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20 de setembro de 2019

A importância do preposto na Justiça do Trabalho para leigos

O preposto das ações trabalhistas deve ser alguém com conhecimentos suficientes para responder aos questionamentos do juiz de forma eficiente na medida em que seu desconhecimento ou despreparo pode levar a empresa a prejuízos financeiros e maus precedentes.

A discussão do tema tem por objetivo alertar sobre possíveis consequências na má escolha do representante da empresa (preposto) sem se atentar ao rigorismo técnico por se tratar de matéria destinada aos leigos.

A reforma trabalhista trouxe a possibilidade de a empresa poder se fazer substituir por pessoa que não seja seu empregado1.
Assim se era um transtorno ter que designar um funcionário para representá-la e “perder” o(s) dia(s) de trabalho na(s) audiência(s), a lei possibilitou a “solução para todos os seus problemas”. #soquenao

É que na Justiça do Trabalho, o que diz ou deixa de dizer o preposto, vincula a empresa; do mesmo modo, seu desconhecimento (o famoso “não sei”) pode importar na confissão (ficta) da empresa.
E por que isso pode impactar negativamente a empresa?

Suponhamos que um ex-funcionário tenha proposto reclamação trabalhista e esteja pleiteando o pagamento de salário “por fora” e horas extras afirmando ainda que a anotação do cartão de ponto – mesmo que biométrico – não condiz com as horas efetivamente trabalhadas.

Indagado, o preposto que responde: “Sim, o Sr. Fulano chamava na sala e pagava em dinheiro” ou “a orientação da empresa era bater o ponto e voltar a trabalhar.. mas só no final do mês quando aumentava a demanda”.

Em tais situações hipotéticas não será necessário ouvir testemunhas porque a confissão do preposto resultará, via de regra, na condenação da empresa.

Mais do que isso, poderá servir de precedente para que outros (ex)funcionários, em situação semelhante, proponham ações já com “um ponto a seu favor”.

Afinal, na era dos processos digitais, é fácil ter acesso ao outros processos e “copiar-se e colar- se” o que foi dito pelo preposto.

Suponha-se ainda que o ex-funcionário alegue que exercia as mesmas funções de seu colega, com igual qualidade e perfeição técnica (equiparação salarial), mas que recebia salário inferior; indagado se havia e quais eram as diferenças nas funções exercidas pelo ex-empregado e seu colega (paradigma), o preposto diz: “Não sei”.

O desconhecimento dele implica em confissão ficta presumindo-se verdadeiras as alegações  da outra parte; admite-se prova em contrário? Sim, mas e se não existirem testemunhas ou outros elementos no processo que contrariem a confissão?

E o que deve ser feito pela empresa para evitar tais situações?

Nos dois primeiros exemplos que tais práticas não existam (podendo o setor de compliance aliado ao jurídico (trabalhista) atuar para inibi-las).

No caso do desconhecimento dos fatos pelo preposto, para evitar a confissão ficta é  necessário que este tenha conhecimento do funcionamento da dinâmica do setor do ex- funcionário, que saiba a diferença das funções do ex-funcionário e de seu colega. Trocando em miúdos que saiba responder ao juiz quaisquer dúvidas relacionadas ao trabalho do ex- funcionário.

Quem eleger como preposto nas reclamações trabalhistas? Pode ser alguém do jurídico, do RH, alguém da própria área ou pode ser um terceiro?

Depende da complexidade do caso, mas devem ser pessoas (empregados ou não) que tenham conhecimento das situações narradas na ação movida pelo ex-empregado, ou seja, uma  pessoa que questionada, saiba responder com segurança ao juiz.

Atente-se, não foi dito que o preposto deve ser empregado da empresa ou necessariamente do setor, mas que detenha conhecimento suficiente para responder as perguntas que lhe forem dirigidas.

A empresa e/ou o advogado devem preparar o preposto?

Não; é necessário que sejam reunidas as informações, com o maior nível de detalhamento possível, para que possa ser transmitidos ao juiz todos os fatos, as provas (inclusive vídeos) e as formas de funcionamento daquilo que está sendo questionado em juízo e das quais o preposto deve ter conhecimento detalhado.

Além disso, quaisquer dúvidas que o representante da empresa tiver, devem ser esclarecidas com o advogado antes da audiência porque quando o preposto é ouvido pelo juiz, o advogado da empresa, via de regra não pode interferir.

Deve existir revisão pelo jurídico interno da empresa?

Isso depende de cada gestor, mas ninguém melhor que a própria empresa para conhecer os detalhes, os programas, os cursos, os certificados que podem auxiliar e enriquecer as peças apresentadas no processo.

Inclusive os resultados do contencioso trabalhista podem servir de parâmetros para identificar possíveis falhas e ajustes a serem feitos na empresa.

Conclusão:

Importante deixar claro que ainda que a defesa seja robusta e o advogado competente, a má escolha do preposto pode implicar em decisões/precedentes desfavoráveis e saídas de caixa. Dessa forma o preposto das ações trabalhistas deve ser alguém com conhecimentos suficientes para responder aos questionamentos do juiz de forma eficiente na medida em que seu desconhecimento ou despreparo pode levar a empresa a prejuízos financeiros e maus precedentes.
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1 Art. 843 – (...)
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
(...)
§ 3º O preposto a que se refere o § 1o deste artigo não precisa ser empregado da parte reclamada (grifamos).
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*Lisandra Mitsuka  é advogada trabalhista sênior com atuação no contencioso e consultivo trabalhista voltado para empresas de cerca de 14 anos dos quais cerca de 6 anos em departamento jurídico e o período restante em escritório de advocacia. Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Fonte: Migalhas

11 de setembro de 2019

Nova CPMF quer arrancar R$200 bi do contribuinte


O ministro da economia, Paulo Guedes, quer arrecadar R$ 150 bilhões com a “nova CPMF”, outrora tão criticada pelos neoliberais. Mas a bolada não deve ser suficiente para cobrir os diversos rombos do governo. A ideia da equipe econômica é introduzir aos poucos o novo imposto para não doer no contribuinte.

O ministro da economia, Paulo Guedes, quer arrecadar R$ 150 bilhões com a “nova CPMF”, outrora tão criticada pelos neoliberais. Mas a bolada não deve ser suficiente para cobrir os diversos rombos do governo. A ideia da equipe econômica é introduzir aos poucos o novo imposto para não doer no contribuinte. 

A reportagem do jornal O Globo destaca que "o ponto principal é não aumentar a carga tributária. Ou seja, para cada aumento de alíquota da nova contribuição sobre pagamentos, haveria uma redução proporcional da contribuição sobre folha — como em uma gangorra. A alíquota de entrada seria algo na faixa de 0,4%."

A matéria ainda sublinha que "técnicos ainda estão fazendo ajustes nos cálculos. A pedido do GLOBO, o economista e advogado tributarista Eduardo Fleury estimou que, para arrecadar os R$ 150 bilhões citados pelo ministro, o novo tributo precisaria ter alíquota de 0,7% — 0,35% em cada lado da operação. Para efeito de comparação, a última alíquota da CPMF foi de 0,38%, só em uma das pontas da transação."

FONTE: TV 247

29 de agosto de 2019

Emendas à MP 889/19 vão além do saque no Fundo de Garantia

As emendas 106, 107, 108, 109, do senador José Serra (PSDB-SP), e a 134, da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), têm caráter de reestruturação do FGTS, em particular, mudar a gestão do fundo e até extingui-lo e substitui-lo pelo Fundo de Investimento do Trabalhador (FIT), que poderá ser gerido por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central.

Neuriberg Dias*

As centrais sindicais — representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS — devem e precisam acompanhar com atenção a tramitação e o debate, no Congresso Nacional, em torno da MP 889/19, que alterou a Lei Complementar 26/75, que dispõe sobre a possibilidade de movimentação das contas dos programas de Integração Social (PIS) e o de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), e, ainda, a Lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Em resumo, a Medida Provisória (MP) 889/19, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 24 de julho, prevê:

1) saque integral dos valores creditados nas contas individuais dos participantes do PIS/Pasep, a partir de 19 de agosto de 2019;
2) simplificação de dispositivos do Fundo do Amparo do Trabalhador (FAT);
3) instituição de novas regras de saque do FGTS:
3.1) saque-aniversário, o de contas sem movimentação abaixo de R$ 80;
3.2) saque de R$ 500 por conta, até 31 de março de 2020; e
3.3) distribuições de 100% (antes, TR + 50%) dos lucros ao trabalhador como rendimento.

A MP traz ônus e bônus para o trabalhador. No entanto, neste texto a abordagem é somente sobre os temas acessórios apresentados como emendas à proposta em discussão no Congresso Nacional.

A comissão mista responsável pela análise das mudanças no FGTS terá como presidente, o senador Chico Rodrigues (DEM-RR), e o relator é o deputado Hugo Motta (Republicanos-PB).

Foram apresentadas 134 emendas à MP, que em sua maioria tratam sobre os saques e os mecanismos utilizados pelos trabalhadores para ter acesso aos recursos do fundo.

As emendas 106, 107, 108, 109, do senador José Serra (PSDB-SP), e a 134, da senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA), têm caráter de reestruturação do FGTS, em particular, mudar a gestão do fundo e até extingui-lo e substitui-lo pelo Fundo de Investimento do Trabalhador (FIT), que poderá ser gerido por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central.

Emenda 106
Estabelece que as diretrizes e os programas de alocação de todos os recursos do FGTS sejam em consonância com a política nacional de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico, infraestrutura urbana e telecomunicações estabelecidas pelo governo federal.

Prevê ainda que os recursos do fundo deverão ser aplicados em:

1) habitação;

2) saneamento básico;

3) infraestrutura urbana;

4) telecomunicações; e

5) operações de crédito destinadas às entidades hospitalares filantrópicas, bem como às instituições que atuam no campo para pessoas com deficiência, e sem fins lucrativos que participem de forma complementar do SUS, desde que as disponibilidades financeiras sejam mantidas em volume que satisfaça as condições de liquidez e de remuneração mínima necessária à preservação do poder aquisitivo da moeda.

Os projetos em telecomunicações, financiados com recursos do FGTS, deverão ser complementares aos programas habitacionais, priorizando a implantação de infraestrutura de rede de alta capacidade e comunicação de dados nos relacionados à habitação popular.

Emenda 107
Prevê que todo programa que permita movimentação em contas vinculadas no FGTS só poderá ser executado, no exercício corrente, se apresentar garantias de que será mantido os níveis observados nos exercícios anteriores dos recursos disponibilizados para os financiamentos.

Emenda 108
Prevê que, exclusivamente, em caso de insuficiência de recursos para o Programa de Seguro-Desemprego e o pagamento do Abono Salarial, cuja apuração deve desconsiderar eventuais desvinculações de receitas que direcionem a arrecadação das contribuições ao PIS/Pasep à outras finalidades, serão recolhidos ao FAT, pelo BNDES, os recursos necessários para equalizar esta insuficiência, conforme disposto em ato do ministro da Economia.

Emenda 109
Prevê que a administração e a gestão do FI-FGTS serão do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), na qualidade de Agente Operador do FGTS, cabendo ao Comitê de Investimento (CI), a ser constituído pelo Conselho Curador do FGTS, estabelecer políticas e prioridades para esses investimentos.

A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério do Desenvolvimento Regional, cabendo aos bancos oficiais federais, o papel de agentes operadores. Caberá exclusivamente à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador dos recursos destinados para a área de habitação e exclusivamente ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) o papel de agente operador dos recursos destinados para a área de infraestrutura.

Dentre outras mudanças, a emenda amplia a competência do Conselho Curador do fundo.

Emenda 134
Propõe a extinção do FGTS, instituído pela Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, que passa a chamar-se Fundo de Investimento do Trabalhador (FIT), com os seguintes aspectos:

1) será constituído pelos saldos das contas vinculadas a que se refere esta lei e outros recursos a ele incorporados;

2) autoriza a administração das contas vinculadas, de titularidade de cada trabalhador, pelas instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, à escolha do empregador, que passam a ser recebedor e pagador do FIT;

3) novos depósitos feitos nas contas vinculadas, de titularidade de cada trabalhador, relativos ao FIT, passam a ser administrados diretamente pela instituição financeira escolhida pelo empregador;

4) saldos acumulados nas contas vinculadas serão transferidos à conta gerida pelo novo banco escolhido pelo empregador à medida que os recursos sejam disponibilizados pela Caixa Econômica Federal, observados os prazos de vencimento dos contratos lastreados nesses recursos;

5) saldos depositados na conta vinculada do trabalhador deverão ser aplicados em títulos do Tesouro Nacional, na mesma data, vedada a manutenção de saldo em conta;

6) Conselho Monetário Nacional disporá sobre as tarifas passíveis de cobrança pelas instituições financeiras para a operacionalização das contas vinculadas, bem como demais regras de operacionalização das contas vinculadas;

7) depósitos efetuados nas contas vinculadas serão remunerados de acordo com os rendimentos auferidos nas aplicações dos recursos;

8) Conselho Monetário Nacional determinará a distribuição da totalidade do resultado positivo auferido pelo FIT, por meio de crédito nas contas vinculadas de titularidade dos trabalhadores, observadas as seguintes condições, dentre outras estabelecidas a seu critério; e

9) será livre o gerenciamento dos recursos das contas vinculadas por cada trabalhador, o qual poderá direcionar os recursos a outras modalidades de aplicação financeira que considerar adequadas, assumindo o risco e o retorno de suas escolhas.

É necessário lembrar que a política do atual governo é transferir para o sistema financeiro, o FGTS, alvo de mudanças recentes, com a publicação do Decreto 9.737, que além de excluir a Caixa Econômica Federal das decisões sobre o fundo também diminuiu de 6 para 3, o número de representantes de entidades sindicais e dos empregadores no Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS).


FONTE: Diap

16 de agosto de 2019

Informativo: Antecipação do Abono


Com o ACT 2019-2020 assinado, é importante destacar a cláusula sobre a opção de antecipação do pagamento da parcela fixa correspondente ao abono salarial.

Os trabalhadores podem optar por antecipar o recebimento do valor fixo de R$ 2.407,85 para o mês de agosto. Para tanto, para aqueles que desejem que seja realizado o pagamento ainda este mês, é necessário a manifestação junto ao RH da empresa até a data de hoje (16/08), através do link “ANTECIPAÇÃO DO ABONO 2019” na intranet da Sanepar.

Sendo assim, reitera-se sobre o prazo acima descrito para que aqueles que desejem receber antecipado não percam o prazo.



Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná - SIQUIM-PR

5 de agosto de 2019

PPR 2018 - ASSINADO!


Prezados Trabalhadores da SANEPAR, associados e Representados pela Entidade Sindical SIQUIM-PR.
Na data de hoje, 05 de agosto de 2019, ocorreu a Assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho relacionado à Distribuição e Pagamento do PPR – Programa de Participação nos Resultados da empresa SANEPAR, referente ao exercício 2018.

O valor do PPR será de R$ 13.744,21, sendo que com o desconto de Imposto de Renda no valor de R$ 859,94, o Valor líquido será de R$ 12.884,27.

Conforme solicitado pelas entidades sindicais, o pagamento dos valores a título do referido Programa, ocorrerá no dia 15 de agosto.


Confira a minuta do PPR abaixo ou confira MINUTA EM PDF COM PROPOSTA PPR-2018 - CLIQUE AQUI!.






24 de julho de 2019

ACT SANEPPAR: PARA FILIADOS OU REPRESENTADOS?


Embora o ACT – SANEPAR tenha sido resolvido, sendo assinado pelos sindicatos e os trabalhadores receberão neste mês os reajustes, gerou-se uma grande controvérsia em relação a um ponto específico: o ACT deve abranger também os representados ou somente os filiados à entidade sindical?


A discussão tomou grande proporção a partir do momento em que a SANEPAR passou a ter o entendimento de que o desconto da contribuição assistencial só abrangeria os filiados ao sindicato, ou seja, o entendimento da empresa é de que os demais representados que não são filiados não iriam contribuir, porém, iriam se beneficiar do ACT.

É justo que os representados se beneficiem do acordo coletivo mesmo não contribuindo de nenhuma forma? É justo somente os filiados contribuírem e beneficiar aqueles que não contribuem?

A resposta é simples: NÃO!

É imprescindível salientar que essa resposta se dá pelo simples fato de que o filiado contribuinte participa das negociações e contribui para que haja manutenção da entidade sindical de modo que esta possa estar à frente das negociações e assim fazer com que a empresa não passe por cima dos direitos do trabalhador. Ou seja, o ACT deve abranger somente aqueles que participam de forma coletiva e não aqueles que tem interesses individuais.

Portanto, a entidade sindical tem por fim defender os interesses dos trabalhadores que se preocupam com o coletivo, e não com aqueles que apenas buscam pegar carona sem lutar.

Nesse sentido, o SIQUIM-PR protocolou ofício a SANEPAR apresentando um parecer jurídico sobre a questão da contribuição assistencial para todos os representados, sendo que caso a empresa insistisse em descontar apenas dos filiados, que adotasse então a minuta alternativa elaborada com os benefícios da negociação apenas para os filiados, ou seja, somente para aqueles que contribuem para a entidade sindical.

Veja abaixo como ficaria o ACT sendo abrangido somente para os filiados, o ofício e o parecer apresentado a empresa:




19 de julho de 2019

PPR 2018: EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA A ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Conforme reunião realizada no dia 17 de julho do corrente ano, a Comissão de Relação e Negociações Sindicais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR apresentou às Entidades Sindicais as informações sobre as Metas estabelecidas, os índices de atingimento destas e a proposta da empresa com o valor do PPR relativo ao Exercício 2018 para pagamento ao seu quadro de trabalhadores, a fim de que as Entidades Sindicais levem à apreciação dos trabalhadores em Assembleia e que estes deliberem quanto a aceitação ou rejeição da referida proposta.

Assim, diante dos prazos determinados pela empresa, várias Entidades Sindicais estão impossibilitadas de concluir suas Assembleias para que o pagamento do referido PPR ocorra na Folha de Pagamento nesse mês de Julho programaram a realização desta para a próxima semana, ou seja, do dia 22 a 26 do corrente mês.

Dessa forma, o pagamento do PPR 2018 aos representados dessas Entidades Sindicais ocorrerá dia 15 de agosto do corrente ano em Folha de Pagamento complementar.

O SIQUIM-PR, portanto, já elaborou e mandou publicar seu Edital de Convocação do quadro efetivo de trabalhadores da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR por ele representados, a participarem da Assembleia Geral Extraordinária, a fim de que estes possam participar das Sessões da referida Assembleia e deliberem sobre a proposta da SANEPAR.

Confiram abaixo as datas, locais e horários em as Sessões da Assembleia serão realizadas e a minuta com a proposta do PPR - MINUTA COM PROPOSTA PPR-2018 - CLIQUE AQUI!.


Confira abaixo a minuta com a proposta do PPR/2018:








17 de julho de 2019

INFORMATIVO PROPOSTA PPR 2018 SANEPAR


Hoje (17/07), conforme divulgado anteriormente, foi realizada a reunião sobre o PPR 2018.

Após debates e discussões entre os Sindicatos e a Comissão Negocial da SANEPAR, a empresa apresentou como proposta o valor montante de R$ 96.173.976,00 milhões a título de distribuição dos lucros aos trabalhadores. 

O valor que será distribuído igualitariamente para cada trabalhador, conforme previsto no artigo 4º, § 3º, da Lei Estadual nº 16.560/2010 (conquista dos sindicatos e dos trabalhadores) e Decreto Estadual nº 34/2015, revogado pelo Decreto 6262/2017, é de R$ 13.744,21.

O percentual de 25% sobre o valor distribuído aos acionistas (423.813.933,75 milhões) não foi atingido de forma integral. Para o pagamento do PPR é feito o cálculo em cima das metas e indicadores, sendo assim o resultado final do percentual atingido foi de 22,692%, o que levou ao valor de R$ 13.744,21. A meta tem que ser incremental por determinação da CCEE a partir da Nota Técnica 02/2018.

O referido valor será pago no dia 15/08, tendo em vista que não há tempo hábil para realização das Assembleias em decorrência do prazo estipulado pela empresa.

Assim, para que tivéssemos condições de atendimento às metas propostas pela empresa, a fim de construir nosso PPR, muito trabalho foi disposto pela classe trabalhadora.  Luta e determinação por parte das Entidades Sindicais nunca foram medidas para que atingíssemos o objetivo de melhoria no valor do referido PPR. 

No intuito de concluir esse processo, o próximo passo será a realização das Assembleias para que os trabalhadores deliberem sobre a proposta apresentada pela SANEPAR. A participação de todos os trabalhadores nas sessões é de suma importância. Portanto, fiquem atentos a publicação do edital de convocação das entidades sindicais.

SIQUIM ASSINA ACT 2019-2020

Foi protocolado Oficio solicitando a suspensão da clausula referente a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL, por entendermos que assinando o ACT mantendo a clausula  proposta pela empresa na minuta, estaremos anuindo a atitude antissindical desta, a qual insiste num tema que não  lhe diz respeito, e sim, tão somente as Entidades Sindicais e seus Representados. 

Portanto, informamos aos nossos sócios e representados que nosso Acordo Coletivo de Trabalho 2019/2020 esta assinado.

16 de julho de 2019

Agendada a 1ª Reunião para Negociação do PPR 2018 – SANEPAR

A Comissão de Negociações e Relações Sindicais da SANEPAR - Companhia de Saneamento do Paraná, convocou as entidades sindicais para participarem da 1ª reunião para negociação do PPR 2018.

A empresa veio a atender a um pedido das entidades para que o Processo de Negociação do PPR 2018 tivesse início o mais breve possível.

Sendo assim, a Comissão de Negociações e Relações Sindicais da SANEPAR, enviou um e-mail, convidando as Entidades Sindicais para uma reunião a ser realizada ás 09:00 horas da manhã do dia 17/07/2019, na qual, segundo a referida Comissão, será tratado sobre o tema.

Confira o convite da Diretoria abaixo:

Sr.(a)

Presidente

Convite para Reunião relativo ao PPR - Programa de Participação nos Resultados 2018, pagamento em 2019.

Prezado(a) Dirigente Sindical

Convidamos Vossa Senhoria para participar de reunião com o objetivo para tratarmos do PPR - Programa de Participação nos Resultados/2018, pagamento 2019.

Data: 17/07/2019
Horário: 09:00 hs
Local: Rua Engenheiros Rebouças, 1376, Curitiba - Pr - dependências do espaço Lica.


Desde já, agradecemos a sua presença.