto, despejos industriais e sanitários; ou, ao controle da poluição e da segurança ambiental relacionados com agentes químicos;
IV— a laboratórios de análises que realizam exames de caráter químico biológico, bromatológico, químico toxicológico ou químico legal;
V — ao desempenho de quaisquer outras funções que se situem no domínio de sua capacitação técnico científica.

Art. 3º — Compete aos profissionais da Química de nível superior, o desempenho das atividades discriminadas no Art. 1o, de acordo com as características de seus currículos escolares, considerando se, em cada caso, o curso de formação plena, bem como as disciplinas que lhe sejam acrescidas em cursos de complementação ou de pós graduação.
Parágrafo Único — As atividades competentes serão discriminados nos registros profissionais de acordo com as constantes do Art. 1º desta Resolução Normativa.

Art. 4º  — Para os efeitos do artigo anterior distinguir se á entre os currículos de natureza:
a) “Química”, compreendendo conhecimentos de Química em caráter profissional.
b) “Química Tecnológica”, compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional e de Tecnologia, abrangendo processos e operações da indústria química e correlatas.
c) “Engenharia Química”, compreendendo conhecimentos de química em caráter profissional, de Tecnologia, abrangendo processos e operações, e de planejamento e projeto de equipamentos e instalações da indústria química e correlatas.
§ 1º — O título de “Químico” é privativo de profissional da Química de nível superior.
§ 2º — O Conselho Federal de Química explicitará, por meio de Resoluções Ordinárias e para os fins da presente Resolução Normativa, a natureza e a extensão dos currículos acima discriminados.

Art. 5º — Compete ao profissional com currículo de “Química”, de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nos 01 a 07 do Art.1º desta Resolução Normativa.

Art. 6º — Compete ao profissional com currículo de “Química Tecnológica”, de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nos 01 a 13 do Art.1º desta Resolução Normativa.

Art. 7º — Compete ao profissional com currículo de “Engenharia Química”, de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes dos nos 01 a 16 do Art. 1º — desta Resolução Normativa.

Art. 8º — Os currículos dos cursos para os profissionais da Química, mantidos pelas diferentes instituições educacionais, serão examinados pelo Conselho Federal de Química que especificará as atividades profissionais correspondentes, na proporção em que os mesmos atenderem aos currículos por ele explicitados, para serem atribuídas, pelos Conselhos Regionais de Química, aos diplomados por estes cursos.

Art. 9º — O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados em cursos superiores de organização curricular semelhante à dos especificados no Art.4º — as competências cabíveis após prévio exame do currículo, para os efeitos do exercício profissional e a possibilidade de sua concessão de acordo com a legislação vigente.

Art. 10 — Compete ao Técnico Químico (técnico de grau médio):
O desempenho de atividades constantes dos n.ºs 05, 06, 07, 08 e 09.
          II — O exercício das atividades dos n.ºs 01 e 10 com as limitações impostas pelo item c do § 2º do Art. 20 da Lei n.º 2.800, de 18 de junho de 1956.
Parágrafo Único — O Conselho Federal de Química atribuirá, aos graduados do 2º grau de organização curricular afim à dos Técnicos Químicos, as competências cabíveis após prévio exame do currículo para os efeitos do exercício profissional.

Art. 11 — Aplicar se á, aos profissionais diplomados antes da vigência desta Resolução Normativa, um dos critérios seguintes:
I — Ao profissional já registrado é reconhecida a competência concedida em seu registro, salvo se as resultantes da aplicação desta Resolução Normativa foram mais amplas, caso em que lhe serão reconhecidas as competências adicionais na conformidade dos critérios desta Resolução Normativa.
II — Ao profissional ainda não registrado e que vier a se registrar, será reconhecida a competência segundo as normas vigentes antes da promulgação desta Resolução Normativa, com a ressalva do inc. I deste artigo.
§ 1º — Ao aluno matriculado até a data do início da vigência da presente Resolução Normativa aplicar se á, quando diplomado, o critério do  inc. II deste artigo.
§ 2º — Mantêm se inalteradas as atribuições dos “Licenciados” nos termos da alínea c do Art. 325 do Decreto Lei n.º  5.452/43 (CLT) e dos “Profissionais da Química Provisionados” nos termos da Resolução Normativa n.º 22 do CFQ, de 08.01.69.

Art. 12 — As carteiras de identidade profissional deverão registrar, além
outros, os seguintes elementos:
a) o título obtido por diplomação e a sigla da instituição concedente;
b) a natureza do currículo, caracterizado conforme o disposto no Art. 4º, e os itens de atribuições respectivas.

Art. 13 — Revogam se as Resoluções Normativas do CFQ de n.º 05, 06, 07, 20 e 26.

Art. 14 — A presente Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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