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6 de fevereiro de 2021

INFORMATIVO 03/2021 – SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL: 55 ANOS DE LUTAS E CONQUISTAS

 

                                    PERGUNTAS FREQUENTES SOBRE A LEI DO SMP*

 

  1. QUAIS SÃO OS(AS) TRABALHADORES(AS) CONTEMPLADOS PELA LEI DO SMP?

Estão contemplados pela Lei do Salário Mínimo Profissional os seguintes profissionais empregados regidos pela CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas):

  • Químicos
  • Engenheiros
  • Arquitetos
  • Agrônomos
  • Veterinários

 

  1. A LEI SE APLICA AOS PROFISSIONAIS DO SETOR PÚBLICO E DO PRIVADO?

Sim, desde que contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). São os chamados celetistas. Em casos de descumprimento, os trabalhadores devem procurar o seu sindicato.

 

  1. O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL SE APLICA EM OUTROS REGIMES FORA DA CLT?

Não. A Lei 4.950-A/66 se aplica exclusivamente ao regime celetista. Além da CLT, outra forma de contratação de empregados na administração pública é pelo Regime Jurídico Único (RJU), que sucede ao Regime Estatutário. Neste caso específico, a Resolução do Senado Federal 12/71 suspendeu a aplicação da Lei do SMP aos servidores públicos estatutários. Isso porque a Constituição dá autonomia à União, estados e municípios para construir seus próprios estatutos de trabalho. Ou seja: esses servidores são regidos pelas leis próprias de cada esfera, e não pela CLT.

A ampliação para este grupo é um dos desafios atuais das entidades sindicais. Os sindicatos devem atuar para que a regulamentação de cada uma das esferas da administração pública tenha como referência a Lei do Salário Mínimo Profissional. Um dos caminhos procurados é a introdução dessa matéria nas Constituições Estaduais e Municipais. Outra maneira é elaborar e apresentar uma PEC (Proposta de Emenda Constitucional) que altere essa situação.

  1. QUAIS SÃO OS VALORES ESTABELECIDOS PELA LEI?

O valor do salário final é calculado de acordo com a duração do curso superior e com a carga horária diária que o profissional precisa cumprir.

Pela lei, está claro e bem definido o valor a ser pago para os profissionais da Química que trabalham 6 (seis) horas por dia e se diplomaram em cursos universitários com 4 (quatro) anos ou mais de duração.

Levando em consideração o salário mínimo de R$ 1.100,00, estabelecido para o ano de 2021, quando se completará 55 anos de aprovação da Lei, o SMP correspondente para 6 (seis) horas diárias de trabalho é R$ 6.600,00.

OBSERVAÇÃO: Para os profissionais da Química que trabalham 8 (oito) horas diárias, muitas decisões da Justiça do Trabalho têm admitido a aplicabilidade da Lei 4.950-A/66 com divergências quanto à interpretação do valor fixado.

A maioria das decisões tem garantido o pagamento de 8,5 (oito e meio) salários mínimos para os profissionais da Química que trabalham 8 (oito) horas diárias. Ou seja, em 2021, esse valor seria de R$ 9.350,00. Esta tem sido, inclusive, a orientação do SIQUIM-PR.

Como não há uniformidade quanto ao valor, o Judiciário, algumas vezes, tem garantido o pagamento de 9 (nove) salários mínimos para a carga horária de 8 (oito) horas diárias. Isso significa um salário de R$ 9.900,00 mensais.

Essa falta de uniformidade ocorre porque a Lei do SMP define um acréscimo de 25% para cada hora excedente. Já a Constituição de 1988 aumentou para 50% o valor mínimo a ser acrescido por cada hora suplementar. Essa alteração da Constituição implicou em alteração da própria CLT.

Por consequência, algumas decisões judiciais têm interpretado que o valor da hora de trabalho também deve ser alterada para 50%, o que resultaria em 9 (nove) salários mínimos, e não 8,5% (oito e meio), como muitas decisões têm orientado.

Há algumas formas de se garantir o cumprimento do valor mínimo. Pode ser por meio de ações individuais e/ou coletivas.

 

ATENÇÃO TRABALHADOR(A):

  • As ações coletivas não prejudicam as individuais!
  • Se uma ação coletiva foi julgada improcedente, não deixe de recorrer à individual.

 

  1. A LEI 4.950-A/66 CONTINUA EM VIGOR APÓS A CONSTITUIÇÃO DE 1988?

Sim. Após a promulgação da Constituição Federal em 1988, iniciaram-se muitas discussões acerca da vigência da Lei 4.950-A/66, principalmente por causa do artigo 7º do Capítulo II da Constituição de 1988. Em seu inciso IV, a lei proíbe a vinculação do Salário Mínimo para qualquer fim. A polêmica foi criada pelos empregadores, em uma tentativa de não cumprir a legislação. Contudo, os Tribunais Trabalhistas afirmam que o Salário Mínimo Profissional encontra-se em pleno vigor. No mesmo artigo da Constituição, inciso V, está prevista a existência de pisos salariais proporcionais à extensão e à complexidade do trabalho. Vejamos como está na Constituição:

 

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(…) V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

 

Logo, nós, do SIQUIM-PR, temos clareza de que o Salário Mínimo Profissional é constitucional.

 

  1. NO CÁLCULO DO SMP ENTRAM AS GRATIFICAÇÕES?

Não. A Lei estabelece apenas o mínimo a ser pago, sem levar em conta comissões, gratificações, adicionais etc.

 

  1. COMO CALCULAR O SMP CORRETAMENTE PARA CARGA HORÁRIA DE 8 HORAS DIÁRIAS?

Havendo as divergências entre a Lei nº 4.950-A/66 e a Constituição de 1988 em relação às horas excendentes, prevalece o determinado pela Constituição em seu art. 7º, inciso XVI.

O cálculo deve ocorre da seguinte maneira:

SMP (Lei nº 4.950-A/66)

Art. 5º – Para carga horária diária de ATÉ 6 (SEIS) HORAS:

SMP 6 (6 horas / dia) = 6 x SMVP (Salário Mínimo Vigente no País)

Assim:

SMP 6 = 6 x R$ 1.100,00 = > SMP 6 = R$ 6.600,00

Ou seja, para uma carga horária de até 6 (seis) horas ao dia, o valor do Salário Mínimo Profissional (SMP 6) é de R$ 6.600,00.

Para trabalhadores remunerados por mês (mensalistas), deve-se multiplicar a quantidade de horas diárias por 30 dias (em média) para chegar ao Divisor 180.

Desta forma, encontra-se o valor da Hora Normal (HN) do profissional.

HN = R$ 6.600,00 / 180

HN = R$ 36,67

Para as horas suplementares às 6 (seis) horas diárias, quando a carga horária é de 8 (oito) horas, por exemplo, deve-se encontrar o valor desta Hora Suplementar (HSup) – além da 6ª hora diária.

Art. 6º – Para carga horária excedente de 6 (seis) horas diárias:

HSup = HN + 50% (art. 7º, XVI, CRFB 1988)[1]

HSup = R$ 36,67 + 50%

HSup = R$ 55,00

 

A partir disto é possível calcular o valor total do SMP para a jornada de 8 (oito) horas diárias, da seguinte maneira:

  1. a) Multiplicam-se as Horas Suplementares (HSup) diárias por 30 dias (em média) – por exemplo, para jornada de 8 horas diárias, são 2 Horas Suplementares ao dia:

HSup = 2 horas (7ª e 8ª horas)

HSup / mês = 2 x 30

HSup / mês = 60 HSup

 

  1. b) Multiplicam-se as Horas Suplementares no mês pelo valor da remuneração aplicada a esta:

Valor HSup / mês = HSup x HSup / mês

Valor HSup / mês = R$ 55,00 x 60

Valor HSup / mês = R$ 3.300,00

 

  1. c) Para conhecer o valor final da remuneração base do SMP para a jornada de 8 (oito) horas diárias (SMP 8), somam-se o valor do Piso para 6 horas (SMP 6) com o valor atribuído às Horas Suplementares no mês (Valor HSup / mês):

SMP 8 (8 horas / dia) = SMP 6 + Valor HSup / mês

SMP 8 = R$ 6.600,00 + R$ 3.300,00

SMP 8 = R$ 9.900,00

Assim, para um profissional da Química de nível Superior (Químico, Engenheiro, Tecnólogo ou Licenciado), com carga horária diária de 8 (oito) horas, o SMP aplicado é de R$ 9.900,00.

 

  1. O SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL VALE PARA JORNADA DE TRABALHO INFERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS?

Sim. A Lei não prevê piso para jornadas inferiores a 6 (seis) horas. No entanto, entende-se que o piso previsto pela Lei é para jornadas de trabalho de ATÉ 6 (SEIS) horas. As que extrapolare esse limite sofrerão o acréscimo definido pela Lei e Constituição de 1988.

 

  1. TODAS AS EMPRESAS SÃO OBRIGADAS A PAGAR O SMP? O QUE FAZER QUANDO O VALOR PREVISTO NA LEI NÃO É PAGO?

Sim. Todas as empresas privadas e, inclusive, todas as repartições públicas, da administração direta e/ou indireta (secretarias, institutos, fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista) que empreguem os profissionais pelo regime da CLT.

Se o seu empregado não estiver cumprindo a lei, procure o seu sindicato imediatamente, especialmente o setor jurídico, para que se avalie a melhor forma de atuar para garantir o pagamento justo ao profissional.

É importante procurar o sindicato porque, muitas vezes, o descumprimento do Salário Mínimo Profissional não é um caso isolado. Desta forma, será possível investigar melhor a situação e melhorar as condições de trabalho de um número maior de empregados e empregadas.

 

  1. QUAIS SÃO OS RESPONSÁVEIS PELA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO SMP?

Para além da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, cabe aos CRQs (Conselhos Regionais de Química) fiscalizarem o cumprimento do Salário Mínimo Profissional. Essa determinação está disposta na Resolução Ordinária RO nº 927, de 11.11.1970, do CFQ, no Capítulo III, item 3 – Quanto à remuneração, cabendo as sanções aplicáveis no Capítulo IV da mesma RO, bem como na RO nº 9.593, de 13.07.2000, item III, e estão disponíveis na página do Conselho Federal de Química (CFQ) - http://cfq.org.br/resolucoes-ordinarias/.

  1. QUAL É O PAPEL DOS SINDICATOS?

Cabem aos Sindicatos e suas respectivas Federações as tarefas de CONSCIENTIZAÇÃO dos trabalhadores acerca de seus direitos; a DEFESA de melhores condições de trabalho e de remuneração dos profissionais; e a FISCALIZAÇÃO das conquistas.

Em caráter suplementar, cabe ainda aos Conselhos Regionais de Química admitir os sindicatos em atuação fiscalizatória por meio de colaboração junto àqueles, conforme prevê o artigo 13, alínea “g”, da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956.

São os sindicatos que representam os trabalhadores junto às entidades sindicais patronais para negociar as convenções e os acordos coletivos de trabalho. Nas negociações, o sindicato busca resolver os conflitos entre empregadores e empregados. Busca, também, melhorar os salários e as condições de trabalho dos seus representados junto aos patrões.

Depois de esgotadas as tentativas de negociação entre as partes, os sindicatos podem entrar com ação na Justiça do Trabalho.

Inclusive, independentemente da nomenclatura do cargo ou função (analista, laboratorista, supervisor, gerente, técnico de controle de qualidade etc), se há a exigência, seja legal ou operacional, quanto à formação e habilitação de uma profissional da Química, faz-se necessária a devida remuneração nos termos da Lei do SMP.

Por isso, se você perceber que seu salário mínimo não está sendo respeitado ou caso identifique outro problema, procure o seu Sindicato! Cabe aos sindicatos de Químicos lutar pela garantia do cumprimento da Lei do Salário Mínimo Profissional e outros direitos dos trabalhadores!

Curitiba-PR, 05 de fevereiro de 2021.

José Carlos dos Santos

Diretor Presidente - SIQUIM-PR

[1]     Embora a Lei nº 4.950-A/66, em seu art. 6º, defina que as horas excedentes à 6 hora diárias devem ser acrescidas de 25%, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XVI, definiu que a hora extraordinária deve ser superior à, no mínimo, 50% em relação a hora normal, revogando, assim, este artigo da Lei nº 4.950-A/66.

 

Confira à integra da matéria em PDF - Clique Aqui!

29 de janeiro de 2021

INFORMATIVO 02/2021 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2021

Em cumprimento ao que determina o artigo 605, da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, ficam notificados todos os trabalhadores, profissionais da Química representados pelo SIQUIM-PR, a recolherem a este sindicato a Contribuição Sindical Urbana de 2021, até o dia 31 de março de 2021, nos termos dos artigos 578 e seguintes da CLT, respeitando todas as alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, conforme deliberado em AGE da categoria de 26/01/2021. Os representados poderão obter a competente Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical Urbana por meio do portal do SIQUIM-PR: www.siquim.com.br, clicando na opção “Contribuição Sindical 2021”.

Confira o edital de convocação da Assembleia Extraordinária – Clique Aqui!

Confira a ATA da Assembleia Extraordinária – Clique Aqui!

Curitiba-PR, 29 de janeiro de 2021.

 

José Carlos dos Santos

Diretor Presidente

27 de janeiro de 2021

A covid-19 e as posições do MPT e do governo sobre afastamento do empregado

 A discussão é de extrema relevância, já que de acordo com os dados oficiais do Governo, são aproximadamente sete milhões de casos confirmados da doença no Brasil.

O MPT emitiu, no dia 3/12/20, a Nota Técnica GT Covid 20/20 que, dentre outras disposições, determinou que os médicos do trabalho solicitem às empresas a emissão de Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT) para os empregados diagnosticados com a Covid-19 ou com suspeita de contaminação.

Contudo, o empregador deve tomar cuidado, já que a emissão de CAT poderá levar a presunção de que a doença foi adquirida no trabalho. Nesse sentido, vide julgados abaixo:

"ACIDENTE DE TRABALHO TIPO COM SEQUELAS. CAT EMITIDA. DANOS MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÕES DEVIDAS. Incontroverso o acidente nas dependências da reclamada, que emitiu a devida CAT. Diante dos elementos constantes dos autos, emerge de forma clara e distinta a responsabilidade da reclamada: a uma, porque a Ré agiu com culpa, eis que, ao contrário do alegado na peça defensiva, não existe prova nos autos de tenha sido ministrado suficiente treinamento preventivo contra riscos de acidentes, sobretudo no manejo aludido caminhão; a duas, pelo fato de que os certificados de calibração de equipamento carreados sob o ID. e49f608 - Pág. 52/55 demonstram que na data do acidente ocorrido no dia 19.07.2018 os equipamentos já estavam com o prazo de validade escoados; e a três porque tratando-se de serviço cuja execução fora determinada pelo empregador, a responsabilidade de eventuais danos é da reclamada, na qualidade de empregadora, a qual assume os riscos de sua atividade. Assim, impõe-se a responsabilização da empregadora pelo resultado danoso, sendo devidas as indenizações por dano moral e material. Recurso obreiro ao qual se dá provimento no particular. Data de publicação 02/06/2020. Processo 1001185.95.2018.5.02.0082".

"Danos morais. Ônus da prova. Alegando a reclamante que sofreu um segundo acidente de trabalho na empresa, mas à míngua de uma nova emissão de CAT pela ré e à falta de elementos materiais e/ou orais em abono de sua versão, forçoso concluir que a recorrente não se desobrigou do seu ônus de prova, encargo que pesou sobre si, nos termos do art. 818 da CLT e, bem assim, do art. 373, inciso I, do CPC. Com efeito, nada trouxe a obreira acerca do alegado em sua peça de ingresso (leia-se, acerca do seu segundo acidente). Nada. Logo, não há o que deferir à demandante a título de indenização por danos morais. Recurso Ordinário da autora não provido. Data de publicação 17/12/2018, Processo 1000733.16.2018.5.02.0202".

Em nosso sentir, a referida determinação não é obrigatória, pois, além de a Nota Técnica não ter força de lei, a covid-19 não está enquadrada no rol de doenças ocupacionais.

Nesse sentido, vale destacar que o Ministério da Economia publicou no dia 11/12/20 a Nota Técnica SEI 56376/2020/ME, com orientações sobre a adequada interpretação jurídica da legislação previdenciária no que tange à análise e configuração de nexo entre o novo coronavírus e o trabalho.

Em suma, a orientação governamental esclareceu que a Covid-19 é doença comum, não havendo presunção legal de que a contaminação esteja relacionada ao trabalho. Ora, por se tratar de doença comum, não haveria a obrigatoriedade da emissão de CAT, salvo nos casos em que, comprovadamente, a doença tenha sido adquirida no trabalho ou em razão dele.

Vale esclarecer também que, de acordo com o documento, para a caracterização do novo coronavírus como doença ocupacional, será necessária a identificação do nexo causal entre o trabalho e a doença, de forma técnica, por perícia médica federal. Vejamos:

"Inicialmente, é importante esclarecer que a COVID-19, como doença comum, não se enquadra no conceito de doença profissional (art. 20, inciso I), mas pode ser caracterizada como doença do trabalho (art. 20, inciso II) (...) a COVID-19 pode ou não ser considerada doença ocupacional, a depender das características do caso concreto e da análise realizada pela perícia médica federal ou pelos médicos responsáveis pelos serviços de saúde das empresas. A configuração do nexo exigirá o preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 20e 21 da Lei nº 8.213, de 1991 (...) será a Perícia Médica Federal que deverá caracterizar tecnicamente a identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo, não militando em favor do empregado, a princípio, presunção legal de que a contaminação constitua-se em doença ocupacional." (g/n).

Ou seja, de acordo com a Nota Técnica SEI 56376/2020/ME, o reconhecimento da covid-19 como doença do trabalho está condicionado à constatação técnica de nexo causal por perícia médica federal.

A posição do Governo quanto ao tema já era conhecida desde a edição da revogada MP 927, que previa em seu artigo 29 que "Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal" e está em consonância com a Legislação Previdenciária, já que o artigo 20, § 1º, aliena "d", da Lei n° 8.213/91, dispõe que a doença endêmica adquirida em região que ela se desenvolve não é considerada como doença do trabalho:

"(...) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho:

(...) d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho (...)".

No entanto, embora a diretriz do Ministério da Economia impeça o reconhecimento automático da Covid-19 como doença ocupacional, todas as medidas sanitárias e de segurança/medicina do trabalho devem ser observadas, pois caso seja constatado o nexo causal da doença com o trabalho, haverá impacto e majoração do fator previdenciário, pagamento do FGTS durante o período de afastamento, estabilidade provisória e, ainda, a possiblidade de eventual pedido de indenização por danos morais e materiais. 

A discussão é de extrema relevância, já que de acordo com os dados oficiais do governo1, são aproximadamente 07 (sete) milhões de casos confirmados da doença no Brasil, sendo 1/5 destes casos oriundos do Estado de São Paulo.

1- Fonte: Clique aqui.
Migalhas: https://migalhas.uol.com.br/depeso/339402/a-covid-19-e-as-posicoes-do-mpt-e-do-governo

18 de janeiro de 2021

A nova Lei de Recuperação Judicial e os créditos trabalhistas

A Lei nº 14.112, de 24 de dezembro de 2020, com vigência a partir de 30 dias da publicação, altera as Leis 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 10.522, de 19 de julho de 2002, e 8.929, de 22 de agosto de 1994, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.

A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral, na forma prevista no §1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 95/98.

Dessa forma, as alterações promovidas pela Lei nº 14.112 entram em vigor no dia 23 de janeiro.

No presente artigo, abordamos as principais alterações da lei em relação aos créditos trabalhistas.

Credores trabalhistas

O §2, do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 foi mantido, ou seja, é permitido pleitear perante o administrador judicial a habilitação, exclusão ou modificação de créditos trabalhistas, sendo que as ações de natureza trabalhista serão processadas perante a Justiça do Trabalho até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença.

Dessa forma, a lei nova não previu a suspensão das ações de natureza trabalhista.

Prazo para pagamento dos créditos trabalhistas

O artigo 54 da Lei nº 11.101/2005 prevê que o plano de recuperação judicial não poderá prever prazo superior a um ano para pagamento dos créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidentes de trabalho vencidos até a data do pedido de recuperação judicial.

A lei nova prevê que o prazo estabelecido no caput do artigo 54 poderá ser estendido em até dois anos se o plano de recuperação judicial atender aos seguintes requisitos, cumulativamente:

1) Apresentação de garantias julgadas suficientes pelo juiz;

2) Aprovação pelos credores titulares de créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho; e

3) Garantia da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas.

Classificação dos créditos

A lei nova alterou o artigo 83, que prevê a ordem de classificação dos créditos na falência.

Os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 salários mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho permanecem no inciso I, em primeiro lugar na ordem de classificação.

Foi revogado o §4º, o qual previa que os créditos trabalhistas cedidos a terceiros seriam considerados quirografários.

Nesse diapasão, foi inserido o §5º, o qual prevê que, para os fins do disposto na lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.

Créditos extraconcursais

O artigo 84 prevê os créditos extraconcursais, que são pagos com precedência sobre os créditos do artigo 83. Houve alteração no rol do artigo 84, pela nova lei.

Os créditos derivados da legislação do trabalho e de acidente do trabalho relativos aos serviços prestados após a decretação da falência, bem como a remuneração do administrador judicial, constavam no inciso I do artigo 84, o qual foi revogado pela nova lei.

O novo rol do artigo 84 prevê no inciso I-A as despesas cujo pagamento antecipado seja indispensável à administração da falência e os créditos trabalhistas de natureza estritamente salarial, vencidos nos três meses anteriores à decretação da falência, até o limite de cinco salários mínimos por trabalhador, os quais serão pagos quando houver disponibilidade dos recursos em caixa.

Após, serão pagos o valor entregue ao devedor pelo financiador (I-B) e os créditos em dinheiro objeto de restituição (I-C).

Já os créditos derivados da legislação do trabalho e de acidente do trabalho relativos aos serviços prestados após a decretação da falência, bem como a remuneração do administrador judicial e reembolso ao comitê de credores, constam na lei nova no inciso I-D, ou seja, serão pagos após os créditos supramencionados.

Recuperação extrajudicial

O artigo 161, que prevê a recuperação extrajudicial, foi alterado, incluindo os créditos de natureza trabalhista e por acidente de trabalho, com a exigência de negociação coletiva pelo sindicato da categoria.

Ressalta-se que desde o pedido de homologação do plano de recuperação extrajudicial aplica-se a suspensão da prescrição e das execuções em face do devedor e do sócio solidário, previstas no artigo 6º da lei.

Conclusão

Destarte, os pontos mencionados são de fundamental relevância para os credores trabalhistas.

Ressalta-se, ainda, que a lei nova prevê a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores, além de reforçar o uso de mediação e conciliação, com a possibilidade de suspensão das execuções, a fim de incentivar a negociação entre os credores e o devedor.

O objetivo da nova lei é trazer maior efetividade à recuperação judicial e extrajudicial, bem como à falência, garantindo um procedimento em tempo razoável que permita o pagamento dos credores e a recuperação do empresário.

Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2021-jan-17/martin-lei-recuperacao-judicial-creditos-trabalhistas

12 de janeiro de 2021

Direitos no teletrabalho pós covid-19

 Fica o questionamento: até que ponto é saudável esse estilo de vida abarcado pelo teletrabalho?

Há muito já se ouvia sobre o regime de trabalho a distância. Acontece que em 2020 esse hábito trabalhista tomou nova roupagem e foi dada maior ênfase face à pandemia do coronavírus, que, diante do novo normal, o home office deixou de ser exceção e passou a ser regra.

O combate à Covid-19 é assunto em voga, por meio do isolamento social. E no que tange a conter a proliferação do vírus no ambiente de trabalho, entende-se que a medida mais efetiva de contenção ao avanço da doença é, também, o isolamento social. Contudo, alguns desafios vêm sendo enfrentados.

Desde a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em 1943 até os dias atuais, fez-se necessário adaptar a legislação trabalhista às novas realidades. Em 2017, foi incluído na CLT o capítulo II-A, do art. 75-A a 75-E, sobre o teletrabalho, com o advento da Reforma Trabalhista. Outrossim, foi inserido o inciso III no art. 62 da CLT e dispôs que os empregados em regime de teletrabalho não estão sujeitos ao controle de jornada pelo empregador. Com isso, não há limitação da jornada de trabalho, tampouco o recebimento de horas extras.

E é neste sentido que reside o problema. Fica o questionamento: até que ponto é saudável esse estilo de vida abarcado pelo teletrabalho? Será que os direitos sociais e fundamentais dos trabalhadores não vêm sendo negligenciados? Pois, muitas vezes, o estresse, a ansiedade e a necessidade incessante de produção ficam em primeiro plano, de uma maneira desacertada e invertida de valores.

É inegável que a relação de trabalho nunca mais será a mesma, vez que a pandemia impactou a vida humana em todos os seus aspectos, inclusive a forma de trabalho, e com isso, trabalhadores e gestores se veem desafiados a encontrar o equilíbrio na distribuição de tarefas com demandas pessoais.

Contudo, é importante lembrar que conciliar a harmonia na produtividade com a saúde mental é imprescindível. Se antes da pandemia já havia distúrbios com o trabalho remoto, há que se pensar na junção dos efeitos de uma pandemia jamais vista na história, com um regime de trabalho pouco delineado na legislação pátria. Sem dúvidas que os efeitos e consequências são alarmantes.

Entretanto, sabe-se que o instituto do teletrabalho tem um lado bom, mas para que ele possa ser melhor usufruído, principalmente, no período hodierno e posterior a ele, entende-se que se deve buscar suprir as lacunas da lei, não apenas em relação aos riscos psicossociais do referido instituto, mas também em relação às condições de ambiente em que o empregador deve permitir ao empregado na prestação do serviço.

Neste sentido, pode-se perceber que o teletrabalho apresenta uma gama de oportunidades para o empregado e para o empregador, mas que deve ser reestruturada. Destarte, para que se possa efetivamente respeitar a dignidade da pessoa humana, permitindo o labor com respeito às mesmas regras do espaço físico, espera-se que haja uma reestruturação com o fito de evitar doenças mentais que vêm assolando os trabalhadores e suas severas consequências, bem como melhor delinear o instituto do teletrabalho.

Fonte: Migalhas.com
https://migalhas.uol.com.br/depeso/338639/direitos-no-teletrabalho-pos-covid-19

18 de dezembro de 2020

Feliz Natal e um Próspero ano novo!!!

 

Um ano não é feito apenas de dias, é feito de momentos, de atitudes, de realizações. O SIQUIM-PR é feito pelos filiados que tem expectativas e sonhos.

Sem a dedicação e participação de todos, nós não estaríamos no lugar em que estamos.

Ao encerrar o ano, agradecemos a todos os nossos filiados por continuar lutando ao nosso lado. Agora é hora de contar os dias para começar um novo ano.

Esperamos que esse cenário passe o mais rápido possível para que possamos voltar à normalidade.

Continuem com força, coragem, garra e determinação que logo estaremos superando esta situação atípica.

Que o Ano Novo traga bons ventos, muitas alegrias e sucesso para todos nós. 

Boas Festas e um excelente Ano Novo!

 

José Carlos dos Santos

Diretor Presidente

SIQUM-PR


14 de dezembro de 2020

NOSSO PPR CORRE PERIGO. AGORA É HORA DE UNIÃO E PRESSÃO EM CIMA DOS DEPUTADOS PARA EXIGIR O FIM DE MAIS ESSE ATAQUE AOS NOSSOS DIREITOS. ACESSE OS CONTATOS DOS DEPUTADOS E MANDE SEU RECADO


É isso aí, saneparianos e saneparianas, ou nos unimos e vamos para cima dos deputados do Paraná ou vamos amargar um profundo retrocesso em relação ao nosso PPR. O projeto do governo que  revoga a lei 16.560\2010, da distribuição igualitária da PPR, já foi aprovada em primeira votação na última semana. Ainda terá mais duas votações e aprovado, segue para sanção do governador. A próxima votação acontece já na sessão legislativa desta segunda-feira (14), às 14h30.  Ou seja, se ficarmos parados o projeto pode ser aprovado e vamos amargar o retrocesso voltando a ver o topo da diretoria recebendo mais e os trabalhadores recebendo quase nada da PPR. 

Para ajudar na pressão, compilamos uma carta que pode ser usada pelo trabalhador para passar a mensagem. O que importa é participar. Copie o texto da carta e envie por email, nas redes sociais, enfim em todos os canais disponíveis. O que importa é pressionar os deputados até derrubarem  a proposta do governo.  Vamos pra cima ou ficamos sem a PPR. Agora é hora de união é luta. 

Confira abaixo o texto –base para enviar aos deputados (as):

AO EXCELENTÍSSIMO(A) SR(A). DEPUTADO(A) DO ESTADO DO PARANÁ,

 SR (A).    ((NOME DO DEPUTADO OU DEPUTADA))

Nós, trabalhadores da Sanepar, vimos por meio desta, solicitar seu apoio  para  ajudar a enterrar uma injustiça  que o governo do estado quer cometer com todos os trabalhadores das empresas públicas do Estado. Recentemente, o governo enviou  para a Assembleia Legislativa do Paraná, projeto de lei 657\2020, que trata da implantação do Programa Paraná Energia Renovável, de apoio a geração de distribuição de energia a partir de fontes renováveis para o setor rural do estado. Um interessante programa, aliás. O nosso espanto em relação ao projeto é que ele apresenta um inciso que não tem nada a ver com o tema proposto e pede a revogação da Lei 16.560/2010, que estipula a distribuição igualitária do  Programa de Participação de Resultados – PPR – nas empresas estatais do Paraná. 

 É uma medida que foi enxertada de maneira clandestina e desonesta no projeto sem apresentar nenhuma justificativa por parte do governo estadual. O projeto foi aprovado em primeira votação e  tem votações previstas para esta semana que inicia. 

 Desse modo, venho por meio desta, apelar para a sensibilidade humana do deputado em relação à essa proposta que significará o retrocesso para os trabalhadores das empresas estatais, e pedimos que nos ajude votando a favor da Emenda 04, que retira do projeto o  inciso que revoga a Lei da distribuição igual da PPR. 

 Sou um trabalhador da Sanepar. Nosso trabalho garante que os paranaenses tenham acesso à agua potável de qualidade e saneamento básico, medidas importantes para  conter doenças e garantir o direito humano e a dignidade da pessoa humana e o desenvolvimento do Estado do Paraná tanto economicamente como socialmente.  

 Tenho muito orgulho de pertencer à Companhia de Saneamento do Paraná e poder contribuir para o crescimento do nosso amado estado. Somos trabalhadores selecionados por meio de competitivos concursos públicos. Nossas atividades passam por rigorosos processos de fiscalização sejam por meio de auditorias ou das agências reguladoras. Tudo isso faz com que o trabalhador sanepariano mantenha um alto  padrão de qualidade  e produtividade e a Companhia funcione 24 horas por dia, tudo para garantir o abastecimento de agua ao paranaense. O resultado de toda essa dedicação é a construção de uma empresa reconhecida e premiada pelo padrão de excelência que apresenta. 

Infelizmente, antes da Lei 16.560, de 2010, toda a recompensa por essa dedicação cabia apenas à uma pequena parte dos diretores á frente das estatais. A lei foi uma conquista, alcançada com muita luta dos trabalhadores, para corrigir essa distorção e garantir que todos tenham o mesmo tratamento igualitário, o que é muito justo. Hoje estes valores estão incorporados ao orçamento familiar de cada trabalhador. Ou seja, os trabalhadores já contam com o PPR (distribuição igualitária) para amenizar uma defasagem salarial que se arrasta por anos.

Dessa forma, fica aqui o nosso apelo. Trabalhadores das estatais de todos o estado, junto com seus familiares e amigos,  estão acompanhando o processo de tramitação e votação. Certos da sua boa vontade, contamos com seu apoio em não prejudicar os trabalhadores paranaenses de um setor importantíssimo para o desenvolvimento do nosso Paraná. 

((cidade)), 12 de dezembro de 2020

(nome), FUNCIONÁRIO DA SANEPAR DESDE xxx    

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CONFIRA ABAIXO O CONTATO DE CADA DEPUTADO. MANDE SUA MENSAGEM E EXIJA QUE O DEPUTADO AJUDE A DEFENDER NOSSA PPR:

ADEMAR TRAIANO (PSDB)
Email: traiano@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/traianooficial/

instagram.com/ademartraiano/

LUIZ CLAUDIO ROMANELLI (PSB)
Email: imprensa.romanelli@gmail.com
facebook.com/RomanelliPR

instagram.com/romanellipr/


GILSON DE SOUZA (PSC)

Email: gilsondesouza@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/deputadogilsondesouza


PLAUTO MIRÓ (DEM)
Email: deputadoplautomiro@gmail.com
https://www.facebook.com/plautomiro/

instagram.com/plautomiro/


TERCILIO TURINI (CIDADANIA)
Email: deptercilioturini@gmail.com
facebook.com/tercilioturinioficial

https://www.instagram.com/tercilioturini/


REQUIÃO FILHO (MDB)
Email
: requiaofilho@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/REQUIAOFILHO/

https://www.instagram.com/requiaofilho/


GILBERTO RIBEIRO (PP)
Email: deniseortegaassessoriadeimprensa@hotmail.com
facebook.com/oficialgilbertoribeiro

instagram.com/deputadogilbertoribeiro/


NELSON LUERSEN (PDT)
Email: nelsonluersen12680@hotmail.com
facebook.com/nelsonluersen12680/

instagram.com/nelsonluersen/


ALEXANDRE AMARO (REPUBLICANOS)
Email: aleamaro00@gmail.com
facebook.com/aamaro10

instagram.com/aamaro10/


ALEXANDRE CURI (PSB)
Email: contato@alexandrecuri.com.br
facebook.com/alexandrecurioficial

instagram.com/alexandre.curi/


ANIBELLI NETO (MDB)
Email: contato@anibelli.com.br
facebook.com/DepAnibelliNeto

instagram.com/anibellineto/


ARILSON CHIORATO (PT)
Email: gabinetearilson@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/ArilsonChiorato/

instagram.com/arilsonchiorato/


ARTAGÃO JUNIOR (PSB)
Email: artagaojunior@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/deputadoartagaojr/

instagram.com/artagaojr/

BOCA ABERTA JR (PROS)
Email: dep.bocaabertajr@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/joaopedro1448.gov


CANTORA MARA LIMA (PSC)
Email: marisonia.maralima@gmail.com
facebook.com/cantoramaralima

instagram.com/cantoramaralima/


COBRA REPÓRTER (PSD)
Email: cobrareporter2015@gmail.com
facebook.com/cobrareporteroficial

instagram.com/cobrareporter/


CORONEL LEE (PSL) 
Email: depcoronel.lee@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/coronel.lee190

instagram.com/coronel.lee190/


CRISTIANA SILVESTRI (CIDADANIA)
Email: cristinasilvestri@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/cristinasilvestri23/

instagram.com/cristinarsilvestri/


DELEGADO FERNANDO MARTINS (PSL)
Email: delegadofernando@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/delegadofernandomartins

instagram.com/delegadofernandomartins/


DELEGADO FRANCISCHINI (PSL)

Email: agendafrancischini@gmail.com
facebook.com/FernandoFrancischiniBR


DELEGADO JACOVOS (PL) 

Email: deputadodelegadojacovos@gmail.com
facebook.com/DeputadoDelegadoJacovos/

instagram.com/deputadojacovos/


DELEGADO RECALCATTI (PSD) 

Email: dep.delegadorecalcatti@gmail.com
facebook.com/DelegadoRecalcatti/

instagram.com/delegadorubensrecalcatti/


DO CARMO (PSL)
Email: dep.docarmo@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/deputadodocarmo


DOUGLAS FABRÍCIO (CIDADANIA) 

Email: falecomdouglasfabricio@gmail.com
facebook.com/joaodouglasfabricio/

instagram.com/joaodouglasfabricio/


DR. BATISTA (DEM)
Email: deputadodrbatista@hotmail.com
facebook.com/drbatista25

instagram.com/dr.batista


EMERSON BACIL (PSL)
Email: chefia.gabinete@emersonbacil.com.br
facebook.com/deputadoemersonbacil

instagram.com/emerson_bacil/


EVANDRO ARAUJO (PSC) 
Email: deputado.evandroaraujo@gmail.com
facebook.com/deputadoevandroaraujo

instagram.com/deputadoevandroaraujo/



FRANCISCO BUHRER (PSD) 

Email: franciscobuhrer@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/deputadofranciscobuhrer/

instagram.com/franciscobuhrer/


GALO (PODE) 
Email: secretaria_galo@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/GaloComunicador/

instagram.com/oficialgalo/


GOURA (PDT) 
Email: mandatogoura@gmail.com
facebook.com/mandatogoura

instagram.com/goura_nataraj/


GUGU BUENO (PL)
facebook.com/gugubuenopr

instagram.com/gugubuenopr/



HOMERO MARCHESE (PROS)
Email: homero@homeromarchese.com.br
facebook.com/homeromarchese

instagram.com/homeromarchese/


HUSSEIN BAKRI (PSD)
Email: gabinete@husseinbakri.com.br
facebook.com/husseinbakrioficial

instagram.com/husseinbakrihb/


JONAS GUIMARÃES (PSB)

Email: jonasguimaraes@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/jonasguimaraes.com.br/

instagram.com/deputadojonasguimaraes/


LUCIANA RAFAGNIN (PT) 
Email: lucianarafagnin@gmail.com
facebook.com/lucianarafagnin2

instagram.com/luciana.rafagnin/



LUIZ CARLOS MARTINS (PP)
Email: luizcarlosmartins@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/luizcarlosmartinsoioi

instagram.com/luizcarlosmartinsoioi


LUIZ FERNANDO GUERRA (PSL) 
Email:  contato@deputadoguerra.com.br
facebook.com/deputadoguerra

instagram.com/deputadoguerra/


MABEL CANTO (PSC)
Email: deputadamabelcanto@gmail.com
facebook.com/mabelcantopg

instagram.com/mabelcanto/


MARCIO PACHECO (PDT) 
Email: gabinete@marciopacheco.net.br
facebook.com/MarcioPachecoPF

instagram.com/marciopachecopf


MARIA VICTORIA (PP) 

Email: depmariavictoria@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/mariavictoriabbarross

instagram.com/mariavictoriabb


MAURO MORAES (PSD) 
Email: mauromoraes@mauromoraes.com.br
facebook.com/oficialmauromoraes

instagram.com/deputadomauromoraes/


MICHELE CAPUTO (PSDB) 
Email: deputadomichelecaputo@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/MicheleCaputoOficial/

instagram.com/michelecaputooficial/


NELSON JUSTUS (DEM) 

Email: nelsonjustus@terra.com.br
facebook.com/nelsonrobertojustus/


PAULO LITRO (PSDB) 

Email: gabinete@paulolitro.com
facebook.com/deppaulolitro/

instagram.com/paulolitro/


PROFESSOR LEMOS (PT) 
Email: lemos@professorlemos.com.br
facebook.com/professorlemos/

instagram.com/professorlemos/


REICHEMBACH (PSC) 
Email: wilmarreichemback@gmail.com
instagram.com/reichembachpr/


RICARDO ARRUDA (PSL)
Email: ricardoarruda@assembleia.pr.leg.br
facebook.com/ricardoarrudapr

instagram.com/ricardoarruda.dep/


RODRIGO ESTACHO (PV) 
Email: deputado@ricardoestacho.com.br
facebook.com/rodrigoestacho

instagram.com/rodrigoestacho/


SOLDADO ADRIANO JOSÉ (PV) 
Email: dep.soldadoadrianojose@gmail.com
facebook.com/SdAdrianoJosee/

instagram.com/sdadrianojose/


SOLDADO FRUET (PROS) 
Email: marcosfruet@hotmail.com
facebook.com/sdfruet

instagram.com/sdfruet/

SUBTENENTE EVERTON (PSL) 
Email: deputadoeverton@gmail.com
facebook.com/SubtenenteEverton

instagram.com/subtenente_everton/


TADEU VENERI (PT) 
Email: tadeuveneri@terra.com.br
facebook.com/tadeu.veneri

instagram.com/tadeuveneri/

TIAGO AMARAL (PSB) 
Email: tiagoamaralcontato@hotmail.com
facebook.com/Tiagoamaralparana

instagram.com/tiagoamaralpr/


TIÃO MEDEIROS (PTB) 
Email: tiaomedeiros@gmail.com

Fonte: http://saemac.blogspot.com/

1 de dezembro de 2020

Ações ajuizadas pelo SIQUIM-PR



O SIQUIM-PR vem informar aos seus representados, após vários questionamentos sobre as ações que tramitam perante a Justiça do trabalho sobre o Vale alimentação e do PCCR, que as respectivas ações foram devidamente ajuizadas por esta entidade sindical.

Cumpre salientar que a ação referente ao vale alimentação está em fase avançada, ou seja, a Ação encontra-se totalmente ganha pelo SIQUIM-PR junto ao TRT-PR e aguarda retorno do TST para a Vara de origem e início da fase de Execução (pagamentos).

No que diz respeito à ação do PCCR, esta ação encontra-se no Tribunal Superior do Trabalho – aguardando julgamento do Recurso da Sanepar.

Não obstante, também estamos aguardando o retorno da ação do congelamento do salário do profissional da química, o qual foi ganha no TRT-PR e aguarda julgamento do recurso da Sanepar no TST.

Ademais, salientamos aos nossos representados para que fiquem tranquilos, reiterando-se que o SIQUIM-PR não deixou de ajuizar essas ações, aguardando apenas as ações entrem na fase de execução para que sejam realizados os cálculos e assim, posteriormente poder realizar os pagamentos para os profissionais da química associados.


José Carlos dos Santos

Diretor Presidente - SIQUIM-PR





30 de novembro de 2020

Acidente em São Paulo: reforma trabalhista matou 41 pessoas

Trabalhadores mortos em Taguaí, em sua maioria jovem, eram funcionários da Sttatus Jeans. Entre os trechos da CLT alterados pela reforma trabalhista está o que se relaciona a deslocamento para o local de trabalho


“A empresa tem que ser responsável pelo deslocamento do trabalhador e da trabalhadora até o local de trabalho. O que aconteceu em Taguaí foi um acidente de trabalho”, afirmou o presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), Rene Vicente, em São Paulo. Ele falou a respeito do acidente no estado que resultou na última quarta-feira (25) em 41 mortes de trabalhadores e trabalhadoras da empresa têxtil Sttatus Jeans, a maioria bem jovem.


Rene prosseguiu dizendo que a empresa tem a obrigação de garantir boas condições de transporte e assegurar a fiscalização no transporte do trabalhador. “Todo dia eles viajavam 50 km para trabalhar. A responsabilidade começa desde o deslocamento para o trabalho e não apenas quando bate o cartão”. De acordo com ele, em busca do lucro a empresa jogou para o trabalhador o custo do transporte. “A mentalidade da empresa é de que os trabalhadores é que se virem para chegar ao trabalho”.


Tragédia anunciada após reforma trabalhista

De acordo com Rene, tragédias como a de Taguaí, no interior de São Paulo, estão diretamente ligadas à aprovação da reforma trabalhista de 2017. Na opinião da CTB, o golpe de 2016 contra a presidenta eleita Dilma Rousseff foi um golpe do capital contra o trabalho. “Uma reforma levada adiante por Michel Temer que mexeu em mais de 200 itens da CLT, desmontou o Ministério do Trabalho, vem desmontando a Justiça do Trabalho e fragilizou órgãos de inspeção do trabalho. Esta triste situação que aconteceu em São Paulo é fruto de um projeto e não é por acaso”.


Entre os trechos da CLT alterados pela reforma trabalhista está o que se relaciona a deslocamento para o local de trabalho. Os defensores da reforma afirmam que pelo texto aprovado em 2017 o trabalhador no trajeto para o trabalho não estaria mais à disposição do empregador. A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) afirma que o texto da reforma é impreciso. O governo de Jair Bolsonaro tentou através da Medida Provisória 905, de novembro de 2019, excluir o acidente de trajeto da categoria de acidente de trabalho mas a MP foi revogada.


“Quem leu as 81 páginas do programa de governo do candidato a presidência Jair Bolsonaro viu que no campo do trabalho havia apenas dois itens que eram aplicar pluralidade sindical e a desregulamentação trabalhista. E ele vem fazendo isso desde a posse”, analisou Rene. Ele citou a criação em 2019 do Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET) para aprofundar a reforma trabalhista e a extinção em outubro deste ano de 48 normas regulamentadoras (NRs). As normas existem para garantir a integridade física e psíquica dos trabalhadores e trabalhadoras.


Sindicatos em defesa da vida, do emprego e da renda

O movimento sindical foi alvo prioritário da reforma trabalhista sob o governo de Michel Temer e segue na mira do governo de Bolsonaro, que dificultou o recolhimento da contribuição sindical. “Atacam os sindicatos porque são as instâncias de resistência e de oposição ao fim das relações de trabalho amparada em direitos para o trabalhador. Eles querem que o trabalhador só tenha o direito de vender sua mão-de-obra enquanto o patrão dita as regras”.


Rene avaliou que os sindicatos e as centrais sindicais precisam intensificar o debate da importância que essas entidades têm em defesa da vida, do emprego e da renda, especialmente no momento atual. “Na busca incessante pelo lucro a vida não importa. Não importa que morreram 40, amanhã o patrão contrata mais quarenta e eles que se virem para chegar ao serviço. Esta é a lógica perversa do capital”.


Fonte: Portal CTB

17 de novembro de 2020

Reforma Trabalhista aprofunda desemprego, precariedade e informalidade

 A reforma do presidente golpista Michel Temer, que completou 3 anos, iria gerar 6 milhões de empregos e modernizar as relações de trabalho, mas o legado é de quase 14 milhões de desempregados


Após o golpe parlamentar que derrubou Dilma Rousseff da Presidência da República, Michel Temer (MDB) assumiu o posto para adotar uma agenda de destruição dos direitos trabalhistas, a desnacionalização da economia e a entrega do patrimônio nacional. Com a Reforma Trabalhista, que completou 3 anos na quarta-feira (11), Temer prometeu que o país iria criar 6 milhões de empregos, mas o legado é de crescimento do trabalho precário, desemprego e informalidade.


A reforma entrou em vigor em 2017 quando o país já registrava 12,6 milhões de desempregados. Segundo o último PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua), divulgados pelo IBGE, o país possui atualmente 13,8 milhões de brasileiros sem emprego.


Os chamados subutilizados, ou seja, os que gostariam de trabalhar mais, estão estimados em 33,3 milhões de pessoas, um número recorde. De igual modo, a taxa de informalidade cresceu 38%, o que equivale 31 milhões de trabalhadores.


Na avaliação do deputado Daniel Almeida (PCdoB-BA), constatou-se nos três anos de reforma “um retumbante fracasso” para o país, especialmente aos trabalhadores. “Tudo que foi anunciado não se cumpriu. Dizia-se que era para modernizar as relações de trabalho para gerar empregos e dar segurança jurídicas, o que temos verificado é que não há segurança jurídica nos contratos e as ações (trabalhista) continuam”, disse o parlamentar ao Vermelho.


Segundo o parlamentar, há um crescente aumento do desemprego e a precarização das relações de trabalho que se aprofundam. “Os trabalhadores, que continuam perdendo direitos, são as principais vítimas assim como a sua estrutura sindical. Por outro lado, o país viu sua economia afundar, sem distribuição de renda e o aumento das desigualdades”, disse.


Senadores

“Mentiram para o povo! Reforma trabalhista completa três anos sem gerar um único emprego. Pelo contrário, o desemprego é o maior da história”, afirmou o líder do PT no Senado, Rogério Carvalho (SE).


O senador Paulo Paim (PT) reforçou que o governo enganou a população, já que a reforma “não gerou um emprego sequer. A informalidade aumentou. O governo à época vendeu gato por lebre, enganou a sociedade”.


Paim lembrou as consequências da queda dos salários para a previdência social: “Os trabalhadores perderam direitos e conquistas sociais. A massa salarial bruta caiu. Com salários mais baixos, o poder de compra dos trabalhadores diminuiu. O trabalho intermitente é uma vergonha, não garante o mínimo necessário ao trabalhador, e tende a piorar em razão do fim da política nacional de valorização do salário mínimo. Além do mais, com menos empregos formais, a previdência social perdeu arrecadação”, afirma o presidente da Comissão de Direitos Humanos do Senado Federal.

Fonte: Portal Vermelho