A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de pneus por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve ocorrida em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical, e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.
A paralisação foi iniciada em 19 de junho de 2016 na unidade da empresa em Feira de Santana (BA), para reivindicar reajustes e participação nos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa pagou uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus era uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos grevistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial, nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT-5 foi mantida pela 8ª Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.
Tratamento diferenciado
Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da fabricante não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.
A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
Emb RR 229-65.2021.5.05.0193
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