8 de setembro de 2015

Fator previdenciário e desaposentação

A legislação brasileira atual prevê que o homem se aposente após os 35 anos e, a mulher, após 30 anos de trabalho, sem que seja necessário ter idade mínima para o fim das atividades laborais. Com isso, o homem que iniciou seu trabalho aos 18 anos, tendo trabalhado 35 anos, terá direito a se aposentar com 53 anos. Jovem, não?

No entanto, esse homem que começou a trabalhar ainda menino, após os 35 anos terá concedida pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) a aposentadoria por tempo de contribuição integral. É aqui que começam os problemas, vez que, no cálculo desse benefício dito ‘integral’, entrará fórmula chamada fator previdenciário, que vai levar em conta a expectativa de vida desse segurado. Ou seja, quanto mais cedo o segurado se aposentar, menor será o valor da sua aposentadoria.

Desta forma, esse ‘jovem’ aposentado aos 53 anos terá redução no valor de seu benefício, em torno de 40%. Em suma, a aposentadoria só terá o nome de ‘integral’, mas assim não será, pois o aporte não será a integralidade da média de suas contribuições.

Diante dessa situação, o aposentado se vê na necessidade de continuar trabalhando para manter seu padrão de vida, já que sua aposentadoria será muito menor do que o salário que recebia. Moral da história: o segurado continua a trabalhar formalmente e, por conta dessa atividade laboral, continua a contribuir para o INSS, vez que trata-se de recolhimento obrigatório.

Esses recolhimentos lhe darão o direito, apenas, aos benefícios previdenciários salário-família, salário-maternidade e serviço de reabilitação profissional. Só que a nossa Constituição Federal, datada em 1988, prevê a regra da contrapartida, que se traduz da seguinte forma: se há contribuição do segurado para o INSS, a União tem de oferecer contrapartida ao segurado, concedendo os benefícios previdenciários. Só que não é o que acontece com o aposentado, na maioria das vezes.

Para esses casos, então, surge a tese da desaposentação, pela qual o aposentado que continua a contribuir com o INSS pode pedir cancelamento de sua aposentadoria, ao mesmo tempo em que requer nova (mais vantajosa). Para fazer jus ao benefício, é necessário ingressar com ação judicial, de preferência sempre após a verificação dos cálculos! Hoje, a desaposentação é realidade favorável ao aposentado na grande maioria dos casos. Vale a pena se informar!

Luciana Moraes de Farias é formada em Direito pela Universidade Braz Cubas, tem especialização em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo; e em Previdência pela Escola Superior de Direito, mestre em Direito Previdenciário, professora de graduação e de pós-graduação e presidente do Conselho Federal do Instituto dos Advogados Previdenciários.

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