Compete à União legislar sobre as relações de trabalho de forma que uma
lei estadual que proíbe revista íntima em empregados de empresas situados no
território deve ser declarada inconstitucional.
O entendimento já foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal,
ao julgar ações que questionavam lei do Rio Grande do Sul que proíbe empresas
de fazer revista íntima em funcionários. O julgamento se encerra no
Plenário Virtual às 23h59 desta segunda-feira (14/9).
O voto condutor foi da divergência, apresentada pelo ministro Alexandre
de Moraes. Para ele, embora haja boa intenção do legislador estadual, a lei
questionada trata de relação de trabalho, sendo matéria de competência
privativa da União.
"Matéria trabalhista não permite essa competência
concorrente", entendeu o ministro sobre a aplicação do artigo 24 da
Constituição Federal. "E mais do que isso, aqui são normas gerais, no
artigo 1º, parágrafo único, é a definição do que é revista íntima, uma
norma geral de competência, a meu ver, da União."
O julgamento começou em novembro de 2018 e foi suspenso por pedido de
vista de Dias Toffoli. Agora, no virtual, ele somou ao coro da divergência com
os ministros Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Marco Aurélio, Cármen Lúcia e
Gilmar Mendes.
Direitos fundamentais
As ações diretas de inconstitucionalidade chegaram ao Supremo em 2005,
ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República e pelo Partido Democrático
Trabalhista (PDT) contra a lei gaúcha 12.258/2005. As ADIs alegavam que a lei
invadiu a competência privativa da União para legislar sobre Direito do
Trabalho.
Relator do caso, o ministro Luiz Edson Fachin entendeu que a lei não
viola a competência da União. Para ele, a competência para proibir a
revista íntima é comum à União, aos estados e aos municípios.
De acordo com Fachin, nos casos de leis que envolvam mais de um tema, os
conflitos formais de competência federativa devem ser resolvidos reconhecendo
deferência à competência legislativa concorrente e comum dos estados e
municípios.
O ministro apontou que, para garantir a inserção legítima da mulher no
mercado de trabalho, a Lei Federal 13.271/2016 proibiu
a revista íntima de funcionárias nos locais de trabalho. Lembrou ainda
que a lei não impediu que estados e municípios tratem do tema de forma
protetiva. Por isso, o relator considerou possível ao legislador estadual
complementar ou repetir a legislação federal "para explicitar essa
proibição inquestionável de conduta vexatória e atentatória a direitos
fundamentais".
Seu voto foi seguido pelos ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski e
Celso de Mello.
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