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25 de novembro de 2025

TRT-23 mantém condenação de empresa responsável por burnout de trabalhadora

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença que condenou uma multinacional do setor de alimentos a pagar R$ 25 mil a uma ex-empregada diagnosticada com síndrome de burnout. A empresa fazia cobranças abusivas e a submetia a constrangimento no ambiente de trabalho.

A decisão em primeira instância foi da Vara do Trabalho de Nova Mutum (MT), que reconheceu a patologia apresentada pela trabalhadora como doença ocupacional e fixou o valor de R$ 25 mil.

A mulher foi contratada como extensionista em outubro de 2022 para atuar no setor de frango de corte da unidade da empresa em Nova Mutum. Ela relatou ter sido submetida a metas inatingíveis, pressão constante, gritos e ameaças de demissão, além de ter seus resultados expostos em grupos de WhatsApp. Uma das testemunhas confirmou que as metas eram cobradas de forma vexatória, com listas que identificavam quem atingia e quem falhava nos objetivos, gerando um constrangimento coletivo.

A autora da ação foi diagnosticada com burnout um ano e meio depois, em abril de 2024. O laudo psiquiátrico apontou que o trabalho contribuiu em cerca de 70% para o adoecimento. A perita apontou que “as condições laborais da reclamante foram concausas para o agravamento da Síndrome de Burnout, considerando o ambiente de alta pressão, a sobrecarga de trabalho e a falta de suporte estrutural”.

Nexo de concausalidade

Ao recorrer da sentença, a empresa não negou a doença, mas alegou ausência de nexo com o trabalho e inexistência de culpa. No entanto, o relator do recurso no TRT-23, desembargador Aguimar Peixoto, rejeitou os argumentos, destacando a comprovação do nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho, com base no laudo pericial.

Acompanhando o relator, os desembargadores da 2ª Turma concluíram que existiu um padrão reiterado de perseguição à trabalhadora, que era cobrada de forma diferenciada, impedida de se manifestar nas reuniões e submetida a pressão desproporcional para atingir metas, quando comparada aos demais extensionistas.

Esse contexto, ressaltaram os magistrados, gerou constrangimento, isolamento e inferiorização, com repercussões comprovadas na saúde e na dignidade da trabalhadora, que precisou se afastar por recomendação médica. “O empregador deve proporcionar um ambiente laboral equilibrado não só do ponto de vista físico, mas também emocional e psíquico, o que não se verificou na hipótese dos autos”, afirmou o relator.

Com essa conclusão, por unanimidade, a 2ª Turma confirmou o valor da indenização em R$ 25 mil, considerando a gravidade das condutas e a extensão do dano. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

Processo 0001117-50.2024.5.23.0121

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-nov-24/trt-23-mantem-condenacao-de-empresa-responsavel-por-burnout-de-trabalhadora/ 

18 de novembro de 2025

ACT dos Profissionais da Química do TECPAR registrado!

 

O SIQUIM encerrou as negociações com o Instituto de Tecnologia do Paraná (TECPAR) e o Acordo Coletivo de Trabalho válido para o período de 01° de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho está registrado junto à Superintendência Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SRT/MTE).

Assim, todos os trâmites legais e deveres burocráticos já foram finalizados e o ACT-2025/2026 vigente, assegurando assim os direitos dos Profissionais da Química do Instituto.

É muito importante que os trabalhadores leiam atentamente a Minuta do referido ACT e tenham ciência sobre os direitos e garantias ali contidos em prol da categoria, os quais conquistamos ao longo de todos esses anos.


Confira abaixo o ACT na íntegra em PDF - Clique Aqui!:


13 de novembro de 2025

SIQUIM-PR apresenta Indicação de Candidatos para renovação do Terço do CRQ-IX 2025

 

O Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná - SIQUIM-PR apresentou hoje (13/11) Indicação de Candidatos para renovação do Terço do CRQ-IX 2025.

Após análise dos Requerimentos de Candidaturas enviados em conformidade com o EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ELEIÇÃO DE REPRESENTANTES NO QUADRO DE CONSELHEIROS REGIONAIS DO CRQ-IX-PR, a Entidade Sindical apresentou como Candidatos às vagas destinadas para o processo de Renovação do Terço de Conselheiros 2025 os profissionais, conforme Categorias Profissionais abaixo:

Técnico em Química (Efetivo) 

• JURACI VIEIRA NOVAES JUNIOR – CRQ 09401478 – CPF 030.162.459-30

Bacharel e/ou Licenciado em Química (Efetivo) 

• NATHALIA BIANCHINI – CRQ 09203677 – CPF 098.088.969-36

Bacharel e/ou Licenciado em Química (Suplente)

• GILMAR JAVORSKI GOMES DA CRUZ – CRQ 09291207 – CPF 028.813.199-12

Engenharia Química (Suplente) 

• MAURA STENZEL – CRQ 09301624 – CPF 018.098.509-40





4 de novembro de 2025

Limpeza de banheiros em universidade gera insalubridade em grau máximo

 

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o direito de uma trabalhadora que limpava os banheiros de uma universidade ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão leva em conta que as instalações eram de grande circulação, utilizadas por cerca de 360 pessoas diariamente.

Faxineira de universidade tem direito a adicional de insalubridade em grau máximo

No caso concreto, a trabalhadora foi contratada para prestar serviços à universidade e recebia o adicional em grau médio. Na reclamação trabalhista, disse que estava exposta a diversos agentes insalubres, pois fazia a limpeza de laboratórios, corredores, salas de aula e banheiros.

A autora mencionou, ainda, o contato com produtos químicos, umidade, sujeira e sangue, além de agentes infecciosos nos laboratórios. Por isso, pedia o reconhecimento da insalubridade em grau máximo.

Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) reconheceram o direito à parcela em grau máximo, no percentual de 40% do salário. A empresa, então, recorreu ao TST.

Equiparado a lixo urbano

O relator, ministro Cláudio Brandão, destacou que o trabalho de limpeza e higienização de banheiros e a coleta de lixo, nesse caso, devem ser considerados altamente insalubres.

Por se tratar de um estabelecimento de grande porte e com circulação de grande número de pessoas, o lixo recolhido não pode ser classificado como doméstico ou de escritório, mas se equipara ao lixo urbano. Por conta disso, há direito ao adicional de insalubridade em grau máximo. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Processo 848-48.2019.5.12.0038

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-01/limpeza-de-banheiros-em-universidade-gera-insalubridade-em-grau-maximo/