O empregador deve ser
responsabilizado em casos de condutas negligentes que resultem na
desnecessária exposição física de seus colaboradores.
Assim, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou
uma empresa de alimentos a pagar indenização a um auxiliar de produção que
tinha de circular em trajes íntimos diante de colegas de trabalho, durante a
troca de uniforme, em procedimento conhecido como barreira sanitária.
Na reclamação trabalhista, o
auxiliar de produção disse que os vestiários tinham duas áreas distintas (uma
"suja" e outra "limpa") e, entre uma e outra, precisava
transitar por cerca de 10 metros em trajes íntimos. Além de gerar chacota de
colegas, ele alegou que a situação violava sua intimidade.
O juízo de primeiro grau
julgou improcedente o pedido de indenização, por entender que a existência das
áreas dentro dos vestiários é imposição pública, em razão de questões ligadas à
higiene, por se tratar de um complexo agroindustrial. Segundo a sentença, o
interesse público deve prevalecer sobre o particular.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região (SC) manteve o entendimento de que não há ofensa moral
na exigência da empresa de que seus empregados troquem de roupa em vestiário
coletivo, na presença dos colegas do mesmo sexo, antes de vestirem o uniforme
para o ingresso na área de trabalho.
O relator do recurso de
revista do funcionário, ministro Agra Belmonte, assinalou que, em regra, a mera
submissão dos empregados à higienização e à troca de uniforme na barreira
sanitária não constitui, por si só, razão para o reconhecimento de ofensa
moral.
No entanto, as empresas devem
cercar-se de todos os cuidados necessários à preservação dos direitos
fundamentais dos trabalhadores, adotando medidas preventivas, como, por
exemplo, a instalação de portas nos vestiários. Do contrário, devem ser
responsabilizadas em casos de condutas negligentes que resultem na
desnecessária exposição física de seus colaboradores.
Por unanimidade, a Turma
acolheu o recurso e condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de
R$ 5 mil. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão
1953-24.2017.5.12.0008
Revista Consultor
Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-abr-01/empregado-circular-trajes-intimos-indenizado
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