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21 de janeiro de 2025

Empresa é condenada por pagar bônus a empregados que não aderiram a greve

 

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma fabricante de pneus por ter concedido uma bonificação extraordinária a empregados que não aderiram a uma greve ocorrida em junho de 2016. O colegiado considerou a conduta discriminatória e antissindical, e determinou que a empresa indenize um operador de máquinas que não recebeu a parcela.

A paralisação foi iniciada em 19 de junho de 2016 na unidade da empresa em Feira de Santana (BA), para reivindicar reajustes e participação nos lucros e resultados de 2016. Na ação, o trabalhador disse que a empresa pagou uma bonificação de R$ 6,8 mil a quem retornou às atividades durante a greve. Segundo ele, o pagamento do bônus era uma tentativa de punir ou desestimular a adesão a movimentos grevistas, atentando contra o direito de greve assegurado na Constituição Federal.

Em sua defesa, a fabricante sustentou que cerca de 90% dos empregados aderiram à greve. Como algumas operações não poderiam ser interrompidas, quem retornou ao trabalho teve de desempenhar atividades além das habituais, e o bônus teria sido pago de uma única vez, em razão do momento.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) consideraram que o pagamento da bonificação não caracterizou discriminação salarial, nem ato antissindical, mas exercício do poder diretivo do empregador, a fim de remunerar os empregados que continuaram a trabalhar com acúmulo de atividades. A decisão do TRT-5 foi mantida pela 8ª Turma do TST, levando o operador a apresentar embargos à SDI-1.

Tratamento diferenciado

Para o relator dos embargos, ministro Augusto César, o pagamento do bônus representa um tratamento diferenciado e vantajoso a quem optou por trabalhar “furando” a greve e enfraquece o movimento reivindicatório, em nítida conduta antissindical e discriminatória. Segundo o ministro, a conduta da fabricante não observou os princípios constitucionais relativos ao exercício do direito de greve, notadamente o princípio da liberdade sindical.

Portanto, para o relator, o trabalhador sofreu dano material por ter participado da greve e, por isso, deferiu indenização no valor da bonificação. Além disso, o ministro considerou devida a indenização por danos morais de R$ 10 mil, a fim de desestimular a repetição da conduta antissindical, levando em conta a gravidade da burla a um direito fundamental do trabalhador e a capacidade econômica da empresa.

A decisão foi por maioria, vencidos parcialmente os ministros Breno Medeiros, Alexandre Ramos, Evandro Valadão e Aloysio Corrêa da Veiga e a ministra Dora Maria da Costa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Emb RR 229-65.2021.5.05.0193

CONJUR | https://www.conjur.com.br/2025-jan-21/fabricante-de-pneus-e-condenada-por-bonificar-empregados-que-nao-aderiram-a-greve/

10 de janeiro de 2025

Trabalhador vítima de homofobia e gordofobia deve ser indenizado


A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a sentença que deferiu indenização por danos morais a um trabalhador vítima de discriminação em razão de obesidade e orientação sexual. De acordo com os autos, o empregado era chamado reiteradamente de “gordinho” e “veadinho” pelo gestor. A compensação foi confirmada no valor de R$ 40 mil.

O profissional, que era coordenador de administração e finanças do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, disse ter sofrido homofobia durante todo o período contratual. Ele contou ainda que era tratado com indiferença pelo diretor, que não lhe repassava tarefas e o dispensou com o argumento de que não foi aprovado em processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. Em depoimento, a testemunha da ré confirmou as piadas agressivas feitas pelo superior e o mal-estar sofrido pelo colega.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eliane Pedroso, “está provado o fato danoso, que afrontou diretamente os direitos de personalidade do reclamante, notadamente sua aparência física e sua orientação sexual”. Segundo a magistrada, tal atitude desequilibrava o ambiente, ao invés de preservar o local de trabalho sadio.

Para fundamentar a tese, a magistrada citou artigos da Constituição Federal; as Convenções 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho; e o Manual sobre a Prevenção e do Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação, do Ministério Público do Trabalho.

“A conduta ofensiva do gestor deve ser veementemente repelida pela Justiça do Trabalho, não só por ofender o arcabouço legislativo supracitado, mas também em nome da defesa dos direitos humanos, da justiça social e da democracia”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/trabalhador-vitima-de-homofobia-e-gordofobia-deve-ser-indenizado-decide-trt-2/

O profissional, que era coordenador de administração e finanças do Serviço Social do Transporte e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, disse ter sofrido homofobia durante todo o período contratual. Ele contou ainda que era tratado com indiferença pelo diretor, que não lhe repassava tarefas e o dispensou com o argumento de que não foi aprovado em processo seletivo obrigatório para a função de coordenador. Em depoimento, a testemunha da ré confirmou as piadas agressivas feitas pelo superior e o mal-estar sofrido pelo colega.

De acordo com a relatora do acórdão, desembargadora Eliane Pedroso, “está provado o fato danoso, que afrontou diretamente os direitos de personalidade do reclamante, notadamente sua aparência física e sua orientação sexual”. Segundo a magistrada, tal atitude desequilibrava o ambiente, ao invés de preservar o local de trabalho sadio.

Para fundamentar a tese, a magistrada citou artigos da Constituição Federal; as Convenções 155 e 190 da Organização Internacional do Trabalho; e o Manual sobre a Prevenção e do Enfrentamento ao Assédio Moral e Sexual e à Discriminação, do Ministério Público do Trabalho.

“A conduta ofensiva do gestor deve ser veementemente repelida pela Justiça do Trabalho, não só por ofender o arcabouço legislativo supracitado, mas também em nome da defesa dos direitos humanos, da justiça social e da democracia”, concluiu ela. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.

FONTE: https://www.conjur.com.br/2025-jan-09/trabalhador-vitima-de-homofobia-e-gordofobia-deve-ser-indenizado-decide-trt-2/

20 de dezembro de 2024

Um Feliz Natal e Prospero Ano Novo!

 


Um ano não é feito apenas de dias, é feito de momentos, de atitudes, de realizações. O SIQUIM-PR é feito pelos filiados que tem expectativas e sonhos.

Sem a dedicação e participação de todos, nós não estaríamos no lugar em que estamos.

Ao encerrar o ano, agradecemos a todos os nossos filiados por continuar lutando ao nosso lado. Agora é hora de contar os dias para começar um novo ano.

Que o Ano Novo traga bons ventos, muitas alegrias e sucesso para todos nós.

Boas Festas e um excelente Ano Novo!


O SIQUIM ESTARÁ COM AS SUAS ATIVIDADES SUSPENSAS DO DIA 23/12 AO DIA 04/01.

EM CASO DE URGÊNCIA, O SIQUIM ESTARÁ ATENDENDO EM REGIME DE PLANTÃO ATRAVÉS DO TELEFONE: (41) 98516-9935!

FELIZ NATAL! BOAS FESTAS! 

Diretoria Executiva
SIQUIM-PR


16 de dezembro de 2024

EDITAL DE CONVOCAÇÃO ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - PDV SANEPAR

 


O Sindicato dos Químicos no Estado do Paraná – SIQUIM-PR, nos termos do artigo 71 do Estatuto Social da Entidade, CONVOCA todos os integrantes da categoria profissional, representados pelo Sindicato, empregados do Quadro Efetivo da Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), pertencentes em sua Base de Representação (Estado do Paraná), para comparecer à Sessão de Assembleia Geral Extraordinária da categoria, na modalidade virtual, de forma síncrona, com transmissão online via Canal do Youtube “Comunicação SIQUIM-PR” na data de 19 de dezembro a partir das 9h, que poderá ser acessado no link a seguir https://www.youtube.com/@comunicacaosiquim-pr497 , e para exercerem seu direito de voto, onde a coleta será de forma virtual, mediante voto eletrônico, para sócios filiados e representados pela entidade sindical que possuem cadastro ativo no Sindicato, a qual será realizada nas datas, horários, locais e plataforma eletrônica (Vota SIQUIM – http://assembleia.siquim.com.br), conforme edital abaixo:

Confira o Regulamento - CLIQUE AQUI!





13 de dezembro de 2024

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - CCT 2024-2025 - SINQUIFAR NP

 

O Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná – SIQUIM-PR, CONVOCA todos os Profissionais da Química, filiados / associados à respectiva Entidade Sindical, bem como os demais representados não filiados / associados, para comparecer e participarem da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, que será realizado no dia 16 de dezembro de 2024, às 9h (horário de Brasília), de forma virtual, pelo link ( https://meet.google.com/quk- macf-dov ), sendo que o processo de votação será virtual (on-line) através de Plataforma Eletrônica ( https://forms.gle/ZDKYVmxeZxrMBPh56 ) em caráter excepcional, iniciará às 10h do dia 16/12/2024 e finalizará às 17h do dia 17/12/2024, e ficará aberta nessa modalidade até a conclusão do Processo de Negociação com a Assinatura da CCT 2024/2025.

Confira a minuta da CCT 2024/2025 - Clique Aqui!

Confira o Edital abaixo:




EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA - CCT 2024/2026 - SINQFAR

 

O Sindicato dos Profissionais da Química do Estado do Paraná – SIQUIM-PR, CONVOCA todos os Profissionais da Química, filiados / associados à respectiva Entidade Sindical, bem como os demais representados não filiados / associados, para comparecer e participarem da Assembleia Geral Extraordinária da Categoria, que será realizada no dia 16 de dezembro de 2024 as 9h00 (horário de Brasília), de forma virtual, pelo Google Meet, processo de votação será virtual através do link https://forms.gle/ZDKYVmxeZxrMBPh56, iniciará as 10h00 do dia 16/12/24 e finalizará dia 17/12/24 as 17h00, e ficará aberta nessa modalidade até a conclusão do Processo de Negociação com a Assinatura da CCT 2024/2026.

Confira a minuta do CCT - Clique Aqui!

Confira o Edital abaixo:



12 de dezembro de 2024

SANEPARIANOS E SANEPARIANAS APROVAM ESTADO DE GREVE CONTRA A PRIVATIZAÇÃO DA SANEPAR


Nesta quinta-feira os saneparianos e saneparianas aprovaram o estado de greve contra a privatização da SANEPAR. Assim, caso haja qualquer tentativa de venda da empresa, os profissionais ficarão de braços cruzados e atividades paralisadas

Dessa forma, reitera-se que os trabalhadores aprovaram a proposta do estado de greve contra a privatização da companhia. Na assembleia geral extraordinária realizada pelo SIQUIM, SAEMAC, SINDIJOR e SINDASP, a votação terminou com mais de 88% trabalhadores que participaram do escrutínio votando pelo estado de greve.
Portanto, com a decisão, a partir de agora, a resposta para qualquer tentativa de venda da companhia será o trabalhador cruzando os braços e paralisando as atividades.
“A participação assídua dos profissionais demonstrou que eles entenderam que a privatização significa a precarização dos serviços e demissões em massa, bem como demonstra a insatisfação aos rumores de uma possível privatização da Sanepar. As entidades sindicais estarão acompanhando as ações do governo e da diretoria da companhia, sendo que caso haja qualquer movimento para tentar privatizar a companhia, cruzaremos os braços paralisando as atividades”, diz o presidente do SIQUIM, José Carlos dos Santos.

6 de dezembro de 2024

EDITAL DE CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

  

O Coletivo Sindical, composto pelos Sindicatos SAEMAC, SINDASP, SIQUIM-PR E SINDIJOR no uso de suas atribuições legais, considerando os dispositivos constitucionais previstos nos artigos 8º, inciso III, 9º, e 37, inciso VI, da Constituição da República, bem como nos artigos 3º e 4º da Lei 7.783/1989, e levando em conta as notícias que evidenciam a possibilidade real e concreta de privatização da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, o que poderá acarretar graves prejuízos à classe trabalhadora, CONVOCA todos os trabalhadores da categoria para participarem da Assembleia Geral Extraordinária, que será realizada no dia 11 de dezembro de 2024 as 9h00 (horário de Brasília), de forma virtual, pelo link (https://www.youtube.com/watch?v=HfyrREirG2E), processo de votação será virtual através do link (https://saemac.voteagora.app), iniciará as 10h00 do dia 11/12/24 e finalizará dia 12/12/24 as 18h00.


Confira o Edital completo abaixo:



29 de novembro de 2024

COLETIVO SINDICAL DA SANEPAR CONVOCA TRABALHADORES PARA ASSEMBLEIA SOBRE A PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA

 

Objetivo é aprovar proposta de estado de greve caso projeto do governo de privatização da empresa seguir adiante. Assembleia será dia 11 de dezembro.

O Coletivo Sindical da Sanepar, formado pelo SIQUIM-PR e demais sindicatos de trabalhadores da Companhia, se reuniu hoje, pela manhã (28), para debater as notícias de que o governo já estaria com um projeto para a privatização da Sanepar pronto para ser votado na Assembleia Legislativa do Paraná (ALEP). O objetivo principal foi traçar já uma estratégia de resistência frente à possível privatização. 

A primeira iniciativa é a realização de uma assembleia unificada com todos os trabalhadores no dia 11 de dezembro para debater as estratégias e aprovar estado de greve caso se concretize a ameaça da privatização pelo governo. 

Os Sindicatos também estarão percorrendo os gabinetes dos deputados estaduais para conhecer a posição de cada um e cobrar uma postura em defesa da Sanepar. 

“É importante esclarecer que, embora, não exista confirmação oficial, é importante nos mobilizarmos, uma vez que constantemente estamos diante da falta de palavra de honra do governo Ratinho Junior, demonstrado, principalmente nas vendas da Copel e da Celepar, todo cuidado é pouco. Assim, é fundamental nos organizarmos para tentar evitar qualquer iniciativa de venda da Sanepar”, diz o presidente do SIQUIM, José Carlos dos Santos.

26 de novembro de 2024

Jornada 6×1 e a busca civilizatória pelo viver além do sobreviver

Proposta de reduzir jornada para 4×2, limitando 36h semanais, reacende debate histórico sobre equilíbrio entre trabalho, descanso e qualidade de vida.


O tema sobre a jornada 6×1 – pela necessidade (ou impossibilidade) de sua redução – conseguiu mobilizar vários setores da sociedade em recente polêmica acerca da PEC – Proposta de Emenda Constitucional apresentada pela deputada Federal Erika Hilton (PSOL-SP), para reduzir a jornada ordinária máxima de trabalho de 6 dias da semana (1 dia para descanso) para 4 dias de trabalho e 2 de descanso, com a continuidade de limitação de 8h por dia, reduzindo o máximo de 44h/semanais para 36h/semanais.

Pela redação da PEC, que está em fase de colheita de assinaturas para tramitar no Congresso Nacional, haveria alteração do texto da CF/88 para alterar a redação do inciso do XIII do art.  7º:  de “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, para “duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e trinta e seis horas semanais, com jornada de trabalho de quatro dias por semana, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”.

A deputada afirma que deu seguimento a uma iniciativa do vereador da cidade do Rio de Janeiro, Rick Azevedo (PSOL) sobre a pauta do movimento VAT – Vida Além do Trabalho, uma mobilização socialdemocrata que propõe mudanças na legislação trabalhista no Brasil, pleiteando progresso social diante dos impactos negativos da escala de trabalho 6×1 e da exacerbação da desregulação da jornada de trabalho no Brasil.

Esse debate sobre a jornada de trabalho é fundamental para a sociedade decidir que tipo de caráter civilizatório almeja como base da estrutura produtiva e da forma de sobreviver e viver de todas as pessoas que dependem do trabalho para sobreviver sob dependência de um empregador.

E esse debate está na espinha dorsal da própria existência do direito do trabalho, já que fez parte das primeiras mobilizações operárias desde a Revolução Industrial de meados do século XVIII.

Neste sentido, é relevante entender o contexto histórico para a compreensão dessa luta por uma jornada de trabalho que proporcione descanso e lazer à classe trabalhadora e que tem consonância com o próprio surgimento da OIT.

Ressalta-se que debate sobre a limitação de jornada já se encontrava bastante evoluído na sociedade ainda no final do século XIX, tanto que a própria igreja católica se posicionou sobre o assunto através da encíclica papal do Papa Leão XIII (em 15/5/91) denominada Rerum Novarum (em português, “Das Coisas Novas”) propondo uma divisão do dia de trabalho em três partes iguais de 8h: trabalho, descanso e lazer, valorizando os domingos e dias festivos, e que, inclusive, consta nas primeiras disposições da OIT em sua fundação em 1919.

E quando se pensa em luta da classe trabalhadora, levando-se em conta a sua organização, é importante se refletir que, já em 1864, houve o surgimento da Assembleia Internacional dos Trabalhadores, que ocorreu em Paris e aconteceu em confluência com o manifesto comunista de Marx e Engels (1848), tendo em vista que pleiteava uma legislação social internacional, defendendo a união dos trabalhadores para elevar a discussão sobre a necessidade de regulação internacional do trabalho, dentre um dos principais pontos, encontrava-se a limitação de jornada de trabalho.

Em consonância, outros congressos e diferentes conferências ocorreram nos anos seguintes, destacando-se, entre eles, os encontros de Berlim (1890), Bruxelas (1897) e Zurique (1897), e o Congresso de Paris, realizado em 1900, de onde surgiu a “Associação Internacional para a Proteção Legal dos Trabalhadores”, cuja missão era de investigar e divulgar as questões trabalhistas mais relevantes; em 1914, tal organização já era composta por 15 países.

Ressalta-se que Karl Marx já desvendava, em meados do século XIX, em sua mais relevante obra, “O Capital” (1867), que a “divisão manufatureira do trabalho e’ um método especial de produzir mais-valia relativa ou aumentar a autovalorização do capital a` custa dos trabalhadores”. Sua teoria demonstrou que lucro do capital, fonte de sua acumulação, decorria diretamente da exploração da mão de obra.

Assim, com a alteração, historicamente nada voluntária, da detenção dos meios de produção na fórmula política da Revolução Industrial, com a expulsão dos camponeses do campo e a formação de um exército de pessoas precisando vender sua mão de obra para subsistir, a pressão do capital acentuava a exploração ultrapassando limites nas extensas jornadas superiores a 13h/16h ao dia, nas péssimas condições de trabalho e de miséria consequente, especialmente, com o uso de mulheres e crianças de forma ainda mais vil, situação em que a classe trabalhadora viu seu trabalho livre se transformar em mercadoria dentro de um sistema de mercado sem regulação humanitária.

Diante dos problemas, as relações de trabalho passaram a ter a consciência cada vez maior que se tratava de relações de massa, coletivas, ainda mais porque as cidades foram se deformando para criar aglomerados de trabalhadores desestruturados em torno das fábricas, tanto pela distância destas dos centros, quanto pelas extensas jornadas mediante miseráveis salários, inviabilizadores dos deslocamentos.

A lei da época, por sua vez, servia ao capitalista, detentor do poder, e criminalizava os movimentos de trabalhadores, combatendo as lutas operárias com violência.

No decorrer das décadas seguintes, chegando ao final do século XIX, os acidentes de trabalho, a miséria, as péssimas condições de trabalho que foram se agravando diante do aumento de produção, ou seja, todas as explorações desse modelo geraram sofrimentos que ultrapassaram as barreiras das fábricas e tomaram a sociedade nas cidades, tanto que surgiu o uso desses temas na produção cultural de artistas nas ruas, através da pintura, da literatura, do teatro e demais formas de manifestação.

Apesar desse quadro de tensão diante da exploração dos trabalhadores enquanto item da mercadoria, normas de proteção não tiveram sucesso para regular a situação, ainda que haja apontamentos de tentativas nada concretas e, inclusive, pontuais, mas sem o condão de efetividade: há notas doutrinárias sobre uma norma inglesa nos idos de 1802 para limitar a jornada de crianças, mas que, de fato, não se concretizou; há ainda registros de uma lei francesa para limitar jornada de crianças, mas que também, de fato, não se efetivou.

Consequentemente, é certo que as leis formuladas no século XIX não foram concretizadas para limitar a exploração no trabalho – e nem tinham tal objetivo, fruto coerente do Estado Liberal (Laissez-faire) imperante.

Convém ainda se observar, por relevância histórica, a origem do Dia do Trabalho (1º de maio) no ano de 1886, na industrializada cidade americana de Chicago, onde milhares de trabalhadores foram às ruas reivindicar melhores condições de trabalho, entre as quais, a redução da jornada diária de trabalho de 13 para 8 horas, ocasionando uma grande greve geral dos trabalhadores nacional nos Estados Unidos, mas sem sucesso no pleito. Apesar de ter marcado a história, não foi dessa greve que os trabalhadores de Chicago obtiveram algum direito, “apenas” mais uma reação extremamente violenta do governo.

Portanto, isso não significa que, durante o século XIX, não havia discussões e embates sobre a necessidade de uma regulação estatal mínima para enfrentar os problemas do Estado Liberal, mas, pela ausência de efetividade no resultado concreto, ainda não existiam elementos para configurar um direito do trabalho, apenas sintomas como ponto de partida do surgimento de um futuro direito social pela preocupação com as consequências da exploração mercantil da mão de obra, e, mormente, pelos acidentes de trabalho e suas consequências sociais.

Caso já houvesse um direito social neste contexto histórico do século XIX, ele seria profícuo para superar a relação contratual desigual, inserindo solidariedade como obrigação jurídica nas relações sociais, permitindo ao Estado interferir na realidade social de todos, nos vínculos sociais, alterando a concepção do indivíduo diante do Estado, para uma concepção social e coletiva.

Já no início do século XX, algumas legislações operárias esparsas começaram a surgir, mas isso ocorreu nas bases do direito civil, sem evidenciar uma legislação trabalhista.

Apesar das discussões e dos conflitos, certo é que o modelo capitalista não encontrou freios suficientes, e essa ausência de regramentos civilizatórios na exploração mercantil da classe operária provocou tensões econômicas internacionais suficientes para eclodir a 1ª Grande Guerra Mundial em 1914, ainda mais porque a relação dos Estados estava bastante interligada com a atividade industrial, e atuante nas conquistas de mercados internacionais, e isso tudo sendo construído ao lado de uma frágil, mas conveniente, situação de “paz armada”.

Neste sentido, a crise pela 1ª Grande Guerra Mundial serviu, então, para tornar necessário um primeiro marco civilizatório, capaz de viabilizar, ao menos, a discussão de Nações sobre limites à exploração mercantil das pessoas, dos povos e das nações, em busca de um pacto capaz de se evitar novas guerras.

De outro lado, cumpre-se ressaltar, havia também o temor das revoluções operárias contra o sistema capitalista, tal qual a Revolução Proletária na Rússia de 1917. O desafio, portanto, era “pacificar” a sociedade para se evitar guerras entre nações e revoluções entre classes, ameaças aos sistemas político-social e de produção.

A fase de internacionalização dos direitos dos trabalhadores tomou, desse modo, outra dinâmica com a criação da Organização Internacional do Trabalho em 1919, fruto desse vital marco civilizatório capitalista, e surge com suas bases fundamentais estabelecendo a possibilidade de um direito social internacional, cuja concepção penetrou as constituições Federais dos países que estabeleceram o chamado “constitucionalismo social”, ápice do Direito Social e de um Estado Social.

Veja-se que, por um direito social do trabalho limitando o Estado Liberal, então permissivo à descomunal exploração do trabalho pelo lucro, o art. 427 do Tratado de Versalhes  estabeleceu métodos e princípios importantes, dentre os quais:

1- o princípio diretivo de que o trabalho não há de ser considerado  como mercadoria ou artigo de comércio;

4- a adoção da jornada de oito horas;

5- a adoção de um descanso semanal de vinte e quatro horas, sempre que possível nos  domingos;

6- a supressão do trabalho das crianças e a obrigação de impor aos trabalhos dos  menores  de  ambos  os  sexos,  as  limitações  necessárias  para  permitir-lhes  continuar  sua formação e assegurar seu desenvolvimento físico.

Somente por esses quatro preceitos acima referidos, extrai-se um direito fundamental mínimo dos trabalhadores, seja nos limites à jornada de trabalho e nos parâmetros de idade e para dignidade ao trabalho infantil, seja por enfrentar e vedar a abordagem mercantil sobre a mão de obra.

Desse patamar do início do século passado, a jornada de trabalho avançou muito pouco no Brasil, já que a CLT (1943) estabelecia jornada ordinária máxima de 8h/dia, 6 dias por semana, culminando em 48h/semanais, e, somente com a CF/88, portanto, mais de 45 anos depois, a jornada de trabalho avançou socialmente para ter somente metade de sua então jornada aos sábados, reduzindo de 48h para 44h semanais, mantendo, contudo, a escala 6×1, ou seja, seis dias trabalhados para um de descanso na semana.

Mas e a tecnologia para eficiência na produção? Avançou quanto do final do século XIX até os dias de hoje?

E essa é uma questão fundamental para colocar esse debate em seu devido lugar.

O filósofo grego Aristóteles, nascido em 384 a.C., portanto 2.400 anos atrás, acreditava que deveríamos nos definir menos pelo nosso trabalho e mais pelas nossas atividades de lazer, escrevendo extensivamente sobre a importância do lazer tanto em sua obra “Ética a Nicômaco” quanto em “Política”.

De outro lado, lá em 1930, quase um século atrás, o economista John Maynard Keynes publicou um ensaio em que previa que, até 2030, a semana de trabalho média seria de apenas quinze horas.

Não é possível que a civilização humana não consiga evoluir pelo pensamento crítico construtivo sem que as crises e as dores nos constranjam a reagir às doenças físicas e mentais, e ao caos ambiental e social.

Uma sociedade organizada e que almeja estabelecer regras e patamares civilizatórios para seu avanço social não pode deixar de refletir sobre o quanto a tecnologia avançou, o quanto a produção capitalista se aprimorou para, naquele sentido filosófico da evolução humana para seu benefício, permitir ao trabalhador e à trabalhadora dos tempos atuais, menores sacrifícios para conquistar a renda para sua sobrevivência e de sua família, e, muito além disso, condições de trabalho para viver em sociedade, superando a luta pela mera dignidade, progredindo para a oportunidade de valorização da cultura e do conhecimento, da convivência familiar e criação dos filhos e do suporte aos idosos de forma a harmonizar a necessidade de trabalhar com a essencialidade de viver de forma saudável em sociedade.

Somado a isso, com tais avanços tecnológicos do dia a dia da produção, a dedicação saudável do trabalhador e da trabalhadora em menor tempo de jornada, mas com maior satisfação provoca, conforme pesquisas recentes, maior produtividade, gerando, consequentemente, compensação ao capitalista sobre o resultado da exploração da mão-de-obra em comparação.

Também é importante se refletir o quanto que o tempo livre à classe trabalhadora pode provocar melhor eficiência na economia de consumo e, de outro lado, na diminuição de despesas reflexas com transporte in itinere, o que também impacta no meio ambiente, outra fonte de preocupação pelo desequilíbrio climático e desastres ambientais que colocam em risco a humanidade e, consequentemente, o próprio sistema capitalista responsável por esse contexto.

Em suma, o debate inserido na sociedade pela PEC, merece toda a nossa atenção e dedicação em pensar em seu objetivo sob o ponto de vista da sociedade, base do Estado Democrático de Direito e pilar principal da razão de existir de todo o restante, inclusive o próprio sistema capitalista e suas consequências.

Pensar em uma regulação do trabalho mais benéfica e que tente suprir o descompasso entre o patente avanço tecnológico e o pífio avanço nas regras de limitação da jornada de trabalho, incluindo, nessa reflexão, a abusividade sobre as horas extras e o consequente prejuízo ao direito à desconexão, fonte geradora também de muitas doenças mentais, também faz parte da necessidade de se olhar para o presente aprendendo com o passado e sonhando com um futuro mais justo e digno para toda e qualquer pessoa que necessita viver de seu próprio trabalho.

Já não é sem tempo que a sociedade reflita se a civilização que conquistamos deve evoluir ou regredir, deve acolher o ser humano ou a pessoa jurídica, deve buscar as relações saudáveis ou doentias.

FONTE: https://www.migalhas.com.br/depeso/420320/jornada-6×1-e-a-busca-civilizatoria-pelo-viver-alem-do-sobreviver