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27 de outubro de 2025

Sem sindicatos, até o ar teria dono

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O sindicalismo é contemporâneo da modernidade — e continua sendo o escudo que impede o trabalhador de voltar ao tempo dos senhores e servos.

Marcos Verlaine*

Os sindicatos não são resquício do passado — são uma das maiores invenções humanas e conquistas da modernidade. O sindicato é avanço civilizatório.

Como lembra Antônio Augusto de Queiroz, em sua cartilha “Para que serve e o que faz o movimento sindical” (Diap, 2017)1, o sindicalismo nasceu da necessidade de equilíbrio entre capital e trabalho, num mundo que transformou o ser humano em força produtiva descartável.

Sem o sindicato, o trabalhador enfrenta sozinho o poder econômico, jurídico e político do capital.

O movimento sindical é, portanto, a forma organizada da resistência, o instrumento que impõe limites ao lucro e faz do trabalho espaço de dignidade — e não de submissão e exploração desmedida.

Voz que protege o trabalhador

O papel do sindicato vai muito além das negociações salariais. Esse instrumento do trabalhador representa, defende e educa.

Representa, às mesas de negociação; defende os direitos conquistados; e educa para a consciência de classe e a cidadania ativa.

Foi a luta sindical que garantiu: jornada de 8 horas, 13º salário, férias e descanso remunerado, licença-maternidade e paternidade, Previdência e Seguridade Social.

Sem essa força coletiva, a história seria outra: o lucro seguiria sem limites, e o trabalhador teria de “pagar pelo ar que respira”, como provoca o autor deste — metáfora precisa para o que seria a vida sem contrapoder social.

Sindicalismo é modernidade

O sindicalismo é filho da Revolução Industrial (1760-1840) e irmão da democracia moderna2.

Nasce no mesmo impulso civilizatório que reconhece direitos, organiza o Estado e limita o poder econômico.

Por isso, atacar os sindicatos é negar a própria modernidade.

Nas novas formas de trabalho — aplicativos, plataformas, contratos precários —, o sindicato é o único elo capaz de transformar o trabalhador isolado em sujeito político.

Não é o passado que o sindicalismo representa, mas o futuro possível do trabalho humano.

Sem organização, não há liberdade

A história comprova: onde o movimento sindical é forte, há menos desigualdade, maior redistribuição de renda e mais democracia.

Onde é enfraquecido, prosperam o medo, o individualismo e o retrocesso.

O sindicato é a instituição que dá voz àqueles que vivem do próprio esforço — a tradução concreta da palavra “solidariedade”.

Não há liberdade no trabalho sem organização coletiva. Não há cidadania sem sindicalismo. Não há democracia sem sindicalismo.

O que o capital teme

O que o capital teme no sindicato não é a greve, mas a consciência.

Trabalhador que entende seu papel na engrenagem social é menos manipulável, mais exigente e mais livre.

É isso que o sindicalismo promove: a emancipação pelo coletivo.

É por isso que, em todos os momentos históricos, os sindicatos foram atacados pelos mesmos interesses que exploram o trabalho e concentram a renda.

Mas também é por isso que seguem vivos — porque representam a essência do direito à dignidade.

Respirar é um ato político

O sindicalismo é o que resta de moderno numa sociedade que insiste em retroceder.

Enquanto houver exploração, haverá sindicato — e será esse o primeiro a lutar para que ninguém precise pedir licença para viver, trabalhar ou respirar.

Porque, sem sindicatos, até o ar teria dono.

(*) Jornalista, analista político e assessor parlamentar do Diap

___________________

1 Antônio Augusto de Queiroz — “Para que serve e o que faz o movimento sindical”, publicado pelo Diap (Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar), 2017, 3ª edição atualizada e ampliada.

2 A concepção de democracia moderna surgiu após as revoluções Americana (1776) e Francesa (1789), que romperam com o Antigo Regime absolutista.

DM TEM DEBATE

https://diap.org.br/index.php/noticias/artigos/92497-sem-sindicatos-ate-o-ar-teria-dono

21 de outubro de 2025

Jornada excessiva configura dano existencial a motorista, diz TRT-23

 Juíza entendeu que ação coletiva não era o meio adequado para representar motoristas que tiveram multas indevidas por falhas do novo sistema

Jornadas de até 15 horas diárias, e com apenas três dias de folga a cada 60 trabalhados, configuram dano existencial ao trabalhador.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenou, por unanimidade, uma empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil a um motorista que fazia jornadas de trabalho extenuantes e sem direito a descanso semanal.

A decisão reformou parcialmente sentença da Vara do Trabalho de Primavera do Leste (MT), que havia rejeitado o pedido de indenização por dano moral.

No recurso, o trabalhador reiterou que as condições de trabalho ultrapassavam os limite físico aceitável, especialmente pela impossibilidade de retornar a sua residência por semanas seguidas.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Eliney Veloso, esclareceu que o processo visa verificar se o empregado teve violados seus direitos fundamentais em razão das condições de trabalho. Segundo a magistrada, para a caracterização do dano existencial é imprescindível que o trabalhador comprove prejuízo concreto a sua vida social.

Sem dignidade

A prova oral confirmou que os motoristas transportavam milho e bagaço de grãos para uma indústria de biocombustível, e que permaneciam longos períodos sem voltar para casa.

Uma testemunha relatou que o trabalhador prestava serviço “de domingo a domingo, só descansando nos dias em que o veículo ia para a manutenção, bem como que a alimentação era feita na estrada, quando parava o veículo por cerca de 10 a 15 minutos”.

“Trata-se de circunstância que inequivocamente priva o trabalhador do contato com a família, do lazer e do efetivo descanso, que não pode ser realizado em cabines de caminhão por longos períodos”, escreveu a relatora.

O colegiado também analisou a jornada de trabalho do motorista. A empresa não apresentou controles de ponto e descumpriu seu dever de apresentar os registros de jornada, como determina a Súmula 338 do TST. Com base nos depoimentos, o TRT-23 manteve a condenação ao pagamento de horas extras e afastou a limitação imposta na sentença, que restringia o recebimento a apenas duas horas extraordinárias por dia.

Rescisão reconhecida

O TRT-23 manteve ainda o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. A empresa tentou reverter o entendimento alegando abandono de emprego, mas o colegiado afastou essa tese.

Com a manutenção da rescisão indireta, a empresa foi condenada ao pagamento de verbas rescisórias como saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de um terço, 13º salário, FGTS com multa de 40 por cento e liberação do seguro-desemprego, além da multa por atraso na quitação dos valores. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-23.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0000225-82.2024.5.23.0076

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-20/jornada-excessiva-configura-dano-existencial-a-motorista-diz-trt-23/

13 de outubro de 2025

SIQUIM-PR INICIA PROCESSO SELETIVO PARA ELEIÇÃO DE REPRESENANTE NO QUADRO DE CONSELHEIROS REGIONAIS DO CRQ-IX-PR 2025

O Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná (SIQUIM-PR) inicia o processo eleitoral para escolha de representantes da categoria, eleitos pelo SIQUIM-PR, em processo de renovação do terço de Conselheiros Regionais do CRQ-IX-PR.

Conforme Ofício n° 0702/25 e Edital de Convocação anexo, do Conselho Regional de Química da 9ª Região / Paraná (CRQ-IX-PR), as vagas disponíveis para Renovação do Terço destinadas às Associações e Sindicatos são:

- 03 (três) vagas para Conselheiros Efetivos , sendo: 

       i. 01 (uma) vaga para a categoria Bacharel ou Licenciado da área de Química;

       ii. 01 (uma) vaga para a categoria Técnico em Química;

       iii. 01 (uma) vaga para a categoria Engenharia Química;

- 02 (duas) vagas para Conselheiros Suplentes , sendo:

       i. 01 (um) vaga para categoria de Bacharel ou Licenciado da área da Química; 

       ii. 01 (uma) vaga para categoria Engenharia Química.

Os candidatos interessados poderão se inscrever através de formulário próprio, disponível em formato on-line (Google Forms) ou com o envio do formulário físico, devidamente preenchido e acompanhado da documentação exigida, conforme Edital nº 01/2025 - SIQUIM-PR. O prazo para inscrição vai até o dia 07/11/2025.

Confira abaixo os demais documentos que regem o processo de escolha e renovação do Terço de Conselheiros Regionais do CRQ-IX-PR.

Acesse o formulário para inscrição e participe - Clique Aqui!

Confira o Ofício do CRQ-IX sobre a renovação - Clique Aqui!

Confira o edital de convocação do CRQ-IX  - Clique Aqui!

Confira o requerimento - Clique Aqui!





10 de outubro de 2025

INFORMATIVO: RESPONSABILIDADE TÉCNICA SANEPAR

 


Ontem (09/10), aconteceu a AGE – Assembleia Geral Extraordinária do SIQUIM-PR com os Profissionais da Química da Sanepar para deliberar sobre as atividades de RT na Companhia.

Durante a AGE foi debatido sobre a importância da RT e o impacto para os trabalhadores exercerem tal responsabilidade sem a devida contraprestação e sem que a empresa se preocupe em dar o devido respaldo aos profissionais por exercerem tal função, considerando que há muito tempo o SIQUIM-PR busca adequar as condições de trabalho destes profissionais, bem como que estes sejam devidamente remunerados por esta atividade, que é extraordinária ao Cargo e Função contratados, não estando prevista em nenhum Edital de Concurso nem mesmo nos Contratos Individuais de Trabalho, com a adequação da função de Responsável Técnico como Função Gratificada ou o pagamento de Adicional de RT.

Assim, foi deliberado por maioria pela paralisação das atividades relativas à Responsabilidade Técnica por parte dos Profissionais da Química, até que a empresa de continuidade às tratativas sobre o tema com a Entidade Sindical.

É importante destacar que a suspensão das atividades é somente em relação ao exercício como Responsável Técnico, não afetando as demais atividades desenvolvidas pelos profissionais.

 Confira abaixo o teor da ATA da AGE RT e o Ofício destinado à empresa:










6 de outubro de 2025

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - RESPONSABILIDADE TÉCNICA

O Sindicato dos Químicos no Estado do Paraná – SIQUIM-PR, nos termos do artigo 71 do Estatuto Social da Entidade, CONVOCA todos os integrantes da categoria profissional, representados pelo Sindicato, empregados do Quadro Efetivo da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), pertencentes em sua Base de Representação (Estado do Paraná), para comparecer à Sessão de Assembleia Geral Extraordinária da categoria, na modalidade virtual, de forma síncrona, no dia 9 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos a ser realizada online via Google Meet (SIQUIM-PR), por meio do link abaixo:

Link da videochamada: https://meet.google.com/tyu-gdfc-try

CONFIRA ABAIXO O EDITAL COMPLETO:





29 de setembro de 2025

CCT – SESCAP 2025/2026 É ASSINADA! MAIS UMA CONQUISTA DOS PROFISSIONAIS DA QUÍMICA!



A CCT – 25/26 SESCAP foi firmada e assinada pelos representantes legais do SIQUIM-PR e do SESCAP. 

Assim, a CCT já se encontra vigente e válida, podendo ser aplicada aos contratos de trabalho em vigor.

“Essa é mais uma conquista dos Profissionais da Química! É importante aqui reiterar a importância de garantir este instrumento para os profissionais da química! Foi suado, mas conseguimos. Graças ao empenho da entidade sindical e de seus representados, temos mais um instrumento que assegura os direitos dos Profissionais da Química”, diz o Diretor Presidente do SIQUIM-PR, José Carlos dos Santos.

Confira abaixo como ficou a CCT – 2025-2026 – Clique Aqui!


25 de setembro de 2025

TST: Atlas pagará pensão vitalícia a técnico com doença ocupacional

 

A 4ª turma do TST condenou a empresa Elevadores Atlas Schindler S.A. a pagar pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do último salário de ex-técnico de manutenção que sofreu redução parcial e permanente da capacidade laboral em decorrência de doença ocupacional.

Na ação, o trabalhador relatou que, após anos de esforços físicos contínuos, desenvolveu lesões nos ombros, o que levou à emissão de CAT em 2012. Ficou afastado até 2013, quando foi reabilitado para a função de assistente administrativo, sendo posteriormente dispensado em 2017.

Ele pediu reintegração ao emprego e pensão vitalícia, afirmando que teria direito à estabilidade acidentária e que a dispensa foi discriminatória.

Em defesa, a empresa defendeu a validade da dispensa, sustentando que não havia obrigação de mantê-lo indefinidamente no quadro funcional, já que o período de estabilidade previsto em lei havia se encerrado.

Em 1ª instância, o juízo determinou a reintegração do trabalhador. O TRT da 2ª região, porém, reformou a decisão. Para o colegiado, não havia previsão legal de estabilidade permanente.

O TRT da 2ª região, porém, reformou a sentença. Para o colegiado, não havia previsão legal de estabilidade permanente e tampouco indícios de dispensa discriminatória.

Segundo a decisão, a reintegração não se justificava, uma vez que a incapacidade era apenas parcial e o empregado já havia sido exercido inúmeras atividades que lhe conferiram experiência suficiente para buscar recolocação no mercado de trabalho em função compatível com as suas limitações físicas.

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, afastou o pedido de reintegração, ao entender que não ficou comprovado descumprimento das normas do art. 93 da lei 8.213/91.

No entanto, reconheceu a responsabilidade da empregadora quanto ao pagamento de indenização material ao empregado.

O ministro destacou o laudo pericial, segundo o qual constatou a doença ocupacional ao entender que “o exercício do trabalho na empresa reclamada lhe gerou perturbação funcional com redução da capacidade para o trabalho por tempo indefinido”.

Diante das evidências, concluiu que houve nexo de concausalidade entre o trabalho e a lesão, e que a indenização deve ser proporcional à perda sofrida.

Acompanhando o entendimento, o colegiado negou a reintegração, mas determinou o pagamento da pensão no valor correspondente a 50% da última remuneração do empregado no cargo de técnico de manutenção preventiva.

Processo: RR 1001006-96.2017.5.02.0018
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/64CE15136A128D_TSTAtlaspagarapensaovitaliciaa.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/440840/tst-atlas-pagara-pensao-vitalicia-a-tecnico-com-doenca-ocupacional

18 de setembro de 2025

SIQUIM-PR PARTICIPA DE REUNIÃO COM O COLETIVO INTERSINDICAL PARA DISCUTIR SOBRE O PPR - SANEPAR

Na manhã dessa quarta-feira (17/09) O SIQUIM-PR participou de reunião com os sindicatos participantes do Coletivo Intersindical representantes das categorias da Sanepar, com o fim de discutir sobre o PPR (Programa de Participação de Resultados). 

Uma das principais discussões na reunião girou em torno do acompanhamento dos indicadores e metas que impactam no PPR.

Ainda, o Coletivo Intersindical definiu por solicitar o encaminhamento de uma reunião junto à DP e DA com a finalidade de apresentar a atual situação, bem como cobrar ações e comprometimento da Companhia, de forma conjunta com os trabalhadores de modo a buscar garantir um PPR que reconheça o esforço e dedicação dos profissionais.

“É fundamental discutirmos e acompanharmos os indicadores e metas que impactam diretamente o PPR e buscar os avanços necessários para viabilizar um PPR digno aos trabalhadores. O que iremos buscar sempre é que haja uma distribuição igualitária e justa aos profissionais e a valorização do trabalhador. Isto é o papel do Sindicato! É para isto que fazemos o que fazemos.”, diz o Diretor-Presidente do SIQUIM-PR, José Carlos dos Santos. 

Confira o Ofício protocolado abaixo:




Diretoria Executiva

SIQUIM-PR

15 de setembro de 2025

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - SESCAP

O Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná – SIQUIM-PR, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, CONVOCA todos os Profissionais da Química filiados / associados, bem como os demais representados não filiados / não associados, pertencentes em sua Base de Representação (Estado do Paraná), para comparecer à Sessão de Assembleia Geral Extraordinária da Categoria realizar-se-á na modalidade Híbrida, com a sessão presencial a realizar-se no dia 19 de setembro de 2025, às 14h30, nas dependências do TECPAR, e com transmissão virtual, de forma síncrona, via Canal Youtube (Comunicação SIQUIM-PR), conforme Edital abaixo:

Confira a minuta da CCT 2025-2026 SESCAP-PR e SIQUIM-PR - CLIQUE AQUI!






10 de setembro de 2025

Lei de adicional de periculosidade de 2012 vale para todos os contratos


A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou uma distribuidora de energia do pagamento a um engenheiro eletricista de diferenças do adicional de periculosidade calculadas sobre seu salário-base. Para o colegiado, a regra de 2012 sobre o tema se aplica a todos os contratos que começaram antes da vigência da Lei 12.740/2012.

Até abril de 2013, a empresa pagou o adicional baseado na remuneração total do engenheiro, com base na Lei 7.369/1985. Em maio daquele ano, porém, a Lei 12.740 revogou a regra anterior, e a base de cálculo passou a ser sobre 30% do salário-base, e não da remuneração total.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia decidido que a mudança no cálculo só valeria para os contratos posteriores à lei de 2012, como prevê a Súmula 191, item III, do TST.

Como o vínculo do engenheiro se iniciou em 2005, portanto, antes da vigência dessa lei, o TRT condenou a empresa a pagar as diferenças salariais resultantes da alteração da base de cálculo.

A empresa, então, ajuizou recurso. Segundo o relator do caso, ministro Breno Medeiros, apesar da jurisprudência consolidada na Súmula 191, o Pleno do TST, no julgamento de incidente de recurso repetitivo (Tema 23), decidiu que a Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho vigentes.

Ou seja, no caso concreto, a diferença na base de cálculo foi devidamente aplicada pela empresa, uma vez que a Lei 12.740/2012 não é válida somente para contratações posteriores à sua promulgação.

De acordo com o ministro, não se pode negar a aplicação da nova lei aos contratos que, embora iniciados antes da sua vigência, continuam regendo relações de emprego. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0011381-31.2023.5.18.0015

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-set-08/lei-de-adicional-periculosidade-de-2012-vale-para-todos-os-contratos-decide-tst/