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27 de março de 2019

INFORMATIVO ACT-2019/2020 – AGENDADA NOVA RODADA DE NEGOCIAÇÃO



Ao final da tarde desta terça-feira (26/03/2019) A Comissão Negocial da Sanepar encaminhou e-mail com o intuito precípuo de convidar as entidades sindicais das categorias diferenciadas, a fim de participar da 3ª rodada de negociações sobre a renovação do ACT.

A reunião acontecerá na próxima sexta-feira (29/03/2019) às 14:30, na Sede Administrativa da SANEPAR.

Os trabalhadores aguardam e esperam que a Sanepar possa apresentar uma proposta concreta que atenda o que foi solicitado na Pauta de Reivindicações Unificada e que, com muito bom senso, respeito e reconhecimento, atenda aos anseios dos trabalhadores, os quais não medem esforços para colaborar diretamente para desenvolvimento e crescimento da SANEPAR.

Abaixo, convite da SANEPAR para Reunião de negociação coletiva:

Sr.(a) Presidente 


Convite para Reunião de negociação coletiva - ACT 2019/2020


Prezado(a) Dirigente Sindical


Convidamos Vossa Senhoria para participar de reunião com o objetivo de continuidade da negociação coletiva com vistas ao Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020.

Data: 29/03/2019
Horário: 14:30 hs
Local: Rua Engenheiros Rebouças, 1376, Curitiba - Pr - Nova sede administrativa.


Desde já, agradecemos a sua presença.


Atenciosamente,


Comissão de Negociação Sindical - Sanepar


18 de março de 2019

Informativo ACT 2019-2020: 2ª Rodada de negociação

Informativo ACT 2019-2020: 2ª Rodada de negociação

Na última Sexta-feira (15/03), aconteceu mais uma rodada de negociação entre a Comissão Negocial da Sanepar e as entidades sindicais com o intuito de renovar o Acordo Coletivo de Trabalho – ACT 2019/2020.

A Comissão apresentou um esboço enfatizando alguns pontos em que se poderá avançar. Em contraponto, as entidades sindicais fizeram sugestões para que haja melhorias, principalmente destacando a importância do aumento salarial.

Diferentemente de anos anteriores, um avanço ocorrido já foi percebido pela mudança no processo de negociação, o qual é fruto de reivindicação antiga dos Sindicatos. Anteriormente, a empresa já trazia uma proposta “pronta”, “fechada” e aprovada pela CCEE (Conselho de Controle das Empresas Estaduais) antes mesmo de dialogar e construir a proposta com os Sindicatos. Desta vez, a proposta está sendo debatida e construída em conjunto com as Entidades Sindicais, para só então ser apresentada para aval do governo (CCEE).

Importante ainda ressaltar, a título de informação, que a Diretora Administrativa Sra. Priscila Marchini Brunetta, atendendo a uma antiga reivindicação das entidades sindicais, adiantou que os trabalhadores poderão compensar os dias 24 e 31 de dezembro, sendo que passará de 8 para 4 horas. Além disso, a DA informou que será realizado um levantamento sobre a atual situação do sobreaviso a nível de estado.

Desse modo, deve ser realizada em breve uma nova reunião. Esperamos que o respeito e a valorização enfatizados pelo quadro diretivo da Sanepar continuem norteando este processo de negociação.

Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná
SIQUIM-PR
            

            

12 de março de 2019

INFORMATIVO ACT 2019-2020 - SANEPAR


Os Sindicatos das categorias diferenciadas, agrupados no COLETIVO INTERSINDICAL SANEPAR, estiveram reunidos com a Comissão Negocial da Sanepar no dia 08/03/2019, no período da tarde na Sede da empresa.

A 1ª reunião aconteceu após as entidades sindicais terem protocolado a pauta de reivindicações a fim de defender e justificar cada cláusula da Pauta.

Sendo assim, as entidades apresentaram as reivindicações, bem como enfatizaram que a empresa justifique o não atendimento de determinada cláusula para que os trabalhadores possam ter conhecimento da forma como a empresa estabelece os itens que podem ser atendidos.

A Comissão Negocial da empresa ressaltou que analisará todos os itens reivindicados. Desse modo, as entidades já foram convocadas para nova reunião, com o intuito de dar continuidade às negociações no dia 15/03/2019 (sexta-feira).

Portanto, os trabalhadores esperam que a empresa apresente uma proposta concreta e que atenda os anseios de todos.


Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná
SIQUIM-PR

11 de março de 2019

Justiça Federal garante desconto em folha para sindicatos no Rio

Decisões tomadas pela Justiça Federal, no âmbito do Rio de Janeiro, garantiram, nesta sexta-feira (8), para 2 entidades sindicais de servidores públicos federias, a manutenção dos “descontos/consignações em folha das mensalidades/contribuições dos sindicalizados sem ônus para a entidade sindical.”

As decisões judiciais contraditam a MP 873/19, que entre outras questões, veda o desconto em folha de obrigações de trabalhadores sindicalizados ou não para as entidades sindicais. Ao mesmo tempo em que impõe que essas obrigações sejam pagas por meio de boleto bancário.

Uma das ações foi impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro (SintUFRJ) contra a Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). A outra foi provocada e vencida pelo Sindicato dos Servidores da Justiça Federal no estado (Sisejufe).

“Como a medida provisória entrou em vigor na data de sua publicação, em 1º/03/2019, não houve tempo hábil mínimo para que os sindicatos reorganizem suas finanças, em função de eventual inadimplência decorrente da nova sistemática de cobrança instituída, o que lhes enseja irreparável prejuízo a seu funcionamento”, analisou.

Ademais, em uma análise perfunctória [cumprimento de uma obrigação], própria das decisões proferidas inaudita altera pars [parte], revela-se irrazoável a vedação para que a cobrança de contribuição autorizada pelo sindicalizado ocorra por meio de desconto em folha de pagamento.”

A “liminar inaudita altera parte” é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. É concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.


FONTE: NCSTPR

23 de fevereiro de 2019

Reforma da Previdência: Trabalhadores que se aposentarem e seguirem na ativa também serão afetados

Com a entrega do texto da Reforma da Previdência ao congresso Nacional para início dos trâmites normais e legais, e a divulgação da proposta, ponto a ponto, começa a vir à tona os prejuízos que esta mudança irá causar aos trabalhadores, seja do setor público ou privado, seja para homens ou mulheres, atuais contribuintes da Previdência Social, ou para aqueles que ainda vão ingressar no mercado de trabalho, todos, sem exceção, de alguma forma serão afetados.
 
Um dos pontos destacados nesta quarta-feira, dia 20, pelo jornal O Globo em sua página na Internet demonstra que o principal objetivo do Governo com esta Reforma é prejudicar os trabalhadores e beneficiar os grandes empresários, não por acaso os maiores devedores da Previdência. 
 
De acordo com a reportagem, atendendo a uma reivindicação antiga dos empregadores no intuito de enxugar a folha de pagamento, a partir da aprovação da PEC eles não terão mais de recolher os 8% de contribuição referente ao FGTS dos trabalhadores aposentados que continuam na ativa, nem será necessário pagar a multa de 40% sobre o saldo das contas vinculadas ao FGTS em caso de demissão sem justa causa. 
 
A desculpa é que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é uma proteção em caso de desemprego, o que não afetaria os trabalhadores aposentados.  Entretanto, sabemos que muitos trabalhadores continuam na ativa mesmo após a aposentadoria não por opção, mas justamente como um complemento de renda, uma vez que o valor do benefício recebido do INSS, na maioria das vezes um salário mínimo, o qual está há anos defasado, nem de longe supre as reais necessidades dos brasileiros.
 
O benefício recebido que representa um alento nesta fase da vida em que os gastos, principalmente na área de saúde aumentam, está sendo colocado em cheque pela falta de sensibilidade de um governo que quer mostrar serviço, fazendo tudo a toque de caixa sem pensar no impacto negativo que essas decisões irão gerar na economia do país.
 
São muitas e polêmicas as regras as quais vamos explanar ao longo dos dias aqui em nossa página. É de suma importância que todos se mantenham informados e unidos para que juntos, trabalhadores, Entidades Sindicais, sociedade civil organizada e parlamentares da oposição possamos engrossar a luta objetivando impedir a aprovação de mais este ataque ao povo brasileiro.
 

Fonte: O Globo

15 de fevereiro de 2019

Reforma da Previdência pode ter três opções de transição. Todas são ruins

As opções de transição excluem uma parcela significativa dos trabalhadores que estão hoje no mercado de trabalho, diz coordenadora de pesquisa do Dieese

A reforma da Previdência que o governo de Jair Bolsonaro (PSL) deve encaminhar ao Congresso Nacional no próximo dia 20 prevê obrigatoriedade de idade mínima para aposentadoria de 65 anos para os homens e 62 para as mulheres e uma regra de transição de 12 anos. Isso significa que a obrigatoriedade da idade mínima para se aposentar vai ser aumentada progressivamente e o período de transição será curto. 

Se a proposta for aprovada pelo Congresso, a transição começa com uma idade mínima de 60 anos, para homens, e de 56 anos para mulheres, e ambas subirão ano a ano até chegar nos 65/60 anos.
Pela tabela apresentada ao presidente, para os homens, a idade mínima de 65 anos para se aposentar seria atingida em 2029. No caso das mulheres (62 anos) em 2031. A informação foi vazada pelo Estadão/Broadcast.

Segundo o site do jornal, o trabalhador e a trabalhadora que pretende se aposentar por tempo de contribuição poderá escolher uma das três regras de transição que estarão na proposta de reforma da Previdência de Bolsonaro. Essas opções valerão por dois anos.

Já para os trabalhadores mais pobres que atualmente se aposentam por idade (60 anos para mulheres e 65 anos para homens), haverá apenas o ajuste na regra das mulheres, com elevação até 62 anos.

A coordenadora de pesquisa do Dieese, Patrícia Pelatieri, explica que todas as opções excluem uma parcela significativa dos trabalhadores e trabalhadoras que estão hoje no mercado de trabalho.
"Se considerarmos que 78% das pessoas que estão no mercado têm menos de 50 anos, já dá para concluir que boa parte ficará de fora" - Patrícia Pelatieri
Primeira opção

Na primeira opção de transição, as idades mínimas iniciais de 56 anos para mulheres e 60 anos para homens valerão a partir da promulgação da reforma. As idades serão elevadas em seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos para mulheres (em 2031) e 65 anos para homens (em 2029). A transição levará 10 anos para homens e 12 anos para mulheres.

“Essa primeira opção é absolutamente excludente. O que está proposto efetivamente é a elevação do tempo de trabalho das mulheres para 62 anos”, esclarece a economista do Dieese.
Isso porque, segundo ela, para se aposentar por idade, hoje, é preciso que a mulher tenha 60 anos e o homem 65 anos. E se o trabalhador ou trabalhadora optar pela aposentadoria por tempo de contribuição, terá de pagar um pedágio, de acordo com a segunda opção de transição.

Segunda opção

Se pedir a aposentadoria pelas exigências atuais de tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres), o trabalhador terá de pagar um pedágio de 50% sobre o período que falta hoje e a incidência do fator previdenciário sobre o cálculo do benefício. Ou seja, se estiver faltando cinco anos para se aposentar, ele terá de pagar um pedágio de 2,5 anos a mais, totalizando 7,5 anos.

Além disso, o fator “rouba” um valor significativo da aposentadoria do segurado. Na prática, ele precisa aceitar receber menos para acessar a regra nos dois primeiros anos de vigência das novas regras.

“Essa segunda proposta exclui também, mas um pouco menos, desde que a pessoa aceite trabalhar mais e ganhar bem menos para se aposentar. Fora isso, não tem aposentadoria”, diz a coordenadora de pesquisa do Dieese.

Em média, um trabalhador consegue garantir nove contribuições à Previdência em um ano e isso dificulta que ele alcance os 30 anos de contribuição exigidos hoje para se aposentar na modalidade de tempo de contribuição, explica Patrícia.

“Portanto, se o trabalhador optar por essa regra de transição, um homem terá de contribuir por cerca de 47 anos e uma mulher por 42 anos, em média”.

Terceira opção

Na terceira opção, a aposentadoria será por pontos, que é adaptação da atual regra 86/96, usada para a obtenção do benefício integral. A pontuação é calculada pela soma da idade com o tempo de contribuição e vai partir dos atuais 86 (mulheres) e 96 (homens).

Haverá aumento de um ponto a cada ano até os limites de 100 para mulheres, obtidos em 2033, e de 105 para homens, em 2028.

Para a Patrícia Pelatieri, do Dieese, essa proposta não está clara, não explica se terá pedágio, se o valor do benefício será integral, uma vez que a segunda opção prevê um pedágio para quem optar pela aposentadoria por tempo de contribuição.

“Não está clara essa proposta. Mas a considerar a minuta que já foi vazada anteriormente com as diretrizes da reforma, o que vem por aí é a exclusão completa do trabalhador no acesso à aposentadoria”, diz Patrícia.

“O que o governo sinaliza é que não só aumentará a idade e a tornará obrigatória para a aposentadoria, mas também aumentará o tempo mínimo de contribuição de 15 para 20 anos, com queda no valor do benefício”, conclui.


28 de janeiro de 2019

Assembleias para formação de pauta ACT 2019-2020 começam dia 29/01

O Siquim realizará, entre os dias 29 de janeiro e 14 de fevereiro, sessões de Assembleia Geral extraordinária para elaboração da pauta de reivindicações do ACT 2019-2020. Confira abaixo o edital de convocação e a PAUTA DE REIVINDICAÇÃO - CLIQUE AQUI!:



                       

23 de janeiro de 2019

Impactos da Reforma da Previdência na vida dos trabalhadores


Os impactos que a Reforma da Previdência podem causar ao trabalhador são extremamente gravosos, uma vez que, aos novos trabalhadores com registro na CTPS, e que forem incluídos no cadastro pelo Novo Regime Geral da Previdência Social(RGPS) terão que contribuir mensalmente tendo como base um percentual sobre sua folha de pagamento, sendo que estes valores serão administrados por uma Instituição Financeira na forma de Previdência Privada, ou seja, Regime de Capitalização(forma em que se verifica o crescimento do capital).

Assim, nesse novo sistema, o empregador não terá a obrigatoriedade de recolher sua parte da contribuição no percentual de 20% da folha de pagamento dos trabalhadores.

É importante explanar que, os trabalhadores, que até a data da entrada em vigor da nova Reforma estiverem cadastrados no atual RGPS, continuarão realizando contribuição ao Fundo Mútuo que garante as aposentadorias num percentual de 11% de sua folha de pagamento e a empregadora com 20%.

Ao seguir esta linha é imprescindível fazer o seguinte questionamento: será que o empregador manterá os trabalhadores de acordo com as regras atuais, sendo ele obrigado a contribuir com 20% sobre sua folha de pagamento?

Não há dúvidas de que haverá um enorme número de demissões dos trabalhadores vinculados ao atual regime, justamente para que outros sejam contratados pelo novo!

Desse modo, considerando que uma vez demitidos, estes trabalhadores continuarão vinculados ao atual Regime Geral da Previdência e que nestes casos inexiste a possibilidade de portabilidade, ou seja, dificilmente serão recontratados.

Portanto, devemos refletir sobre as Reformas até então aprovadas e as que ainda serão, uma vez que, o Estado parece estar mesmo preocupado em prolongar o sofrimento dos trabalhadores.

Anderson Vinicius Santos Andrade
(Assessoria Jurídica – SIQUIM-PR)

16 de janeiro de 2019

Mudanças na CLT e na Previdência podem aumentar acidentes de trabalho

Sinalizações do governo Bolsonaro deixam trabalhadores ainda mais vulneráveis. Pior para os terceirizados e informais

As diretrizes econômicas do governo Jair Bolsonaro (PSL) podem agravar os números de acidentes de trabalho no Brasil – que matam mais do que várias epidemias pelo mundo. Nos últimos sete anos, foram registrados 4,5 milhões, dos quais 16.900 foram fatais. Os dados estão disponíveis no site do Observatório Digital de Saúde e Segurança no Trabalho, plataforma desenvolvida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) em parceria com a Organização Internacional do Trabalho (OIT).

A advogada trabalhista Maíra Calidone Recchia Bayod alerta que o número real de acidentes pode ser ainda maior: "Da mesma forma como acontece com a violência doméstica, que há uma subnotificação, os trabalhadores informais não entram nessa estatística. Em muitos casos, o trabalhador se acidenta e a empresa não abre a CAT, que é a Comunicação por Acidente de Trabalho. Esses números, que já são alarmantes, podem ser ainda maiores”.

Um dos fatores que eleva a subnotificação dos casos de acidentes de trabalho é a informalidade, que vem aumentando no Brasil desde a aprovação da reforma trabalhista, aprovada em 2017. O cenário preocupa o Procurador do MPT, Leonardo Mendonça.

"A subnotificação de acidentes de trabalho é um problema mundial. A OIT, Organização Internacional do Trabalho, tem estudos que indicam que, a cada acidente de trabalho notificado, nós podemos ter até sete não notificados", explica. "O aumento da informalidade preocupa bastante, porque na informalidade, normalmente, os acidentes não são notificados”.
Outro sinal de alerta foi acendido pela terceirização irrestrita, como explica o advogado especialista em direito do trabalho Vinícius Cascone.

"Com a flexibilização das relações trabalhistas no Brasil, ampliou-se a terceirização de forma irrestrita. Então, essas terceirizadas não dão o mesmo treinamento aos seus empregados que a empresa tomadora dá. O trabalhador não está habilitado para operar em um ambiente inseguro. Ele não tem equipamento de proteção adequado, e quando é fornecido são insuficientes", lamenta.

Além da subnotificação, Cascone chama atenção para outras situações não notificadas como acidente de trabalho, mas que impactam diretamente a saúde do trabalhador: “Quando falamos em acidente de trabalho, a gente não está falando só daqueles acidentes típicos. Também estão as doenças ocupacionais relacionadas. Aquela pessoa que está exposta a um contaminante químico, por exemplo, ou um agrotóxico”.

De 2012 a 2019, os acidentes de trabalho custaram quase R$ 78 bilhões à Previdência Social, segundo o MPT. Nessa conta, estão gastos com auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, pensão por morte e auxílio-acidente. Considerando apenas as novas concessões, entre 2012 e 2017 foram gastos mais de R$ 26 bilhões.

Fiscalização sucateada

A precarização do sistema de fiscalização torna o cenário ainda mais alarmante. Um levantamento realizado pelo Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) em 2018 revelou que dos 3.644 cargos existentes, 1.317 estão vagos. O número atual de 2.327 profissionais é o menor em 20 anos.

A situação contraria o artigo 10 da Convenção 81 da OIT, que estabelece que os países devem manter “quantitativo suficiente de auditores-fiscais do trabalho em relação ao número de estabelecimentos, de trabalhadores, além de observar as exigências demandadas pela complexidade de suas legislações trabalhistas”.

O Ministério Público do Trabalho ajuizou uma ação para que seja observado pela união o número adequado de auditores-fiscais, considerando o tamanho da população trabalhadora.

Outra preocupação dos especialistas é em relação ao fim do Ministério do Trabalho e ao fatiamento das secretarias. Toda a estrutura de fiscalização, no governo Bolsonaro, está sob responsabilidade do Ministério da Economia, comandado pelo ultraliberal, Paulo Guedes.

“O fiscal vai estar subordinado ao Ministério da Fazenda, que tem um claro condão liberal de flexibilização, de deixar que a fiscalização seja feita pelas próprias empresas. Então, o nosso entendimento é que mais uma vez, a extinção do Ministério do Trabalho tem o claro condão de afastar a fiscalização do estado em relação às relações de trabalho e o descumprimento da lei”, afirma Cascone.

O Brasil tem uma população economicamente ativa de mais de 104 milhões de trabalhadores, segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad).

E agora, quem poderá nos defender?

O presidente Jair Bolsonaro afirmou em diversas ocasiões que pretende acabar com a Justiça do Trabalho. Cascone lamenta as declarações do mandatário e lembra a importância da Justiça trabalhista na defesa dos interesses dos trabalhadores, a parte mais fraca de uma relação laboral.

“Nós entendemos que a Justiça do Trabalho cumpre um papel fundamental para a paz social, para o equilíbrio, ao tentar minimizar as diferenças que existem nas relações de trabalho. Além de ser uma justiça altamente especializada, que entende a questão”, finaliza.

O governo não detalhou como pretende fazer as mudanças na Justiça do Trabalho. Advogados trabalhistas e juristas pretendem realizar um ato em São Paulo no dia 21 de janeiro em defesa da Justiça do Trabalho e dos direitos sociais.


FONTE: Central Única dos Trabalhadores - CUT

8 de janeiro de 2019

Frente de juízes repudia ataques de Bolsonaro à Justiça do Trabalho

Em nota pública divulgada neste domingo, entidade que reúne 40 mil juízes e promotores de todo o país, manifestou repúdio à sinalização do presidente sobre extinção da Justiça do Trabalho

A Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público (Frentas), associação integrada da magistratura e do Ministério Público e que reúne 40 mil juízes, promotores e procuradores em todo o país, alertou neste domingo (6), o presidente Jair Bolsonaro que a "supressão" ou a "unificação" da Justiça do Trabalho representa "grave violação" à independência dos Poderes. Em nota pública, a entidade critica "qualquer proposta" de extinção da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho. As informações são do jornal O Estado de S.Paulo.

Na quinta-feira (3), em entrevista ao SBT, Bolsonaro cogitou o fim da Justiça do Trabalho. O presidente afirmou ainda que pretende aprofundar a reforma da legislação trabalhista.

"A Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República, em seus incisos II-A e IV (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). Sua supressão – ou unificação – por iniciativa do Poder Executivo representará grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2o) e do sistema republicano de freios e contrapesos", afirma a nota da frente.

A entidade diz ainda que "não é real a recorrente afirmação de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil". "A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França. Na absoluta maioria dos países há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas."

A nota prossegue. "A Justiça do Trabalho não deve ser 'medida' pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que tem promovido ao longo de mais de setenta anos. É notória, a propósito, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau."

Na sexta-feira (4), o presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Guilherme Feliciano, afirmou que "nenhum açodamento será bem-vindo". Para Feliciano, a magistratura do Trabalho está "aberta ao diálogo democrático, o que sempre exclui, por definição, qualquer alternativa que não seja coletivamente construída".

Ainda na sexta, a principal e mais influente entidade dos juízes em todo o País, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), divulgou nota em que defende o "fortalecimento" da Justiça do Trabalho. A Anamatra e a AMB integram a Frentas.

Leia a íntegra da nota pública da frente associativa da magistratura e do Ministério Público:
A Frentas – Frente Associativa da Magistratura e do Ministério Público, congregando mais de 40 mil juízes e membros do Ministério Público, com respeito às declarações feitas pelo presidente da República Jair Bolsonaro, em entrevista divulgada nesta quinta p.p. (3/1), vem a público manifestar-se nos seguintes termos.

1. Não é real a recorrente afirmação de que a Justiça do Trabalho existe somente no Brasil. A Justiça do Trabalho existe, com autonomia estrutural e corpos judiciais próprios, em países como Alemanha, Reino Unido, Suécia, Austrália e França. Na absoluta maioria dos países há jurisdição trabalhista, ora com autonomia orgânica, ora com autonomia procedimental, ora com ambas.

2. A Justiça do Trabalho não deve ser "medida" pelo que arrecada ou distribui, mas pela pacificação social que tem promovido ao longo de mais de setenta anos. É notória, a propósito, a sua efetividade: ainda em 2017, o seu Índice de Produtividade Comparada (IPC-Jus), medido pelo Conselho Nacional de Justiça, foi de 90% (noventa por cento) no primeiro grau e de 89% (oitenta e nove por cento) no segundo grau.

3. A Justiça do Trabalho tem previsão textual no art. 92 da Constituição da República, em seus incisos II-A e IV (mesmo artigo que acolhe, no inciso I, o Supremo Tribunal Federal, encabeçando o sistema judiciário brasileiro). Sua supressão – ou unificação – por iniciativa do Poder Executivo representará grave violação à cláusula da independência harmônica dos poderes da República (CF, art. 2o) e do sistema republicano de freios e contrapesos. O mesmo vale, a propósito, para o Ministério Público, à vista do que dispõe o art. 128 da Carta, em relação à iniciativa ou aval da Procuradoria-Geral da República. Em ambos os casos, ademais, esforços de extinção atentam contra o princípio do desenvolvimento progressivo da plena efetividade dos direitos sociais, insculpido no art. 26 do Pacto de San José de Costa Rica, de que o Brasil é signatário.

4. Por tais razões, a FRENTAS repele qualquer proposta do Poder Executivo tendente à extinção, à supressão e/ou à absorção da Justiça do Trabalho ou do Ministério Público do Trabalho, seja pela sua inconstitucionalidade, seja pela evidente contrariedade ao interesse público.